Detalhe do processo

0004601-48.2024.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004601-48.2024.8.16.0079 Processo: 0004601-48.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Emilly Gabriele Fernandes representado(a) por Fernanda Ribeiro de Mello Réu(s): DALCIN CORRETORA DE SEGUROS ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Sophia Emanuelly Delfino Fernandes, menor impúbere, representada por sua genitora Isamara Delfino, por meio do qual postula sua habilitação nos presentes autos, a concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento, transferência ou qualquer forma de liberação dos valores depositados em juízo, bem como, ao final, a declaração de nulidade do acordo homologado, ao argumento de que ostenta a condição de coerdeira do segurado falecido, em razão do reconhecimento judicial de sua paternidade (mov. 149.1). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados com a petição de mov. 149.1, especialmente pela sentença proferida nos autos n.º 0001570-20.2024.8.16.0079, já transitada em julgado em 19/02/2026, que reconheceu Cristiano Vagner Fernandes como genitor biológico de Sophia Emanuelly Delfino Fernandes, com fundamento em exame pericial de DNA realizado sob o crivo do contraditório, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade de 99,99999999999999970%, culminando na procedência da ação de investigação de paternidade post mortem. Referida decisão reconheceu, ainda, os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, determinando a averbação do registro civil da menor. Em juízo de cognição sumária, tal circunstância revela plausibilidade jurídica na alegação de que a requerente possa possuir interesse jurídico direto sobre o crédito discutido nestes autos, circunstância que recomenda a preservação da situação patrimonial até que a questão seja adequadamente submetida ao contraditório. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se mostra presente. Conforme narrado na petição, encontra-se pendente apreciação de pedido de expedição de alvará para levantamento e destaque de valores decorrentes do acordo homologado, circunstância que poderá culminar na efetiva transferência dos recursos depositados em juízo. Caso isso ocorra antes da apreciação do requerimento de habilitação e das alegações formuladas pela peticionante, eventual provimento jurisdicional favorável poderá encontrar dificuldade prática de efetivação, comprometendo a utilidade do processo e podendo ocasionar prejuízo de difícil reparação. Registre-se, ademais, que a providência ora deferida possui natureza exclusivamente acautelatória, limitando-se à preservação dos valores depositados até ulterior deliberação, sem importar em qualquer antecipação de juízo acerca da procedência do pedido de habilitação, da alegada nulidade do acordo homologado ou da efetiva titularidade do crédito, matérias que deverão ser apreciadas após a formação do contraditório. 3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da expedição de alvarás, bem como impedir o levantamento, transferência, destaque ou qualquer outra forma de liberação dos valores depositados nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca do requerimento de mov. 149.1, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de mov. 149.1. 6. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALCIN CORRETORA DE SEGUROS

Autor EMILLY GABRIELE FERNANDES REPRESENTADO(A) POR FERNANDA RIBEIRO DE MELLO

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA GUSSO BRASSANINI

OAB: 64258/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MAXUEL RODRIGO SZIMANSKI

OAB: 78709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004601-48.2024.8.16.0079 Processo: 0004601-48.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Emilly Gabriele Fernandes representado(a) por Fernanda Ribeiro de Mello Réu(s): DALCIN CORRETORA DE SEGUROS ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Sophia Emanuelly Delfino Fernandes, menor impúbere, representada por sua genitora Isamara Delfino, por meio do qual postula sua habilitação nos presentes autos, a concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento, transferência ou qualquer forma de liberação dos valores depositados em juízo, bem como, ao final, a declaração de nulidade do acordo homologado, ao argumento de que ostenta a condição de coerdeira do segurado falecido, em razão do reconhecimento judicial de sua paternidade (mov. 149.1). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados com a petição de mov. 149.1, especialmente pela sentença proferida nos autos n.º 0001570-20.2024.8.16.0079, já transitada em julgado em 19/02/2026, que reconheceu Cristiano Vagner Fernandes como genitor biológico de Sophia Emanuelly Delfino Fernandes, com fundamento em exame pericial de DNA realizado sob o crivo do contraditório, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade de 99,99999999999999970%, culminando na procedência da ação de investigação de paternidade post mortem. Referida decisão reconheceu, ainda, os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, determinando a averbação do registro civil da menor. Em juízo de cognição sumária, tal circunstância revela plausibilidade jurídica na alegação de que a requerente possa possuir interesse jurídico direto sobre o crédito discutido nestes autos, circunstância que recomenda a preservação da situação patrimonial até que a questão seja adequadamente submetida ao contraditório. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se mostra presente. Conforme narrado na petição, encontra-se pendente apreciação de pedido de expedição de alvará para levantamento e destaque de valores decorrentes do acordo homologado, circunstância que poderá culminar na efetiva transferência dos recursos depositados em juízo. Caso isso ocorra antes da apreciação do requerimento de habilitação e das alegações formuladas pela peticionante, eventual provimento jurisdicional favorável poderá encontrar dificuldade prática de efetivação, comprometendo a utilidade do processo e podendo ocasionar prejuízo de difícil reparação. Registre-se, ademais, que a providência ora deferida possui natureza exclusivamente acautelatória, limitando-se à preservação dos valores depositados até ulterior deliberação, sem importar em qualquer antecipação de juízo acerca da procedência do pedido de habilitação, da alegada nulidade do acordo homologado ou da efetiva titularidade do crédito, matérias que deverão ser apreciadas após a formação do contraditório. 3. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da expedição de alvarás, bem como impedir o levantamento, transferência, destaque ou qualquer outra forma de liberação dos valores depositados nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca do requerimento de mov. 149.1, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento de mov. 149.1. 6. Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto