0004595-17.2025.8.16.0011
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004595-17.2025.8.16.0011 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, pelas supostas práticas dos delitos previstos nos art. 140, caput e §3º (Fato 01), art. 147, caput e §1º (Fato 02) e art. 330 (Fato 03) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “f” (Fatos 01 e 02) e “l” (Fatos 01, 02 e 03) e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 24.1): Fato 01: No dia 25 de junho de 2025, por volta das 21h02min, na residência situada à Rua Izallino Buozi, 33, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital e Foro Central, o denunciado RODRIGO DE FRANÇA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, em estado de embriaguez preordenada, injuriou sua convivente e ora vítima V.B.B., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando de elementos referentes a religião, ao chamá-la de “evangélica do diabo” (sic), cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.10, Boletim de Ocorrência de mov. 1.25 e Imagem nº 04 do mov. 1.22. Fato 02: Em seguida e nas mesmas condições de lugar e de tempo do fato anterior, o denunciado RODRIGO DE FRANÇA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes e em estado de embriaguez preordenada, por razões da condição do sexo feminino, por meio de escritos e palavras, quais sejam mensagens de texto e mensagens de voz, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima V.B.B., eis que disse à mesma: “adeus, vai ter o que merece”, “não se preocupe, o que é seu tá guardado”, “sou de fazer”, “chama a polícia que é melhor” (sic); bem como por meio de gesto, vez que compareceu em frente a residência da vítima e lhe enviou um áudio dizendo “to aqui na frente e agora? Você vai fazer o que?” (sic), cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.10, Boletim de Ocorrência de mov. 1.25, Áudios nº 1 e 2 de mov. 1.22 e Imagens nº 05 e 06 do mov. 1.22. Fato 03: Ainda no mesmo contexto fático, o denunciado RODRIGO DE FRANÇA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente e em estado de embriaguez preordenada, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, quais sejam, os policiais militares que estavam atendendo a ocorrência: Magaiver Ribas Martins e Natalia Bobek Silva, eis que, após ser dada “voz de prisão”, não acatou as ordens dos policiais militares, recusando-se a entrar na viatura policial. Ainda, declarou que só seria conduzido em seu veículo particular e que os policiais teriam que usar a força e algemá-lo para efetuar a condução, cf. Termo de Declaração dos Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.25. A denúncia foi recebida na data de 21/07/2025 (mov. 37.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 78.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), mediante defensor constituído. Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária do acusado, houve a manutenção do processamento do feito e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Foram tentadas infrutíferas tentativas de contato com a ofendida, para intimação em audiência de instrução (movs. 114.1, 117.1 e 131.1-2). Na sequência, em audiência de instrução e julgamento, ausente a ofendida, porém foi realizada a oitiva de duas testemunhas (movs. 135.1 e 135.2) e o interrogatório do acusado (mov. 135.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, pela prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, §1°, do Código Penal e artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, especificamente o art. 5º, inciso III, e o art. 7º, inciso I. Entretanto, pleiteou a rejeição tardia da denúncia, no tocante ao crime previsto no artigo 140, §3°, do Código Penal, diante da ausência de condições de procedibilidade. Por fim, reivindicou a condenação do acusado ao pagamento de indenização de danos morais e materiais em favor da ofendida (mov. 138.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais (mov. 142.1), requereu a extinção da punibilidade do crime de injúria, diante da decadência. Ademais, apontou que as acusações, em especial da ameaça, são baseadas na palavra da ofendida em sede policial, não sendo confirmada em juízo. Ainda, postulou que as testemunhas dos fatos são indiretas, não tendo presenciado os fatos. Outrossim, indicou que os dizeres supostamente proferidos pelo acusado carecem de agressividade, não havendo efetivo temor na ofendida ou comprovação em juízo, além de que as mensagens estariam fragmentadas e apenas demonstram uma discussão bilateral. Denotou que a confirmação do envio das mensagens pelo acusado não enseja confissão, assim como não foi realizado exame pericial nas mensagens enviadas. No tocante ao crime de desobediência, arguiu que não houve agressão ou ameaça por parte do acusado, resistindo passivamente à abordagem, requerendo sua absolvição nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de sentença penal condenatória, pugnou que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, afirmando que a valoração negativa da embriaguez configuraria bis in idem, requerendo também, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da reparação mínima a título de danos morais. É o relatório (artigo 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1 Considerações iniciais Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado RODRIGO DE FRANÇA, a prática das condutas previstas nos art. 140, caput e §3º (Fato 01), art. 147, §1º (Fato 02) e art. 330 (Fato 03) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “f” (Fatos 01 e 02) e “l” (Fatos 01, 02 e 03) e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, sendo que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 2.2 Dos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e desobediência - Fatos 02 e 03 (art. 147, §1º e 330 do Código Penal). Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que a pretensão punitiva do Estado, deduzida na peça inicial, merece prosperar. A materialidade do crime restou amplamente comprovada através do inquérito policial anexo, consistente no boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva também é certa e recai, de forma inconteste, sobre o denunciado, conforme indicam as provas coligidas na fase indiciária e processual. A testemunha, Magaiver Ribas Martins, em seu depoimento (mov. 135.1) disse: “(...) que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de Maria da penha; que ao chegar no local entraram em contato com a ofendida, que relatou que seu ex-namorado teria ido até a casa dela, e batido no portão, sendo capturado por câmeras, e enviou áudios para ela dizendo ‘que ela ia ver com quem ela mexeu’; que a ofendida mostrou mensagens do acusado em seu celular xingando a ofendida ‘de puta, gorda’; que a equipe policial tentou contato com o acusado, que estava sob o efeito de álcool ‘apresentando odor etílico e olhos avermelhados’ e não se mostrando colaborativo com a equipe policial; que o acusado disse que era advogado; que ao tentar encaminhar o acusado para a delegacia, ele disse que iria em seu próprio carro; que não deixaram o acusado ir dirigindo, porque estava alterado ‘e estava com lata de cerveja, a hora que a gente chegou’; que orientaram o acusado a ir sem algemas no banco de trás da viatura, e ele retrucou dizendo que iria ‘se fosse à força e algemado no camburão’; que tentaram conversar com o acusado, mas diante da resistência, conduziram-no à força para a Delegacia da Mulher (...); que a ofendida disse a ele que o acusado chegou no portão de sua casa, esmurrando-o enquanto gritava; que a ofendida também mostrou as mensagens do acusado ‘palavrões, palavras de baixo calão’ (...); que foi a primeira vez que atendeu as partes em uma ocorrência (...); que além da desobediência, não houveram outras intercorrências (...); que não precisaram encaminhar o acusado para a UPA (...); que não presenciou os fatos, apenas viu as mensagens que a ofendida lhe mostrou (...); que o acusado foi desrespeitoso com os policiais durante a ocorrência (...); que não se recorda de ter encontrado as partes depois do ocorrido (...)” -grifo nosso. A testemunha, Natalia Bobek Silva, em seu depoimento (mov. 135.2), falou: “(...) que foram acionados para atender uma situação de ameaça contra mulher, em que a solicitante afirmava que seu ex-namorado enviava mensagens para ela, dizendo ‘agora você vai ver com quem você mexeu’ e que iria até o endereço da ofendida para ‘fazer e acontecer’; que o acusado estaria esmurrando o portão da casa da ofendida; que ao chegar no local se depararam com o acusado, que estava na frente da casa da ofendida com uma lata de cerveja na mão ‘e visivelmente alcoolizado, extremamente hostil e desrespeitoso com a equipe’; que a equipe policial entrou na residência e conversou com a ofendida, a qual relatou em situações anteriores ter sido agredida pelo acusado e temia as ameaças pelo WhatsApp; que a ofendida mostrou filmagens das câmeras em que aparecia o acusado na frente da residência esmurrando o portão, assim como as mensagens do acusado denegrindo a ofendida ‘chamando ela de gorda, de puta, de vagabunda’; que quando a ofendida tirou print, o acusado apagou todas as mensagens; que informaram o acusado que ele seria encaminhado para a Delegacia da Mulher, o acusado recusou ir no banco traseiro da viatura e queria acompanhar a viatura, conduzindo seu carro enquanto estava alcoolizado; que recusaram a demanda do acusado, o qual retrucou dizendo que iria no camburão enquanto resistia de maneira passiva sua condução; que conduziram o acusado até a Delegacia da Mulher (...)” - grifo nosso. O acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 135.3), respondeu: “(...) que chamou sua ex-convivente de ‘evangélica do diabo’, que chamou ela dessa forma porque tinham uma relação conturbada, e naquele momento o levou a exaustão; que ofensas entre as partes sempre eram trocadas; que confessa o primeiro fato (...); que mandou as mensagens para ofendida, mas que não tinham tom de ameaça, apenas de aviso (...); que não resistiu à condução dos policiais; que no dia estava alcoolizado, mas não estava esmurrando o portão; que os policiais pediram para ele sair, porém não foi embora ‘pois estava na rua’; que os policiais disseram a ele que teriam de encaminhá-lo à delegacia, porém rejeitou porque poderia ir de carro; que os policias tentaram convencer ele de ir no banco de trás da viatura, no entanto não quis, sendo conduzido algemado no camburão; que não houve resistência ou tentou evadir do local (...)” - grifo nosso. Pois bem. Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que constitui crime de ameaça a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Destaca-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, não sendo punida a modalidade culposa, tampouco se exigindo elemento subjetivo específico. Na análise dos autos, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais se mostram harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos. No que tange à afirmação da defesa sobre a ameaça ter sido comprovada por testemunhos indiretos e não sendo confirmados pela ofendida em juízo, destaco que foram proferidas no ambiente virtual, através de mensagens e áudios juntados pela ofendida (mov. 1.22), sendo dessa forma indubitável a autoria e materialidade da ameaça. Outrossim, os testemunhos dos policiais militares corroboram os elementos probatórios, vez que, a ofendida apresentou a eles as mensagens e áudios, assim como presenciaram o acusado irado e inconformado na frente da casa da ofendida. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Criminal. Violência doméstica. crime de ameaça. descumprimento de medidas protetivas. pleito absolutório. improcedência. palavra da vítima corroborada por outros elementos de provas. danos morais in re ipsa. valor condizente. sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de União da Vitória que condenou o réu pelo crime de ameaça, fixando pena de 2 meses de detenção em regime aberto e indenização por danos morais, e o absolveu do crime de descumprimento de medidas protetivas. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de ameaça, com fixação de indenização por danos morais, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por boletim de ocorrência, capturas de tela, depoimentos e confissão extrajudicial, que se harmonizam entre si.4. O depoimento da vítima, firme e coerente, aliado às provas, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em contexto de violência doméstica, conferindo especial credibilidade à palavra da vítima.5. A ameaça se consuma independentemente de contato direto, bastando que a vítima tome conhecimento da mensagem, o que ocorreu no caso.6. A fixação da indenização por danos morais está amparada no art. 387, IV, do CPP e no entendimento do STJ sobre dano in re ipsa em casos de violência doméstica, sendo o valor arbitrado adequado e proporcional.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em crimes de ameaça no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, tem especial relevância para a comprovação da autoria e do dolo, sendo suficiente para a condenação mesmo na ausência de contato direto entre acusado e vítima._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 155 e 387, IV; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 21; Resolução nº 253/2021 do CNJ, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0001174-91.2020.8.16.0173, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 12.03.2022; TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 09.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de quem foi condenado por ameaçar a ex-companheira por meio de postagens em rede social. A decisão confirmou que houve ameaça, porque a vítima se sentiu ameaçada pelas mensagens e o acusado admitiu que queria intimidá-la. A prova foi considerada suficiente, incluindo o depoimento da vítima e outras evidências. Por isso, a condenação foi mantida, com pena de dois meses de detenção e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.518,00, que foi considerado justo. O pedido de absolvição ou redução da indenização foi rejeitado. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000053-49.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 13.07.2026) - grifo nosso. Outrossim, em relação ao pleito de ausência de perícia técnica nas mensagens anexadas, destaco que estas foram colhidas em sede policial (mov. 1.22), seguindo os procedimentos adequados de colheita de provas, inexistindo provas que indiquem a alteração do conteúdo extraído na fase inquisitorial, sendo nesse caso ônus da defesa em demonstrar irregularidades na prova apontada, ônus que não se desencumbiu. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA MÍDIA CARREADA AOS AUTOS – DESPROVIMENTO - CADEIA DE CUSTÓDIA – MÍDIA DE ÁUDIO COLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO DA MENSAGEM - ÔNUS DA DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES. 3) MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA VÍTIMA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS OU REDUÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - TODAVIA, VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTROU EXACERBADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ACUSADO – QUANTUM REDUZIDO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0004813-91.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.09.2025)- grifo nosso. Ademais, em que pese a defesa alegue ausência de temor, restou demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado foi séria e revestida de gravidade, sendo apta a incutir temor na vítima. Tal circunstância é reforçada pelo fato de que, após o ocorrido, a ofendida procurou a autoridade policial, ensejando a lavratura do boletim de ocorrência (mov. 1.25). Dessa forma, as provas constantes dos autos evidenciam que o acusado efetivamente proferiu palavras ameaçadoras contra a vítima, preenchendo o tipo objetivo. No tocante ao tipo subjetivo, verifica-se que agiu com dolo, ciente da ilicitude de sua conduta e com o propósito de intimidar a ofendida. No tocante ao crime de desobediência, o acusado afirmou ter se recusado a acompanhar os policiais militares quando solicitado que os acompanhassem até a Delegacia da Mulher (mov. 135.3). Em que pese a defesa sustente que houve “resistência meramente passiva e momentânea”, quando confrontada com a versão de ambos os policiais que atenderam a ocorrência (movs, 135.1-2), de forma uníssona relataram que o acusado estava alterado, embriagado e desrespeitoso com a equipe, se recusando a ser conduzido e querendo que fosse “à força”. Ainda mais, o acusado confirmou em seu interrogatório que havia feito uso de bebida alcoólica no dia dos fatos (mov. 135.3), e os policiais em seus depoimentos relataram terem visto o acusado com uma lata de cerveja e comportamento ébrio, prejudicando a real lucidez do acusado quando foi abordado e sua percepção da realidade após os fatos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão ou atendimento da ocorrência possuem especial relevância probatória, mormente quando prestados em juízo e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Assim, diante da ordem legal emanada por funcionários públicos competentes, no exercício regular de suas funções, bem como da recusa injustificada do acusado em cumpri-la, encontram-se configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 330 do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de desobediência. Igualmente, não há que se falar em ausência de comprovação externa dos fatos, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos se revelam coerentes, firmes e harmônicos entre si, formando conjunto idôneo e suficiente à demonstração da materialidade e da autoria delitiva. Destarte, não subsistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva, recaindo sobre o acusado a prática dos delitos. Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para comprovar as práticas delitivas, não havendo que se falar em insuficiência de provas, razão pela qual inaplicável, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. Verificam-se, ainda, presentes tanto a tipicidade objetiva (fatos descritos em lei) quanto a tipicidade subjetiva (dolo), formando os tipos penais supraditos. Outrossim, não há qualquer elemento nos autos que indique a incidência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3 Do crime de injúria qualificada – Fato 01 (art. 140, §3º do Código Penal)A A acusação requereu em alegações finais (mov. 138.1) a rejeição tardia da denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Da detida análise dos autos, assiste razão ao Parquet. Disciplina o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição exigida para o regular exercício da ação penal. Subordina-se o início da ação penal à necessidade, à adequação e à utilidade que a ação penal possa representar ao Estado, encarregado de julgá-la. Como ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, trata-se essa condição de uma imposição “do princípio da economia processual, significando, na prática, que o Estado se nega a desempenhar a atividade jurisdicional quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei”. No presente caso, o que se pretende proteger são os interesses da vítima, preservando a sua intimidade, respeitando a sua dignidade e evitando a sua revitimização (princípio da dignidade humana). Conforme extrai-se do depoimento da ofendida em sede policial (mov. 1.10), ela demonstrou explicitamente desinteresse quanto à representação do crime de injúria qualificada. De igual forma, foi destacado pela representante do Ministério Público, o prosseguimento do feito resultaria na inviabilidade da judicialização das provas constantes do inquérito policial, sendo certo que tais elementos de informação, colhidos unicamente na fase investigatória, não são suficientes para embasar uma condenação, conforme presente no artigo 155 do Código de Processo Penal. Frise-se que não se entende como omissão estatal ou desatenção ao princípio da legalidade, mas, sim, do resultado do provimento jurisdicional buscado, o qual será inócuo. Assim, ausente o interesse de agir e comprometido o próprio desenvolvimento válido do processo penal, deve-se reconhecer a falta de pressuposto processual essencial ao exercício da ação penal, o que impõe a rejeição da denúncia. Diante do exposto, rejeita-se tardiamente a denúncia, ante a ausência de pressuposto processual essencial ao exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado RODRIGO DE FRANÇA como incurso nas sanções previstas nos artigos 147, §1º e 330 ambos do Código Penal (Fatos 02 e 03) e REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA em relação ao fato 01 (art. 140, §3º, do Código Penal), ante a ausência de condição de procedibilidade consistente na falta de representação da ofendida. Passo à dosimetria da pena, mediante adoção do critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. 4. Dosimetria 4.1. Do crime de ameaça (artigo 147, §1º do Código Penal) Cumpre destacar que reconheço a incidência do §1° enunciado no art. 147 do Código Penal, visto que o crime foi cometido na vigência da Lei nº 14.994/24 que inclui o referido parágrafo, sendo os fatos de 25/06/2025 (mov. 1.25). No mais, o tipo penal descrito no artigo 147 §1º do Código Penal previa, à época dos fatos, a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de acusado tecnicamente primário, conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 143.1). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico para o cometimento do crime, sendo assim deixo de valorar essa circunstância. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são anormais à espécie, visto que foram cometidas sob influência de álcool, conforme narrado nos depoimentos das testemunhas (movs. 135.1-2) e interrogatório do acusado (mov. 135.3), por essa razão, valoro negativamente essa circunstância judicial em 1/6. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Em que pese o Ministério Púbico tenha requerido a aplicação da agravante expressa no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal (mov. 138.1), denoto ser inviável sua utilização nesse caso. A incidência simultânea da causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal e da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal configuraria bis in idem, porquanto ambas se fundamentam na mesma circunstância fática, qual seja, a prática da infração em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Utilizar o mesmo elemento para, inicialmente, qualificar ou majorar a pena e, posteriormente, agravar novamente a reprimenda na segunda fase da dosimetria implica dupla valoração negativa do mesmo fato, razão pela qual não aplico a referida agravante pleiteada pela acusação. Embora na denúncia (mov. 24.1) o Parquet requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “l”, ressalto que no presente caso a embriaguez preordenada já foi valorada na primeira fase, sendo inaplicável como agravante sob pena de bis in idem, como bem pontuado pela defesa em suas alegações finais (mov. 142.1). Contudo, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva (mov. 135.3), circunstância que enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ensejando a atenuação da pena em 1/6. Assim, fixo a pena provisória do acusado em 01 (um) mês de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de diminuição a considerar no caso concreto. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (grifo nosso) Desse modo, aplico a pena em dobro, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 02 (dois) meses de detenção. 4.2. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) O tipo penal descrito no artigo 330 do Código Penal previa, à época dos fatos, a pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa. Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de acusado tecnicamente primário, conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 143.1). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico para o cometimento do crime, sendo assim deixo de valorar essa circunstância. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são anormais à espécie, visto que foram cometidas sob influência de álcool, conforme narrado nos depoimentos das testemunhas (movs. 135.1-2) e interrogatório do acusado (mov. 135.3), por essa razão, valoro negativamente essa circunstância judicial em 1/6. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 dias-multa. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE O Ministério Público requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, no entanto o delito de desobediência não encontra respaldo na referida agravante, porque trata-se de crime que visa a proteção da dignidade, do prestígio e autoridade da Administração Pública, apesar de cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher. Embora na denúncia (mov. 24.1) o Parquet requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “l”, ressalto que no presente caso a embriaguez preordenada já foi valorada na primeira fase, sendo inaplicável como agravante sob pena de bis in idem, como bem pontuado pela defesa em suas alegações finais (mov. 142.1). Contudo, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva (mov. 135.3), circunstância que enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ensejando a atenuação da pena em 1/6. Assim, fixo a pena provisória do acusado em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu (mov. 135.3), em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado até o efetivo pagamento, na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. DA PENA DEFINITIVA APÓS O CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) Aplica-se ao caso em comento o previsto no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. O réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais diversas. Desse modo, com a aplicação do concurso material, somando-se as penas 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.3. Da detração – Artigo 387, §2º do Código de Processo Penal De acordo com o artigo 387, § 2 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em questão, visto que o acusado ficou preso em flagrante por 01 (um) dia, realizo a detração, restando ao acusado o cumprimento remanescente de pena em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 10 dias-multa 4.4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, II, do Código Penal) Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com as seguintes condições: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Patronato Penitenciário do Depen-PR até o dia 10 (dez) de cada mês; f) frequentar o Grupo Reflexivo do Sepavi (Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar). 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada e “sursis” (artigos 59, IV, e 77 do Código Penal) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi exercido mediante grave ameaça à pessoa, nos moldes do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, ressalto a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu (artigo 77 do Código Penal), eis que foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, de modo que esta suspensão, ainda que pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, apresenta-se uma medida mais gravosa, assim não se atenderia às finalidades que é beneficiar o sentenciado. Sob esse viés: “(...) tampouco se revela cabível a concessão do sursis (artigo 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), na medida em que representaria sobremaneira prejudicial ao acusado, já que o período de suspensão processual revelar-se-ia demasiadamente superior ao quantum de pena concretamente aplicado” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022007-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.04.2024). 5. Da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, Código de Processo Penal) No caso em apreço, houve pedido expresso de fixação de valores mínimos para reparação dos danos morais causados à ofendida, em razão da infração penal contra ela perpetrada (mov. 24.1 - p. 4, item VI). Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 983 do STJ estabelece que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”. Isso porque, ao contrário do sustentado pela defesa, a humilhação e a dor moral advêm quase que necessariamente da situação de violência contra a vítima já demonstrada no processo, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre da própria prática criminosa sofrida. Sob esse viés: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO REALIZADA NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS – DANO “IN RE IPSA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006193-09.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.09.2023)-grifo nosso. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão das condições econômicas do acusado (mov. 135.3), nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do STJ. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora à taxa legal desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, deixo de condenar o réu ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde – SUS de eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à ofendida, bem como ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança, uma vez que não foram indicadas nos autos – até o fim da instrução –, os respectivos valores de custos com atendimento de segurança e saúde (de acordo com a tabela do SUS), muito menos a indicação dos entes federativos listados como beneficiários. 6. Da necessidade de se intimar a vítima Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a ofendida quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. 7. Providências finais Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da sua prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), vez que representado por defesa constituída. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, WhatsApp, e-mail, carta, etc.); c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Ressalto que inexistem bens apreendidos ou fiança decretada nos autos, por isso deixo de determinar eventual restituição (artigo 336 do Código de Processo Penal); e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento; f) Cumpram-se os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas (artigo 822 do CNFJ) e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; g) Oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba/PR, data da assinatura eletrônica. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RODRIGO DE FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA PEREIRA BASTOS
OAB: 58561/PR
RODRIGO DE FRANÇA
OAB: 90666/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004595-17.2025.8.16.0011 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, pelas supostas práticas dos delitos previstos nos art. 140, caput e §3º (Fato 01), art. 147, caput e §1º (Fato 02) e art. 330 (Fato 03) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “f” (Fatos 01 e 02) e “l” (Fatos 01, 02 e 03) e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 24.1): Fato 01: No dia 25 de junho de 2025, por volta das 21h02min, na residência situada à Rua Izallino Buozi, 33, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta Capital e Foro Central, o denunciado RODRIGO DE FRANÇA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, em estado de embriaguez preordenada, injuriou sua convivente e ora vítima V.B.B., ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando de elementos referentes a religião, ao chamá-la de “evangélica do diabo” (sic), cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.10, Boletim de Ocorrência de mov. 1.25 e Imagem nº 04 do mov. 1.22. Fato 02: Em seguida e nas mesmas condições de lugar e de tempo do fato anterior, o denunciado RODRIGO DE FRANÇA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes e em estado de embriaguez preordenada, por razões da condição do sexo feminino, por meio de escritos e palavras, quais sejam mensagens de texto e mensagens de voz, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima V.B.B., eis que disse à mesma: “adeus, vai ter o que merece”, “não se preocupe, o que é seu tá guardado”, “sou de fazer”, “chama a polícia que é melhor” (sic); bem como por meio de gesto, vez que compareceu em frente a residência da vítima e lhe enviou um áudio dizendo “to aqui na frente e agora? Você vai fazer o que?” (sic), cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.10, Boletim de Ocorrência de mov. 1.25, Áudios nº 1 e 2 de mov. 1.22 e Imagens nº 05 e 06 do mov. 1.22. Fato 03: Ainda no mesmo contexto fático, o denunciado RODRIGO DE FRANÇA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente e em estado de embriaguez preordenada, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos, quais sejam, os policiais militares que estavam atendendo a ocorrência: Magaiver Ribas Martins e Natalia Bobek Silva, eis que, após ser dada “voz de prisão”, não acatou as ordens dos policiais militares, recusando-se a entrar na viatura policial. Ainda, declarou que só seria conduzido em seu veículo particular e que os policiais teriam que usar a força e algemá-lo para efetuar a condução, cf. Termo de Declaração dos Policiais Militares de mov. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.25. A denúncia foi recebida na data de 21/07/2025 (mov. 37.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 78.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), mediante defensor constituído. Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária do acusado, houve a manutenção do processamento do feito e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Foram tentadas infrutíferas tentativas de contato com a ofendida, para intimação em audiência de instrução (movs. 114.1, 117.1 e 131.1-2). Na sequência, em audiência de instrução e julgamento, ausente a ofendida, porém foi realizada a oitiva de duas testemunhas (movs. 135.1 e 135.2) e o interrogatório do acusado (mov. 135.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, pela prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, §1°, do Código Penal e artigo 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, especificamente o art. 5º, inciso III, e o art. 7º, inciso I. Entretanto, pleiteou a rejeição tardia da denúncia, no tocante ao crime previsto no artigo 140, §3°, do Código Penal, diante da ausência de condições de procedibilidade. Por fim, reivindicou a condenação do acusado ao pagamento de indenização de danos morais e materiais em favor da ofendida (mov. 138.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais (mov. 142.1), requereu a extinção da punibilidade do crime de injúria, diante da decadência. Ademais, apontou que as acusações, em especial da ameaça, são baseadas na palavra da ofendida em sede policial, não sendo confirmada em juízo. Ainda, postulou que as testemunhas dos fatos são indiretas, não tendo presenciado os fatos. Outrossim, indicou que os dizeres supostamente proferidos pelo acusado carecem de agressividade, não havendo efetivo temor na ofendida ou comprovação em juízo, além de que as mensagens estariam fragmentadas e apenas demonstram uma discussão bilateral. Denotou que a confirmação do envio das mensagens pelo acusado não enseja confissão, assim como não foi realizado exame pericial nas mensagens enviadas. No tocante ao crime de desobediência, arguiu que não houve agressão ou ameaça por parte do acusado, resistindo passivamente à abordagem, requerendo sua absolvição nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de sentença penal condenatória, pugnou que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, afirmando que a valoração negativa da embriaguez configuraria bis in idem, requerendo também, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da reparação mínima a título de danos morais. É o relatório (artigo 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1 Considerações iniciais Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado RODRIGO DE FRANÇA, a prática das condutas previstas nos art. 140, caput e §3º (Fato 01), art. 147, §1º (Fato 02) e art. 330 (Fato 03) c/c os arts. 61, inc. II, alíneas “f” (Fatos 01 e 02) e “l” (Fatos 01, 02 e 03) e 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, sendo que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 2.2 Dos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e desobediência - Fatos 02 e 03 (art. 147, §1º e 330 do Código Penal). Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que a pretensão punitiva do Estado, deduzida na peça inicial, merece prosperar. A materialidade do crime restou amplamente comprovada através do inquérito policial anexo, consistente no boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria delitiva também é certa e recai, de forma inconteste, sobre o denunciado, conforme indicam as provas coligidas na fase indiciária e processual. A testemunha, Magaiver Ribas Martins, em seu depoimento (mov. 135.1) disse: “(...) que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de Maria da penha; que ao chegar no local entraram em contato com a ofendida, que relatou que seu ex-namorado teria ido até a casa dela, e batido no portão, sendo capturado por câmeras, e enviou áudios para ela dizendo ‘que ela ia ver com quem ela mexeu’; que a ofendida mostrou mensagens do acusado em seu celular xingando a ofendida ‘de puta, gorda’; que a equipe policial tentou contato com o acusado, que estava sob o efeito de álcool ‘apresentando odor etílico e olhos avermelhados’ e não se mostrando colaborativo com a equipe policial; que o acusado disse que era advogado; que ao tentar encaminhar o acusado para a delegacia, ele disse que iria em seu próprio carro; que não deixaram o acusado ir dirigindo, porque estava alterado ‘e estava com lata de cerveja, a hora que a gente chegou’; que orientaram o acusado a ir sem algemas no banco de trás da viatura, e ele retrucou dizendo que iria ‘se fosse à força e algemado no camburão’; que tentaram conversar com o acusado, mas diante da resistência, conduziram-no à força para a Delegacia da Mulher (...); que a ofendida disse a ele que o acusado chegou no portão de sua casa, esmurrando-o enquanto gritava; que a ofendida também mostrou as mensagens do acusado ‘palavrões, palavras de baixo calão’ (...); que foi a primeira vez que atendeu as partes em uma ocorrência (...); que além da desobediência, não houveram outras intercorrências (...); que não precisaram encaminhar o acusado para a UPA (...); que não presenciou os fatos, apenas viu as mensagens que a ofendida lhe mostrou (...); que o acusado foi desrespeitoso com os policiais durante a ocorrência (...); que não se recorda de ter encontrado as partes depois do ocorrido (...)” -grifo nosso. A testemunha, Natalia Bobek Silva, em seu depoimento (mov. 135.2), falou: “(...) que foram acionados para atender uma situação de ameaça contra mulher, em que a solicitante afirmava que seu ex-namorado enviava mensagens para ela, dizendo ‘agora você vai ver com quem você mexeu’ e que iria até o endereço da ofendida para ‘fazer e acontecer’; que o acusado estaria esmurrando o portão da casa da ofendida; que ao chegar no local se depararam com o acusado, que estava na frente da casa da ofendida com uma lata de cerveja na mão ‘e visivelmente alcoolizado, extremamente hostil e desrespeitoso com a equipe’; que a equipe policial entrou na residência e conversou com a ofendida, a qual relatou em situações anteriores ter sido agredida pelo acusado e temia as ameaças pelo WhatsApp; que a ofendida mostrou filmagens das câmeras em que aparecia o acusado na frente da residência esmurrando o portão, assim como as mensagens do acusado denegrindo a ofendida ‘chamando ela de gorda, de puta, de vagabunda’; que quando a ofendida tirou print, o acusado apagou todas as mensagens; que informaram o acusado que ele seria encaminhado para a Delegacia da Mulher, o acusado recusou ir no banco traseiro da viatura e queria acompanhar a viatura, conduzindo seu carro enquanto estava alcoolizado; que recusaram a demanda do acusado, o qual retrucou dizendo que iria no camburão enquanto resistia de maneira passiva sua condução; que conduziram o acusado até a Delegacia da Mulher (...)” - grifo nosso. O acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 135.3), respondeu: “(...) que chamou sua ex-convivente de ‘evangélica do diabo’, que chamou ela dessa forma porque tinham uma relação conturbada, e naquele momento o levou a exaustão; que ofensas entre as partes sempre eram trocadas; que confessa o primeiro fato (...); que mandou as mensagens para ofendida, mas que não tinham tom de ameaça, apenas de aviso (...); que não resistiu à condução dos policiais; que no dia estava alcoolizado, mas não estava esmurrando o portão; que os policiais pediram para ele sair, porém não foi embora ‘pois estava na rua’; que os policiais disseram a ele que teriam de encaminhá-lo à delegacia, porém rejeitou porque poderia ir de carro; que os policias tentaram convencer ele de ir no banco de trás da viatura, no entanto não quis, sendo conduzido algemado no camburão; que não houve resistência ou tentou evadir do local (...)” - grifo nosso. Pois bem. Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que constitui crime de ameaça a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Destaca-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, não sendo punida a modalidade culposa, tampouco se exigindo elemento subjetivo específico. Na análise dos autos, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram devidamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais se mostram harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos. No que tange à afirmação da defesa sobre a ameaça ter sido comprovada por testemunhos indiretos e não sendo confirmados pela ofendida em juízo, destaco que foram proferidas no ambiente virtual, através de mensagens e áudios juntados pela ofendida (mov. 1.22), sendo dessa forma indubitável a autoria e materialidade da ameaça. Outrossim, os testemunhos dos policiais militares corroboram os elementos probatórios, vez que, a ofendida apresentou a eles as mensagens e áudios, assim como presenciaram o acusado irado e inconformado na frente da casa da ofendida. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Criminal. Violência doméstica. crime de ameaça. descumprimento de medidas protetivas. pleito absolutório. improcedência. palavra da vítima corroborada por outros elementos de provas. danos morais in re ipsa. valor condizente. sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de União da Vitória que condenou o réu pelo crime de ameaça, fixando pena de 2 meses de detenção em regime aberto e indenização por danos morais, e o absolveu do crime de descumprimento de medidas protetivas. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a redução ou exclusão do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de ameaça, com fixação de indenização por danos morais, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por boletim de ocorrência, capturas de tela, depoimentos e confissão extrajudicial, que se harmonizam entre si.4. O depoimento da vítima, firme e coerente, aliado às provas, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em contexto de violência doméstica, conferindo especial credibilidade à palavra da vítima.5. A ameaça se consuma independentemente de contato direto, bastando que a vítima tome conhecimento da mensagem, o que ocorreu no caso.6. A fixação da indenização por danos morais está amparada no art. 387, IV, do CPP e no entendimento do STJ sobre dano in re ipsa em casos de violência doméstica, sendo o valor arbitrado adequado e proporcional.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em crimes de ameaça no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, tem especial relevância para a comprovação da autoria e do dolo, sendo suficiente para a condenação mesmo na ausência de contato direto entre acusado e vítima._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147, § 1º; CPP, arts. 155 e 387, IV; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 21; Resolução nº 253/2021 do CNJ, art. 5º, II, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0001174-91.2020.8.16.0173, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª C. Criminal, j. 12.03.2022; TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 09.04.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de quem foi condenado por ameaçar a ex-companheira por meio de postagens em rede social. A decisão confirmou que houve ameaça, porque a vítima se sentiu ameaçada pelas mensagens e o acusado admitiu que queria intimidá-la. A prova foi considerada suficiente, incluindo o depoimento da vítima e outras evidências. Por isso, a condenação foi mantida, com pena de dois meses de detenção e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.518,00, que foi considerado justo. O pedido de absolvição ou redução da indenização foi rejeitado. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0000053-49.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 13.07.2026) - grifo nosso. Outrossim, em relação ao pleito de ausência de perícia técnica nas mensagens anexadas, destaco que estas foram colhidas em sede policial (mov. 1.22), seguindo os procedimentos adequados de colheita de provas, inexistindo provas que indiquem a alteração do conteúdo extraído na fase inquisitorial, sendo nesse caso ônus da defesa em demonstrar irregularidades na prova apontada, ônus que não se desencumbiu. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA MÍDIA CARREADA AOS AUTOS – DESPROVIMENTO - CADEIA DE CUSTÓDIA – MÍDIA DE ÁUDIO COLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ADULTERAÇÃO DA MENSAGEM - ÔNUS DA DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES. 3) MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA VÍTIMA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS OU REDUÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) - TODAVIA, VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTROU EXACERBADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ACUSADO – QUANTUM REDUZIDO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0004813-91.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.09.2025)- grifo nosso. Ademais, em que pese a defesa alegue ausência de temor, restou demonstrado que a ameaça proferida pelo acusado foi séria e revestida de gravidade, sendo apta a incutir temor na vítima. Tal circunstância é reforçada pelo fato de que, após o ocorrido, a ofendida procurou a autoridade policial, ensejando a lavratura do boletim de ocorrência (mov. 1.25). Dessa forma, as provas constantes dos autos evidenciam que o acusado efetivamente proferiu palavras ameaçadoras contra a vítima, preenchendo o tipo objetivo. No tocante ao tipo subjetivo, verifica-se que agiu com dolo, ciente da ilicitude de sua conduta e com o propósito de intimidar a ofendida. No tocante ao crime de desobediência, o acusado afirmou ter se recusado a acompanhar os policiais militares quando solicitado que os acompanhassem até a Delegacia da Mulher (mov. 135.3). Em que pese a defesa sustente que houve “resistência meramente passiva e momentânea”, quando confrontada com a versão de ambos os policiais que atenderam a ocorrência (movs, 135.1-2), de forma uníssona relataram que o acusado estava alterado, embriagado e desrespeitoso com a equipe, se recusando a ser conduzido e querendo que fosse “à força”. Ainda mais, o acusado confirmou em seu interrogatório que havia feito uso de bebida alcoólica no dia dos fatos (mov. 135.3), e os policiais em seus depoimentos relataram terem visto o acusado com uma lata de cerveja e comportamento ébrio, prejudicando a real lucidez do acusado quando foi abordado e sua percepção da realidade após os fatos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão ou atendimento da ocorrência possuem especial relevância probatória, mormente quando prestados em juízo e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Assim, diante da ordem legal emanada por funcionários públicos competentes, no exercício regular de suas funções, bem como da recusa injustificada do acusado em cumpri-la, encontram-se configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 330 do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de desobediência. Igualmente, não há que se falar em ausência de comprovação externa dos fatos, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos se revelam coerentes, firmes e harmônicos entre si, formando conjunto idôneo e suficiente à demonstração da materialidade e da autoria delitiva. Destarte, não subsistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva, recaindo sobre o acusado a prática dos delitos. Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para comprovar as práticas delitivas, não havendo que se falar em insuficiência de provas, razão pela qual inaplicável, ao caso, o princípio do in dubio pro reo. Verificam-se, ainda, presentes tanto a tipicidade objetiva (fatos descritos em lei) quanto a tipicidade subjetiva (dolo), formando os tipos penais supraditos. Outrossim, não há qualquer elemento nos autos que indique a incidência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3 Do crime de injúria qualificada – Fato 01 (art. 140, §3º do Código Penal)A A acusação requereu em alegações finais (mov. 138.1) a rejeição tardia da denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Da detida análise dos autos, assiste razão ao Parquet. Disciplina o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição exigida para o regular exercício da ação penal. Subordina-se o início da ação penal à necessidade, à adequação e à utilidade que a ação penal possa representar ao Estado, encarregado de julgá-la. Como ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, trata-se essa condição de uma imposição “do princípio da economia processual, significando, na prática, que o Estado se nega a desempenhar a atividade jurisdicional quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei”. No presente caso, o que se pretende proteger são os interesses da vítima, preservando a sua intimidade, respeitando a sua dignidade e evitando a sua revitimização (princípio da dignidade humana). Conforme extrai-se do depoimento da ofendida em sede policial (mov. 1.10), ela demonstrou explicitamente desinteresse quanto à representação do crime de injúria qualificada. De igual forma, foi destacado pela representante do Ministério Público, o prosseguimento do feito resultaria na inviabilidade da judicialização das provas constantes do inquérito policial, sendo certo que tais elementos de informação, colhidos unicamente na fase investigatória, não são suficientes para embasar uma condenação, conforme presente no artigo 155 do Código de Processo Penal. Frise-se que não se entende como omissão estatal ou desatenção ao princípio da legalidade, mas, sim, do resultado do provimento jurisdicional buscado, o qual será inócuo. Assim, ausente o interesse de agir e comprometido o próprio desenvolvimento válido do processo penal, deve-se reconhecer a falta de pressuposto processual essencial ao exercício da ação penal, o que impõe a rejeição da denúncia. Diante do exposto, rejeita-se tardiamente a denúncia, ante a ausência de pressuposto processual essencial ao exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado RODRIGO DE FRANÇA como incurso nas sanções previstas nos artigos 147, §1º e 330 ambos do Código Penal (Fatos 02 e 03) e REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA em relação ao fato 01 (art. 140, §3º, do Código Penal), ante a ausência de condição de procedibilidade consistente na falta de representação da ofendida. Passo à dosimetria da pena, mediante adoção do critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. 4. Dosimetria 4.1. Do crime de ameaça (artigo 147, §1º do Código Penal) Cumpre destacar que reconheço a incidência do §1° enunciado no art. 147 do Código Penal, visto que o crime foi cometido na vigência da Lei nº 14.994/24 que inclui o referido parágrafo, sendo os fatos de 25/06/2025 (mov. 1.25). No mais, o tipo penal descrito no artigo 147 §1º do Código Penal previa, à época dos fatos, a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de acusado tecnicamente primário, conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 143.1). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico para o cometimento do crime, sendo assim deixo de valorar essa circunstância. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são anormais à espécie, visto que foram cometidas sob influência de álcool, conforme narrado nos depoimentos das testemunhas (movs. 135.1-2) e interrogatório do acusado (mov. 135.3), por essa razão, valoro negativamente essa circunstância judicial em 1/6. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE Em que pese o Ministério Púbico tenha requerido a aplicação da agravante expressa no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal (mov. 138.1), denoto ser inviável sua utilização nesse caso. A incidência simultânea da causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal e da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal configuraria bis in idem, porquanto ambas se fundamentam na mesma circunstância fática, qual seja, a prática da infração em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Utilizar o mesmo elemento para, inicialmente, qualificar ou majorar a pena e, posteriormente, agravar novamente a reprimenda na segunda fase da dosimetria implica dupla valoração negativa do mesmo fato, razão pela qual não aplico a referida agravante pleiteada pela acusação. Embora na denúncia (mov. 24.1) o Parquet requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “l”, ressalto que no presente caso a embriaguez preordenada já foi valorada na primeira fase, sendo inaplicável como agravante sob pena de bis in idem, como bem pontuado pela defesa em suas alegações finais (mov. 142.1). Contudo, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva (mov. 135.3), circunstância que enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ensejando a atenuação da pena em 1/6. Assim, fixo a pena provisória do acusado em 01 (um) mês de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de diminuição a considerar no caso concreto. Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (grifo nosso) Desse modo, aplico a pena em dobro, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 02 (dois) meses de detenção. 4.2. Do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) O tipo penal descrito no artigo 330 do Código Penal previa, à época dos fatos, a pena de detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa. Da pena-base (artigo 59 do Código Penal) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, em consonância com o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância aos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de acusado tecnicamente primário, conforme se observa por meio de certidão do Sistema Oráculo (mov. 143.1). c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico para o cometimento do crime, sendo assim deixo de valorar essa circunstância. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são anormais à espécie, visto que foram cometidas sob influência de álcool, conforme narrado nos depoimentos das testemunhas (movs. 135.1-2) e interrogatório do acusado (mov. 135.3), por essa razão, valoro negativamente essa circunstância judicial em 1/6. g) Consequências do crime: consequências normais ao próprio tipo penal. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 dias-multa. DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE O Ministério Público requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, no entanto o delito de desobediência não encontra respaldo na referida agravante, porque trata-se de crime que visa a proteção da dignidade, do prestígio e autoridade da Administração Pública, apesar de cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher. Embora na denúncia (mov. 24.1) o Parquet requereu a aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “l”, ressalto que no presente caso a embriaguez preordenada já foi valorada na primeira fase, sendo inaplicável como agravante sob pena de bis in idem, como bem pontuado pela defesa em suas alegações finais (mov. 142.1). Contudo, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva (mov. 135.3), circunstância que enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ensejando a atenuação da pena em 1/6. Assim, fixo a pena provisória do acusado em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Inexistem causas de aumento e diminuição a considerar no caso concreto. DA PENA DEFINITIVA Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu (mov. 135.3), em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado até o efetivo pagamento, na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. DA PENA DEFINITIVA APÓS O CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) Aplica-se ao caso em comento o previsto no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. O réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais diversas. Desse modo, com a aplicação do concurso material, somando-se as penas 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. 4.3. Da detração – Artigo 387, §2º do Código de Processo Penal De acordo com o artigo 387, § 2 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em questão, visto que o acusado ficou preso em flagrante por 01 (um) dia, realizo a detração, restando ao acusado o cumprimento remanescente de pena em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 10 dias-multa 4.4. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, II, do Código Penal) Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos, fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com as seguintes condições: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto ao Patronato Penitenciário do Depen-PR até o dia 10 (dez) de cada mês; f) frequentar o Grupo Reflexivo do Sepavi (Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar). 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada e “sursis” (artigos 59, IV, e 77 do Código Penal) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi exercido mediante grave ameaça à pessoa, nos moldes do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, ressalto a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Deixo de suspender condicionalmente a pena imposta ao réu (artigo 77 do Código Penal), eis que foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, de modo que esta suspensão, ainda que pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, apresenta-se uma medida mais gravosa, assim não se atenderia às finalidades que é beneficiar o sentenciado. Sob esse viés: “(...) tampouco se revela cabível a concessão do sursis (artigo 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), na medida em que representaria sobremaneira prejudicial ao acusado, já que o período de suspensão processual revelar-se-ia demasiadamente superior ao quantum de pena concretamente aplicado” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022007-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.04.2024). 5. Da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, Código de Processo Penal) No caso em apreço, houve pedido expresso de fixação de valores mínimos para reparação dos danos morais causados à ofendida, em razão da infração penal contra ela perpetrada (mov. 24.1 - p. 4, item VI). Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 983 do STJ estabelece que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”. Isso porque, ao contrário do sustentado pela defesa, a humilhação e a dor moral advêm quase que necessariamente da situação de violência contra a vítima já demonstrada no processo, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre da própria prática criminosa sofrida. Sob esse viés: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO REALIZADA NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS – DANO “IN RE IPSA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006193-09.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.09.2023)-grifo nosso. Desse modo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão das condições econômicas do acusado (mov. 135.3), nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do STJ. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora à taxa legal desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, deixo de condenar o réu ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde – SUS de eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à ofendida, bem como ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança, uma vez que não foram indicadas nos autos – até o fim da instrução –, os respectivos valores de custos com atendimento de segurança e saúde (de acordo com a tabela do SUS), muito menos a indicação dos entes federativos listados como beneficiários. 6. Da necessidade de se intimar a vítima Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a ofendida quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal. 7. Providências finais Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da sua prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), vez que representado por defesa constituída. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, WhatsApp, e-mail, carta, etc.); c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Ressalto que inexistem bens apreendidos ou fiança decretada nos autos, por isso deixo de determinar eventual restituição (artigo 336 do Código de Processo Penal); e) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento; f) Cumpram-se os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas (artigo 822 do CNFJ) e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; g) Oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba/PR, data da assinatura eletrônica. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito