Detalhe do processo

0004594-62.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004594-62.2024.8.16.0077 Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO JOSÉ BATISTELA, devidamente qualificado e representado em juízo, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0003364-82.2024.8.16.0077. Na petição inicial, o embargante sustentou, em síntese, que a execução originária foi aparelhada com Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7, emitida em 26/07/2023, no valor original de R$ 2.762.208,83 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil e oitenta e três centavos), com vencimento final previsto para 15/11/2028, garantida por hipoteca sobre o imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio IV, Matrícula n.º 31.666, do Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê/PR. Alegou que a embargada promoveu a execução pelo valor de R$ 3.275.816,27 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), atualizado até 02/07/2024, valor que reputa ilíquido, excessivo e incompatível com o contrato firmado entre as partes. Arguiu, preliminarmente, nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro, preciso e discriminado, sustentando que a memória apresentada pela exequente não permitiria a verificação da evolução do débito, dos critérios de incidência dos encargos e da metodologia de amortização utilizada. Alegou, ainda, ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora. No mérito, defendeu a possibilidade de revisão contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, existência de vício de consentimento, cobrança de juros remuneratórios e moratórios em desconformidade com o contrato, vedação à capitalização de juros, impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora, descaracterização da mora e direito ao alongamento da dívida em razão de estiagem e frustração de safra no Município de Mariluz/PR. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles parecer técnico contábil particular elaborado por Sandro Roberto Bertoldo de Oliveira, no qual se sustentou, em resumo, que a taxa efetiva supostamente praticada seria superior àquela indicada na cédula, defendendo divergência entre os juros pactuados de 2% ao mês e a dinâmica financeira das parcelas, além de apresentar diferentes cenários de recálculo da dívida. No mov. 21.1, os embargos foram recebidos para discussão. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 26.1. Preliminarmente, sustentou a rejeição dos embargos por ausência de indicação do valor que o embargante entende devido e ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC; alegou ausência de depósito do valor incontroverso; e defendeu a retificação do valor da causa, afirmando que deveria corresponder ao proveito econômico controvertido, indicado como R$ 38.834,33 (trinta e oitenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). No mérito, a embargada sustentou que o embargante não negou a emissão da Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7 nem o inadimplemento. Defendeu que a cédula constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei n.º 10.931/2004, e que a execução está instruída com demonstrativo atualizado do débito. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo, inexistência de vício de consentimento, validade da capitalização mensal expressamente pactuada, cobrança de juros moratórios em 1% ao mês, possibilidade de cumulação de multa de mora com juros moratórios, caracterização da mora independentemente de notificação extrajudicial, imprestabilidade do parecer contábil particular e impossibilidade de alongamento da dívida, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário sem natureza de crédito rural. O embargante apresentou réplica no mov. 30.1, reiterando a suficiência do parecer técnico contábil, a existência de iliquidez da execução, a divergência entre valores cobrados extrajudicialmente e judicialmente, a aplicabilidade do CDC, a vulnerabilidade técnica do produtor rural, a cobrança abusiva de encargos, a necessidade de notificação extrajudicial e o direito ao alongamento da dívida. Intimado para especificar provas, o embargante, no mov. 34.1, requereu o acolhimento do parecer técnico contábil particular já juntado e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica financeira. A embargada, no mov. 35.1, requereu prova documental e perícia contábil e agronômica. No mov. 37.1, foi proferida decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação expressa do valor devido, rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de depósito do valor incontroverso, indeferiu a impugnação ao valor da causa, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do embargante. No mov. 45.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Deferiu-se a produção de prova documental requerida pela embargada. Por outro lado, foi indeferida a produção de prova pericial agronômica, sob o fundamento de que eventual frustração de safra constituiria fato positivo a ser demonstrado pelo embargante e poderia ser comprovado documentalmente. Também foi indeferida a prova pericial contábil, por se entender que as questões principais poderiam ser resolvidas mediante análise do título e do direito aplicável, sendo eventual recálculo possível em fase posterior, caso houvesse procedência. A embargada apresentou alegações finais no mov. 48.1. Reiterou a validade da Cédula de Crédito Bancário, a natureza de ato cooperativo, a pactuação expressa da capitalização mensal, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, a legitimidade da multa moratória, a caracterização da mora independentemente de notificação extrajudicial, a inexistência de excesso de execução e a impossibilidade de alongamento da dívida, sob o fundamento de que a operação não possui natureza de crédito rural e foi concedida sem destinação específica. Após renúncia de mandato pela patrona anterior no mov. 52.1 e habilitação de novo advogado no mov. 55.1, o embargante apresentou alegações finais no mov. 61.1, sustentando nulidade da execução por ausência de liquidez, insuficiência da memória de cálculo, excesso de execução, suposta divergência entre juros contratados e efetivamente cobrados, direito ao alongamento da dívida rural com base na Súmula 298 do STJ, ausência de constituição válida em mora por falta de notificação extrajudicial, aplicação do CDC e necessidade de recálculo do saldo devedor. No mov. 64.1, a embargada reiterou os fundamentos e pedidos já apresentados em suas alegações finais de mov. 48.1. Não houve produção de prova oral, audiência de instrução, depoimento pessoal do embargante, depoimento de representantes da cooperativa ou oitiva de testemunhas. Também não foi produzida prova pericial judicial, tendo sido expressamente indeferidas as perícias contábil e agronômica na decisão de mov. 45.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Questões processuais já decididas e delimitação da controvérsia As preliminares suscitadas pela embargada, relativas à inépcia dos embargos por ausência de indicação do valor devido, ausência de depósito do valor incontroverso e impugnação ao valor da causa, já foram enfrentadas na decisão de mov. 37.1. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, rejeitou a preliminar fundada na ausência de depósito e indeferiu a impugnação ao valor da causa. Também já foi reconhecida, no mov. 37.1, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida a inversão do ônus da prova em favor do embargante. Não há, neste momento, elemento superveniente que justifique a revisão dessas decisões interlocutórias. Assim, a controvérsia remanescente consiste em verificar: a) se a Cédula de Crédito Bancário executada é título líquido, certo e exigível; b) se a memória de cálculo apresentada é suficiente; c) se há excesso de execução; d) se a capitalização mensal é válida; e) se os juros remuneratórios e moratórios são abusivos; f) se havia necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; g) se há direito ao alongamento da dívida; h) se o parecer técnico contábil particular é suficiente para infirmar o valor executado. 2. Da inexistência de prova pericial judicial e de prova oral Não houve prova oral. Não foi realizada audiência de instrução e julgamento, não houve depoimento pessoal das partes e não foram ouvidas testemunhas. A causa foi instruída com prova documental e parecer técnico particular apresentado pelo embargante. Também não houve prova pericial judicial. O embargante requereu, subsidiariamente, perícia técnica financeira no mov. 34.1; a embargada requereu perícia contábil e agronômica nos movs. 35.1 e 40.1; contudo, a decisão de mov. 45.1 indeferiu expressamente a produção das perícias contábil e agronômica. Assim, a presente sentença deve ser proferida com base na prova documental constante dos autos, no título executivo, na memória de cálculo, no parecer técnico contábil particular e nas manifestações processuais das partes. 3. Da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial A execução originária está fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7, firmada em 26/07/2023, no valor de R$ 2.762.208,83 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), com previsão de pagamento em parcelas semestrais e vencimento final em 15/11/2028. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa previsão dos arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004. O art. 28 da referida lei estabelece que a CCB representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No caso concreto, o embargante não nega a assinatura da cédula, a disponibilização do crédito nem o inadimplemento. Sua controvérsia se concentra no valor exigido e na forma de composição do saldo devedor. A memória de cálculo juntada à execução originária discrimina a operação, o credor, o devedor, o valor financiado, o sistema de amortização, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa, as parcelas abertas, a amortização realizada e o saldo final exigido. A discussão sobre eventual excesso ou sobre a legalidade de encargos não retira, por si só, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Eventual irregularidade no cálculo conduziria, em tese, ao ajuste do débito, e não à nulidade integral da execução. Assim, rejeita-se a tese de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. 4. Da suficiência da memória de cálculo O embargante sustenta que o demonstrativo da execução não permite compreender adequadamente a evolução do débito, especialmente quanto à capitalização e aos encargos incidentes. A planilha apresentada pela exequente, contudo, contém os elementos suficientes para identificação da dívida, indicando expressamente a existência de juros remuneratórios de 2% ao mês capitalizados de forma composta, juros moratórios de 1% ao mês capitalizados de forma simples, multa de inadimplência de 2%, vencimento antecipado em 15/05/2024, parcelas abertas, amortização realizada e valor final executado. A Lei n.º 10.931/2004 não exige que a memória de cálculo tenha estrutura de laudo pericial, mas que permita compreender os critérios essenciais utilizados na composição do débito. No caso, os documentos apresentados foram suficientes para permitir ao devedor impugnar a cobrança, tanto que apresentou parecer técnico particular e desenvolveu defesa ampla sobre os encargos contratuais. Assim, não há nulidade da execução por insuficiência formal da memória de cálculo. 5. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal entendimento permanece vigente e não há notícia de suspensão nacional que impeça sua aplicação. Embora a embargada tenha sustentado tratar-se de ato cooperativo, a decisão de mov. 37.1 reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do embargante. Todavia, a inversão do ônus da prova não equivale à presunção automática de veracidade das alegações do consumidor. Ela apenas desloca ou redistribui o ônus da demonstração de determinados fatos, sem dispensar a análise crítica do conjunto probatório. Assim, ainda que aplicável o CDC, permanece necessário verificar se há prova suficiente da alegada abusividade, iliquidez ou excesso. 6. Da capitalização mensal de juros O embargante sustenta a nulidade da capitalização mensal de juros, invocando abusividade e ausência de adequada transparência. A tese não procede. O STJ consolidou, no Tema Repetitivo 246, com trânsito em julgado, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O mesmo entendimento está sintetizado na Súmula 539 do STJ, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”. Também incide a orientação da Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Essa orientação decorre do mesmo núcleo jurisprudencial aplicado às operações bancárias com capitalização expressamente pactuada. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 2023, portanto muito depois de 31/03/2000, e contém previsão expressa de capitalização mensal. Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 7. Dos juros remuneratórios e da alegação de abusividade A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse entendimento está refletido na Súmula 382 do STJ e no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a revisão das taxas de juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O embargante sustenta que, embora a cédula indique juros de 2% ao mês e 26,824179% ao ano, as parcelas revelariam taxa efetiva de aproximadamente 2,62% ao mês e 31,44% ao ano, com impacto financeiro aproximado de R$ 299.854,36 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Tal alegação está fundada no parecer técnico contábil particular juntado com a inicial. Contudo, o parecer técnico particular não demonstrou, com força probatória suficiente, que os juros contratados superaram a taxa média de mercado para operações equivalentes ou que a embargada tenha aplicado encargo diverso daquele pactuado. Além disso, a embargada juntou a Cédula de Crédito Bancário e a memória de cálculo, nas quais consta a utilização de juros remuneratórios de 2% ao mês. A inversão do ônus da prova não conduz, isoladamente, à procedência da tese revisional, sobretudo quando a documentação contratual permite identificar o encargo pactuado e quando não houve perícia judicial confirmando a distorção defendida pelo embargante. Assim, não há prova suficiente da alegada abusividade dos juros remuneratórios ou de cobrança em desconformidade com o contrato. 8. Do parecer técnico contábil particular O parecer técnico contábil particular juntado pelo embargante foi relevante para delimitar a controvérsia e, inclusive, foi considerado na decisão de mov. 37.1 para afastar a preliminar de inépcia por ausência de indicação do valor devido. Todavia, enquanto prova de mérito, trata-se de documento unilateral, produzido fora do contraditório técnico judicial, sem a mesma força probatória de perícia judicial. A decisão de mov. 45.1 indeferiu a produção de prova pericial contábil por considerar que as questões controvertidas poderiam ser solucionadas mediante análise documental e jurídica, ficando eventual recálculo para fase posterior, caso houvesse acolhimento de algum parâmetro revisional. Nesse contexto, o parecer particular não é suficiente, por si só, para desconstituir a memória de cálculo apresentada pela credora, especialmente diante da ausência de perícia judicial confirmatória e da existência de título formalmente apto à execução. 9. Dos juros moratórios e da multa O embargante sustenta que a cédula teria previsto juros moratórios anuais efetivos elevados e que haveria cumulação indevida de multa com juros de mora. A memória de cálculo da execução, contudo, indica a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de inadimplência de 2%. Os juros moratórios de 1% ao mês não se mostram abusivos. A multa de 2% também se encontra dentro dos limites admitidos para contratos submetidos ao regime consumerista. A cumulação de juros moratórios com multa moratória não configura, por si só, bis in idem, pois tais encargos possuem natureza distinta: os juros de mora remuneram o atraso no cumprimento da obrigação, ao passo que a multa moratória possui função sancionatória previamente pactuada. Ausente demonstração de que a multa tenha incidido sobre os próprios juros ou de que tenha havido cumulação sobre base indevida, não há fundamento para afastá-la. 10. Da mora e da desnecessidade de notificação extrajudicial O embargante sustenta que a mora não estaria caracterizada pela ausência de notificação extrajudicial prévia. A tese não procede. A obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário possui vencimentos determinados. Nos termos do art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Trata-se de hipótese de mora ex re, que decorre automaticamente do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, salvo nos casos em que a lei exige formalidade específica. A jurisprudência invocada pelo embargante, especialmente aquela relacionada à busca e apreensão em alienação fiduciária ou à rescisão contratual imobiliária, não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre execução fundada em Cédula de Crédito Bancário com vencimento certo. Além disso, a mera propositura de ação revisional ou de embargos à execução não descaracteriza a mora. Para tanto, seria indispensável a demonstração de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verificou. Assim, mantém-se a caracterização da mora. 11. Do pedido de alongamento da dívida O embargante sustenta possuir direito ao alongamento da dívida, invocando a condição de produtor rural, a existência de estiagem no Município de Mariluz/PR, os decretos de situação de emergência e a Súmula 298 do STJ. A Súmula 298 do STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O enunciado permanece vigente e não há notícia de suspensão nacional que impeça sua aplicação. Todavia, a incidência da Súmula 298 pressupõe que a dívida seja originada de crédito rural e que estejam preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a prorrogação. O próprio material jurisprudencial do STJ indica que o alongamento é direito do devedor desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 9.138/1995. A controvérsia, portanto, não diz respeito à validade da Súmula 298, mas à sua incidência no caso concreto. No presente caso, o título executado é Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, e não cédula rural pignoratícia, hipotecária ou instrumento formal de crédito rural regido pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 ou pelas normas do Manual de Crédito Rural. O simples fato de o devedor exercer atividade rural, de as parcelas serem semestrais ou de haver garantia hipotecária sobre imóvel rural não converte automaticamente a operação em crédito rural. Para tanto, seria necessária demonstração formal de que a operação foi contratada no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, com destinação específica e observância das normas próprias do Manual de Crédito Rural. A embargada sustentou, desde a impugnação, que o crédito foi concedido como Cédula de Crédito Bancário sem destinação específica e que não se trata de crédito rural. Reiterou esse argumento em alegações finais, afirmando que a operação não foi concedida no âmbito do crédito rural. O embargante, por sua vez, apresentou decretos de situação de emergência e alegou que a estiagem atingiu sua atividade produtiva, mas não juntou prova documental concreta e individualizada da frustração de safra, da redução de produtividade, das notas de produtor, da produção esperada e efetiva, da receita projetada e obtida, ou da correlação direta entre o evento climático e a incapacidade de pagamento da obrigação executada. A decisão de mov. 45.1 observou que eventual frustração de safra poderia ser comprovada documentalmente, mediante cotejo de produção, potencial da área cultivada, notas de produtor rural, extratos de produção entregue em cooperativa, notícias e outros meios, mas essa demonstração não foi produzida de modo suficiente. Ainda que se admitisse a existência de tentativa administrativa de renegociação, tal circunstância não bastaria, isoladamente, para reconhecer o direito ao alongamento, pois não foi demonstrado que a operação se enquadra como crédito rural nem que o embargante preencheu todos os requisitos materiais para a prorrogação. Assim, rejeita-se o pedido de alongamento da dívida. 12. Da inexistência de suspensão por precedente vinculante As teses aplicadas nesta sentença, especialmente aquelas relativas à validade da capitalização mensal expressamente pactuada, revisão excepcional de juros remuneratórios, aplicação da Súmula 298/STJ apenas às dívidas de crédito rural e desnecessidade de notificação extrajudicial em obrigação líquida com vencimento certo, não se encontram suspensas por precedente qualificado nacional identificado. O Tema Repetitivo 246/STJ, referente à capitalização mensal, encontra-se julgado e com trânsito em julgado. A Súmula 539/STJ permanece vigente. A Súmula 298/STJ também permanece vigente, exigindo, contudo, que a dívida seja originada de crédito rural e que sejam atendidos os requisitos legais. Não há, portanto, impedimento decorrente de IRDR, SIRDR ou tema repetitivo pendente que obste o julgamento do mérito nos termos ora adotados. 13. Conclusão A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário formalmente válida, acompanhada de memória de cálculo suficiente, com indicação do valor financiado, parcelas, encargos, multa, juros moratórios e saldo atualizado. Não se comprovou nulidade do título, iliquidez da execução, cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, ilegalidade da capitalização mensal expressamente prevista, abusividade dos juros moratórios de 1% ao mês ou da multa de 2%, tampouco direito ao alongamento da dívida. Os embargos, portanto, devem ser julgados improcedentes. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PEDRO JOSÉ BATISTELA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Em consequência: a) reconheço a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7 como título executivo extrajudicial; b) rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez; c) rejeito a alegação de excesso de execução; d) reconheço a validade da capitalização mensal expressamente pactuada; e) reconheço a validade da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme a memória de cálculo apresentada; f) rejeito a tese de ausência de mora por falta de notificação extrajudicial; g) rejeito o pedido de alongamento da dívida; h) determino o regular prosseguimento da execução originária n.º 0003364-82.2024.8.16.0077, observados os valores e documentos nela apresentados, sem prejuízo de atualização do débito na forma legal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a complexidade das questões discutidas. Não havendo notícia de concessão de gratuidade da justiça ao embargante nestes autos, não há suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária n.º 0003364-82.2024.8.16.0077, se necessário, prosseguindo-se com as medidas executivas cabíveis. Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 15 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito designado Mutirão - Meta 3 - Cível
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Autor PEDRO JOSE BATISTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR

JHONATHAN WILLIAM FAVERO

OAB: 134763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004594-62.2024.8.16.0077 Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO JOSÉ BATISTELA, devidamente qualificado e representado em juízo, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0003364-82.2024.8.16.0077. Na petição inicial, o embargante sustentou, em síntese, que a execução originária foi aparelhada com Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7, emitida em 26/07/2023, no valor original de R$ 2.762.208,83 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil e oitenta e três centavos), com vencimento final previsto para 15/11/2028, garantida por hipoteca sobre o imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio IV, Matrícula n.º 31.666, do Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê/PR. Alegou que a embargada promoveu a execução pelo valor de R$ 3.275.816,27 (três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), atualizado até 02/07/2024, valor que reputa ilíquido, excessivo e incompatível com o contrato firmado entre as partes. Arguiu, preliminarmente, nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro, preciso e discriminado, sustentando que a memória apresentada pela exequente não permitiria a verificação da evolução do débito, dos critérios de incidência dos encargos e da metodologia de amortização utilizada. Alegou, ainda, ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora. No mérito, defendeu a possibilidade de revisão contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, existência de vício de consentimento, cobrança de juros remuneratórios e moratórios em desconformidade com o contrato, vedação à capitalização de juros, impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora, descaracterização da mora e direito ao alongamento da dívida em razão de estiagem e frustração de safra no Município de Mariluz/PR. Com a inicial, juntou documentos, dentre eles parecer técnico contábil particular elaborado por Sandro Roberto Bertoldo de Oliveira, no qual se sustentou, em resumo, que a taxa efetiva supostamente praticada seria superior àquela indicada na cédula, defendendo divergência entre os juros pactuados de 2% ao mês e a dinâmica financeira das parcelas, além de apresentar diferentes cenários de recálculo da dívida. No mov. 21.1, os embargos foram recebidos para discussão. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 26.1. Preliminarmente, sustentou a rejeição dos embargos por ausência de indicação do valor que o embargante entende devido e ausência de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC; alegou ausência de depósito do valor incontroverso; e defendeu a retificação do valor da causa, afirmando que deveria corresponder ao proveito econômico controvertido, indicado como R$ 38.834,33 (trinta e oitenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). No mérito, a embargada sustentou que o embargante não negou a emissão da Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7 nem o inadimplemento. Defendeu que a cédula constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei n.º 10.931/2004, e que a execução está instruída com demonstrativo atualizado do débito. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo, inexistência de vício de consentimento, validade da capitalização mensal expressamente pactuada, cobrança de juros moratórios em 1% ao mês, possibilidade de cumulação de multa de mora com juros moratórios, caracterização da mora independentemente de notificação extrajudicial, imprestabilidade do parecer contábil particular e impossibilidade de alongamento da dívida, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário sem natureza de crédito rural. O embargante apresentou réplica no mov. 30.1, reiterando a suficiência do parecer técnico contábil, a existência de iliquidez da execução, a divergência entre valores cobrados extrajudicialmente e judicialmente, a aplicabilidade do CDC, a vulnerabilidade técnica do produtor rural, a cobrança abusiva de encargos, a necessidade de notificação extrajudicial e o direito ao alongamento da dívida. Intimado para especificar provas, o embargante, no mov. 34.1, requereu o acolhimento do parecer técnico contábil particular já juntado e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica financeira. A embargada, no mov. 35.1, requereu prova documental e perícia contábil e agronômica. No mov. 37.1, foi proferida decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação expressa do valor devido, rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de depósito do valor incontroverso, indeferiu a impugnação ao valor da causa, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do embargante. No mov. 45.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Deferiu-se a produção de prova documental requerida pela embargada. Por outro lado, foi indeferida a produção de prova pericial agronômica, sob o fundamento de que eventual frustração de safra constituiria fato positivo a ser demonstrado pelo embargante e poderia ser comprovado documentalmente. Também foi indeferida a prova pericial contábil, por se entender que as questões principais poderiam ser resolvidas mediante análise do título e do direito aplicável, sendo eventual recálculo possível em fase posterior, caso houvesse procedência. A embargada apresentou alegações finais no mov. 48.1. Reiterou a validade da Cédula de Crédito Bancário, a natureza de ato cooperativo, a pactuação expressa da capitalização mensal, a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, a legitimidade da multa moratória, a caracterização da mora independentemente de notificação extrajudicial, a inexistência de excesso de execução e a impossibilidade de alongamento da dívida, sob o fundamento de que a operação não possui natureza de crédito rural e foi concedida sem destinação específica. Após renúncia de mandato pela patrona anterior no mov. 52.1 e habilitação de novo advogado no mov. 55.1, o embargante apresentou alegações finais no mov. 61.1, sustentando nulidade da execução por ausência de liquidez, insuficiência da memória de cálculo, excesso de execução, suposta divergência entre juros contratados e efetivamente cobrados, direito ao alongamento da dívida rural com base na Súmula 298 do STJ, ausência de constituição válida em mora por falta de notificação extrajudicial, aplicação do CDC e necessidade de recálculo do saldo devedor. No mov. 64.1, a embargada reiterou os fundamentos e pedidos já apresentados em suas alegações finais de mov. 48.1. Não houve produção de prova oral, audiência de instrução, depoimento pessoal do embargante, depoimento de representantes da cooperativa ou oitiva de testemunhas. Também não foi produzida prova pericial judicial, tendo sido expressamente indeferidas as perícias contábil e agronômica na decisão de mov. 45.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Questões processuais já decididas e delimitação da controvérsia As preliminares suscitadas pela embargada, relativas à inépcia dos embargos por ausência de indicação do valor devido, ausência de depósito do valor incontroverso e impugnação ao valor da causa, já foram enfrentadas na decisão de mov. 37.1. Naquela oportunidade, o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, rejeitou a preliminar fundada na ausência de depósito e indeferiu a impugnação ao valor da causa. Também já foi reconhecida, no mov. 37.1, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida a inversão do ônus da prova em favor do embargante. Não há, neste momento, elemento superveniente que justifique a revisão dessas decisões interlocutórias. Assim, a controvérsia remanescente consiste em verificar: a) se a Cédula de Crédito Bancário executada é título líquido, certo e exigível; b) se a memória de cálculo apresentada é suficiente; c) se há excesso de execução; d) se a capitalização mensal é válida; e) se os juros remuneratórios e moratórios são abusivos; f) se havia necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora; g) se há direito ao alongamento da dívida; h) se o parecer técnico contábil particular é suficiente para infirmar o valor executado. 2. Da inexistência de prova pericial judicial e de prova oral Não houve prova oral. Não foi realizada audiência de instrução e julgamento, não houve depoimento pessoal das partes e não foram ouvidas testemunhas. A causa foi instruída com prova documental e parecer técnico particular apresentado pelo embargante. Também não houve prova pericial judicial. O embargante requereu, subsidiariamente, perícia técnica financeira no mov. 34.1; a embargada requereu perícia contábil e agronômica nos movs. 35.1 e 40.1; contudo, a decisão de mov. 45.1 indeferiu expressamente a produção das perícias contábil e agronômica. Assim, a presente sentença deve ser proferida com base na prova documental constante dos autos, no título executivo, na memória de cálculo, no parecer técnico contábil particular e nas manifestações processuais das partes. 3. Da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial A execução originária está fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7, firmada em 26/07/2023, no valor de R$ 2.762.208,83 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), com previsão de pagamento em parcelas semestrais e vencimento final em 15/11/2028. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa previsão dos arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004. O art. 28 da referida lei estabelece que a CCB representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No caso concreto, o embargante não nega a assinatura da cédula, a disponibilização do crédito nem o inadimplemento. Sua controvérsia se concentra no valor exigido e na forma de composição do saldo devedor. A memória de cálculo juntada à execução originária discrimina a operação, o credor, o devedor, o valor financiado, o sistema de amortização, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa, as parcelas abertas, a amortização realizada e o saldo final exigido. A discussão sobre eventual excesso ou sobre a legalidade de encargos não retira, por si só, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Eventual irregularidade no cálculo conduziria, em tese, ao ajuste do débito, e não à nulidade integral da execução. Assim, rejeita-se a tese de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. 4. Da suficiência da memória de cálculo O embargante sustenta que o demonstrativo da execução não permite compreender adequadamente a evolução do débito, especialmente quanto à capitalização e aos encargos incidentes. A planilha apresentada pela exequente, contudo, contém os elementos suficientes para identificação da dívida, indicando expressamente a existência de juros remuneratórios de 2% ao mês capitalizados de forma composta, juros moratórios de 1% ao mês capitalizados de forma simples, multa de inadimplência de 2%, vencimento antecipado em 15/05/2024, parcelas abertas, amortização realizada e valor final executado. A Lei n.º 10.931/2004 não exige que a memória de cálculo tenha estrutura de laudo pericial, mas que permita compreender os critérios essenciais utilizados na composição do débito. No caso, os documentos apresentados foram suficientes para permitir ao devedor impugnar a cobrança, tanto que apresentou parecer técnico particular e desenvolveu defesa ampla sobre os encargos contratuais. Assim, não há nulidade da execução por insuficiência formal da memória de cálculo. 5. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal entendimento permanece vigente e não há notícia de suspensão nacional que impeça sua aplicação. Embora a embargada tenha sustentado tratar-se de ato cooperativo, a decisão de mov. 37.1 reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e deferiu a inversão do ônus probatório em favor do embargante. Todavia, a inversão do ônus da prova não equivale à presunção automática de veracidade das alegações do consumidor. Ela apenas desloca ou redistribui o ônus da demonstração de determinados fatos, sem dispensar a análise crítica do conjunto probatório. Assim, ainda que aplicável o CDC, permanece necessário verificar se há prova suficiente da alegada abusividade, iliquidez ou excesso. 6. Da capitalização mensal de juros O embargante sustenta a nulidade da capitalização mensal de juros, invocando abusividade e ausência de adequada transparência. A tese não procede. O STJ consolidou, no Tema Repetitivo 246, com trânsito em julgado, que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O mesmo entendimento está sintetizado na Súmula 539 do STJ, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”. Também incide a orientação da Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Essa orientação decorre do mesmo núcleo jurisprudencial aplicado às operações bancárias com capitalização expressamente pactuada. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 2023, portanto muito depois de 31/03/2000, e contém previsão expressa de capitalização mensal. Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 7. Dos juros remuneratórios e da alegação de abusividade A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse entendimento está refletido na Súmula 382 do STJ e no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a revisão das taxas de juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O embargante sustenta que, embora a cédula indique juros de 2% ao mês e 26,824179% ao ano, as parcelas revelariam taxa efetiva de aproximadamente 2,62% ao mês e 31,44% ao ano, com impacto financeiro aproximado de R$ 299.854,36 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Tal alegação está fundada no parecer técnico contábil particular juntado com a inicial. Contudo, o parecer técnico particular não demonstrou, com força probatória suficiente, que os juros contratados superaram a taxa média de mercado para operações equivalentes ou que a embargada tenha aplicado encargo diverso daquele pactuado. Além disso, a embargada juntou a Cédula de Crédito Bancário e a memória de cálculo, nas quais consta a utilização de juros remuneratórios de 2% ao mês. A inversão do ônus da prova não conduz, isoladamente, à procedência da tese revisional, sobretudo quando a documentação contratual permite identificar o encargo pactuado e quando não houve perícia judicial confirmando a distorção defendida pelo embargante. Assim, não há prova suficiente da alegada abusividade dos juros remuneratórios ou de cobrança em desconformidade com o contrato. 8. Do parecer técnico contábil particular O parecer técnico contábil particular juntado pelo embargante foi relevante para delimitar a controvérsia e, inclusive, foi considerado na decisão de mov. 37.1 para afastar a preliminar de inépcia por ausência de indicação do valor devido. Todavia, enquanto prova de mérito, trata-se de documento unilateral, produzido fora do contraditório técnico judicial, sem a mesma força probatória de perícia judicial. A decisão de mov. 45.1 indeferiu a produção de prova pericial contábil por considerar que as questões controvertidas poderiam ser solucionadas mediante análise documental e jurídica, ficando eventual recálculo para fase posterior, caso houvesse acolhimento de algum parâmetro revisional. Nesse contexto, o parecer particular não é suficiente, por si só, para desconstituir a memória de cálculo apresentada pela credora, especialmente diante da ausência de perícia judicial confirmatória e da existência de título formalmente apto à execução. 9. Dos juros moratórios e da multa O embargante sustenta que a cédula teria previsto juros moratórios anuais efetivos elevados e que haveria cumulação indevida de multa com juros de mora. A memória de cálculo da execução, contudo, indica a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de inadimplência de 2%. Os juros moratórios de 1% ao mês não se mostram abusivos. A multa de 2% também se encontra dentro dos limites admitidos para contratos submetidos ao regime consumerista. A cumulação de juros moratórios com multa moratória não configura, por si só, bis in idem, pois tais encargos possuem natureza distinta: os juros de mora remuneram o atraso no cumprimento da obrigação, ao passo que a multa moratória possui função sancionatória previamente pactuada. Ausente demonstração de que a multa tenha incidido sobre os próprios juros ou de que tenha havido cumulação sobre base indevida, não há fundamento para afastá-la. 10. Da mora e da desnecessidade de notificação extrajudicial O embargante sustenta que a mora não estaria caracterizada pela ausência de notificação extrajudicial prévia. A tese não procede. A obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário possui vencimentos determinados. Nos termos do art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Trata-se de hipótese de mora ex re, que decorre automaticamente do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, salvo nos casos em que a lei exige formalidade específica. A jurisprudência invocada pelo embargante, especialmente aquela relacionada à busca e apreensão em alienação fiduciária ou à rescisão contratual imobiliária, não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre execução fundada em Cédula de Crédito Bancário com vencimento certo. Além disso, a mera propositura de ação revisional ou de embargos à execução não descaracteriza a mora. Para tanto, seria indispensável a demonstração de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verificou. Assim, mantém-se a caracterização da mora. 11. Do pedido de alongamento da dívida O embargante sustenta possuir direito ao alongamento da dívida, invocando a condição de produtor rural, a existência de estiagem no Município de Mariluz/PR, os decretos de situação de emergência e a Súmula 298 do STJ. A Súmula 298 do STJ dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O enunciado permanece vigente e não há notícia de suspensão nacional que impeça sua aplicação. Todavia, a incidência da Súmula 298 pressupõe que a dívida seja originada de crédito rural e que estejam preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a prorrogação. O próprio material jurisprudencial do STJ indica que o alongamento é direito do devedor desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 9.138/1995. A controvérsia, portanto, não diz respeito à validade da Súmula 298, mas à sua incidência no caso concreto. No presente caso, o título executado é Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, e não cédula rural pignoratícia, hipotecária ou instrumento formal de crédito rural regido pelo Decreto-Lei n.º 167/1967 ou pelas normas do Manual de Crédito Rural. O simples fato de o devedor exercer atividade rural, de as parcelas serem semestrais ou de haver garantia hipotecária sobre imóvel rural não converte automaticamente a operação em crédito rural. Para tanto, seria necessária demonstração formal de que a operação foi contratada no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, com destinação específica e observância das normas próprias do Manual de Crédito Rural. A embargada sustentou, desde a impugnação, que o crédito foi concedido como Cédula de Crédito Bancário sem destinação específica e que não se trata de crédito rural. Reiterou esse argumento em alegações finais, afirmando que a operação não foi concedida no âmbito do crédito rural. O embargante, por sua vez, apresentou decretos de situação de emergência e alegou que a estiagem atingiu sua atividade produtiva, mas não juntou prova documental concreta e individualizada da frustração de safra, da redução de produtividade, das notas de produtor, da produção esperada e efetiva, da receita projetada e obtida, ou da correlação direta entre o evento climático e a incapacidade de pagamento da obrigação executada. A decisão de mov. 45.1 observou que eventual frustração de safra poderia ser comprovada documentalmente, mediante cotejo de produção, potencial da área cultivada, notas de produtor rural, extratos de produção entregue em cooperativa, notícias e outros meios, mas essa demonstração não foi produzida de modo suficiente. Ainda que se admitisse a existência de tentativa administrativa de renegociação, tal circunstância não bastaria, isoladamente, para reconhecer o direito ao alongamento, pois não foi demonstrado que a operação se enquadra como crédito rural nem que o embargante preencheu todos os requisitos materiais para a prorrogação. Assim, rejeita-se o pedido de alongamento da dívida. 12. Da inexistência de suspensão por precedente vinculante As teses aplicadas nesta sentença, especialmente aquelas relativas à validade da capitalização mensal expressamente pactuada, revisão excepcional de juros remuneratórios, aplicação da Súmula 298/STJ apenas às dívidas de crédito rural e desnecessidade de notificação extrajudicial em obrigação líquida com vencimento certo, não se encontram suspensas por precedente qualificado nacional identificado. O Tema Repetitivo 246/STJ, referente à capitalização mensal, encontra-se julgado e com trânsito em julgado. A Súmula 539/STJ permanece vigente. A Súmula 298/STJ também permanece vigente, exigindo, contudo, que a dívida seja originada de crédito rural e que sejam atendidos os requisitos legais. Não há, portanto, impedimento decorrente de IRDR, SIRDR ou tema repetitivo pendente que obste o julgamento do mérito nos termos ora adotados. 13. Conclusão A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário formalmente válida, acompanhada de memória de cálculo suficiente, com indicação do valor financiado, parcelas, encargos, multa, juros moratórios e saldo atualizado. Não se comprovou nulidade do título, iliquidez da execução, cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, ilegalidade da capitalização mensal expressamente prevista, abusividade dos juros moratórios de 1% ao mês ou da multa de 2%, tampouco direito ao alongamento da dívida. Os embargos, portanto, devem ser julgados improcedentes. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PEDRO JOSÉ BATISTELA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Em consequência: a) reconheço a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário n.º C36620573-7 como título executivo extrajudicial; b) rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez; c) rejeito a alegação de excesso de execução; d) reconheço a validade da capitalização mensal expressamente pactuada; e) reconheço a validade da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme a memória de cálculo apresentada; f) rejeito a tese de ausência de mora por falta de notificação extrajudicial; g) rejeito o pedido de alongamento da dívida; h) determino o regular prosseguimento da execução originária n.º 0003364-82.2024.8.16.0077, observados os valores e documentos nela apresentados, sem prejuízo de atualização do débito na forma legal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a complexidade das questões discutidas. Não havendo notícia de concessão de gratuidade da justiça ao embargante nestes autos, não há suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução originária n.º 0003364-82.2024.8.16.0077, se necessário, prosseguindo-se com as medidas executivas cabíveis. Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 15 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito designado Mutirão - Meta 3 - Cível