0004592-96.2012.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº 0004592-96.2012.8.16.0147 01. O simples fato de os autores discordarem das conclusões obtidas pelo perito judicial não justifica que se desconsidere a prova já produzida. Ademais, é possível verificar que o expert apresentou o laudo pericial na seq. 400.1 e, posteriormente, respondeu pormenorizadamente a todos os quesitos complementares pertinentes ao objeto da perícia (seq. 423.1), explicitando os fundamentos técnico-científicos que ampararam suas conclusões no âmbito da análise documental retrospectiva. Não bastasse isso, a margem de limitação técnica apontada no laudo decorre da própria realidade fática dos autos - notadamente o lapso temporal desde os fatos narrados na inicial (2011), a ausência de exame de necropsia contemporâneo e o estado dos registros hospitalares da época -, são circunstâncias que não seriam superadas pela mera repetição da perícia indireta por outro profissional (mesmo que especialista em Medicina Legal ou Patologia), posto que o acervo documental submetido a exame seria estritamente o mesmo. Por tais razões, Indefiro a realização de nova perícia requerida tanto pelos autores, como pelo Ministério Público. 02. Da mesma forma, Indefiro o pedido formulado pelos autores no item “c” da petição de seq. 431.1, para aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), haja vista que a distribuição do ônus da prova já foi objeto de deliberação na decisão saneadora que foi proferida na seq. 63.1, a qual indeferiu a inversão do ônus probatório e imputou aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, operando-se, portanto, preclusão pro judicato sobre a questão. 03. Em atenção ao contido no item 08 da decisão saneadora de seq. 63.1, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, quarta-feira, às 15h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. 04. |Obsevo que a prova testemunhal será produzida unicamente para a elucidação do ponto de fato controvertido que foi fixado no item “b” da decisão saneadora de seq. 63.1, sendo descabida a produção de prova oral com vistas a dirimir questão que demanda conhecimento técnico (item “a” de seq. 63.1), objeto, de resto, da prova pericial que já restou concluída. 05. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 06. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas que arrolarem do dia, da hora e do local da audiência designada (ambiente presencial), dispensando-se a intimação do juízo. 07. Levando em conta que incumbe ao juiz, enquanto condutor do processo (artigo 139 do CPC), deliberar sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade presencial ou virtual, reputo conveniente, no caso, colher a prova oral presencialmente, na sede deste juízo. As testemunhas que vierem a ser tempestivamente arroladas deverão, portanto, obrigatoriamente comparecer ao fórum para serem ouvidas, salvo se residirem fora da comarca ou se houver motivo idôneo que as impossibilite de participar do ato presencialmente, ficando facultado somente às partes e aos seus advogados a participação remota na audiência, por meio de videoconferência. 08. Indefiro o pedido para que o perito seja intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, requerido pelos autores na seq. 431, tendo em vista que estes não formularam, desde logo, as perguntas a serem respondidas por ele, sob forma de quesitos, descumprindo o disposto no §3º do art. 477 do CPC. 09. Deverão ser fornecidos os telefones de contato (número de celular preferencialmente com WhatsApp) e e-mails de todas as pessoas que, não estando obrigadas a depor em juízo (caso em que o comparecimento na sede deste é obrigatório), optem por participar remotamente da audiência, ficando estas desde já advertidas de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – os advogados que optarem pela participarão do ato de forma virtual devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – os participantes da audiência na modalidade telepresencial devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; V – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 10. Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo. 11. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGéLICA BONFIM DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº 0004592-96.2012.8.16.0147 01. O simples fato de os autores discordarem das conclusões obtidas pelo perito judicial não justifica que se desconsidere a prova já produzida. Ademais, é possível verificar que o expert apresentou o laudo pericial na seq. 400.1 e, posteriormente, respondeu pormenorizadamente a todos os quesitos complementares pertinentes ao objeto da perícia (seq. 423.1), explicitando os fundamentos técnico-científicos que ampararam suas conclusões no âmbito da análise documental retrospectiva. Não bastasse isso, a margem de limitação técnica apontada no laudo decorre da própria realidade fática dos autos - notadamente o lapso temporal desde os fatos narrados na inicial (2011), a ausência de exame de necropsia contemporâneo e o estado dos registros hospitalares da época -, são circunstâncias que não seriam superadas pela mera repetição da perícia indireta por outro profissional (mesmo que especialista em Medicina Legal ou Patologia), posto que o acervo documental submetido a exame seria estritamente o mesmo. Por tais razões, Indefiro a realização de nova perícia requerida tanto pelos autores, como pelo Ministério Público. 02. Da mesma forma, Indefiro o pedido formulado pelos autores no item “c” da petição de seq. 431.1, para aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), haja vista que a distribuição do ônus da prova já foi objeto de deliberação na decisão saneadora que foi proferida na seq. 63.1, a qual indeferiu a inversão do ônus probatório e imputou aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, operando-se, portanto, preclusão pro judicato sobre a questão. 03. Em atenção ao contido no item 08 da decisão saneadora de seq. 63.1, Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, quarta-feira, às 15h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. 04. |Obsevo que a prova testemunhal será produzida unicamente para a elucidação do ponto de fato controvertido que foi fixado no item “b” da decisão saneadora de seq. 63.1, sendo descabida a produção de prova oral com vistas a dirimir questão que demanda conhecimento técnico (item “a” de seq. 63.1), objeto, de resto, da prova pericial que já restou concluída. 05. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 06. Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas que arrolarem do dia, da hora e do local da audiência designada (ambiente presencial), dispensando-se a intimação do juízo. 07. Levando em conta que incumbe ao juiz, enquanto condutor do processo (artigo 139 do CPC), deliberar sobre a conveniência da realização da audiência na modalidade presencial ou virtual, reputo conveniente, no caso, colher a prova oral presencialmente, na sede deste juízo. As testemunhas que vierem a ser tempestivamente arroladas deverão, portanto, obrigatoriamente comparecer ao fórum para serem ouvidas, salvo se residirem fora da comarca ou se houver motivo idôneo que as impossibilite de participar do ato presencialmente, ficando facultado somente às partes e aos seus advogados a participação remota na audiência, por meio de videoconferência. 08. Indefiro o pedido para que o perito seja intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, requerido pelos autores na seq. 431, tendo em vista que estes não formularam, desde logo, as perguntas a serem respondidas por ele, sob forma de quesitos, descumprindo o disposto no §3º do art. 477 do CPC. 09. Deverão ser fornecidos os telefones de contato (número de celular preferencialmente com WhatsApp) e e-mails de todas as pessoas que, não estando obrigadas a depor em juízo (caso em que o comparecimento na sede deste é obrigatório), optem por participar remotamente da audiência, ficando estas desde já advertidas de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – os advogados que optarem pela participarão do ato de forma virtual devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – os participantes da audiência na modalidade telepresencial devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; V – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 10. Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo. 11. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito