Detalhe do processo

0004596-45.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004596-45.2024.8.16.0105 Processo: 0004596-45.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$27.506,04 Autor(s): Ana Carolina Carvalho Garcia Cid Casimiro Réu(s): ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos modificativos opostos por ANA CAROLINA CARVALHO GARCIA CID CASIMIRO (mov. 110.1) contra a decisão de mov. 107.1, que indeferiu o renovado pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de impugnação à contestação, em ação de instituição de passagem forçada que move em face de ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER. Sustenta a embargante a existência de omissão e de contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado integralmente a prova técnica produzida, especialmente o registro pericial de que o acesso usual à propriedade estaria obstruído por porteiras fechadas com cadeado, bem como a natureza precária, onerosa e provisória do trajeto alternativo viabilizado mediante arrendamento de área de terceiro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 114.1), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por configurarem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorre em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero descontentamento com o resultado do julgado. 3. Não se vislumbra, na espécie, qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a prova técnica invocada pela parte autora, transcrevendo inclusive trecho do laudo pericial produzido no processo nº 0003808-94.2025.8.16.0105 (mov. 99.2), e dele extraiu a premissa de que a Gleba nº 05 não se encontra absolutamente desprovida de acesso à via pública, na medida em que a própria autora logrou alcançá-la por meio de desvio alternativo viabilizado mediante arrendamento de trecho de terra vizinha. 4. Tampouco há contradição. A decisão consignou, de forma clara, que a maior onerosidade ou dificuldade do acesso alternativo, conquanto relevante para a discussão de mérito e para eventual apuração de perdas e danos, não se confunde com o encravamento absoluto que autorizaria, em sede liminar e de cognição sumária, a imposição de passagem forçada sobre propriedade alheia. A circunstância de a autora ter viabilizado trajeto alternativo, longe de contradizer o indeferimento, foi justamente o fundamento que afastou, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. 5. O que pretende a embargante, em verdade, sob o rótulo de omissão e contradição, é a revisão do próprio mérito do que foi decidido, com a reapreciação do conjunto probatório à luz de tese diversa, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. A divergência quanto à suficiência jurídica do acesso alternativo é matéria a ser dirimida após a regular instrução probatória, conforme expressamente ressalvado na decisão embargada, e não enseja vício de integração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 0001162-79.2025.8.16.0051, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2025) – Negritei. 6. Por fim, ficam tidos por prequestionados, para todos os fins, os artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o artigo 1.285 do Código Civil e o artigo 5º, incisos XV, XXII e XXIII, da Constituição Federal, sem que o seu enfrentamento conduza a resultado diverso do já assentado. 7. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo intocada a decisão de mov. 107.1 por seus próprios fundamentos. 8. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos os autos para saneamento, como já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA CARVALHO GARCIA CID CASIMIRO

Réu ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMILE TROSDOLF AIDAR

OAB: 65798/PR

ALINE APARECIDA SALES

OAB: 74516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004596-45.2024.8.16.0105 Processo: 0004596-45.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$27.506,04 Autor(s): Ana Carolina Carvalho Garcia Cid Casimiro Réu(s): ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER DECISÃO 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos modificativos opostos por ANA CAROLINA CARVALHO GARCIA CID CASIMIRO (mov. 110.1) contra a decisão de mov. 107.1, que indeferiu o renovado pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de impugnação à contestação, em ação de instituição de passagem forçada que move em face de ANA FRANCISCA GARCIA CID CARTER. Sustenta a embargante a existência de omissão e de contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado integralmente a prova técnica produzida, especialmente o registro pericial de que o acesso usual à propriedade estaria obstruído por porteiras fechadas com cadeado, bem como a natureza precária, onerosa e provisória do trajeto alternativo viabilizado mediante arrendamento de área de terceiro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 114.1), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por configurarem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorre em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero descontentamento com o resultado do julgado. 3. Não se vislumbra, na espécie, qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a prova técnica invocada pela parte autora, transcrevendo inclusive trecho do laudo pericial produzido no processo nº 0003808-94.2025.8.16.0105 (mov. 99.2), e dele extraiu a premissa de que a Gleba nº 05 não se encontra absolutamente desprovida de acesso à via pública, na medida em que a própria autora logrou alcançá-la por meio de desvio alternativo viabilizado mediante arrendamento de trecho de terra vizinha. 4. Tampouco há contradição. A decisão consignou, de forma clara, que a maior onerosidade ou dificuldade do acesso alternativo, conquanto relevante para a discussão de mérito e para eventual apuração de perdas e danos, não se confunde com o encravamento absoluto que autorizaria, em sede liminar e de cognição sumária, a imposição de passagem forçada sobre propriedade alheia. A circunstância de a autora ter viabilizado trajeto alternativo, longe de contradizer o indeferimento, foi justamente o fundamento que afastou, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. 5. O que pretende a embargante, em verdade, sob o rótulo de omissão e contradição, é a revisão do próprio mérito do que foi decidido, com a reapreciação do conjunto probatório à luz de tese diversa, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. A divergência quanto à suficiência jurídica do acesso alternativo é matéria a ser dirimida após a regular instrução probatória, conforme expressamente ressalvado na decisão embargada, e não enseja vício de integração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 0001162-79.2025.8.16.0051, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2025) – Negritei. 6. Por fim, ficam tidos por prequestionados, para todos os fins, os artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o artigo 1.285 do Código Civil e o artigo 5º, incisos XV, XXII e XXIII, da Constituição Federal, sem que o seu enfrentamento conduza a resultado diverso do já assentado. 7. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo intocada a decisão de mov. 107.1 por seus próprios fundamentos. 8. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos os autos para saneamento, como já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito