0004595-71.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004595-71.2024.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2022 Requerente(s): ALAN TREVISAN BORGES VARA CRIMINAL DE CIANORTE Acusado(s): BRUNO TREVISAN BORGES VISTOS. 1. Considerando a juntada, nestes autos, do exame de sanidade mental (mov. 45.1), a manifestação do Ministério Público (mov. 49.1), bem como a ciência manifestada pela defesa, que requereu a complementação do laudo pericial mediante apresentação de quesitos suplementares (mov. 52.1), tendo sido posteriormente acostado nos autos o respectivo laudo complementar (mov.59.1), verifica-se que a prova pericial encontra-se regularmente produzida e apta a subsidiar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo psiquiátrico e determino o prosseguimento normal do processo. 2. Traslade-se cópia do laudo psiquiátrico aos autos principais. 3. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr. Lucas Vilas Boas Faxina, pela defesa prestada nos autos, o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão servirá como certidão, nos termos do art. 663, § 3º, do CNFJ. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO TREVISAN BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VILAS BOAS FAXINA
OAB: 115666/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004595-71.2024.8.16.0069 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/11/2022 Requerente(s): ALAN TREVISAN BORGES VARA CRIMINAL DE CIANORTE Acusado(s): BRUNO TREVISAN BORGES VISTOS. 1. Considerando a juntada, nestes autos, do exame de sanidade mental (mov. 45.1), a manifestação do Ministério Público (mov. 49.1), bem como a ciência manifestada pela defesa, que requereu a complementação do laudo pericial mediante apresentação de quesitos suplementares (mov. 52.1), tendo sido posteriormente acostado nos autos o respectivo laudo complementar (mov.59.1), verifica-se que a prova pericial encontra-se regularmente produzida e apta a subsidiar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo psiquiátrico e determino o prosseguimento normal do processo. 2. Traslade-se cópia do laudo psiquiátrico aos autos principais. 3. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Dr. Lucas Vilas Boas Faxina, pela defesa prestada nos autos, o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão servirá como certidão, nos termos do art. 663, § 3º, do CNFJ. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto