0004593-84.2015.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0004593-84.2015.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO IVANITE NUNES DOS SANTOS CPF: 560.578.576-15 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Complementar do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por FRANCISCO IVANITE NUNES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 07/06/2014 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00, mas que o valor devido seria superior, correspondente a um grau maior de invalidez. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização. A petição inicial veio acompanhada de documentos (4112283017, p. 1-41). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (4112283017, p. 43). Regularmente citada (4112283017, p. 45), a ré apresentou contestação (4112283017, p. 47-90), sustentando a correção do pagamento administrativo, realizado de forma proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia administrativa, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial (10555499536), a ré comprovou o adiantamento dos honorários do perito (IDs 10560297862 e 10560314551). Antes da realização da perícia, a parte autora peticionou (ID 10592296130) informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e manifestando expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Intimada (ID 10631598573), a ré manifestou discordância com o pedido de desistência sem resolução de mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência e pela restituição dos honorários periciais adiantados (ID 10637450095). Ademais, o perito nomeado informou o não comparecimento do autor ao exame agendado (ID 10642761835). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A parte autora, de forma expressa e por meio de advogado com poderes para tanto, manifestou sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação (ID 10592296130). Trata-se de ato unilateral de disposição de direito material, que independe da anuência da parte ré e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Nesse passo, a homologação da renúncia é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de renúncia, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que renunciou. No caso, a parte ré adiantou o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais (IDs 10560297862 e 10560314551). Tendo em vista a renúncia do autor, que deu causa à extinção do processo e à não realização da perícia (ID 10642761835), cabe a ele arcar com tal despesa. Contudo, como o exame pericial não foi realizado, o valor depositado deve ser restituído à parte que o adiantou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (4112283017, p. 43), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré e a não realização do exame por fato imputável ao autor, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (IDs 10560297862 e 10560314551) em favor da ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO IVANITE NUNES DOS SANTOS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILLIAN MORAIS SILVA
OAB: 155594/MG
ANDRE ZUBA ATAIDE
OAB: 98003/MG
THAIS CARDOSO MIRANDA
OAB: 150863/MG
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR
OAB: 102815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0004593-84.2015.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO IVANITE NUNES DOS SANTOS CPF: 560.578.576-15 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Complementar do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por FRANCISCO IVANITE NUNES DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 07/06/2014 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00, mas que o valor devido seria superior, correspondente a um grau maior de invalidez. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização. A petição inicial veio acompanhada de documentos (4112283017, p. 1-41). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (4112283017, p. 43). Regularmente citada (4112283017, p. 45), a ré apresentou contestação (4112283017, p. 47-90), sustentando a correção do pagamento administrativo, realizado de forma proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia administrativa, e pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial (10555499536), a ré comprovou o adiantamento dos honorários do perito (IDs 10560297862 e 10560314551). Antes da realização da perícia, a parte autora peticionou (ID 10592296130) informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e manifestando expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Intimada (ID 10631598573), a ré manifestou discordância com o pedido de desistência sem resolução de mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência e pela restituição dos honorários periciais adiantados (ID 10637450095). Ademais, o perito nomeado informou o não comparecimento do autor ao exame agendado (ID 10642761835). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. A parte autora, de forma expressa e por meio de advogado com poderes para tanto, manifestou sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação (ID 10592296130). Trata-se de ato unilateral de disposição de direito material, que independe da anuência da parte ré e acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Nesse passo, a homologação da renúncia é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de renúncia, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que renunciou. No caso, a parte ré adiantou o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais (IDs 10560297862 e 10560314551). Tendo em vista a renúncia do autor, que deu causa à extinção do processo e à não realização da perícia (ID 10642761835), cabe a ele arcar com tal despesa. Contudo, como o exame pericial não foi realizado, o valor depositado deve ser restituído à parte que o adiantou. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (4112283017, p. 43), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré e a não realização do exame por fato imputável ao autor, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (IDs 10560297862 e 10560314551) em favor da ré, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte