Detalhe do processo

0004592-81.2021.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando o esclarecimento do perito, na medida em que não houve nova impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial. Saliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Declaro, pois, encerrada a fase instrutória e, por conseguinte, vedo às partes a juntada de quaisquer outros documentos. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º do CPC, certificados os autos, retornem conclusos para senteça. Publique-se. Intimem-se as partes e o MP.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA

Réu UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

NÁYRA MARQUES DOS SANTOS

OAB: 146652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando o esclarecimento do perito, na medida em que não houve nova impugnação ao laudo, HOMOLOGO o laudo pericial. Saliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Declaro, pois, encerrada a fase instrutória e, por conseguinte, vedo às partes a juntada de quaisquer outros documentos. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º do CPC, certificados os autos, retornem conclusos para senteça. Publique-se. Intimem-se as partes e o MP.