Detalhe do processo

0004601-67.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004601-67.2025.8.16.0126 Processo: 0004601-67.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$613.505,00 Autor(s): Airton Valdir Hahn Edilson Volnei Hahn JOÃO VÍTOR ULMER MARA MARLENE HAHN SOARES MARLIZE ELIANI PIEREZAN Vilson Vilmar Hahn Réu(s): Município de Palotina/PR RICARDO DOLCE Ricardo Dolce LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Airton Valdir Hahn e outros em face do Município de Palotina/PR, Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda., em razão de alegada falha no atendimento médico prestado a Ivo Hahn, genitor dos autores, que posteriormente veio a óbito. Sustentam os autores, em síntese, que Ivo Hahn foi atendido inicialmente em unidade básica de saúde e encaminhado ao Pronto-Socorro Municipal em 25/03/2025, onde recebeu atendimento de Ricardo Dolce, tendo sido diagnosticado com gastroenterite aguda, medicado e liberado. Alegam que houve falha na investigação de possível complicação de hérnia abdominal, com ausência de exames complementares e alta prematura, sobrevindo agravamento do quadro, posterior intervenção cirúrgica e óbito. Os requeridos Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda. apresentaram contestação no mov. 45.1, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do médico, com fundamento no Tema 940 do STF, e ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em relação à pessoa jurídica. No mérito, sustentaram a adequação da conduta médica, ausência de culpa e de nexo causal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Município de Palotina apresentou contestação no mov. 50.1, sustentando, dentre outras matérias, a ausência de personalidade jurídica autônoma do Hospital Municipal, a ilegitimidade passiva de Ricardo Dolce em razão do Tema 940 do STF, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de falha do serviço ou nexo causal. Os autores apresentaram impugnação no mov. 54.1, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Quanto à pessoa jurídica Ricardo Dolce Ltda., afirmaram que sua indicação decorreu das informações então disponíveis e requereram sua substituição pela empresa que efetivamente teria sido responsável pela contratação/intermediação do plantão médico. Reiteraram, ainda, o pedido de redistribuição do ônus da prova. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 58.1 e 59.1. Os autores requereram depoimentos pessoais, prova testemunhal, exibição de documentos relativos ao vínculo profissional do médico e aos protocolos clínicos municipais, perícia médica indireta e expedição de ofício ao CRM/PR para obtenção da Sindicância nº 000449.02/2025-PR e do respectivo Processo Ético-Profissional. Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda. requereram prova documental suplementar, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores, reiterando que a especificação probatória não importa renúncia às preliminares deduzidas na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Da impugnação à gratuidade da justiça Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda. impugnaram a gratuidade anteriormente deferida aos autores, apontando rendimentos e patrimônio que, segundo sustentam, seriam incompatíveis com a concessão do benefício. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. No caso, embora a defesa tenha apontado a percepção de rendimentos por alguns dos autores e a titularidade de determinados bens, tais elementos, considerados no contexto apresentado, não demonstram suficientemente capacidade econômica incompatível com a benesse já deferida, especialmente diante da pluralidade de autores, do valor da causa e das justificativas apresentadas na impugnação quanto à renda líquida, à origem sucessória e indivisão dos imóveis e ao reduzido valor econômico dos veículos mencionados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos indicativos de alteração ou incompatibilidade da situação econômica declarada. Da ilegitimidade passiva de Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda A preliminar deve ser acolhida. A pretensão indenizatória decorre de conduta imputada a Ricardo Dolce no exercício de atendimento médico realizado no âmbito do serviço público municipal de saúde. No julgamento do RE nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória o agente causador do dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A circunstância de os autores qualificarem a atuação do profissional como negligente ou mesmo gravemente negligente não altera, por si só, a regra de legitimidade estabelecida no precedente vinculante, pois eventual dolo ou culpa constitui fundamento para a pretensão regressiva do ente responsável, não para o ajuizamento direto da ação indenizatória pela vítima contra o agente. Consequentemente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A exclusão do profissional do polo passivo não impede, naturalmente, sua participação na instrução na condição juridicamente adequada, caso seu depoimento seja necessário ao esclarecimento dos fatos. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova O atendimento questionado foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem demonstração de remuneração direta pelos usuários. Nesse contexto, a relação entre paciente e ente público responsável pelo serviço de saúde não se submete, em princípio, ao regime do Código de Defesa do Consumidor, devendo a responsabilidade ser examinada segundo as normas constitucionais, administrativas e civis pertinentes. Por essa razão, afasto a incidência do CDC ao atendimento público discutido nestes autos. Isso, entretanto, não impede a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição dinâmica do ônus da prova não constitui mecanismo de automática transferência de todo o encargo probatório, devendo recair apenas sobre fatos para cuja demonstração uma das partes possua concretamente maior facilidade. No caso, cabe aos autores demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, inclusive o dano e, observadas as regras próprias da responsabilidade de cada requerido, os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Todavia, encontram-se na esfera de disponibilidade do Município e dos prestadores do serviço documentos relativos à organização do atendimento, vínculo profissional, protocolos clínicos eventualmente adotados e registros médico-hospitalares produzidos durante a assistência. Deverá ser observado ainda, o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. Por isso, defiro parcialmente o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, exclusivamente para atribuir aos requeridos o encargo de apresentar os documentos e informações relacionados ao serviço prestado que estejam sob sua guarda ou disponibilidade, especialmente os prontuários integrais, registros de atendimento, protocolos clínicos oficiais aplicáveis e documentos relativos ao vínculo dos profissionais que participaram do atendimento. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de culpa, falha do serviço ou nexo causal, questões que serão apreciadas após a instrução, especialmente à luz da prova pericial. As demais questões preliminares já foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual o processo se encontra em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o DECLARO SANEADO. Passo à organização do processo para julgamento conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (agressões, danos e nexo causal); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; eventual ausência de participação nos fatos). No presente caso, conforme já exposto, deverá ser observado o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. A delimitação dos pontos a serem provados será efetivada no próximo item. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II) E DE DIREITO (ART. 357, IV) PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 4.1. Considerando as alegações e defesas apresentadas, fixo como questões de fato controvertidas: a) quais eram os sinais, sintomas e condições clínicas apresentados por Ivo Hahn no atendimento realizado em 25/03/2025; b) se, diante do quadro apresentado naquele momento, a conduta adotada no atendimento observou as práticas médicas tecnicamente indicadas; c) se havia indicação, naquele momento, para realização de exames complementares, avaliação cirúrgica, internação ou outras medidas diagnósticas ou terapêuticas; d) se a alta concedida após o atendimento foi tecnicamente adequada; e) qual foi a evolução clínica do paciente entre o atendimento de 25/03/2025 e a posterior identificação da necessidade de intervenção cirúrgica; f) se houve agravamento posterior do quadro e, em caso positivo, quando e em quais circunstâncias ocorreu; g) se eventual falha no atendimento inicial contribuiu causalmente para o agravamento do quadro, necessidade de cirurgia e posterior óbito; h) se eventual diagnóstico ou intervenção anterior teria proporcionado ao paciente chance concreta e relevante de evolução clínica mais favorável; i) a relevância clínica do intervalo transcorrido entre o reconhecimento da necessidade de cirurgia e a efetiva realização do procedimento; j) a causa do óbito e sua relação com a evolução do quadro abdominal, com o procedimento cirúrgico e com os atendimentos anteriormente realizados; k) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelos autores; l) os elementos fáticos pertinentes à configuração e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados. Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento, entre outras: a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos remanescentes; o regime jurídico aplicável à responsabilidade do Município; a existência de nexo causal ou, subsidiariamente, dos pressupostos da perda de uma chance; e a existência e extensão dos danos indenizáveis. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial médica indireta, requerida por ambas as partes, mostra-se, portanto, indispensável. Os próprios requeridos reconhecem que a controvérsia é predominantemente técnica e requerem que a perícia examine a conduta adotada, a possibilidade de agravamento posterior e os intervalos temporais relevantes. c) INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, inclusive a prova testemunhal e os depoimentos pessoais postulados nos movs. 58.1 e 59.1, por reputá-los desnecessários à solução das questões controvertidas, de natureza predominantemente técnica e sujeitas à prova pericial médica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Em relação à prova pericial indireta: 5.2. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, o qual deverá ser preferencialmente médico especialista em cirurgia geral. 5.3. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 5.4. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 5.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 5.6. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.7. Após, à parte requerida (que postula a prova e que possui o ônus de comprovar) para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.8. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 5.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 5.10. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 6. Em relação à prova documental: i. intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos; ii. Defiro, ainda, a apresentação pelo Município, caso existentes, dos protocolos clínicos oficiais vigentes à época dos fatos para atendimento de pacientes com dor abdominal aguda, particularmente aqueles aplicáveis a pacientes idosos e/ou com histórico de hérnia, no prazo de 15 (quinze) dias. iii. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CRM/PR, considerando a informação de existência da Sindicância nº 000449.02/2025-PR e de eventual Processo Ético-Profissional relacionado aos mesmos fatos, defiro a providência, por se tratar de documentação potencialmente pertinente à reconstrução técnica dos acontecimentos, ressalvado que as conclusões administrativas não vinculam este Juízo nem substituem a perícia judicial. Oficie-se ao CRM/PR para que, observadas eventuais restrições legais de sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos elementos da referida sindicância e do processo ético-profissional que possam ser compartilhados judicialmente, em especial os documentos técnicos relacionados aos fatos discutidos nestes autos. 6.1. com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.1. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON VALDIR HAHN

Autor EDILSON VOLNEI HAHN

Autor JOãO VíTOR ULMER

Autor MARA MARLENE HAHN SOARES

Autor MARLIZE ELIANI PIEREZAN

Réu MUNICíPIO DE PALOTINA/PR

Réu RICARDO DOLCE

Réu RICARDO DOLCE LTDA

Autor VILSON VILMAR HAHN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO

OAB: 92915/PR

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RENATA MOREIRA DE JESUS CAMARGO

OAB: 46801/PR

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MARESSA GARCIA BAU

OAB: 115859/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004601-67.2025.8.16.0126 Processo: 0004601-67.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$613.505,00 Autor(s): Airton Valdir Hahn Edilson Volnei Hahn JOÃO VÍTOR ULMER MARA MARLENE HAHN SOARES MARLIZE ELIANI PIEREZAN Vilson Vilmar Hahn Réu(s): Município de Palotina/PR RICARDO DOLCE Ricardo Dolce LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Airton Valdir Hahn e outros em face do Município de Palotina/PR, Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda., em razão de alegada falha no atendimento médico prestado a Ivo Hahn, genitor dos autores, que posteriormente veio a óbito. Sustentam os autores, em síntese, que Ivo Hahn foi atendido inicialmente em unidade básica de saúde e encaminhado ao Pronto-Socorro Municipal em 25/03/2025, onde recebeu atendimento de Ricardo Dolce, tendo sido diagnosticado com gastroenterite aguda, medicado e liberado. Alegam que houve falha na investigação de possível complicação de hérnia abdominal, com ausência de exames complementares e alta prematura, sobrevindo agravamento do quadro, posterior intervenção cirúrgica e óbito. Os requeridos Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda. apresentaram contestação no mov. 45.1, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva do médico, com fundamento no Tema 940 do STF, e ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em relação à pessoa jurídica. No mérito, sustentaram a adequação da conduta médica, ausência de culpa e de nexo causal, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Município de Palotina apresentou contestação no mov. 50.1, sustentando, dentre outras matérias, a ausência de personalidade jurídica autônoma do Hospital Municipal, a ilegitimidade passiva de Ricardo Dolce em razão do Tema 940 do STF, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de falha do serviço ou nexo causal. Os autores apresentaram impugnação no mov. 54.1, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Quanto à pessoa jurídica Ricardo Dolce Ltda., afirmaram que sua indicação decorreu das informações então disponíveis e requereram sua substituição pela empresa que efetivamente teria sido responsável pela contratação/intermediação do plantão médico. Reiteraram, ainda, o pedido de redistribuição do ônus da prova. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos movs. 58.1 e 59.1. Os autores requereram depoimentos pessoais, prova testemunhal, exibição de documentos relativos ao vínculo profissional do médico e aos protocolos clínicos municipais, perícia médica indireta e expedição de ofício ao CRM/PR para obtenção da Sindicância nº 000449.02/2025-PR e do respectivo Processo Ético-Profissional. Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda. requereram prova documental suplementar, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores, reiterando que a especificação probatória não importa renúncia às preliminares deduzidas na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Da impugnação à gratuidade da justiça Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda. impugnaram a gratuidade anteriormente deferida aos autores, apontando rendimentos e patrimônio que, segundo sustentam, seriam incompatíveis com a concessão do benefício. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando existirem elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais. No caso, embora a defesa tenha apontado a percepção de rendimentos por alguns dos autores e a titularidade de determinados bens, tais elementos, considerados no contexto apresentado, não demonstram suficientemente capacidade econômica incompatível com a benesse já deferida, especialmente diante da pluralidade de autores, do valor da causa e das justificativas apresentadas na impugnação quanto à renda líquida, à origem sucessória e indivisão dos imóveis e ao reduzido valor econômico dos veículos mencionados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos indicativos de alteração ou incompatibilidade da situação econômica declarada. Da ilegitimidade passiva de Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda A preliminar deve ser acolhida. A pretensão indenizatória decorre de conduta imputada a Ricardo Dolce no exercício de atendimento médico realizado no âmbito do serviço público municipal de saúde. No julgamento do RE nº 1.027.633/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação indenizatória o agente causador do dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. A circunstância de os autores qualificarem a atuação do profissional como negligente ou mesmo gravemente negligente não altera, por si só, a regra de legitimidade estabelecida no precedente vinculante, pois eventual dolo ou culpa constitui fundamento para a pretensão regressiva do ente responsável, não para o ajuizamento direto da ação indenizatória pela vítima contra o agente. Consequentemente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Ricardo Dolce e Ricardo Dolce Ltda e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A exclusão do profissional do polo passivo não impede, naturalmente, sua participação na instrução na condição juridicamente adequada, caso seu depoimento seja necessário ao esclarecimento dos fatos. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova O atendimento questionado foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem demonstração de remuneração direta pelos usuários. Nesse contexto, a relação entre paciente e ente público responsável pelo serviço de saúde não se submete, em princípio, ao regime do Código de Defesa do Consumidor, devendo a responsabilidade ser examinada segundo as normas constitucionais, administrativas e civis pertinentes. Por essa razão, afasto a incidência do CDC ao atendimento público discutido nestes autos. Isso, entretanto, não impede a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição dinâmica do ônus da prova não constitui mecanismo de automática transferência de todo o encargo probatório, devendo recair apenas sobre fatos para cuja demonstração uma das partes possua concretamente maior facilidade. No caso, cabe aos autores demonstrar os fatos constitutivos da pretensão, inclusive o dano e, observadas as regras próprias da responsabilidade de cada requerido, os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Todavia, encontram-se na esfera de disponibilidade do Município e dos prestadores do serviço documentos relativos à organização do atendimento, vínculo profissional, protocolos clínicos eventualmente adotados e registros médico-hospitalares produzidos durante a assistência. Deverá ser observado ainda, o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. Por isso, defiro parcialmente o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, exclusivamente para atribuir aos requeridos o encargo de apresentar os documentos e informações relacionados ao serviço prestado que estejam sob sua guarda ou disponibilidade, especialmente os prontuários integrais, registros de atendimento, protocolos clínicos oficiais aplicáveis e documentos relativos ao vínculo dos profissionais que participaram do atendimento. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de culpa, falha do serviço ou nexo causal, questões que serão apreciadas após a instrução, especialmente à luz da prova pericial. As demais questões preliminares já foram devidamente enfrentadas, motivo pelo qual o processo se encontra em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o DECLARO SANEADO. Passo à organização do processo para julgamento conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III) No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (agressões, danos e nexo causal); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; eventual ausência de participação nos fatos). No presente caso, conforme já exposto, deverá ser observado o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. A delimitação dos pontos a serem provados será efetivada no próximo item. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II) E DE DIREITO (ART. 357, IV) PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 4.1. Considerando as alegações e defesas apresentadas, fixo como questões de fato controvertidas: a) quais eram os sinais, sintomas e condições clínicas apresentados por Ivo Hahn no atendimento realizado em 25/03/2025; b) se, diante do quadro apresentado naquele momento, a conduta adotada no atendimento observou as práticas médicas tecnicamente indicadas; c) se havia indicação, naquele momento, para realização de exames complementares, avaliação cirúrgica, internação ou outras medidas diagnósticas ou terapêuticas; d) se a alta concedida após o atendimento foi tecnicamente adequada; e) qual foi a evolução clínica do paciente entre o atendimento de 25/03/2025 e a posterior identificação da necessidade de intervenção cirúrgica; f) se houve agravamento posterior do quadro e, em caso positivo, quando e em quais circunstâncias ocorreu; g) se eventual falha no atendimento inicial contribuiu causalmente para o agravamento do quadro, necessidade de cirurgia e posterior óbito; h) se eventual diagnóstico ou intervenção anterior teria proporcionado ao paciente chance concreta e relevante de evolução clínica mais favorável; i) a relevância clínica do intervalo transcorrido entre o reconhecimento da necessidade de cirurgia e a efetiva realização do procedimento; j) a causa do óbito e sua relação com a evolução do quadro abdominal, com o procedimento cirúrgico e com os atendimentos anteriormente realizados; k) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelos autores; l) os elementos fáticos pertinentes à configuração e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados. Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento, entre outras: a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos remanescentes; o regime jurídico aplicável à responsabilidade do Município; a existência de nexo causal ou, subsidiariamente, dos pressupostos da perda de uma chance; e a existência e extensão dos danos indenizáveis. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial médica indireta, requerida por ambas as partes, mostra-se, portanto, indispensável. Os próprios requeridos reconhecem que a controvérsia é predominantemente técnica e requerem que a perícia examine a conduta adotada, a possibilidade de agravamento posterior e os intervalos temporais relevantes. c) INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, inclusive a prova testemunhal e os depoimentos pessoais postulados nos movs. 58.1 e 59.1, por reputá-los desnecessários à solução das questões controvertidas, de natureza predominantemente técnica e sujeitas à prova pericial médica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Em relação à prova pericial indireta: 5.2. Ao Cartório para que nomeie profissional junto ao Sistema CAJU, o qual deverá ser preferencialmente médico especialista em cirurgia geral. 5.3. Intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo, consignando, desde logo, que após a realização da prova pericial, acaso seja necessário, poderá ser intimada para eventuais esclarecimentos. 5.4. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 5.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 5.6. Intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.7. Após, à parte requerida (que postula a prova e que possui o ônus de comprovar) para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, proceda-se ao depósito dos honorários. Não havendo impugnação, intime-se a parte demandada para, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.8. O perito judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores e de modo célere (CPC, art. 474). 5.9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo profissional. 5.10. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). 6. Em relação à prova documental: i. intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos; ii. Defiro, ainda, a apresentação pelo Município, caso existentes, dos protocolos clínicos oficiais vigentes à época dos fatos para atendimento de pacientes com dor abdominal aguda, particularmente aqueles aplicáveis a pacientes idosos e/ou com histórico de hérnia, no prazo de 15 (quinze) dias. iii. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CRM/PR, considerando a informação de existência da Sindicância nº 000449.02/2025-PR e de eventual Processo Ético-Profissional relacionado aos mesmos fatos, defiro a providência, por se tratar de documentação potencialmente pertinente à reconstrução técnica dos acontecimentos, ressalvado que as conclusões administrativas não vinculam este Juízo nem substituem a perícia judicial. Oficie-se ao CRM/PR para que, observadas eventuais restrições legais de sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos elementos da referida sindicância e do processo ético-profissional que possam ser compartilhados judicialmente, em especial os documentos técnicos relacionados aos fatos discutidos nestes autos. 6.1. com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.1. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito