0004593-27.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004593-27.2025.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito” proposta por JULIANO RENATO DA SILVAem face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados contratado com a instituição ré (n° 010018625208), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 20.1), a qual foi impugnada ao mov. 25. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 29 e 30). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da conexão Aduz a requerida pela conexão da presente demanda com os processos de n° 0004592-42.2025.8.16.0050, 0004591-57.2025.8.16.0050, 0004512-78.2025.8.16.0050, sustentando que todas possuem as mesmas partes e discutem contratos de crédito consignado de natureza semelhante. Afirma que houve fracionamento indevido das pretensões, com o objetivo de ampliar as chances de procedência dos pedidos indenizatórios e de majorar os honorários advocatícios, em afronta aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade. Diante disso, requer a reunião dos processos por dependência, com fundamento nos arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Pois bem. Com relação à reunião de processos para tramitação e julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, trata-se de uma inovação trazida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de se evitar a prolação, pelo Poder Judiciário, de decisões desiguais a casos iguais. Com efeito, da análise das demandas, constata-se que os presentes autos versam sobre contrato diverso, porquanto o feito em exame tem por objeto o contrato nº 010018625208. Por sua vez, as ações mencionadas referem-se a instrumentos contratuais diversos, a saber: ação nº 0004592-42.2025.8.16.0050 (contrato nº 010018231756), 0004591-57.2025.8.16.0050 (contrato nº 010018219247) e 0004512-78.2025.8.16.0050 (contrato nº 010018266309). Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre si. Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação pela parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada demanda. Nesse sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IDENTIDADE DE PARTES – DEMANDAS QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS, SEM VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE – ARGUMENTAÇÃO SEMELHANTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTA EM CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046684-56.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.06.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE. DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). Agravo De Instrumento Conhecido E Provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061488-71.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019) (grifos nossos) Também não prospera a alegação de abuso do direito de ação decorrente do suposto fracionamento das demandas. O ajuizamento de ações distintas para impugnar contratos diversos, cada qual representando relação jurídica independente, constitui faculdade processual da parte autora, não sendo possível presumir, sem elementos concretos, que a medida tenha sido adotada com finalidade abusiva ou para obtenção de vantagem processual indevida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão. 2.2. Da perda do objeto A parte requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que o contrato impugnado foi objeto de refinanciamento em 14/12/2021, ocasião em que a parte autora teria solicitado a renegociação da dívida, com a liquidação da operação originária e celebração de nova cédula de crédito bancário. Argumenta que tal circunstância evidencia o reconhecimento da contratação pela autora, tornando contraditória a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e acarretando a perda do objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O refinanciamento do contrato originalmente impugnado, por si só, não enseja a perda superveniente do objeto da ação. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao cancelamento dos descontos, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da contratação originária, a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pedidos que permanecem úteis e passíveis de apreciação jurisdicional. Além disso, a eventual renegociação da dívida constitui circunstância que se relaciona ao mérito da controvérsia, podendo, conforme o conjunto probatório, servir como elemento de convicção acerca da ciência da parte autora quanto à contratação originária ou da ratificação do negócio jurídico. Todavia, tal fato não possui o condão de extinguir o interesse processual, tampouco de tornar prejudicada a análise dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, a alegação de que o refinanciamento implica reconhecimento inequívoco da dívida confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Da prescrição A parte ré suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada em razão do decurso do tempo contado da data de celebração do contrato. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Portanto, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)(destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu o interesse de agir da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais, afastando a tese de prescrição apresentada pelo agravante, e deferindo a realização de prova pericial e documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em relação a empréstimo consignado é quinquenal, com início da contagem a partir do último desconto realizado, ou se já estaria consumado o prazo prescricional alegado pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A demonstração da vigência contratual e a persistência dos descontos sobre o benefício previdenciário, à época do ajuizamento da demanda, afastam a alegação de prescrição, evidenciando a renovação periódica do suposto ilícito.4. Em hipóteses de empréstimo consignado impugnado por inexistência de contratação, configura-se defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A natureza sucessiva dos descontos indevidos impõe que o termo inicial da prescrição seja fixado na data do último abatimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. (...), Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059039-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025) (destaquei) Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001071-43.2017.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020) (TJ-PR - APL: 00010714320178160059 PR 0001071-43.2017.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela” (TJPR - 15ª C. Cível - 0012863-26.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020). 3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011 – grifei). (TJPR - 15ª C.Cível - 0009111-14.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00091111420208160025 Araucária 0009111-14.2020.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 5) os descontos do contrato objeto da lide (nº 010018625208) se encerraram em 12/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 11/12/2025. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; III- a existência de danos morais indenizáveis; e IV – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 6.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto a reputo desnecessária para a elucidação da controvérsia, uma vez já constam os elementos necessários nos autos. 6.2. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Itaú, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 6.3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao mov. 29.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.4. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 7. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 8. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 11. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JULIANO RENATO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004593-27.2025.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade C/C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito” proposta por JULIANO RENATO DA SILVAem face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados contratado com a instituição ré (n° 010018625208), o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 6.1). O Banco apresentou contestação (mov. 20.1), a qual foi impugnada ao mov. 25. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 29 e 30). Passo a sanear o feito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da conexão Aduz a requerida pela conexão da presente demanda com os processos de n° 0004592-42.2025.8.16.0050, 0004591-57.2025.8.16.0050, 0004512-78.2025.8.16.0050, sustentando que todas possuem as mesmas partes e discutem contratos de crédito consignado de natureza semelhante. Afirma que houve fracionamento indevido das pretensões, com o objetivo de ampliar as chances de procedência dos pedidos indenizatórios e de majorar os honorários advocatícios, em afronta aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade. Diante disso, requer a reunião dos processos por dependência, com fundamento nos arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Pois bem. Com relação à reunião de processos para tramitação e julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, trata-se de uma inovação trazida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de se evitar a prolação, pelo Poder Judiciário, de decisões desiguais a casos iguais. Com efeito, da análise das demandas, constata-se que os presentes autos versam sobre contrato diverso, porquanto o feito em exame tem por objeto o contrato nº 010018625208. Por sua vez, as ações mencionadas referem-se a instrumentos contratuais diversos, a saber: ação nº 0004592-42.2025.8.16.0050 (contrato nº 010018231756), 0004591-57.2025.8.16.0050 (contrato nº 010018219247) e 0004512-78.2025.8.16.0050 (contrato nº 010018266309). Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre si. Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação pela parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada demanda. Nesse sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IDENTIDADE DE PARTES – DEMANDAS QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS, SEM VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE – ARGUMENTAÇÃO SEMELHANTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTA EM CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046684-56.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.06.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE. DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). Agravo De Instrumento Conhecido E Provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061488-71.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019) (grifos nossos) Também não prospera a alegação de abuso do direito de ação decorrente do suposto fracionamento das demandas. O ajuizamento de ações distintas para impugnar contratos diversos, cada qual representando relação jurídica independente, constitui faculdade processual da parte autora, não sendo possível presumir, sem elementos concretos, que a medida tenha sido adotada com finalidade abusiva ou para obtenção de vantagem processual indevida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão. 2.2. Da perda do objeto A parte requerida suscita preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que o contrato impugnado foi objeto de refinanciamento em 14/12/2021, ocasião em que a parte autora teria solicitado a renegociação da dívida, com a liquidação da operação originária e celebração de nova cédula de crédito bancário. Argumenta que tal circunstância evidencia o reconhecimento da contratação pela autora, tornando contraditória a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e acarretando a perda do objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O refinanciamento do contrato originalmente impugnado, por si só, não enseja a perda superveniente do objeto da ação. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita ao cancelamento dos descontos, abrangendo também a declaração de inexistência ou nulidade da contratação originária, a restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pedidos que permanecem úteis e passíveis de apreciação jurisdicional. Além disso, a eventual renegociação da dívida constitui circunstância que se relaciona ao mérito da controvérsia, podendo, conforme o conjunto probatório, servir como elemento de convicção acerca da ciência da parte autora quanto à contratação originária ou da ratificação do negócio jurídico. Todavia, tal fato não possui o condão de extinguir o interesse processual, tampouco de tornar prejudicada a análise dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, a alegação de que o refinanciamento implica reconhecimento inequívoco da dívida confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente, à luz das provas produzidas. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Da prescrição A parte ré suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão autoral estaria fulminada em razão do decurso do tempo contado da data de celebração do contrato. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Portanto, tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)(destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que reconheceu o interesse de agir da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos morais, afastando a tese de prescrição apresentada pelo agravante, e deferindo a realização de prova pericial e documental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em relação a empréstimo consignado é quinquenal, com início da contagem a partir do último desconto realizado, ou se já estaria consumado o prazo prescricional alegado pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A demonstração da vigência contratual e a persistência dos descontos sobre o benefício previdenciário, à época do ajuizamento da demanda, afastam a alegação de prescrição, evidenciando a renovação periódica do suposto ilícito.4. Em hipóteses de empréstimo consignado impugnado por inexistência de contratação, configura-se defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A natureza sucessiva dos descontos indevidos impõe que o termo inicial da prescrição seja fixado na data do último abatimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. (...), Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059039-33.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.10.2025) (destaquei) Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001071-43.2017.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020) (TJ-PR - APL: 00010714320178160059 PR 0001071-43.2017.8.16.0059 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2. “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela” (TJPR - 15ª C. Cível - 0012863-26.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.12.2020). 3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011 – grifei). (TJPR - 15ª C.Cível - 0009111-14.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00091111420208160025 Araucária 0009111-14.2020.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)(destaquei) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 5) os descontos do contrato objeto da lide (nº 010018625208) se encerraram em 12/2021, enquanto a ação foi ajuizada em 11/12/2025. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; III- a existência de danos morais indenizáveis; e IV – eventual má-fé da parte autora. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. Por outro lado, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil e b) pericial. 6.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto a reputo desnecessária para a elucidação da controvérsia, uma vez já constam os elementos necessários nos autos. 6.2. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Banco Itaú, considerando que a parte autora tem acesso e pode juntar aos autos o extrato de sua conta na época em que houve a suposta transferência dos valores. 6.3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada ao mov. 29.1, a fim de comprovar o não recebimento do valor do mútuo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.4. Ressalto que, não sendo juntado o documento pela parte autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, será presumido como efetivamente realizado o depósito na conta do demandante. 7. Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente, para que seja possível a realização da prova pericial. 8. Para realização da perícia, nomeio como perita grafotécnica a Sr.ª Valéria Simoni, que deverá ser intimada, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica. O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 11. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 12. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito