0004595-60.2024.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº 0004595-60.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$162.977,45 Autor(s): FABIA SAMIRA FERREIRA DA SILVA ILZETE FERREIRA DA SILVA LAIS EDUARDA FERREIRA DA SILVA MAURICIO TAILON FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE NOEL ROCHA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIA SAMIRA FERREIRA DA SILVA, ILZETE FERREIRA DA SILVA, LAIS EDUARDA FERREIRA DA SILVA, MAURICIO TAILON FERREIRA DA SILVA e ESPÓLIO DE NOEL ROCHA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Constou da exordial (mov. 1.1), que: a) Noel Rocha da Silva ingressou no serviço público em 01/09/1987, tornando-se titular de conta vinculada ao PASEP; b) ao realizar o saque das cotas do PASEP em 08/08/2018, recebeu apenas a quantia de R$624,22; c) após solicitar extratos analíticos e microfilmados, constatou a existência de depósitos entre 1988 e 1999, bem como a ausência de registros referentes ao período inicial de vinculação ao programa; d) os extratos apresentados pelo Banco do Brasil não abrangeriam integralmente o período de participação no PASEP, evidenciando possível omissão de valores; e) foram identificados diversos lançamentos de débitos sem justificativa nas contas vinculadas ao PASEP; f) inexistiria comprovação documental acerca da destinação dos valores debitados ou dos beneficiários dos supostos pagamentos realizados. Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do Réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$158.601,67, com dedução da quantia de R$624,22 já sacada em 08/08/2018; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Devidamente citado (mov. 22), o Réu apresentou contestação, no mov. 24, alegando preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; b) prescrição; c) impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor. No mérito, aduziu que: a) a pretensão deduzida não se limita à discussão sobre saques indevidos ou desfalques, mas busca a substituição dos índices legais de atualização das contas PASEP por índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; b) a planilha apresentada na inicial utiliza critérios de correção monetária e juros incompatíveis com a legislação aplicável ao PASEP; c) a legitimidade passiva do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques, não abrangendo controvérsias relativas aos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; d) a responsabilidade pela definição e aplicação dos índices de correção e remuneração das contas vinculadas seria da União e dos órgãos gestores do programa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os Autores apresentaram impugnação à contestação, no mov. 28, refutando as alegações constantes na defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, tanto os Autores quanto o Réu pugnaram pela produção de prova documental e pericial contábil (movs. 56 e 61). Após, os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o relato do necessário. Decido. 2. Preliminares: 2.1. Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual: O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP seria da União Federal, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo da demanda e o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal. Não lhe assiste razão. Conforme se extrai da petição inicial, os Autores não buscam discutir os índices de atualização monetária do fundo ou critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a alegada ocorrência de desfalques, saques indevidos e falhas na gestão da conta individual vinculada ao programa, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade pelos prejuízos sofridos. Nessa hipótese, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para o programa. Por consequência, não sendo necessária a inclusão da União Federal na lide, inexiste hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente este Juízo para o processamento e julgamento da causa. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pelo Réu. 2.2. Impugnação à concessão da Justiça Gratuita aos Autores: Observa-se que o pedido de gratuidade judiciária foi acolhido com base nas declarações de hipossuficiência (movs. 1.6 a 1.9), carteira de trabalho (mov. 1.15) e contracheques (mov. 1.23). Como cediço, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (artigo 4.º e §1.º da Lei n.º 1.060/50). Tal presunção é relativa, passível de elisão por meio de prova em contrário, a ser produzida por quem se opõe à concessão do benefício. No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que esta não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira dos Autores efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, de modo que a benesse concedida deve ser mantida, nos termos da decisão de mov. 13. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Prescrição: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial da contagem corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. Considerando que, no presente caso, a parte Autora busca o ressarcimento de alegados desfalques, saques indevidos e irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, a controvérsia amolda-se à hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema descrito acima. Conforme narrado na inicial, a ciência dos alegados desfalques ocorreu apenas em 08/08/2018, quando do saque do saldo existente e da posterior obtenção dos extratos da conta. Tendo a ação sido ajuizada em 30/09/2024, não transcorreu o prazo de dez anos previsto em lei. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo Réu. 2.4. (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A controvérsia versa sobre alegada falha na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil. O PASEP possui natureza jurídica própria, decorrente de legislação específica, não se tratando de produto ou serviço livremente disponibilizado no mercado de consumo. A vinculação do participante ao programa decorre de imposição legal, não havendo contratação direta entre o titular da conta e a instituição financeira administradora. Nesse contexto, o titular da conta vinculada ao PASEP não se enquadra na figura de consumidor destinatário final de serviço fornecido pelo Banco do Brasil, assim como a instituição financeira, ao atuar na administração do programa, não exerce atividade de fornecimento de serviços em sentido estritamente consumerista, mas desempenha atribuição legalmente estabelecida para a gestão dos recursos vinculados ao fundo. Cumpre observar que a responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, decorre precisamente das funções de administração e manutenção das contas vinculadas ao PASEP previstas na legislação de regência, e não da existência de relação de consumo entre as partes. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder por alegados desfalques, saques indevidos e falhas na administração das contas, com fundamento nas normas específicas que regulam o programa, sem atribuir à controvérsia natureza consumerista. Desse modo, diante da existência de regramento específico disciplinando a matéria e da ausência de típica relação de consumo, não há falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Por conseguinte, afasto a incidência das normas consumeristas e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do encargo probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Saneamento do feito: Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e considerando que o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, declaro saneado o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP do Autor, consistente em alegados desfalques, saques indevidos, débitos irregulares ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legais; b) existência e extensão dos alegados danos materiais, inclusive quanto à eventual diferença entre o saldo efetivamente disponibilizado ao Autor e aquele que seria devido segundo os critérios defendidos na inicial; c) nexo causal; d) dever de indenizar; e) quantum indenizatório. Não obstante, podem as partes alertar este Juízo acerca de outros pontos controvertidos que entendam necessários. 5. Produção de provas: Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental, requerida pelas partes. DEFIRO, também, a produção de prova pericial, a ser realizada por Perito(a) Contador(a). Consoante o disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do(a) Perito(a) será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Neste caso, a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme os movs. 56 e 61, assim, o valor de honorários periciais será rateado igualmente entre as partes (50% para cada). 5.1. Nomeio como Perita Contadora, CAMILA HIROMI KOHATSU ONO, telefones: (43) 3342-0220, (43) 99866-0580 (cadastro no CAJU-TJPR). 5.2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.3. Após, intime-se a Expert nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 5.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se concordam com os valores a serem pagos. 5.5. Havendo concordância, intimem-se as partes para que depositem o valor nos autos e, após, a Perita para que inicie os trabalhos periciais. 5.6. A contar da data da instauração da perícia, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). No laudo, a Perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado à perita ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, a Perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§1.º, 2.º e 3.º, CPC). 5.7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para de manifestarem em 15 (quinze) dias. 5.8. Após, havendo necessidade de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, intime-se a Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os eventuais esclarecimentos necessários. 5.9. Por conseguinte, renove-se a intimação das partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Ademais, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1.° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado eletronicamente. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ESPóLIO DE NOEL ROCHA DA SILVA
Autor FABIA SAMIRA FERREIRA DA SILVA
Autor ILZETE FERREIRA DA SILVA
Autor LAIS EDUARDA FERREIRA DA SILVA
Autor MAURICIO TAILON FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DIOGO MAGALHÃES FRANCA CARVALHO
OAB: 37286/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº 0004595-60.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$162.977,45 Autor(s): FABIA SAMIRA FERREIRA DA SILVA ILZETE FERREIRA DA SILVA LAIS EDUARDA FERREIRA DA SILVA MAURICIO TAILON FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO DE NOEL ROCHA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIA SAMIRA FERREIRA DA SILVA, ILZETE FERREIRA DA SILVA, LAIS EDUARDA FERREIRA DA SILVA, MAURICIO TAILON FERREIRA DA SILVA e ESPÓLIO DE NOEL ROCHA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Constou da exordial (mov. 1.1), que: a) Noel Rocha da Silva ingressou no serviço público em 01/09/1987, tornando-se titular de conta vinculada ao PASEP; b) ao realizar o saque das cotas do PASEP em 08/08/2018, recebeu apenas a quantia de R$624,22; c) após solicitar extratos analíticos e microfilmados, constatou a existência de depósitos entre 1988 e 1999, bem como a ausência de registros referentes ao período inicial de vinculação ao programa; d) os extratos apresentados pelo Banco do Brasil não abrangeriam integralmente o período de participação no PASEP, evidenciando possível omissão de valores; e) foram identificados diversos lançamentos de débitos sem justificativa nas contas vinculadas ao PASEP; f) inexistiria comprovação documental acerca da destinação dos valores debitados ou dos beneficiários dos supostos pagamentos realizados. Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do Réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$158.601,67, com dedução da quantia de R$624,22 já sacada em 08/08/2018; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Devidamente citado (mov. 22), o Réu apresentou contestação, no mov. 24, alegando preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; b) prescrição; c) impugnação à concessão da justiça gratuita ao Autor. No mérito, aduziu que: a) a pretensão deduzida não se limita à discussão sobre saques indevidos ou desfalques, mas busca a substituição dos índices legais de atualização das contas PASEP por índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; b) a planilha apresentada na inicial utiliza critérios de correção monetária e juros incompatíveis com a legislação aplicável ao PASEP; c) a legitimidade passiva do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques, não abrangendo controvérsias relativas aos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; d) a responsabilidade pela definição e aplicação dos índices de correção e remuneração das contas vinculadas seria da União e dos órgãos gestores do programa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os Autores apresentaram impugnação à contestação, no mov. 28, refutando as alegações constantes na defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, tanto os Autores quanto o Réu pugnaram pela produção de prova documental e pericial contábil (movs. 56 e 61). Após, os autos vieram-me conclusos para saneamento. É o relato do necessário. Decido. 2. Preliminares: 2.1. Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual: O Réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP seria da União Federal, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo da demanda e o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal. Não lhe assiste razão. Conforme se extrai da petição inicial, os Autores não buscam discutir os índices de atualização monetária do fundo ou critérios definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a alegada ocorrência de desfalques, saques indevidos e falhas na gestão da conta individual vinculada ao programa, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade pelos prejuízos sofridos. Nessa hipótese, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ocasião em que foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para o programa. Por consequência, não sendo necessária a inclusão da União Federal na lide, inexiste hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente este Juízo para o processamento e julgamento da causa. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pelo Réu. 2.2. Impugnação à concessão da Justiça Gratuita aos Autores: Observa-se que o pedido de gratuidade judiciária foi acolhido com base nas declarações de hipossuficiência (movs. 1.6 a 1.9), carteira de trabalho (mov. 1.15) e contracheques (mov. 1.23). Como cediço, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (artigo 4.º e §1.º da Lei n.º 1.060/50). Tal presunção é relativa, passível de elisão por meio de prova em contrário, a ser produzida por quem se opõe à concessão do benefício. No presente caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que esta não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira dos Autores efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, de modo que a benesse concedida deve ser mantida, nos termos da decisão de mov. 13. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Prescrição: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial da contagem corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. Considerando que, no presente caso, a parte Autora busca o ressarcimento de alegados desfalques, saques indevidos e irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, a controvérsia amolda-se à hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema descrito acima. Conforme narrado na inicial, a ciência dos alegados desfalques ocorreu apenas em 08/08/2018, quando do saque do saldo existente e da posterior obtenção dos extratos da conta. Tendo a ação sido ajuizada em 30/09/2024, não transcorreu o prazo de dez anos previsto em lei. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo Réu. 2.4. (In)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A controvérsia versa sobre alegada falha na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil. O PASEP possui natureza jurídica própria, decorrente de legislação específica, não se tratando de produto ou serviço livremente disponibilizado no mercado de consumo. A vinculação do participante ao programa decorre de imposição legal, não havendo contratação direta entre o titular da conta e a instituição financeira administradora. Nesse contexto, o titular da conta vinculada ao PASEP não se enquadra na figura de consumidor destinatário final de serviço fornecido pelo Banco do Brasil, assim como a instituição financeira, ao atuar na administração do programa, não exerce atividade de fornecimento de serviços em sentido estritamente consumerista, mas desempenha atribuição legalmente estabelecida para a gestão dos recursos vinculados ao fundo. Cumpre observar que a responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, decorre precisamente das funções de administração e manutenção das contas vinculadas ao PASEP previstas na legislação de regência, e não da existência de relação de consumo entre as partes. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da instituição financeira para responder por alegados desfalques, saques indevidos e falhas na administração das contas, com fundamento nas normas específicas que regulam o programa, sem atribuir à controvérsia natureza consumerista. Desse modo, diante da existência de regramento específico disciplinando a matéria e da ausência de típica relação de consumo, não há falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Por conseguinte, afasto a incidência das normas consumeristas e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do encargo probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Saneamento do feito: Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e considerando que o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, declaro saneado o feito (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP do Autor, consistente em alegados desfalques, saques indevidos, débitos irregulares ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legais; b) existência e extensão dos alegados danos materiais, inclusive quanto à eventual diferença entre o saldo efetivamente disponibilizado ao Autor e aquele que seria devido segundo os critérios defendidos na inicial; c) nexo causal; d) dever de indenizar; e) quantum indenizatório. Não obstante, podem as partes alertar este Juízo acerca de outros pontos controvertidos que entendam necessários. 5. Produção de provas: Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental, requerida pelas partes. DEFIRO, também, a produção de prova pericial, a ser realizada por Perito(a) Contador(a). Consoante o disposto no artigo 95 do CPC, a remuneração do(a) Perito(a) será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. Neste caso, a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme os movs. 56 e 61, assim, o valor de honorários periciais será rateado igualmente entre as partes (50% para cada). 5.1. Nomeio como Perita Contadora, CAMILA HIROMI KOHATSU ONO, telefones: (43) 3342-0220, (43) 99866-0580 (cadastro no CAJU-TJPR). 5.2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.3. Após, intime-se a Expert nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 5.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se concordam com os valores a serem pagos. 5.5. Havendo concordância, intimem-se as partes para que depositem o valor nos autos e, após, a Perita para que inicie os trabalhos periciais. 5.6. A contar da data da instauração da perícia, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). No laudo, a Perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado à perita ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, a Perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§1.º, 2.º e 3.º, CPC). 5.7. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para de manifestarem em 15 (quinze) dias. 5.8. Após, havendo necessidade de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, intime-se a Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os eventuais esclarecimentos necessários. 5.9. Por conseguinte, renove-se a intimação das partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Ademais, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1.° do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado eletronicamente. Fernando Jose Gaspar Juiz Substituto