0004594-33.2026.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004594-33.2026.8.16.0064 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2026 Requerente(s): ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANÇO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor da acusada ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANÇO, sob a alegação de ocorrência de excesso de prazo, ao argumento de que a requerente se encontra presa há 05 meses e 10 dias, não tendo sido concluída a fase instrutória por questões alheias a sua vontade. Sustenta, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto (mov. 1.1). O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. Apesar dos argumentos da defesa, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica relevante desde a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, a qual permanece hígida e adequadamente fundamentada. A ré é acusada da prática de tráfico de drogas, delito revestido de especial gravidade, com materialidade comprovada e fortes indícios de autoria. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme bem delineado na decisão proferida nos autos nº 0000910-03.2026.8.16.0064 (mov. 34.1), na qual se consignou que: "Consta que, após monitoramento de local denunciado por tráfico, a equipe policial abordou o veículo ocupado pelas autuadas Isabelle e Pryscila, encontrando porções de cocaína. Ato contínuo, na residência de onde as mesmas haviam saído, foi abordado o autuado Bruno, que confessou a existência de mais entorpecentes no imóvel, resultando na apreensão de expressiva quantidade de cocaína (707g), balanças e anotações (mov. 1.23). A atuação policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas em diligências prévias de monitoramento que confirmaram a movimentação suspeita no local. A busca no veículo foi legitimada pela fundada suspeita decorrente do monitoramento do ponto de tráfico. A entrada no domicílio, por sua vez, justifica-se pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que autoriza o ingresso sem mandado em caso de flagrante, somada à confissão espontânea do autuado Bruno no momento da abordagem. (...) Dos autos em análise, constata-se que os autuados foram presos em flagrante por terem cometido, em tese, o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06), cuja pena mínima previstas é de 5 anos de reclusão. (...) O fumus comissi delicti restou evidenciado, eis que foram apreendidos, no momento da abordagem, 707g da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína e, ainda, 4,3g da mesma substância porcionadas em três ziplockers, além de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) em notas diversas, uma balança de precisão que, conforme relatado por Bruno, era utilizada no fracionamento da droga, para posterior venda e auto de constatação provisória da droga apreendida. Assim, diante das informações apresentadas, depreende-se a presença de fortes indícios de que os autuados praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 13.343/06. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da garantia da ordem pública, na forma do art. 312, do CPP. (...) Destaco, ainda, que Pryscila não foi encontrada isoladamente com a droga: ela foi abordada juntamente com Isabelle logo após saírem de um imóvel e, essa atuação conjunta, transportando a droga de um ponto de depósito para possivelmente outros pontos de venda, evidencia que Pryscila exerce função relevante na engrenagem da associação criminosa. O vínculo com agentes reincidentes (Bruno e Isabelle) reforça a tese de que ela está integrada a um grupo já articulado e habituado à prática delitiva. (...) A autuada Isabelle Cristine, igualmente, possuiu condenação por tráfico. A apreensão de 707 gramas de cocaína, substância de altíssimo valor e potencial destrutivo, é um dado objetivo que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPR, revela a periculosidade social do agente e justifica a prisão para a garantia da ordem pública, independentemente da primariedade, tendo em vista que a quantidade indica que a droga não se destinava apenas ao consumo ou pequeno comércio, mas ao abastecimento de uma rede maior. Tal cenário demonstra o total descaso dos autuados com a Justiça e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). A aplicação de monitoração eletrônica ou outras restrições não impediria que os agente continuassem a realizar o comércio de entorpecentes (...)”. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, não é o caso dos autos, entendendo-se que os prazos processuais não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito, bem como a atuação do juízo e das partes. Não se verifica qualquer inércia, desídia ou atraso injustificado, mas sim regular tramitação processual dentro das possibilidades estruturais da unidade jurisdicional. A simples soma aritmética do tempo de prisão, dissociada da análise do contexto concreto, não autoriza o reconhecimento automático de excesso de prazo, sobretudo quando já se realizou a audiência de instrução e aguarda-se tão somente a juntada de laudo pericial antes da apresentação de alegações finais pelas partes. Cito: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO . NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1 . Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal . 3.1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3.2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 3.3. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. IV . Legislação relevante citada: 4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal. V . Jurisprudência relevante citada: 5. TJAC - HC: 10013322020198010000 AC 1001332-20.2019.8 .01.0000, Relator.: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 13/09/2019; TJ-AC - HC: 10016968920198010000, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2019. VI. Dispositivo: 6 . Ordem de habeas corpus denegada”. (TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10026307120248010000 Tarauacá, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2025). Assim, não conseguiu a requerente demonstrar novos elementos capazes de sufragar a conclusão havida na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como não se afiguram cabíveis ao caso, dada a gravidade e repercussão dos fatos, e especialmente em vista da necessidade de garantir a ordem pública, as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. Ante o exposto, mantendo-se incólumes os fundamentos da prisão preventiva decretada nos autos nº 0000910-03.2026.8.16.0064, mov. 34.1, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANÇO, qualificada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Após preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos de processo crime, arquivando-se oportunamente. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANçO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA LEONI
OAB: 83632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004594-33.2026.8.16.0064 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2026 Requerente(s): ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANÇO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor da acusada ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANÇO, sob a alegação de ocorrência de excesso de prazo, ao argumento de que a requerente se encontra presa há 05 meses e 10 dias, não tendo sido concluída a fase instrutória por questões alheias a sua vontade. Sustenta, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto (mov. 1.1). O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. Apesar dos argumentos da defesa, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica relevante desde a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, a qual permanece hígida e adequadamente fundamentada. A ré é acusada da prática de tráfico de drogas, delito revestido de especial gravidade, com materialidade comprovada e fortes indícios de autoria. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, conforme bem delineado na decisão proferida nos autos nº 0000910-03.2026.8.16.0064 (mov. 34.1), na qual se consignou que: "Consta que, após monitoramento de local denunciado por tráfico, a equipe policial abordou o veículo ocupado pelas autuadas Isabelle e Pryscila, encontrando porções de cocaína. Ato contínuo, na residência de onde as mesmas haviam saído, foi abordado o autuado Bruno, que confessou a existência de mais entorpecentes no imóvel, resultando na apreensão de expressiva quantidade de cocaína (707g), balanças e anotações (mov. 1.23). A atuação policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas em diligências prévias de monitoramento que confirmaram a movimentação suspeita no local. A busca no veículo foi legitimada pela fundada suspeita decorrente do monitoramento do ponto de tráfico. A entrada no domicílio, por sua vez, justifica-se pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que autoriza o ingresso sem mandado em caso de flagrante, somada à confissão espontânea do autuado Bruno no momento da abordagem. (...) Dos autos em análise, constata-se que os autuados foram presos em flagrante por terem cometido, em tese, o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.346/06), cuja pena mínima previstas é de 5 anos de reclusão. (...) O fumus comissi delicti restou evidenciado, eis que foram apreendidos, no momento da abordagem, 707g da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína e, ainda, 4,3g da mesma substância porcionadas em três ziplockers, além de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) em notas diversas, uma balança de precisão que, conforme relatado por Bruno, era utilizada no fracionamento da droga, para posterior venda e auto de constatação provisória da droga apreendida. Assim, diante das informações apresentadas, depreende-se a presença de fortes indícios de que os autuados praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 13.343/06. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da garantia da ordem pública, na forma do art. 312, do CPP. (...) Destaco, ainda, que Pryscila não foi encontrada isoladamente com a droga: ela foi abordada juntamente com Isabelle logo após saírem de um imóvel e, essa atuação conjunta, transportando a droga de um ponto de depósito para possivelmente outros pontos de venda, evidencia que Pryscila exerce função relevante na engrenagem da associação criminosa. O vínculo com agentes reincidentes (Bruno e Isabelle) reforça a tese de que ela está integrada a um grupo já articulado e habituado à prática delitiva. (...) A autuada Isabelle Cristine, igualmente, possuiu condenação por tráfico. A apreensão de 707 gramas de cocaína, substância de altíssimo valor e potencial destrutivo, é um dado objetivo que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPR, revela a periculosidade social do agente e justifica a prisão para a garantia da ordem pública, independentemente da primariedade, tendo em vista que a quantidade indica que a droga não se destinava apenas ao consumo ou pequeno comércio, mas ao abastecimento de uma rede maior. Tal cenário demonstra o total descaso dos autuados com a Justiça e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). A aplicação de monitoração eletrônica ou outras restrições não impediria que os agente continuassem a realizar o comércio de entorpecentes (...)”. Quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, não é o caso dos autos, entendendo-se que os prazos processuais não possuem caráter absoluto, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito, bem como a atuação do juízo e das partes. Não se verifica qualquer inércia, desídia ou atraso injustificado, mas sim regular tramitação processual dentro das possibilidades estruturais da unidade jurisdicional. A simples soma aritmética do tempo de prisão, dissociada da análise do contexto concreto, não autoriza o reconhecimento automático de excesso de prazo, sobretudo quando já se realizou a audiência de instrução e aguarda-se tão somente a juntada de laudo pericial antes da apresentação de alegações finais pelas partes. Cito: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO . NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1 . Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal . 3.1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3.2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 3.3. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. IV . Legislação relevante citada: 4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal. V . Jurisprudência relevante citada: 5. TJAC - HC: 10013322020198010000 AC 1001332-20.2019.8 .01.0000, Relator.: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 13/09/2019; TJ-AC - HC: 10016968920198010000, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2019. VI. Dispositivo: 6 . Ordem de habeas corpus denegada”. (TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: 10026307120248010000 Tarauacá, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2025). Assim, não conseguiu a requerente demonstrar novos elementos capazes de sufragar a conclusão havida na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como não se afiguram cabíveis ao caso, dada a gravidade e repercussão dos fatos, e especialmente em vista da necessidade de garantir a ordem pública, as medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. Ante o exposto, mantendo-se incólumes os fundamentos da prisão preventiva decretada nos autos nº 0000910-03.2026.8.16.0064, mov. 34.1, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ISABELLE CRISTINE DE LAURO AVANÇO, qualificada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Após preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos de processo crime, arquivando-se oportunamente. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito