0004592-42.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004592-42.2025.8.16.0050 Processo: 0004592-42.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.927,20 Autor(s): JULIANO RENATO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JULIANO RENATO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 010018231756). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito impugnado, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 17.1), sustentando, em preliminar: a) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) a conexão com outras ações ajuizadas pela parte autora contra a parte ré, com pedido de reunião dos processos; d) a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora; e) a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; f) a perda do objeto da ação, em razão do refinanciamento/quitação do contrato impugnado; e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, sustentou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora, por meio físico e com assinatura própria, com o crédito transferido à sua conta corrente; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de, subsidiariamente, a devolução/compensação dos valores recebidos e pelo depósito judicial do valor do empréstimo. Juntou procuração e documentos (movs. 17.2/17.7). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas, a parte ré pugnou pela produção da prova documental, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (mov. 26.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 27.1). 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, ao contrário do alegado, para fins de eventual condenação, os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida. - Da alegação de conexão Alegou a parte ré ser necessária a conexão do presente feito com os Autos nº 0004593-27.2025.8.16.0050, nº 0004591-57.2025.8.16.0050 e nº 0004512-78.2025.8.16.0050, que tramitam nesta Comarca, perante a 1ª Vara Cível de Bandeirantes, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos diversos. Pretende, inicialmente, a extinção do presente feito e, não sendo o caso, o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Sem razão o réu. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) Rejeito mais esta preliminar. - Da alegação de advocacia predatória A parte ré em sua defesa suscitou questão processual relativa à possível prática de advocacia predatória, apontando, em síntese, o ajuizamento de demandas supostamente padronizadas, com documentação desatualizada ou insuficiente, além da fragmentação indevida de pedidos. A alegação de advocacia predatória, no entanto, não se confirma de plano pela simples repetição de argumentos ou padronização de peças processuais, sendo imprescindível a verificação concreta de má-fé, fraude ou abuso do direito de ação. Este Juízo realiza as diligências necessárias à aferição da regularidade formal da demanda, inclusive mediante análise da higidez e atualidade dos documentos que instruem a petição inicial. Eventuais irregularidades de natureza ética ou disciplinar, por sua vez, devem ser objeto de apuração no âmbito próprio, cabendo à parte interessada, munida dos elementos que entender pertinentes, provocar o respectivo órgão de classe — no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil — para a adoção das providências administrativas cabíveis. - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, ainda em preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que o contrato impugnado teria sido objeto de refinanciamento/quitação, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, o término do contrato não induz a perda superveniente do objeto, uma vez que a quitação da avença não afasta a possibilidade de controle jurisdicional acerca da existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida nos autos. Persiste, portanto, o interesse processual da parte autora, especialmente porque os efeitos produzidos durante a vigência contratual podem ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição de valores eventualmente descontados de forma indevida e a reparação dos danos alegadamente suportados. Desta forma, rejeito mais esta preliminar. - Da alegada prescrição Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, ante o decurso do lapso temporal de 3 (três) anos da assinatura do contrato, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão, entretanto. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve se submeter às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ele se inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que os descontos ocorreram até dezembro de 2021 (mov. 1.9), não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a legalidade dos descontos sofridos pelo autor; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pelo autor. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, observa-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional, a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JULIANO RENATO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004592-42.2025.8.16.0050 Processo: 0004592-42.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.927,20 Autor(s): JULIANO RENATO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JULIANO RENATO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 010018231756). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito impugnado, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 17.1), sustentando, em preliminar: a) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) a conexão com outras ações ajuizadas pela parte autora contra a parte ré, com pedido de reunião dos processos; d) a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora; e) a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; f) a perda do objeto da ação, em razão do refinanciamento/quitação do contrato impugnado; e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, sustentou que a operação foi regularmente contratada pela parte autora, por meio físico e com assinatura própria, com o crédito transferido à sua conta corrente; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além de, subsidiariamente, a devolução/compensação dos valores recebidos e pelo depósito judicial do valor do empréstimo. Juntou procuração e documentos (movs. 17.2/17.7). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas, a parte ré pugnou pela produção da prova documental, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (mov. 26.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção da prova pericial grafotécnica (mov. 27.1). 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte ré arguiu preliminares e prejudicial de mérito, o que se passa a analisar: - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Tal pleito, contudo, não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus ao juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações, rejeito a impugnação apresentada. - Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré não merece acolhimento, mormente porque a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apontando, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, que é certo e determinado, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação. A respeito do tema, vejam-se o seguinte julgado: Agravo de Instrumento. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Inépcia da inicial. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso não provido. 1. "Não é genérico o pedido que permite a plena compreensão do seu alcance e o regular exercício da ampla defesa." (TJPR - AI n.1.459.598-5. 13ª CCv - Rel. Des. Coimbra de Moura. DJ 16/02/2016). 2. Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a inversão do ônus probatório. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1519425-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 06.07.2016). Ademais, ao contrário do alegado, para fins de eventual condenação, os documentos que acompanham a inicial afiguram-se suficientes. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida. - Da alegação de conexão Alegou a parte ré ser necessária a conexão do presente feito com os Autos nº 0004593-27.2025.8.16.0050, nº 0004591-57.2025.8.16.0050 e nº 0004512-78.2025.8.16.0050, que tramitam nesta Comarca, perante a 1ª Vara Cível de Bandeirantes, em que a parte autora questiona descontos decorrentes de contratos diversos. Pretende, inicialmente, a extinção do presente feito e, não sendo o caso, o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Sem razão o réu. Isso porque, não obstante a identidade entre as narrativas articuladas nas iniciais, é certo que as citadas ações possuem contratos distintos, inexistindo, portanto, identidade de pedido e da causa de pedir e, por consequência, litispendência ou conexão. A propósito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012212-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022) Rejeito mais esta preliminar. - Da alegação de advocacia predatória A parte ré em sua defesa suscitou questão processual relativa à possível prática de advocacia predatória, apontando, em síntese, o ajuizamento de demandas supostamente padronizadas, com documentação desatualizada ou insuficiente, além da fragmentação indevida de pedidos. A alegação de advocacia predatória, no entanto, não se confirma de plano pela simples repetição de argumentos ou padronização de peças processuais, sendo imprescindível a verificação concreta de má-fé, fraude ou abuso do direito de ação. Este Juízo realiza as diligências necessárias à aferição da regularidade formal da demanda, inclusive mediante análise da higidez e atualidade dos documentos que instruem a petição inicial. Eventuais irregularidades de natureza ética ou disciplinar, por sua vez, devem ser objeto de apuração no âmbito próprio, cabendo à parte interessada, munida dos elementos que entender pertinentes, provocar o respectivo órgão de classe — no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil — para a adoção das providências administrativas cabíveis. - Da preliminar de ausência de interesse processual Sustentou a parte ré, ainda em preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que o contrato impugnado teria sido objeto de refinanciamento/quitação, o que ensejaria a perda do objeto da presente ação. No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128). Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa. Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, o término do contrato não induz a perda superveniente do objeto, uma vez que a quitação da avença não afasta a possibilidade de controle jurisdicional acerca da existência, validade e regularidade da relação jurídica discutida nos autos. Persiste, portanto, o interesse processual da parte autora, especialmente porque os efeitos produzidos durante a vigência contratual podem ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição de valores eventualmente descontados de forma indevida e a reparação dos danos alegadamente suportados. Desta forma, rejeito mais esta preliminar. - Da alegada prescrição Pugnou o banco réu pela extinção do feito, ante a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, ante o decurso do lapso temporal de 3 (três) anos da assinatura do contrato, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sem razão, entretanto. Trata-se o presente caso de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, cuja pretensão da parte autora é a restituição de valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por dano moral, que se rege pelo instituto da prescrição. Desta feita, configurada a relação de consumo e, sendo a pretensão formulada com base em fato do serviço, deve se submeter às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 a aplicação do prazo prescricional quinquenal para reparação de danos. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. DAS CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CDC. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO QUINQUENALART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RMC. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VONTADE CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS FINS. VIOLAÇÃO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ele se inicia na data do vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, na data do último desconto realizado junto ao benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Na mesma linha, vem decidindo o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MARCO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CASO CONCRETO. CONTRATO EM VIGÊNCIA. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. PRECEDENTES. IRDR Nº 1.746.707-5. TEMA 012.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054432-84.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 23.03.2020) Assim, tendo em conta que os descontos ocorreram até dezembro de 2021 (mov. 1.9), não há que se falar em decurso de lapso temporal suficiente a inviabilizar a pretensão da autora, razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a legalidade dos descontos sofridos pelo autor; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum; f) o recebimento de valores pelo autor. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial grafotécnica e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, vez que se revela desnecessária ao deslinde do feito. No caso em exame, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, essencialmente, à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, matéria que pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica. A prova oral pretendida não se revela apta a acrescentar elementos relevantes à solução da controvérsia, notadamente porque a regularidade da contratação deverá ser demonstrada mediante apresentação dos documentos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE É DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido”. (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) 6.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o extrato de sua conta bancária indicada pela ré no comprovante de depósito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos” (CPC, art. 369).” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) 7. Quanto ao ônus da prova, observa-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: "(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por ela custeada, ressaltando que a parte cabível ao autor deverá ser paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Para a realização da perícia técnica nomeio como Perito o Sr. Charles Henrique Hillebrand, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 9.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação à parte autora, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional, a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito