0004593-90.2022.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004593-90.2022.8.16.0160 Processo: 0004593-90.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Supermercado Bom Dia Paraíso Réu(s): SERGIO OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 02 de junho de 2022, por volta das 17h15min, no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Bom dia Paraíso”, situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 571, Jardim Panorama, Sarandi/PR, SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, agindo dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade desuas condutas, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis consistentes em 02 (duas) bandejas de carne de frango, avaliadas no total de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos), pertencentes à empresa “ Supermercado Bom dia Paraíso”, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de entrega de mov. 1.12, boletim de ocorrência de mov. 1.16, fotografia de mov. 1.17 e auto de avaliação de mov. 46.2. Depreende-se dos autos que SERGIO foi flagrado por populares logo após subtrair os bens supracitados, momento em que ele empreendeu fuga e descartou a res durante o trajeto, homiziando-se em sua residência. Consta que, com o auxílio da testemunha Wesley Pessoa Anjos, guardas municipais lograram êxito em identificar o denunciado, o qual foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia de Sarandi/PR.” O inquérito policial teve início por meio da Prisão em flagrante do acusado (mov. 1.4) que, através da decisão de mov. 21.1 foi substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II. IV, V e VIII, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2022 (mov. 65.1). O feito foi suspenso, em razão da instauração de incidente de insanidade mental em desfavor do acusado (autos nº 0012316-63.2022.8.16.0160) motivada pela notícia de que, em razão de acidente automobilístico, teve perda da capacidade cerebral e cognitiva (mov. 95.1). Naqueles autos, em mov. 98.1, juntou-se o laudo pericial que constatou que o acusado é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento e que a incapacidade é superveniente ao fato, bem como, ao tempo da ação era parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento, em razão do uso do “crack”. Por fim, que não é esperada melhora significativa, mesmo com o tratamento adequado. Ainda, foi determinado que anualmente o acusado comprovasse o seu atual estado mental (mov. 109.1). Decorrido longo período, o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 121.1 e 135.1), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça certificou o reestabelecimento do acusado. Por tal motivo, foi determinada a retomada do curso processual (mov. 128.1). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 143.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 140.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 145.1), o feito prosseguiu com a instrução (mov. 168.1), fase em que foi ouvida a testemunha de acusação, Wesley Pessoa Anjos. O acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, motivo pelo qual foi declarado revel. As partes requereram a dispensa da inquirição das testemunhas Valdir Gonçalves da Silva e Vanderlei de Oliveira. Os antecedentes criminais foram atualizados (mov. 169.1). O Ministério Público ofereceu alegações finais e sustentou que a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas e pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena e requereu a consideração dos maus antecedentes, da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência. Ainda, afirmou ausentes causas de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, uma vez que o laudo pericial de seq. 98 dos autos n. 0012316-63.2022.8.16.0160 consignaram que o acusado tinha capacidade parcial de determinar-se conforme o entendimento, em razão do uso de ‘crack’, ao tempo da ação. Ainda, pugnou pela fixação do regime semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 172.1) A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, sustentando que a retomada do feito ocorreu com base apenas em certidão de oficial de justiça, em contrariedade ao laudo pericial psiquiátrico que atestou a incapacidade mental superveniente e irreversível do acusado, com consequente cerceamento de defesa e violação ao art. 152 do CPP. No mérito, requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a conduta consistiu na subtração de duas bandejas de asas de frango de reduzido valor, integralmente recuperadas, caracterizando lesão patrimonial inexpressiva. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu ao tempo dos fatos, em razão de sua dependência química, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, além da fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e estabelecimento de regime inicial mais brando em caso de eventual condenação. (mov. 176.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Sustentou a defesa do acusado nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, uma vez que a retomada do curso feito foi baseada unicamente em certidão de oficial de justiça, com consequente cerceamento de defesa e violação ao art. 152 do CPP. Contudo, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa não merece acolhimento. Embora o incidente de insanidade mental tenha resultado em laudo pericial apontando incapacidade superveniente do acusado, verifica-se que, decorrido longo período de suspensão processual, sobreveio nova realidade fática devidamente constatada quando da citação pessoal do denunciado. Conforme certificado nos movimentos 121.1, o acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça consignou que “INTIMEI de todo conteúdo do mandado SERGIO OLIVEIRA DE JESUS que bem ciente ficou, aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. CERTIFICO AINDA, que constatei que o réu tem sequela do acidente, ficou com paralizia no braço e da perna do lado direito, porem, tem discernimento, caminha e conversa com clareza. assinou o mandado e informou que ira comparecer em juizo. O referido é verdade e dou fé.”. Tal constatação evidencia melhora significativa de seu quadro em relação ao cenário descrito no laudo produzido anteriormente, sobretudo no que diz respeito à sua capacidade de compreensão dos atos processuais e de interação consciente com terceiros. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a retomada do feito estaria lastreada em manifestação leiga e destituída de valor probatório. Com efeito, o Oficial de Justiça não realizou diagnóstico médico ou ato exclusivo daquela profissão, nem pretendeu substituir-se ao perito judicial e/ou expert de qualquer natureza. A certificação restringiu-se à descrição objetiva dos fatos por ele pessoalmente observados durante o cumprimento do mandado, notadamente a capacidade do acusado de locomover-se, dialogar de forma coerente, compreender o conteúdo do ato citatório e apor sua assinatura no respectivo mandado. As circunstâncias não demandam conhecimento técnico especializado, mas simples percepção direta dos acontecimentos presenciados pelo agente público no exercício de suas funções. Cumpre destacar que os atos praticados pelo Oficial de Justiça são revestidos de fé pública, possuindo presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento contemporâneo à retomada do processo capaz de infirmar as informações certificadas pelo servidor. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DE AUMENTO PARA A REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE PELO INTERLOCUTOR. CONVALIDAÇÃO ANTE A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO REDESIGNADO E REALIZADO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES. AVENTADA INVALIDADE DO DEPOIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RECHAÇADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE “HEARSAY TESTIMONY”. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE REFERÊNCIAS A FATO DIVERSO. PREJUDICADO. ELEMENTOS NÃO VALORADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ANTECEDENTE EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES EXISTENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. DESPROVIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. [...] 3.2. A citação por WhatsApp é válida. A certidão da Oficial de Justiça, dotada de fé pública, registra a confirmação de identidade pelo próprio interlocutor e a leitura integral do mandado. A apresentação tempestiva de resposta à acusação por advogado constituído convalida eventual irregularidade formal e demonstra ciência inequívoca da persecução penal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015960-34.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.07.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI Nº 11.340/06, ART. 24-A). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). RECONHECIMENTO DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO SUFICIENTE, POIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSONÂNCIA COM A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NOTADAMENTE: ODS 5 – ALCANÇAR A IGUALDADE DE GÊNERO E EMPODERAR TODAS AS MULHERES E MENINAS – E ODS 16 – PROMOVER SOCIEDADES PACÍFICAS E INCLUSIVAS, ASSEGURAR ACESSO À JUSTIÇA PARA TODOS E FORTALECER INSTITUIÇÕES EFICAZES, RESPONSÁVEIS E INCLUSIVAS EM TODOS OS NÍVEIS. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS. TESE DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O RÉU SE APROXIMOU DA VÍTIMA PARA TRATAR DE ASSUNTOS ENVOLVENDO O FILHO EM COMUM. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À VIOLÊNCIA QUE ENSEJA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU CAUSOU DANOS AO PORTÃO DA CASA DA VÍTIMA OU PROFERIU AMEAÇAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. [...] 7. O réu tinha ciência da vigência das medidas protetivas de urgência, conforme certificado pelo Oficial de Justiça que realizou a intimação. A certidão goza de fé pública e, portanto, de presunção de veracidade. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010151-25.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.06.2026) A defesa limita-se a sustentar, em tese, a prevalência absoluta do laudo pericial anteriormente produzido, sem apresentar documentação médica atualizada ou qualquer outro elemento concreto demonstrando que, à época da citação, o acusado permanecia absolutamente incapaz de compreender o conteúdo do ato processual ou de exercer minimamente sua defesa. Acrescenta-se que, após a retomada do curso dos autos, quedou-se silente e nada requereu a fim de sustentar a presente alegação. Lado outro, o próprio comportamento do denunciado durante o cumprimento do mandado revela compreensão adequada da situação processual. Não apenas recebeu a contrafé, como assinou o documento (mov. 121.2) e informou que compareceria em juízo, demonstrando inequívoca ciência da existência da ação penal e do chamamento judicial. A finalidade da citação, que é justamente dar conhecimento formal da acusação e oportunizar o exercício da defesa, foi plenamente atingida, inexistindo qualquer prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Portanto, diante da certificação lavrada por agente público dotado de fé pública, da ausência de prova idônea capaz de desconstituí-la e da demonstração de que o acusado possuía condições de compreender o conteúdo do ato citatório e de participar do processo, conclui-se que a retomada da marcha processual se mostrou legítima e adequada, não havendo falar em violação ao art. 152 do Código de Processo Penal ou em cerceamento de defesa. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2. Mérito No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. A materialidade encontra-se plenamente satisfeita pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 1.12), foto (mov. 1.17) e pela prova oral coligida. No mesmo eito, há prova da autoria que recai sobre a ré, a exigir a condenação. Embora não tenha sido ouvido em Juízo, eis que revel, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, Sérgio Oliveira de Jesus admitiu ter furtado duas bandejas de asas de frango em um supermercado, afirmando que havia comprado outros produtos e acabou levando também as bandejas. Relatou que colocou os itens sobre um veículo ao perceber a aproximação policial e indicou onde estavam quando abordado. Negou a acusação de ter praticado outro furto no mesmo dia e declarou que trabalhava no horário mencionado pelos policiais, razão pela qual afirmou não ter subtraído qualquer cesta básica (mov. 1.14). Nesse ponto, torna-se mister esclarecer que, apesar da confissão do acusado para a Autoridade Policial constituir prova colhida durante a fase inquisitorial, não importa em lesão ao artigo 155, do Código de Processo Penal, eis que foi confirmada pelo conjunto probatório colhido durante o crivo do contraditório. Quando ouvido sob o crivo do contraditório, Wesley Pessoa Anjos afirmou ser funcionário terceirizado do Supermercado Bom Dia Paraíso e relatou que presenciou o momento em que o acusado ocultou duas bandejas de carne de frango sob as roupas e deixou o estabelecimento sem efetuar o pagamento. Foi avisado por uma operadora de caixa e passou a acompanhar o acusado, observando que, durante a fuga em direção à própria residência, ele descartou as bandejas de carne. Informou ainda que o réu se trancou em casa e que, posteriormente, guardas municipais compareceram ao local, realizaram a abordagem e efetuaram sua prisão, seguindo então para a delegacia para representar contra o autor dos fatos. (mov. 118.1). Forçoso salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios." (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No mesmo sentido, revela-se o entendimento emanado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO - ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS E INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICÁ-LA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ENGLOBAR A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002880-65.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 07.12.2018) APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS SÓLIDAS E HARMÔNICAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO FOI CONFIRMADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONDENAÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de furto simples. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000729-42.2016.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 22.11.2018). Valdir Gonçalves da Silva, guarda Municipal atuante no caso, para o delegado de polícia, relatou que realizava patrulhamento nas proximidades da Escola Cecília Meireles quando populares informaram que um homem havia furtado produtos de um mercado e estava sendo perseguido. A equipe avistou Sérgio correndo e entrando em uma residência, onde se recusou a sair. Segundo o depoente, durante a fuga o acusado dispensou duas bandejas de frango, que foram recuperadas, sendo necessária sua condução à delegacia em razão de seu comportamento agressivo e para evitar que fosse agredido por populares (mov. 1.6). No mesmo eito, Vanderlei de Oliveira, durante o inquérito policial, declarou que estava em patrulhamento quando foi informado por populares de que havia ocorrido um furto em um mercado. Ao chegar ao local indicado, encontrou diversas pessoas apontando Sérgio como autor do fato. Relatou que o acusado foi localizado escondido em uma residência e que, juntamente com as testemunhas e os produtos subtraídos, consistentes em duas bandejas de frango, foi encaminhado à delegacia, havendo necessidade do uso de algemas para a condução. Repiso que não obstante as declarações dos Policiais Municipais tenham sido colhidas na fase inquisitorial, tal circunstância não viola o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não se está diante de elementos informativos isolados. Ao revés, os relatos prestados na esfera policial encontraram integral confirmação nas provas produzidas em juízo, mormente com o depoimento do representante da empresa vitimada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmonizando-se com o restante do conjunto. Ademais, frise-se, aqui, que: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: STJ. PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. (...) 3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova. Precedentes (...) 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1476566/ES. Ministro GURGEL DE FARIA. T5- QUINTA TURMA. DJe. 20/08/2015). “(...) 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...)”.(AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. [...]. 2.[...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. […]. 9. [...]. 10. [...]. 11. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (grifei e suprimi). Desse modo, a partir das declarações firmes, minuciosas e coesas do representante da empresa vitimada, das testemunhas e da confissão do réu à Autoridade Policial, restou sobejamente comprovada a prática do crime de furto, pela pessoa de SERGIO DE OLIVEIRA DE JESUS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a posse – momento consumativo do crime de furto – é contraída com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja um período de tranquilidade por parte do agente. Veja-se o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. "A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/2/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1654327 MG 2017/0032762-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da apprehensio ou amotio, admitindo que para a consumação do crime de furto ou roubo é necessário apenas a inversão da posse da res furtiva, independentemente da posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada. Segue a manifestação da Suprema Corte: “ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. (...) 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes” (STF. HC 100.189/SP. Rel. Ellen Gracie. 2ª T. Julg. 23.03.2010). Diferente não é a jurisprudência do Egrégio TJPR/PR: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001325-22.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 13.02.2021). APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMONACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO É IRRISÓRIO – CRIME, ADEMAIS, PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORA. PEDIDO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE INVERSÃO DA POSSE DA COISA – CRIME CONSUMADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – PROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE POR FORÇA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PROCEDÊNCIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0020234-50.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.:Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 18.05.2020). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ART. 155, CAPUT, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) - PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 14, INCISO II, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. (“PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA DE AMOTIO ADOTADA PELO STF E STJ. CRIME CONSUMADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000434-13.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 20.07.2020”). CAUSA DE REDUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INALTERADA. 2) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019–PGE/SEFA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000426-87.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020)” Descabida a tese da Defesa quanto a possível aplicação do princípio da insignificância, eis que não encontra guarida diante da forte habitualidade criminosa do acusado. O Oráculo de mov. 169.1 indica que o acusado realizava furtos e outros delitos com habitualidade, bem como porque possui anotações criminais anteriores que se amoldam tanto ao conceito de maus antecedentes como de reincidência – frisa-se que pelo cometimento do mesmo delito - o que demonstra intensa habitualidade delitiva a exigir a resposta penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DO SENTENCIADO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PRIMEIRA FASE - CULPABILIDADE NEGATIVADA POR TER O RÉU COMETIDO O CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO, SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO PENAL DO ART. 44 DO CP - CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA - MEDIDA EXTREMA INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO - ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000619-39.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.08.2021) (grifado) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, COM PENA FIXADA EM 2 ANOS E 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NO VALOR DE R$ 450,00. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pela infração do art. 307 do Código Penal, fixando pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, e absolveu-o do delito previsto no art. 155, §4º do CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto tentado e se a pena deve ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, além da fixação de honorários advocatícios para a defensora dativa nomeada.III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente e o réu possui maus antecedentes.4. A pena foi fixada em 2 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, considerando a reincidência e a tentativa de furto.5. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa do apelado, no valor de R$ 450,00, em razão da atuação no segundo grau.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, condenando o réu pelo crime de furto qualificado tentado, fixando a pena em 2 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 450,00.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004552-44.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.06.2025) CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÕES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (APELO 1) – IMPOSSIBILDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELIMITADAS NOS AUTOS – CONFISSĀO DO CORREU – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELO 2) – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITOS DE APLICAÇĀO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (APELOS 1 E 2) – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESVALOR DA CONDUTA – ACUSADOS REINCIDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS – REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITIVAS – SUBTRAÇÃO DE OBJETO AVALIADO EM R$ 470,00 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS), CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 45% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – DESRESPEITO AO PATRIMÔNIO ALHEIO –ADEMAIS, CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO – EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITOS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (APELOS 1 E 2) – ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OFENSA NÃO VERIFICADA – EMENDATIO LIBELLI – DESCRIÇÃO DO FATO QUE APONTA A FORMA QUALIFICADA – RÉUS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL – DELITO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA – REDUÇÃO DA VISIBILIDADE E DE INIDVÍDUOS ATIVOS DURANTE ESTE PERÍODO, TORNANDO OS LOCAIS MAIS SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE CRIMES, MESMO QUE SE TRATEM DE COMÉRCIOS – PEDIDO DE APLICAÇĀO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORRITA – FRAÇĀO DE 1/6 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – SÚPLICA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (APELOS 1 E 2) – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME SEMIABERTO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DOS APELANTES – ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 1 CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO – APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000361-33.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022) Portanto, o manancial probatório que emerge dos autos revela-se denso, harmônico e apto a lastrear a condenação do réu pela prática do crime de furto simples, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Estatuto Repressivo. No mais, trata-se de réu semi-imputável, de acordo com o laudo de mov. 98.1, dos autos 0012316-63.2022.8.16.0160 já que era parcialmente capaz de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato (conforme item 7), o que não impede a condenação, mas influencia na aplicação da pena, já que, de acordo com o art. 26, parágrafo único, e 98, do Código Penal, é facultada a possibilidade de aplicar a pena privativa de liberdade reduzida de 1/3 a 2/3 ou aplicar a medida de segurança. Salienta-se que é discricionariedade do Magistrado a aplicação da causa de diminuição de pena ou medida de segurança em caso de semi-imputabilidade. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM A FIXAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, A SER REALIZADO NO CAPS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM REDUÇÃO DA PENA, DE UM A DOIS TERÇOS (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) OU APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUER PELO INTERNAMENTO, QUER PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL. NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA OPTOU POR FIXAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REDUÇÃO DE METADE, EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. DECISÃO ESCORREITA. 2) POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037325-19.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.10.2019) No caso, entendo que é mais recomendável a diminuição de pena, tendo em vista que a semi-imputabilidade do acusado decorre de, no momento do crime, estar “sob efeito de crack”, o que faz com que sua reabilitação dependa de sua vontade e não da imposição de tratamento por sentença. O prejuízo cognitivo em razão do acidente automobilístico anteriormente constatado foi afastado, reestabelecendo-se o acusado. Contudo, a mesma prova, evidenciou que o acusado possuía, no momento da ação, capacidade parcial de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, o que exige a aplicação da causa de diminuição de pena. Nesse eito, a diminuição de pena também deve ser realizada de acordo com a discricionariedade do Magistrado, analisando-se o grau de inimputabilidade apresentado pelo acusado no tempo da ação. Nesse sentido: “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROVA NOVA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO SENTENCIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O RÉU ERA PARCIALMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE INCIDIR EM GRAU MÍNIMO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Em específico sobre o ajuizamento de revisão criminal pelo Ministério Público, tenha-se presente que, conquanto o Código de Processo Penal não faça referência acerca da legitimidade do parquet, a doutrina entende que o artigo 127 da Constituição Federal permite a propositura. 2. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona: “prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado” (In Manual de Processo Penal – Volume Único, 4ª Edição. Bahia: JusPODVUM. 2016. p. 1776).3. Considerando que não se trata de doença mental que sobreveio no curso da execução da pena, pois o laudo atesta que a semi-imputabilidade é contemporânea ao cometimento dos delitos, falece a competência do Juízo da Execução, sendo cabível a análise via revisão criminal.4. Existindo provas contundentes de que o sentenciado era semi-imputável ao tempo da prática dos delitos, procedo a redução das reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), face ao reduzido grau de inimputabilidade. 5. Assim, julga-se parcialmente procedente a revisão criminal para fazer incidir, em ambas as condenações objeto do pedido inicial, a causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0031659-45.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2019)” APELAÇÃO CRIME - ESTELIONATOS E TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, , DO CP E ART. 171 C.C ART. 14, II, AMBOS CAPUT DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO -PARQUET PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESFAVORÁVEIS – CONDUTA DA RÉ QUE TRANSCENDEU O RESULTADO TÍPICO - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA - VEROSSIMILHANÇA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. I - Quando o acervo de provas alinhavado aos autos revela que os efeitos da conduta da ré transcenderam a resultado típico, merecem ser desvaloradas as consequências do crime e, por conseguinte, recrudescer a reprimenda na primeira etapa dosimétrica. II -O patamar de redução, cujo balizamento encontra-se previsto no parágrafo único do art. 26 do CP, é ato discricionário vinculado do julgador que, mediante fundamentação idônea, está autorizado a definir a fração que melhor se amolde às circunstâncias fáticas. Inexistindo ilegalidades quanto ao critério aplicado, preserva-se o patamar de diminuição da pena adotado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO,AFASTADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP EFIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0058656-62.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.08.2019) No caso, considerando que o acusado, em interrogatório perante a Autoridade Policial demonstrou estar ciente da ilicitude do fato, bem como que a semi-imputabilidade decorre do uso de psicoativos, ou seja, provocada em parte pelo próprio agente, entendo que a diminuição de pena deve ser feita no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Logo, de rigor a condenação do denunciado, nos moldes da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1 – Do Crime de Furto Simples. Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui extensa lista de condenações definitivas, conforme oráculo de mov. 169.1, das quais, a exemplo, as proferidas nos autos nº 000022-94.1997.8.16.0017, 0000138-32.1999.8.16.0017 e 00000122-73.2002.8.16.0017, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes Não há nos autos dados e elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do agente. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, afã de obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime se limitam àquelas ordinárias do tipo penal em análise, já que o acusado adentrou ao estabelecimento e lá furtou objetos, razão pela qual não merecem ser negativamente sopesadas. As consequências do delito foram as inerentes ao tipo penal, qual seja, prejuízo financeiro. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, diante dos maus antecedentes do réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Logo, elevo a pena em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa e como base estabeleço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: No caso, verifico incidir a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, atinente à reincidência, considerando, para tanto, por exemplo, as condenações exaradas nos autos n°. 0001649-35.2017.8.16.0017, 0015508-21.2017.8.16.0017 e 0026503-93.2017.8.1.0017 (mov. 169.1). Incide, também, a circunstância atenuante prescrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a conduta delitiva, perante a Autoridade Policial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (tema repetitivo n. 585, STJ). Logo, no caso do réu há múltiplas reincidências, motivo pelo qual a circunstância agravante prepondera. Assim, aumento a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, fixando, nesta fase, a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de aumento da pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que no Laudo de Exame de Insanidade Mental do acusado consta que reduziu sua plena capacidade de autodeterminação, sem suprimi-la por completo, por estar “sob efeito de crack” (mov. 98.1 – dos autos em apenso). Assim, considerando o reduzido grau de inimputabilidade ocasionado pela dependência química do réu, conforme anteriormente fundamentado, reduzo a pena em 1/3 e fixo, nessa fase, em 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 22 de junho de 2022. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Não obstante o longo histórico criminal do réu, diante da quantidade de pena aplicada e do seu estado de saúde, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, semanalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. O acusado ficou detido entre os dias 02 e 07 de junho de 2022, possuindo direito à detração penal de 06 dias, período que deverá ser considerado pelo Juízo a execução. 3.3 – Da substituição da pena e do sursis: Considerando a presença de maus antecedentes e da reincidência do réu, são inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, o que indica que tais benefícios serão insuficientes para os fins de repressão e ressocialização do agente (artigos 44, inciso II, III e 77, inciso I e II, ambos do CP). 3.4 – Da reparação dos danos: O agente ministerial requereu na exordial acusatória, a fixação de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pois bem. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)." Contudo, tendo em vista que a res furtiva foi imediatamente restituída, não há que se falar em fixação de dano material. Noutro plano, não obstante tenha o Parquet formulado em denúncia pedido de fixação de valor de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pelos delitos, há de se pontuar que figura como vítima Pessoa Jurídica e das declarações de seu representante legal não foi possível observar ofensa à honra da empresa vitimada. Acrescenta-se que a configuração de dano moral suportado por pessoa jurídica exige a apresentação de prova ou de indícios que demonstrem ao julgador que houve verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial, o que não há nos autos. Desse modo, não está presente elementos para se quantificar o eventual dano moral suportado, não havendo provas indenes de dúvidas de sua extensão, fato que inviabiliza o arbitramento de valor justo e razoável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ALTERNATIVA NO CONTRATO, AUTORIZANDO A ESCOLHA ENTRE A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA, OU RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS. ESCOLHA PELOS ALUGUÉIS. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 970, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017). No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018; grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE FURTO SIMPLES. COMPROVADO O ROMPIMENTO DE CADEADO DO PORTÃO DA EMPRESA AUTORA. FATO QUE SE ENQUADRA COMO FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VESTIGIO MATERIAL DO CRIME. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV C/C ART. 6º, III, DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A HONRA DA PESSOA JURÍDICA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012825-30.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - DECOTE. Tendo em vista que parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram sopesadas incorretamente em desfavor do acusado, deve haver minoração da pena base. Não há que se falar em reparação de danos à vítima se não houver comprovação nos autos dos prejuízos ou danos advindos do crime perpetrado pelo réu. (TJ-MG - APR: 10024190358549001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - AFASTAMENTO NECESSÁRIO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. I - A pena privativa de liberdade em patamar igual a 4 (quatro) anos, a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP permitem a fixação de regime aberto. II - A despeito de a pena aplicada não superar quatro anos, o fato de o réu ter sido condenado por três crimes autônomos indica que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada e insuficiente para reprovação e prevenção de futuros delitos. III - A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima exige provas da sua ocorrência e intensidade, devendo também levar em conta a condição econômica das partes. V. V. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos.(TJ-MG - APR: 10134170015298001 Caratinga, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 26/03/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL. DELITO DE FURTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Não se extraindo dos autos elementos suficientes para se mensurar o dano moral suportado pela vítima, não tem lugar a fixação da verba indenizatória prevista no art. 387, IV, do CPP, restando-lhe franqueada a peregrinação da jurisdição cível para a obtenção de eventuais ressarcimentos.(TJ-MG - APR: 10702190469388001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Desse modo, incabível a aplicação de danos morais e materiais. Todavia, a ofendida pode buscar a referida indenização na esfera cível, em que deverá ser demonstrada a ocorrência e extensão do dano moral e material sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4. Considerações Finais 4.1. Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada, o regime fixado para o início do cumprimento e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante o trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Kelly Samara Dante (OAB/PR nº 92327), arbitro honorários advocatícios em seu favor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, ante ausência de Defensoria Pública atuante neste Foro Regional, valendo a sentença como certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. 4.3. Não há apreensões a serem destinadas nos autos. 4.3. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal, nos termos da Resolução 93/2013; calculem-se as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SERGIO OLIVEIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY SAMARA DANTE
OAB: 92327/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004593-90.2022.8.16.0160 Processo: 0004593-90.2022.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Supermercado Bom Dia Paraíso Réu(s): SERGIO OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 02 de junho de 2022, por volta das 17h15min, no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Bom dia Paraíso”, situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 571, Jardim Panorama, Sarandi/PR, SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, agindo dolosamente, de forma voluntária e consciente da ilicitude e reprovabilidade desuas condutas, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis consistentes em 02 (duas) bandejas de carne de frango, avaliadas no total de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos), pertencentes à empresa “ Supermercado Bom dia Paraíso”, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de entrega de mov. 1.12, boletim de ocorrência de mov. 1.16, fotografia de mov. 1.17 e auto de avaliação de mov. 46.2. Depreende-se dos autos que SERGIO foi flagrado por populares logo após subtrair os bens supracitados, momento em que ele empreendeu fuga e descartou a res durante o trajeto, homiziando-se em sua residência. Consta que, com o auxílio da testemunha Wesley Pessoa Anjos, guardas municipais lograram êxito em identificar o denunciado, o qual foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia de Sarandi/PR.” O inquérito policial teve início por meio da Prisão em flagrante do acusado (mov. 1.4) que, através da decisão de mov. 21.1 foi substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II. IV, V e VIII, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2022 (mov. 65.1). O feito foi suspenso, em razão da instauração de incidente de insanidade mental em desfavor do acusado (autos nº 0012316-63.2022.8.16.0160) motivada pela notícia de que, em razão de acidente automobilístico, teve perda da capacidade cerebral e cognitiva (mov. 95.1). Naqueles autos, em mov. 98.1, juntou-se o laudo pericial que constatou que o acusado é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento e que a incapacidade é superveniente ao fato, bem como, ao tempo da ação era parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento, em razão do uso do “crack”. Por fim, que não é esperada melhora significativa, mesmo com o tratamento adequado. Ainda, foi determinado que anualmente o acusado comprovasse o seu atual estado mental (mov. 109.1). Decorrido longo período, o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 121.1 e 135.1), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça certificou o reestabelecimento do acusado. Por tal motivo, foi determinada a retomada do curso processual (mov. 128.1). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 143.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 140.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 145.1), o feito prosseguiu com a instrução (mov. 168.1), fase em que foi ouvida a testemunha de acusação, Wesley Pessoa Anjos. O acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, motivo pelo qual foi declarado revel. As partes requereram a dispensa da inquirição das testemunhas Valdir Gonçalves da Silva e Vanderlei de Oliveira. Os antecedentes criminais foram atualizados (mov. 169.1). O Ministério Público ofereceu alegações finais e sustentou que a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas e pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena e requereu a consideração dos maus antecedentes, da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência. Ainda, afirmou ausentes causas de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, uma vez que o laudo pericial de seq. 98 dos autos n. 0012316-63.2022.8.16.0160 consignaram que o acusado tinha capacidade parcial de determinar-se conforme o entendimento, em razão do uso de ‘crack’, ao tempo da ação. Ainda, pugnou pela fixação do regime semiaberto, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 172.1) A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, sustentando que a retomada do feito ocorreu com base apenas em certidão de oficial de justiça, em contrariedade ao laudo pericial psiquiátrico que atestou a incapacidade mental superveniente e irreversível do acusado, com consequente cerceamento de defesa e violação ao art. 152 do CPP. No mérito, requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a conduta consistiu na subtração de duas bandejas de asas de frango de reduzido valor, integralmente recuperadas, caracterizando lesão patrimonial inexpressiva. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu ao tempo dos fatos, em razão de sua dependência química, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, além da fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e estabelecimento de regime inicial mais brando em caso de eventual condenação. (mov. 176.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Sustentou a defesa do acusado nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, uma vez que a retomada do curso feito foi baseada unicamente em certidão de oficial de justiça, com consequente cerceamento de defesa e violação ao art. 152 do CPP. Contudo, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa não merece acolhimento. Embora o incidente de insanidade mental tenha resultado em laudo pericial apontando incapacidade superveniente do acusado, verifica-se que, decorrido longo período de suspensão processual, sobreveio nova realidade fática devidamente constatada quando da citação pessoal do denunciado. Conforme certificado nos movimentos 121.1, o acusado foi pessoalmente citado, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça consignou que “INTIMEI de todo conteúdo do mandado SERGIO OLIVEIRA DE JESUS que bem ciente ficou, aceitou contrafé e exarou sua nota de ciente. CERTIFICO AINDA, que constatei que o réu tem sequela do acidente, ficou com paralizia no braço e da perna do lado direito, porem, tem discernimento, caminha e conversa com clareza. assinou o mandado e informou que ira comparecer em juizo. O referido é verdade e dou fé.”. Tal constatação evidencia melhora significativa de seu quadro em relação ao cenário descrito no laudo produzido anteriormente, sobretudo no que diz respeito à sua capacidade de compreensão dos atos processuais e de interação consciente com terceiros. Não procede, portanto, a alegação defensiva de que a retomada do feito estaria lastreada em manifestação leiga e destituída de valor probatório. Com efeito, o Oficial de Justiça não realizou diagnóstico médico ou ato exclusivo daquela profissão, nem pretendeu substituir-se ao perito judicial e/ou expert de qualquer natureza. A certificação restringiu-se à descrição objetiva dos fatos por ele pessoalmente observados durante o cumprimento do mandado, notadamente a capacidade do acusado de locomover-se, dialogar de forma coerente, compreender o conteúdo do ato citatório e apor sua assinatura no respectivo mandado. As circunstâncias não demandam conhecimento técnico especializado, mas simples percepção direta dos acontecimentos presenciados pelo agente público no exercício de suas funções. Cumpre destacar que os atos praticados pelo Oficial de Justiça são revestidos de fé pública, possuindo presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento contemporâneo à retomada do processo capaz de infirmar as informações certificadas pelo servidor. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DE AUMENTO PARA A REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE PELO INTERLOCUTOR. CONVALIDAÇÃO ANTE A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU PRESO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE RELATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO REDESIGNADO E REALIZADO. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES. AVENTADA INVALIDADE DO DEPOIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RECHAÇADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE “HEARSAY TESTIMONY”. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE REFERÊNCIAS A FATO DIVERSO. PREJUDICADO. ELEMENTOS NÃO VALORADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ANTECEDENTE EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES EXISTENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. DESPROVIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL JUSTIFICAM O REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. [...] 3.2. A citação por WhatsApp é válida. A certidão da Oficial de Justiça, dotada de fé pública, registra a confirmação de identidade pelo próprio interlocutor e a leitura integral do mandado. A apresentação tempestiva de resposta à acusação por advogado constituído convalida eventual irregularidade formal e demonstra ciência inequívoca da persecução penal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015960-34.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.07.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI Nº 11.340/06, ART. 24-A). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). RECONHECIMENTO DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO SUFICIENTE, POIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSONÂNCIA COM A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, NOTADAMENTE: ODS 5 – ALCANÇAR A IGUALDADE DE GÊNERO E EMPODERAR TODAS AS MULHERES E MENINAS – E ODS 16 – PROMOVER SOCIEDADES PACÍFICAS E INCLUSIVAS, ASSEGURAR ACESSO À JUSTIÇA PARA TODOS E FORTALECER INSTITUIÇÕES EFICAZES, RESPONSÁVEIS E INCLUSIVAS EM TODOS OS NÍVEIS. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS. TESE DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O RÉU SE APROXIMOU DA VÍTIMA PARA TRATAR DE ASSUNTOS ENVOLVENDO O FILHO EM COMUM. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA À VIOLÊNCIA QUE ENSEJA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU CAUSOU DANOS AO PORTÃO DA CASA DA VÍTIMA OU PROFERIU AMEAÇAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. [...] 7. O réu tinha ciência da vigência das medidas protetivas de urgência, conforme certificado pelo Oficial de Justiça que realizou a intimação. A certidão goza de fé pública e, portanto, de presunção de veracidade. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010151-25.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.06.2026) A defesa limita-se a sustentar, em tese, a prevalência absoluta do laudo pericial anteriormente produzido, sem apresentar documentação médica atualizada ou qualquer outro elemento concreto demonstrando que, à época da citação, o acusado permanecia absolutamente incapaz de compreender o conteúdo do ato processual ou de exercer minimamente sua defesa. Acrescenta-se que, após a retomada do curso dos autos, quedou-se silente e nada requereu a fim de sustentar a presente alegação. Lado outro, o próprio comportamento do denunciado durante o cumprimento do mandado revela compreensão adequada da situação processual. Não apenas recebeu a contrafé, como assinou o documento (mov. 121.2) e informou que compareceria em juízo, demonstrando inequívoca ciência da existência da ação penal e do chamamento judicial. A finalidade da citação, que é justamente dar conhecimento formal da acusação e oportunizar o exercício da defesa, foi plenamente atingida, inexistindo qualquer prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Portanto, diante da certificação lavrada por agente público dotado de fé pública, da ausência de prova idônea capaz de desconstituí-la e da demonstração de que o acusado possuía condições de compreender o conteúdo do ato citatório e de participar do processo, conclui-se que a retomada da marcha processual se mostrou legítima e adequada, não havendo falar em violação ao art. 152 do Código de Processo Penal ou em cerceamento de defesa. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2. Mérito No caso em apreço, o réu foi denunciado pelo delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. A materialidade encontra-se plenamente satisfeita pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Entrega (mov. 1.12), foto (mov. 1.17) e pela prova oral coligida. No mesmo eito, há prova da autoria que recai sobre a ré, a exigir a condenação. Embora não tenha sido ouvido em Juízo, eis que revel, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, Sérgio Oliveira de Jesus admitiu ter furtado duas bandejas de asas de frango em um supermercado, afirmando que havia comprado outros produtos e acabou levando também as bandejas. Relatou que colocou os itens sobre um veículo ao perceber a aproximação policial e indicou onde estavam quando abordado. Negou a acusação de ter praticado outro furto no mesmo dia e declarou que trabalhava no horário mencionado pelos policiais, razão pela qual afirmou não ter subtraído qualquer cesta básica (mov. 1.14). Nesse ponto, torna-se mister esclarecer que, apesar da confissão do acusado para a Autoridade Policial constituir prova colhida durante a fase inquisitorial, não importa em lesão ao artigo 155, do Código de Processo Penal, eis que foi confirmada pelo conjunto probatório colhido durante o crivo do contraditório. Quando ouvido sob o crivo do contraditório, Wesley Pessoa Anjos afirmou ser funcionário terceirizado do Supermercado Bom Dia Paraíso e relatou que presenciou o momento em que o acusado ocultou duas bandejas de carne de frango sob as roupas e deixou o estabelecimento sem efetuar o pagamento. Foi avisado por uma operadora de caixa e passou a acompanhar o acusado, observando que, durante a fuga em direção à própria residência, ele descartou as bandejas de carne. Informou ainda que o réu se trancou em casa e que, posteriormente, guardas municipais compareceram ao local, realizaram a abordagem e efetuaram sua prisão, seguindo então para a delegacia para representar contra o autor dos fatos. (mov. 118.1). Forçoso salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios." (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No mesmo sentido, revela-se o entendimento emanado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO - ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS E INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICÁ-LA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA ENGLOBAR A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002880-65.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 07.12.2018) APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS SÓLIDAS E HARMÔNICAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO FOI CONFIRMADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONDENAÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de furto simples. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000729-42.2016.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 22.11.2018). Valdir Gonçalves da Silva, guarda Municipal atuante no caso, para o delegado de polícia, relatou que realizava patrulhamento nas proximidades da Escola Cecília Meireles quando populares informaram que um homem havia furtado produtos de um mercado e estava sendo perseguido. A equipe avistou Sérgio correndo e entrando em uma residência, onde se recusou a sair. Segundo o depoente, durante a fuga o acusado dispensou duas bandejas de frango, que foram recuperadas, sendo necessária sua condução à delegacia em razão de seu comportamento agressivo e para evitar que fosse agredido por populares (mov. 1.6). No mesmo eito, Vanderlei de Oliveira, durante o inquérito policial, declarou que estava em patrulhamento quando foi informado por populares de que havia ocorrido um furto em um mercado. Ao chegar ao local indicado, encontrou diversas pessoas apontando Sérgio como autor do fato. Relatou que o acusado foi localizado escondido em uma residência e que, juntamente com as testemunhas e os produtos subtraídos, consistentes em duas bandejas de frango, foi encaminhado à delegacia, havendo necessidade do uso de algemas para a condução. Repiso que não obstante as declarações dos Policiais Municipais tenham sido colhidas na fase inquisitorial, tal circunstância não viola o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não se está diante de elementos informativos isolados. Ao revés, os relatos prestados na esfera policial encontraram integral confirmação nas provas produzidas em juízo, mormente com o depoimento do representante da empresa vitimada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmonizando-se com o restante do conjunto. Ademais, frise-se, aqui, que: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: STJ. PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. (...) 3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova. Precedentes (...) 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1476566/ES. Ministro GURGEL DE FARIA. T5- QUINTA TURMA. DJe. 20/08/2015). “(...) 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...)”.(AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. [...]. 2.[...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. […]. 9. [...]. 10. [...]. 11. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (grifei e suprimi). Desse modo, a partir das declarações firmes, minuciosas e coesas do representante da empresa vitimada, das testemunhas e da confissão do réu à Autoridade Policial, restou sobejamente comprovada a prática do crime de furto, pela pessoa de SERGIO DE OLIVEIRA DE JESUS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a posse – momento consumativo do crime de furto – é contraída com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que não haja um período de tranquilidade por parte do agente. Veja-se o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. "A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (AgRg no REsp n. 1.483.770/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/2/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1654327 MG 2017/0032762-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da apprehensio ou amotio, admitindo que para a consumação do crime de furto ou roubo é necessário apenas a inversão da posse da res furtiva, independentemente da posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada. Segue a manifestação da Suprema Corte: “ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. (...) 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes” (STF. HC 100.189/SP. Rel. Ellen Gracie. 2ª T. Julg. 23.03.2010). Diferente não é a jurisprudência do Egrégio TJPR/PR: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO VERIFICADA COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001325-22.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 13.02.2021). APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMONACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO É IRRISÓRIO – CRIME, ADEMAIS, PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORA. PEDIDO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE INVERSÃO DA POSSE DA COISA – CRIME CONSUMADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – PROCEDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE POR FORÇA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – PROCEDÊNCIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL E DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0020234-50.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.:Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 18.05.2020). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ART. 155, CAPUT, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) - PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 14, INCISO II, CP. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. (“PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA DE AMOTIO ADOTADA PELO STF E STJ. CRIME CONSUMADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000434-13.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 20.07.2020”). CAUSA DE REDUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REPRIMENDA INALTERADA. 2) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019–PGE/SEFA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000426-87.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020)” Descabida a tese da Defesa quanto a possível aplicação do princípio da insignificância, eis que não encontra guarida diante da forte habitualidade criminosa do acusado. O Oráculo de mov. 169.1 indica que o acusado realizava furtos e outros delitos com habitualidade, bem como porque possui anotações criminais anteriores que se amoldam tanto ao conceito de maus antecedentes como de reincidência – frisa-se que pelo cometimento do mesmo delito - o que demonstra intensa habitualidade delitiva a exigir a resposta penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DO SENTENCIADO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PRIMEIRA FASE - CULPABILIDADE NEGATIVADA POR TER O RÉU COMETIDO O CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO, SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO PENAL DO ART. 44 DO CP - CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA - MEDIDA EXTREMA INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO - ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000619-39.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.08.2021) (grifado) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, COM PENA FIXADA EM 2 ANOS E 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NO VALOR DE R$ 450,00. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pela infração do art. 307 do Código Penal, fixando pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, e absolveu-o do delito previsto no art. 155, §4º do CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto tentado e se a pena deve ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, além da fixação de honorários advocatícios para a defensora dativa nomeada.III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente e o réu possui maus antecedentes.4. A pena foi fixada em 2 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, considerando a reincidência e a tentativa de furto.5. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa do apelado, no valor de R$ 450,00, em razão da atuação no segundo grau.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, condenando o réu pelo crime de furto qualificado tentado, fixando a pena em 2 anos e 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de arbitrar honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 450,00.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004552-44.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.06.2025) CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÕES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA (APELO 1) – IMPOSSIBILDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELIMITADAS NOS AUTOS – CONFISSĀO DO CORREU – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELO 2) – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITOS DE APLICAÇĀO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (APELOS 1 E 2) – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESVALOR DA CONDUTA – ACUSADOS REINCIDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS – REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITIVAS – SUBTRAÇÃO DE OBJETO AVALIADO EM R$ 470,00 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS), CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 45% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – DESRESPEITO AO PATRIMÔNIO ALHEIO –ADEMAIS, CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO – EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITOS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (APELOS 1 E 2) – ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OFENSA NÃO VERIFICADA – EMENDATIO LIBELLI – DESCRIÇÃO DO FATO QUE APONTA A FORMA QUALIFICADA – RÉUS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL – DELITO PRATICADO DURANTE A MADRUGADA – REDUÇÃO DA VISIBILIDADE E DE INIDVÍDUOS ATIVOS DURANTE ESTE PERÍODO, TORNANDO OS LOCAIS MAIS SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE CRIMES, MESMO QUE SE TRATEM DE COMÉRCIOS – PEDIDO DE APLICAÇĀO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORRITA – FRAÇĀO DE 1/6 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – SÚPLICA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (APELOS 1 E 2) – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME SEMIABERTO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DOS APELANTES – ARTIGO 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELO 1 CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO – APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000361-33.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.07.2022) Portanto, o manancial probatório que emerge dos autos revela-se denso, harmônico e apto a lastrear a condenação do réu pela prática do crime de furto simples, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Estatuto Repressivo. No mais, trata-se de réu semi-imputável, de acordo com o laudo de mov. 98.1, dos autos 0012316-63.2022.8.16.0160 já que era parcialmente capaz de se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato (conforme item 7), o que não impede a condenação, mas influencia na aplicação da pena, já que, de acordo com o art. 26, parágrafo único, e 98, do Código Penal, é facultada a possibilidade de aplicar a pena privativa de liberdade reduzida de 1/3 a 2/3 ou aplicar a medida de segurança. Salienta-se que é discricionariedade do Magistrado a aplicação da causa de diminuição de pena ou medida de segurança em caso de semi-imputabilidade. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM A FIXAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, A SER REALIZADO NO CAPS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM REDUÇÃO DA PENA, DE UM A DOIS TERÇOS (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) OU APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUER PELO INTERNAMENTO, QUER PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL. NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA OPTOU POR FIXAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REDUÇÃO DE METADE, EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. DECISÃO ESCORREITA. 2) POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037325-19.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.10.2019) No caso, entendo que é mais recomendável a diminuição de pena, tendo em vista que a semi-imputabilidade do acusado decorre de, no momento do crime, estar “sob efeito de crack”, o que faz com que sua reabilitação dependa de sua vontade e não da imposição de tratamento por sentença. O prejuízo cognitivo em razão do acidente automobilístico anteriormente constatado foi afastado, reestabelecendo-se o acusado. Contudo, a mesma prova, evidenciou que o acusado possuía, no momento da ação, capacidade parcial de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, o que exige a aplicação da causa de diminuição de pena. Nesse eito, a diminuição de pena também deve ser realizada de acordo com a discricionariedade do Magistrado, analisando-se o grau de inimputabilidade apresentado pelo acusado no tempo da ação. Nesse sentido: “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROVA NOVA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO SENTENCIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O RÉU ERA PARCIALMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE INCIDIR EM GRAU MÍNIMO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Em específico sobre o ajuizamento de revisão criminal pelo Ministério Público, tenha-se presente que, conquanto o Código de Processo Penal não faça referência acerca da legitimidade do parquet, a doutrina entende que o artigo 127 da Constituição Federal permite a propositura. 2. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona: “prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado” (In Manual de Processo Penal – Volume Único, 4ª Edição. Bahia: JusPODVUM. 2016. p. 1776).3. Considerando que não se trata de doença mental que sobreveio no curso da execução da pena, pois o laudo atesta que a semi-imputabilidade é contemporânea ao cometimento dos delitos, falece a competência do Juízo da Execução, sendo cabível a análise via revisão criminal.4. Existindo provas contundentes de que o sentenciado era semi-imputável ao tempo da prática dos delitos, procedo a redução das reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), face ao reduzido grau de inimputabilidade. 5. Assim, julga-se parcialmente procedente a revisão criminal para fazer incidir, em ambas as condenações objeto do pedido inicial, a causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0031659-45.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2019)” APELAÇÃO CRIME - ESTELIONATOS E TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, , DO CP E ART. 171 C.C ART. 14, II, AMBOS CAPUT DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO -PARQUET PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESFAVORÁVEIS – CONDUTA DA RÉ QUE TRANSCENDEU O RESULTADO TÍPICO - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA - VEROSSIMILHANÇA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. I - Quando o acervo de provas alinhavado aos autos revela que os efeitos da conduta da ré transcenderam a resultado típico, merecem ser desvaloradas as consequências do crime e, por conseguinte, recrudescer a reprimenda na primeira etapa dosimétrica. II -O patamar de redução, cujo balizamento encontra-se previsto no parágrafo único do art. 26 do CP, é ato discricionário vinculado do julgador que, mediante fundamentação idônea, está autorizado a definir a fração que melhor se amolde às circunstâncias fáticas. Inexistindo ilegalidades quanto ao critério aplicado, preserva-se o patamar de diminuição da pena adotado na sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO,AFASTADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP EFIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0058656-62.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.08.2019) No caso, considerando que o acusado, em interrogatório perante a Autoridade Policial demonstrou estar ciente da ilicitude do fato, bem como que a semi-imputabilidade decorre do uso de psicoativos, ou seja, provocada em parte pelo próprio agente, entendo que a diminuição de pena deve ser feita no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Logo, de rigor a condenação do denunciado, nos moldes da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu SERGIO OLIVEIRA DE JESUS, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1 – Do Crime de Furto Simples. Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui extensa lista de condenações definitivas, conforme oráculo de mov. 169.1, das quais, a exemplo, as proferidas nos autos nº 000022-94.1997.8.16.0017, 0000138-32.1999.8.16.0017 e 00000122-73.2002.8.16.0017, não implicam em reincidência, pois superado o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, mas devem ser sopesadas para fins de maus antecedentes Não há nos autos dados e elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do agente. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, afã de obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime se limitam àquelas ordinárias do tipo penal em análise, já que o acusado adentrou ao estabelecimento e lá furtou objetos, razão pela qual não merecem ser negativamente sopesadas. As consequências do delito foram as inerentes ao tipo penal, qual seja, prejuízo financeiro. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Por conseguinte, diante dos maus antecedentes do réu, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Logo, elevo a pena em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa e como base estabeleço a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: No caso, verifico incidir a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, atinente à reincidência, considerando, para tanto, por exemplo, as condenações exaradas nos autos n°. 0001649-35.2017.8.16.0017, 0015508-21.2017.8.16.0017 e 0026503-93.2017.8.1.0017 (mov. 169.1). Incide, também, a circunstância atenuante prescrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a conduta delitiva, perante a Autoridade Policial. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (tema repetitivo n. 585, STJ). Logo, no caso do réu há múltiplas reincidências, motivo pelo qual a circunstância agravante prepondera. Assim, aumento a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa, fixando, nesta fase, a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de aumento da pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que no Laudo de Exame de Insanidade Mental do acusado consta que reduziu sua plena capacidade de autodeterminação, sem suprimi-la por completo, por estar “sob efeito de crack” (mov. 98.1 – dos autos em apenso). Assim, considerando o reduzido grau de inimputabilidade ocasionado pela dependência química do réu, conforme anteriormente fundamentado, reduzo a pena em 1/3 e fixo, nessa fase, em 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 22 de junho de 2022. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Não obstante o longo histórico criminal do réu, diante da quantidade de pena aplicada e do seu estado de saúde, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, semanalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. O acusado ficou detido entre os dias 02 e 07 de junho de 2022, possuindo direito à detração penal de 06 dias, período que deverá ser considerado pelo Juízo a execução. 3.3 – Da substituição da pena e do sursis: Considerando a presença de maus antecedentes e da reincidência do réu, são inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, o que indica que tais benefícios serão insuficientes para os fins de repressão e ressocialização do agente (artigos 44, inciso II, III e 77, inciso I e II, ambos do CP). 3.4 – Da reparação dos danos: O agente ministerial requereu na exordial acusatória, a fixação de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pois bem. O artigo 387 do CPP, em seu inciso IV, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)." Contudo, tendo em vista que a res furtiva foi imediatamente restituída, não há que se falar em fixação de dano material. Noutro plano, não obstante tenha o Parquet formulado em denúncia pedido de fixação de valor de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pelos delitos, há de se pontuar que figura como vítima Pessoa Jurídica e das declarações de seu representante legal não foi possível observar ofensa à honra da empresa vitimada. Acrescenta-se que a configuração de dano moral suportado por pessoa jurídica exige a apresentação de prova ou de indícios que demonstrem ao julgador que houve verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial, o que não há nos autos. Desse modo, não está presente elementos para se quantificar o eventual dano moral suportado, não havendo provas indenes de dúvidas de sua extensão, fato que inviabiliza o arbitramento de valor justo e razoável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ALTERNATIVA NO CONTRATO, AUTORIZANDO A ESCOLHA ENTRE A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA, OU RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS. ESCOLHA PELOS ALUGUÉIS. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 970, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Para a pessoa jurídica, "o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial" (REsp 1.497.313/PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017). No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018; grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO EMPRESARIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE FURTO SIMPLES. COMPROVADO O ROMPIMENTO DE CADEADO DO PORTÃO DA EMPRESA AUTORA. FATO QUE SE ENQUADRA COMO FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VESTIGIO MATERIAL DO CRIME. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV C/C ART. 6º, III, DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A HONRA DA PESSOA JURÍDICA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012825-30.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 02.08.2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES -REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - DECOTE. Tendo em vista que parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram sopesadas incorretamente em desfavor do acusado, deve haver minoração da pena base. Não há que se falar em reparação de danos à vítima se não houver comprovação nos autos dos prejuízos ou danos advindos do crime perpetrado pelo réu. (TJ-MG - APR: 10024190358549001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - AFASTAMENTO NECESSÁRIO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. I - A pena privativa de liberdade em patamar igual a 4 (quatro) anos, a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP permitem a fixação de regime aberto. II - A despeito de a pena aplicada não superar quatro anos, o fato de o réu ter sido condenado por três crimes autônomos indica que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada e insuficiente para reprovação e prevenção de futuros delitos. III - A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima exige provas da sua ocorrência e intensidade, devendo também levar em conta a condição econômica das partes. V. V. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos.(TJ-MG - APR: 10134170015298001 Caratinga, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 26/03/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO MINISTERIAL. DELITO DE FURTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Não se extraindo dos autos elementos suficientes para se mensurar o dano moral suportado pela vítima, não tem lugar a fixação da verba indenizatória prevista no art. 387, IV, do CPP, restando-lhe franqueada a peregrinação da jurisdição cível para a obtenção de eventuais ressarcimentos.(TJ-MG - APR: 10702190469388001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) Desse modo, incabível a aplicação de danos morais e materiais. Todavia, a ofendida pode buscar a referida indenização na esfera cível, em que deverá ser demonstrada a ocorrência e extensão do dano moral e material sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4. Considerações Finais 4.1. Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada, o regime fixado para o início do cumprimento e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Diante o trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. Kelly Samara Dante (OAB/PR nº 92327), arbitro honorários advocatícios em seu favor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, ante ausência de Defensoria Pública atuante neste Foro Regional, valendo a sentença como certidão para fins de recebimento dos honorários advocatícios. 4.3. Não há apreensões a serem destinadas nos autos. 4.3. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal, nos termos da Resolução 93/2013; calculem-se as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito