0004596-16.2016.8.13.0103
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caldas
- Classe
- AÇÃO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 0004596-16.2016.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PERCIO FELIX TEIXEIRA CPF: 158.911.356-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2710-39 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Pércio Félix Teixeira em face de Banco do Brasil S.A., com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, referente às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989). Determinada a realização de perícia contábil (ID 9607009942), foi apresentado laudo inicial (ID 9917785458), que apurou o montante de R$ 41.974,83, para agosto de 2023. Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo executado, com o afastamento da homologação anterior e reabertura do contraditório (ID 10317716265), o Banco do Brasil apresentou impugnação (ID 10340235276), acompanhada de parecer técnico (ID 10340236525), alegando a indevida inclusão de juros remuneratórios, de honorários advocatícios de 10% e excesso de execução. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos e retificação do laudo (ID 10657045309), acolhendo a insurgência quanto aos honorários advocatícios e excluindo a verba de R$ 3.815,89, passando a apurar o crédito em R$ 38.158,94, para agosto de 2023. O executado reiterou sua impugnação (ID 10662786284), enquanto o exequente concordou com a retificação e requereu sua homologação (ID 10668442488). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia limita-se à correção dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial após os esclarecimentos prestados. Acolho a retificação efetuada pelo expert (ID 10657045309), porquanto suficientemente fundamentada e compatível com os parâmetros do título executivo. Quanto aos honorários advocatícios de 10%, correta a exclusão da verba de R$ 3.815,89, uma vez que não há determinação no título executivo que autorize sua inclusão no crédito objeto do presente cumprimento individual. No tocante aos juros remuneratórios, igualmente não há razão para sua inclusão, ausente condenação expressa nesse sentido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 887, firmou orientação no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa, admitindo-se, contudo, a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. No que se refere à atualização do débito, o Perito observou a recomposição das diferenças relativas ao Plano Verão, mediante aplicação do IPC de 42,72%, com dedução do índice pago de 22,36%, seguida da atualização pelos índices oficiais da caderneta de poupança e dos expurgos posteriores reconhecidos pela jurisprudência. Quanto aos juros de mora, sua incidência a partir da citação válida do executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ocorrida em 08/06/1993, está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 685, segundo o qual, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. 2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação. 7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a realização de prévia liquidação da sentença coletiva. (REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). Destaquei No mesmo viés, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou a orientação aplicável à matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS DE MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A sentença proferida na ação civil coletiva nº 19980110167989, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, condenou o réu ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridas em janeiro de 1989. 2. Nas execuções individuais da sentença coletiva, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação na ação civil pública movida contra o Banco do Brasil S.A. 3. Não é devida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação se inexistir condenação expressa, ressalvado ao interessado o direito de ajuizar ação de conhecimento com a pretensão de receber tais juros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.197454-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Destaquei Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, apenas quanto à exclusão dos honorários advocatícios, e rejeito-a quanto aos demais pontos. Diante disso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil retificado (ID 10657045309) e fixo o crédito exequendo em favor de Pércio Félix Teixeira em R$ 38.158,94 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023. O valor deverá ser atualizado, a partir de setembro de 2023, de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo e observada a legislação aplicável aos encargos de mora, com abatimento do valor depositado judicialmente no ID 3384081481. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do eventual saldo remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento integral, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender cabível. I. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PERCIO FELIX TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
DANIELLE CRISTINA RAMOS
OAB: 152402/MG
CAMILA GUAZZELLI BATISTA
OAB: 141246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 0004596-16.2016.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PERCIO FELIX TEIXEIRA CPF: 158.911.356-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2710-39 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Pércio Félix Teixeira em face de Banco do Brasil S.A., com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, referente às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989). Determinada a realização de perícia contábil (ID 9607009942), foi apresentado laudo inicial (ID 9917785458), que apurou o montante de R$ 41.974,83, para agosto de 2023. Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo executado, com o afastamento da homologação anterior e reabertura do contraditório (ID 10317716265), o Banco do Brasil apresentou impugnação (ID 10340235276), acompanhada de parecer técnico (ID 10340236525), alegando a indevida inclusão de juros remuneratórios, de honorários advocatícios de 10% e excesso de execução. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos e retificação do laudo (ID 10657045309), acolhendo a insurgência quanto aos honorários advocatícios e excluindo a verba de R$ 3.815,89, passando a apurar o crédito em R$ 38.158,94, para agosto de 2023. O executado reiterou sua impugnação (ID 10662786284), enquanto o exequente concordou com a retificação e requereu sua homologação (ID 10668442488). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia limita-se à correção dos cálculos apresentados pelo Perito Judicial após os esclarecimentos prestados. Acolho a retificação efetuada pelo expert (ID 10657045309), porquanto suficientemente fundamentada e compatível com os parâmetros do título executivo. Quanto aos honorários advocatícios de 10%, correta a exclusão da verba de R$ 3.815,89, uma vez que não há determinação no título executivo que autorize sua inclusão no crédito objeto do presente cumprimento individual. No tocante aos juros remuneratórios, igualmente não há razão para sua inclusão, ausente condenação expressa nesse sentido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 887, firmou orientação no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa, admitindo-se, contudo, a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. No que se refere à atualização do débito, o Perito observou a recomposição das diferenças relativas ao Plano Verão, mediante aplicação do IPC de 42,72%, com dedução do índice pago de 22,36%, seguida da atualização pelos índices oficiais da caderneta de poupança e dos expurgos posteriores reconhecidos pela jurisprudência. Quanto aos juros de mora, sua incidência a partir da citação válida do executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ocorrida em 08/06/1993, está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 685, segundo o qual, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. 2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação. 7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a realização de prévia liquidação da sentença coletiva. (REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). Destaquei No mesmo viés, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou a orientação aplicável à matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS DE MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A sentença proferida na ação civil coletiva nº 19980110167989, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, condenou o réu ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridas em janeiro de 1989. 2. Nas execuções individuais da sentença coletiva, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação na ação civil pública movida contra o Banco do Brasil S.A. 3. Não é devida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação se inexistir condenação expressa, ressalvado ao interessado o direito de ajuizar ação de conhecimento com a pretensão de receber tais juros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.197454-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Destaquei Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, apenas quanto à exclusão dos honorários advocatícios, e rejeito-a quanto aos demais pontos. Diante disso, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil retificado (ID 10657045309) e fixo o crédito exequendo em favor de Pércio Félix Teixeira em R$ 38.158,94 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023. O valor deverá ser atualizado, a partir de setembro de 2023, de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo e observada a legislação aplicável aos encargos de mora, com abatimento do valor depositado judicialmente no ID 3384081481. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do eventual saldo remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento integral, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender cabível. I. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas