0004601-39.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0004601-39.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Leandro da Luz Ferreira em face de Rogério Araújo da Silva e Venturini Comércio de Automóveis Ltda, ambos qualificados nos autos. O Autor alega que adquiriu, em 29/05/2024, o veículo Renault Fluence 2013, placa AWA8F42, pelo valor de R$26.000,00, mediante entrada de R$14.510,00 e financiamento do saldo restante. Sustenta que, por ocasião da negociação, foi informado acerca da existência de defeito no cárter do motor e de débitos incidentes sobre o veículo perante o DETRAN, tendo posteriormente arcado com os respectivos custos de reparo e regularização, nos valores de R$4.900,00 e R$2.907,84. Afirma, contudo, que após a aquisição constatou a existência de grave vício oculto no motor, descrito como “motor rajando”, que inviabilizou a utilização do veículo em sua atividade profissional como motorista. Defende que a requerida Venturini Comércio de Automóveis Ltda participou da negociação e da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual responderia solidariamente pelos danos alegados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento, com a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de efetuar cobranças e promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a rescisão dos contratos firmados, restituição dos valores desembolsados, condenação em danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Ante o indeferimento da justiça gratuita (mov. 22.1), o Autor promoveu o recolhimento das custas (movs. 34,36 e 38). O Autor requereu a exclusão do Banco C6 S/A do polo passivo (mov. 31.1) e promoveu aditamento dos pedidos iniciais (mov. 31.2). A providência foi deferida e homologada por meio da decisão de mov. 40.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 87.1). A Ré Venturini Comércio de Automóveis Ltda apresentou contestação (mov. 90.1), arguindo as preliminares de decadência e ilegitimidade passiva. Sustentou que a negociação de compra e venda do veículo ocorreu diretamente entre o autor e o corréu Rogério Araújo da Silva, tendo atuado apenas na intermediação da operação de financiamento, na qualidade de correspondente financeira em negociação realizada entre particulares. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé do Autor. O Réu Rogério Araújo da Silva apresentou contestação (mov. 91.1), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, alegou inexistência de vício oculto e plena ciência do comprador acerca das condições do veículo e da necessidade de reparos, bem como que os problemas posteriormente apontados decorreriam do desgaste natural do bem. O Autor apresentou impugnações às contestações (mov. 95.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a Ré Venturini requereu prova emprestada, oral e pericial (mov. 99.1). O Autor postulou a realização de prova oral e utilização das provas produzidas nos autos nº 0003428-14.2024.8.16.0103 (mov. 100.1). O Réu Rogério pugnou pela produção de prova oral (mov. 101.1). Feito o necessário relato, passo à organização da atividade instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Da decadência: A Ré Venturini sustenta a ocorrência da decadência do direito invocado pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. Embora o negócio jurídico tenha sido celebrado em 29/05/2024, verifica-se que o Autor ajuizou, em 26/06/2024, a ação n.º 0003428-14.2024.8.16.0103 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, buscando tutela jurisdicional em relação aos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Naqueles autos, houve a formação da relação processual, com citação dos Réus e apresentação de manifestações pelas partes, sobrevindo posterior extinção sem resolução do mérito em razão da incompetência do juízo. Cumpre observar que o pedido de nulidade/rescisão contratual fundado em alegado vício oculto sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso concreto, o autor exerceu seu direito menos de um mês após a aquisição do veículo, circunstância que afasta a alegada perda do direito de reclamar do vício apontado. Desse modo, revela-se inequívoco que a insurgência do consumidor foi deduzida tempestivamente, não se evidenciando a inércia necessária à configuração da decadência. Com efeito, o ajuizamento da demanda judicial constitui providência apta a obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a ação venha a ser posteriormente extinta sem resolução do mérito por questão processual, como a incompetência do juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência da pretensão fundada no alegado vício do produto. 2.2. Da ilegitimidade passiva da Ré Venturini: A Ré Venturini alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não atuou como vendedora do bem, mas apenas como intermediadora da operação de financiamento. Embora a requerida alegue ter atuado exclusivamente como correspondente financeira, sem participação na compra e venda do automóvel, os elementos documentais constantes dos autos indicam sua vinculação à operação negocial objeto da demanda, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da Teoria da Asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, considerando que há alegação de que a Ré participou da ativamente da intermediação do negócio, auferindo vantagem econômica e atuando na cadeia de fornecimento, a discussão acerca da extensão de sua participação no negócio jurídico e de eventual responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. 2.3. Da Incorreção do Valor da Causa: Sustenta o Réu Rogério que o valor atribuído à causa seria excessivo e não refletiria adequadamente o proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, a pretensão principal do Autor consiste na rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes em razão da alegada existência de vício oculto no veículo objeto da demanda. Deste modo, o valor atribuído à causa deve refletir a expressão econômica integral da relação jurídica cuja desconstituição se pretende, somando-se a isso os pedidos indenizatórios referentes aos danos materiais, morais e lucros cessantes, nos termos do art. 292, incisos II e VI do Código de Processo Civil. Dessa forma, não prospera a alegação da defesa de que o valor da causa deveria se limitar aos valores cuja restituição é postulada ou aos danos materiais especificamente quantificados, porquanto tais pedidos constituem mera consequência da pretendida desconstituição do negócio jurídico. Ademais, embora o Banco C6 S/A tenha sido posteriormente excluído do polo passivo, verifica-se que a petição inicial aditada continua fundamentando a pretensão na alegada nulidade do negócio celebrado para aquisição do veículo e nas consequências patrimoniais dele decorrentes, razão pela qual não se mostra incorreta a atribuição do valor da causa nos moldes realizados pelo autor. Com efeito, o valor atribuído na petição inicial mostra-se compatível com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e observa os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa, mantendo-o inalterado. 2.4. Da alegação de litigância de má-fé: A Ré Venturini arguiu a condenação do Autor por litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos em relação aos pagamentos efetuados junto ao DETRAN e à dinâmica das negociações. Por se tratar de matéria intrinsecamente ligada à cognição exauriente dos fatos e à valoração do acervo probatório a ser produzido na instrução, postergo a análise do pedido de sanção por litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença. De mais a mais, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência, origem e momento do surgimento do alegado defeito no motor do veículo Renault Fluence, se vício oculto preexistente à tradição ou decorrente de desgaste natural/mau uso/ausência de manutenção ou fatos posteriores à aquisição; 2. A extensão das informações prestadas ao Autor acerca das condições mecânicas do automóvel no momento da negociação, especialmente quanto aos defeitos existentes e à necessidade de reparos; 3. A participação da ré Venturini Comércio de Automóveis Ltda. na negociação envolvendo o veículo, para apuração de eventual atuação como mera intermediadora financeira ou como fornecedora/co-vendedora do bem; 4. A comprovação, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados (conserto do cárter e débitos do DETRAN), dos danos morais e dos lucros cessantes alegados pelo Autor. 4. Do ônus da prova: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de o Réu Rogério sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a negociação foi realizada diretamente entre pessoas físicas, tratando-se de compra e venda civil pura, não assiste razão ao mesmo. Embora a propriedade formal do veículo estivesse registrada em nome do Réu Rogério (pessoa física), a causa de pedir fundamenta-se na existência de uma relação articulada de oferta e financiamento intermediada por pessoa jurídica especializada no ramo automotivo (a Ré Venturini). A verificação se o negócio configurou efetiva cadeia de fornecimento de produtos/serviços de consumo (art. 3.º do CDC) ou mera intermediação de venda entre particulares é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Todavia, sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica do adquirente e da estrutura utilizada para a consecução do negócio jurídico com aporte de financiamento e correspondente bancário, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de valoração pormenorizada da responsabilidade individual de cada requerido por ocasião da sentença. Rejeito, pois, a tese de afastamento in limine do CDC. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do adquirente em relação às circunstâncias da negociação, ao histórico do veículo e à identificação da origem e natureza dos defeitos mecânicos alegados, defiro a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, caberá aos Réus demonstrar a inexistência de vício oculto preexistente, a ausência de falha no dever de informação ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor/desgaste natural. Lado outro, caberá ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à demonstração objetiva do abalo moral alegado e dos lucros cessantes efetivamente deixados de auferir (art. 373, I, do CPC), eis que estes exigem prova documental escorreita dos rendimentos habituais. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a utilização da prova emprestada referente aos autos n.º 0003428-14.2024.8.16.0103 do Juizado Especial Cível da Lapa, cujos documentos já se encontram acostados ao feito (movs. 1.28/1.32), resguardado o amplo contraditório. 5.2 Defiro a prova pericial de engenharia mecânica, a qual deverá ser adiantada pela parte Requerida, ante as suas alegações e a inversão do ônus da prova deferida. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial de engenharia mecânica nomeio GIOVANNI DELLI COLLI DA SILVA, cadastrado junto ao CAJU-PR. 6.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). Fixo, desde logo, os quesitos essenciais do Juízo: a) Qual o estado mecânico atual do veículo Renault Fluence Sedan Dynamique 2.0, placa AWA8F42? O veículo encontra-se apto para circulação e uso regular?; b) O veículo apresenta, ou apresentou, defeito relevante no motor compatível com a descrição de “motor rajando”, conforme alegado pelo autor? Em caso positivo, queira o Sr. Perito descrever detalhadamente a natureza do defeito constatado; c) Considerando as características técnicas do defeito identificado, é possível concluir se sua origem é anterior à aquisição do veículo pelo autor ou se decorre de fatos posteriores, desgaste natural, uso, manutenção inadequada ou outro fator superveniente? Justifique tecnicamente; d) O defeito constatado, caso existente à época da aquisição, seria perceptível a um comprador médio mediante simples vistoria ou test-drive, ou caracteriza hipótese compatível com vício oculto?; e) O defeito informado ao comprador por ocasião da venda (problema no cárter do motor) possui relação técnica com o defeito posteriormente alegado pelo autor (“motor rajando”)? Há nexo entre ambos ou tratam-se de problemas distintos?; f) Considerando os documentos e elementos técnicos disponíveis, é possível afirmar se o alegado defeito comprometia a utilização normal do veículo para sua finalidade ordinária de transporte à época da aquisição? 6.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré Venturini para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 6.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 6.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas em igual prazo. 6.1.10. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 7. Após a conclusão e homologação da prova pericial, este Juízo passará a analisar de forma expressa a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, as partes serão intimadas para justificar pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. 8. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito MIC
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO DA LUZ FERREIRA
Réu ROGERIO ARAUJO DA SILVA
Réu VENTURINI COMéRCIO DE AUTOMóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANDRADE ANGELO
OAB: 54870/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
JULIANA MACIEL FERNANDES CAETANO DE OLIVEIRA
OAB: 113329/PR
EDUARDO BRUNING
OAB: 36554/PR
ALEXANDRA DE SOUZA FUSTINONI
OAB: 94452/PR
JULIANO ROBERTO SILVA CAETANO DE OLIVEIRA
OAB: 104555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0004601-39.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Leandro da Luz Ferreira em face de Rogério Araújo da Silva e Venturini Comércio de Automóveis Ltda, ambos qualificados nos autos. O Autor alega que adquiriu, em 29/05/2024, o veículo Renault Fluence 2013, placa AWA8F42, pelo valor de R$26.000,00, mediante entrada de R$14.510,00 e financiamento do saldo restante. Sustenta que, por ocasião da negociação, foi informado acerca da existência de defeito no cárter do motor e de débitos incidentes sobre o veículo perante o DETRAN, tendo posteriormente arcado com os respectivos custos de reparo e regularização, nos valores de R$4.900,00 e R$2.907,84. Afirma, contudo, que após a aquisição constatou a existência de grave vício oculto no motor, descrito como “motor rajando”, que inviabilizou a utilização do veículo em sua atividade profissional como motorista. Defende que a requerida Venturini Comércio de Automóveis Ltda participou da negociação e da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual responderia solidariamente pelos danos alegados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento, com a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de efetuar cobranças e promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a rescisão dos contratos firmados, restituição dos valores desembolsados, condenação em danos materiais, danos morais e lucros cessantes. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Ante o indeferimento da justiça gratuita (mov. 22.1), o Autor promoveu o recolhimento das custas (movs. 34,36 e 38). O Autor requereu a exclusão do Banco C6 S/A do polo passivo (mov. 31.1) e promoveu aditamento dos pedidos iniciais (mov. 31.2). A providência foi deferida e homologada por meio da decisão de mov. 40.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 87.1). A Ré Venturini Comércio de Automóveis Ltda apresentou contestação (mov. 90.1), arguindo as preliminares de decadência e ilegitimidade passiva. Sustentou que a negociação de compra e venda do veículo ocorreu diretamente entre o autor e o corréu Rogério Araújo da Silva, tendo atuado apenas na intermediação da operação de financiamento, na qualidade de correspondente financeira em negociação realizada entre particulares. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé do Autor. O Réu Rogério Araújo da Silva apresentou contestação (mov. 91.1), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, alegou inexistência de vício oculto e plena ciência do comprador acerca das condições do veículo e da necessidade de reparos, bem como que os problemas posteriormente apontados decorreriam do desgaste natural do bem. O Autor apresentou impugnações às contestações (mov. 95.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a Ré Venturini requereu prova emprestada, oral e pericial (mov. 99.1). O Autor postulou a realização de prova oral e utilização das provas produzidas nos autos nº 0003428-14.2024.8.16.0103 (mov. 100.1). O Réu Rogério pugnou pela produção de prova oral (mov. 101.1). Feito o necessário relato, passo à organização da atividade instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Da decadência: A Ré Venturini sustenta a ocorrência da decadência do direito invocado pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. Embora o negócio jurídico tenha sido celebrado em 29/05/2024, verifica-se que o Autor ajuizou, em 26/06/2024, a ação n.º 0003428-14.2024.8.16.0103 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, buscando tutela jurisdicional em relação aos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Naqueles autos, houve a formação da relação processual, com citação dos Réus e apresentação de manifestações pelas partes, sobrevindo posterior extinção sem resolução do mérito em razão da incompetência do juízo. Cumpre observar que o pedido de nulidade/rescisão contratual fundado em alegado vício oculto sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso concreto, o autor exerceu seu direito menos de um mês após a aquisição do veículo, circunstância que afasta a alegada perda do direito de reclamar do vício apontado. Desse modo, revela-se inequívoco que a insurgência do consumidor foi deduzida tempestivamente, não se evidenciando a inércia necessária à configuração da decadência. Com efeito, o ajuizamento da demanda judicial constitui providência apta a obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a ação venha a ser posteriormente extinta sem resolução do mérito por questão processual, como a incompetência do juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de decadência da pretensão fundada no alegado vício do produto. 2.2. Da ilegitimidade passiva da Ré Venturini: A Ré Venturini alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não atuou como vendedora do bem, mas apenas como intermediadora da operação de financiamento. Embora a requerida alegue ter atuado exclusivamente como correspondente financeira, sem participação na compra e venda do automóvel, os elementos documentais constantes dos autos indicam sua vinculação à operação negocial objeto da demanda, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da Teoria da Asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, considerando que há alegação de que a Ré participou da ativamente da intermediação do negócio, auferindo vantagem econômica e atuando na cadeia de fornecimento, a discussão acerca da extensão de sua participação no negócio jurídico e de eventual responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. 2.3. Da Incorreção do Valor da Causa: Sustenta o Réu Rogério que o valor atribuído à causa seria excessivo e não refletiria adequadamente o proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, a pretensão principal do Autor consiste na rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes em razão da alegada existência de vício oculto no veículo objeto da demanda. Deste modo, o valor atribuído à causa deve refletir a expressão econômica integral da relação jurídica cuja desconstituição se pretende, somando-se a isso os pedidos indenizatórios referentes aos danos materiais, morais e lucros cessantes, nos termos do art. 292, incisos II e VI do Código de Processo Civil. Dessa forma, não prospera a alegação da defesa de que o valor da causa deveria se limitar aos valores cuja restituição é postulada ou aos danos materiais especificamente quantificados, porquanto tais pedidos constituem mera consequência da pretendida desconstituição do negócio jurídico. Ademais, embora o Banco C6 S/A tenha sido posteriormente excluído do polo passivo, verifica-se que a petição inicial aditada continua fundamentando a pretensão na alegada nulidade do negócio celebrado para aquisição do veículo e nas consequências patrimoniais dele decorrentes, razão pela qual não se mostra incorreta a atribuição do valor da causa nos moldes realizados pelo autor. Com efeito, o valor atribuído na petição inicial mostra-se compatível com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e observa os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa, mantendo-o inalterado. 2.4. Da alegação de litigância de má-fé: A Ré Venturini arguiu a condenação do Autor por litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos em relação aos pagamentos efetuados junto ao DETRAN e à dinâmica das negociações. Por se tratar de matéria intrinsecamente ligada à cognição exauriente dos fatos e à valoração do acervo probatório a ser produzido na instrução, postergo a análise do pedido de sanção por litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença. De mais a mais, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência, origem e momento do surgimento do alegado defeito no motor do veículo Renault Fluence, se vício oculto preexistente à tradição ou decorrente de desgaste natural/mau uso/ausência de manutenção ou fatos posteriores à aquisição; 2. A extensão das informações prestadas ao Autor acerca das condições mecânicas do automóvel no momento da negociação, especialmente quanto aos defeitos existentes e à necessidade de reparos; 3. A participação da ré Venturini Comércio de Automóveis Ltda. na negociação envolvendo o veículo, para apuração de eventual atuação como mera intermediadora financeira ou como fornecedora/co-vendedora do bem; 4. A comprovação, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados (conserto do cárter e débitos do DETRAN), dos danos morais e dos lucros cessantes alegados pelo Autor. 4. Do ônus da prova: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de o Réu Rogério sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a negociação foi realizada diretamente entre pessoas físicas, tratando-se de compra e venda civil pura, não assiste razão ao mesmo. Embora a propriedade formal do veículo estivesse registrada em nome do Réu Rogério (pessoa física), a causa de pedir fundamenta-se na existência de uma relação articulada de oferta e financiamento intermediada por pessoa jurídica especializada no ramo automotivo (a Ré Venturini). A verificação se o negócio configurou efetiva cadeia de fornecimento de produtos/serviços de consumo (art. 3.º do CDC) ou mera intermediação de venda entre particulares é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Todavia, sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica do adquirente e da estrutura utilizada para a consecução do negócio jurídico com aporte de financiamento e correspondente bancário, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de valoração pormenorizada da responsabilidade individual de cada requerido por ocasião da sentença. Rejeito, pois, a tese de afastamento in limine do CDC. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do adquirente em relação às circunstâncias da negociação, ao histórico do veículo e à identificação da origem e natureza dos defeitos mecânicos alegados, defiro a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, caberá aos Réus demonstrar a inexistência de vício oculto preexistente, a ausência de falha no dever de informação ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor/desgaste natural. Lado outro, caberá ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à demonstração objetiva do abalo moral alegado e dos lucros cessantes efetivamente deixados de auferir (art. 373, I, do CPC), eis que estes exigem prova documental escorreita dos rendimentos habituais. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a utilização da prova emprestada referente aos autos n.º 0003428-14.2024.8.16.0103 do Juizado Especial Cível da Lapa, cujos documentos já se encontram acostados ao feito (movs. 1.28/1.32), resguardado o amplo contraditório. 5.2 Defiro a prova pericial de engenharia mecânica, a qual deverá ser adiantada pela parte Requerida, ante as suas alegações e a inversão do ônus da prova deferida. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial de engenharia mecânica nomeio GIOVANNI DELLI COLLI DA SILVA, cadastrado junto ao CAJU-PR. 6.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). Fixo, desde logo, os quesitos essenciais do Juízo: a) Qual o estado mecânico atual do veículo Renault Fluence Sedan Dynamique 2.0, placa AWA8F42? O veículo encontra-se apto para circulação e uso regular?; b) O veículo apresenta, ou apresentou, defeito relevante no motor compatível com a descrição de “motor rajando”, conforme alegado pelo autor? Em caso positivo, queira o Sr. Perito descrever detalhadamente a natureza do defeito constatado; c) Considerando as características técnicas do defeito identificado, é possível concluir se sua origem é anterior à aquisição do veículo pelo autor ou se decorre de fatos posteriores, desgaste natural, uso, manutenção inadequada ou outro fator superveniente? Justifique tecnicamente; d) O defeito constatado, caso existente à época da aquisição, seria perceptível a um comprador médio mediante simples vistoria ou test-drive, ou caracteriza hipótese compatível com vício oculto?; e) O defeito informado ao comprador por ocasião da venda (problema no cárter do motor) possui relação técnica com o defeito posteriormente alegado pelo autor (“motor rajando”)? Há nexo entre ambos ou tratam-se de problemas distintos?; f) Considerando os documentos e elementos técnicos disponíveis, é possível afirmar se o alegado defeito comprometia a utilização normal do veículo para sua finalidade ordinária de transporte à época da aquisição? 6.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré Venturini para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 6.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 6.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas em igual prazo. 6.1.10. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 7. Após a conclusão e homologação da prova pericial, este Juízo passará a analisar de forma expressa a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, as partes serão intimadas para justificar pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. 8. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito MIC