Detalhe do processo

0004591-62.2025.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004591-62.2025.8.16.0210 Processo: 0004591-62.2025.8.16.0210 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - PAIÇANDU Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR; FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAIÇANDU/PR e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU/PR, todos qualificados. A parte autora narrou na inicial, em síntese, que: o Município de Paiçandu/PR e suas Fundações de Saúde e Educação vêm realizando, desde 2015, contratações temporárias por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS) para funções de natureza permanente e rotineira, como professor, enfermeiro, psicólogo, assistente social, motorista, entre outros; tais contratações estariam sendo utilizadas como regra, em substituição ao concurso público, em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; a prática teria se intensificado a partir de 2021, com sucessivos editais de PSS, sem justificativa plausível para a ausência de concurso público; a estrutura administrativa municipal estaria sustentada majoritariamente por vínculos precários, gerando instabilidade nos serviços públicos essenciais, especialmente na saúde, educação e assistência social; a situação teria sido agravada pela omissão do Município em firmar Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público, bem como pela deflagração de novo PSS em 2025; a legislação municipal (Lei nº 2.534/2017) estaria sendo utilizada para justificar contratações indevidas, com dispositivos que desvirtuam o conceito de excepcional interesse público; a precarização dos vínculos estaria afetando diretamente a proteção de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com rotatividade de profissionais essenciais e interrupção de atendimentos terapêuticos; a conduta dos gestores municipais configuraria burla sistemática à regra do concurso público e violação de princípios constitucionais da administração pública. Assim, o Ministério Público requereu: a)a concessão de tutela de urgência liminar para determinar ao Município de Paiçandu e às Fundações que se abstenham de prorrogar contratos temporários vigentes e de realizar novos PSS para funções permanentes; b) deflagrar, a partir da notificação da decisão, quaisquer novos Processos Seletivos Simplificados ou equivalentes; c) que iniciem imediatamente os procedimentos para realização de concurso público, com prazo máximo de 18 meses para homologação e nomeação dos aprovados; a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, inclusive com aplicação pessoal aos gestores; o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade material dos incisos IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 2º da Lei Municipal nº 2.534/2017; a declaração de nulidade dos PSS realizados desde 2021, com modulação dos efeitos para garantir continuidade dos serviços até a posse dos concursados; a condenação dos réus à obrigação de realizar concurso público com vagas compatíveis com as necessidades permanentes; a revisão das contratações temporárias após 8 meses da homologação do concurso, com justificativa expressa para eventuais manutenções; e o enfrentamento explícito dos fundamentos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Em resposta, os requeridos alegaram, em síntese, que: a ação foi ajuizada de forma precipitada, pois o Município já havia manifestado interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo respondido ao Ofício ministerial em 22/10/2025, após o protocolo da ação em 17/10/2025; as contratações temporárias encontram respaldo na Lei Municipal nº 2.534/2017, editada com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e são fiscalizadas pela Controladoria e Procuradoria-Geral; a atual gestão enfrentou desequilíbrio fiscal desde 2016, com foco na recuperação das contas públicas, o que inviabilizou a realização de concurso público até então; a suspensão imediata dos contratos temporários causaria colapso nos serviços essenciais, especialmente saúde e educação, configurando perigo de dano reverso; não há urgência contemporânea que justifique a tutela de urgência, pois o inquérito civil é de 2023 e não houve fato novo; o Município sempre cooperou com o Ministério Público, encaminhando respostas aos ofícios e demonstrando boa-fé; a liminar requerida violaria o princípio da separação de poderes e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; o Município já constituiu grupo técnico para planejamento de concurso público unificado em 2026, com cronograma em fase de revisão; diante disso, requereram o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o indeferimento da tutela de urgência, ou ainda, a modulação dos efeitos da obrigação de não fazer e a fixação de prazo de 24 meses para realização do concurso público, com etapas escalonadas conforme a capacidade financeira do ente público. A liminar foi parcialmente deferida (seq. 20.1) para determinar que os réus se abstenham de deflagrar novos Processos Seletivos Simplificados para provimento de funções permanentes e iniciem imediatamente os procedimentos para realização de concurso público no prazo máximo e improrrogável de 18 meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, indeferindo-se o pedido de não prorrogação dos contratos vigentes para evitar o colapso dos serviços essenciais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (seq. 39.1). Arguiram preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando violação aos princípios da cooperação e boa-fé objetiva, pois o autor ajuizou a ação durante tratativas para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, cujo aceite foi formalizado pelo Ofício nº 409/2025 (seq. 10.3). No mérito, sustentaram a legalidade das contratações temporárias com base na Lei Municipal nº 2.534/2017 e no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal; invocaram o desequilíbrio fiscal herdado de gestões anteriores e a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; alegaram interferência indevida na gestão de políticas públicas e afronta ao princípio da separação de poderes; requereram a reversão da tutela de urgência por perigo de dano reverso ou, subsidiariamente, a modulação do prazo para 24 meses. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 46.1), rebatendo a preliminar, destacando a intempestividade da resposta administrativa, a facultatividade da via do Termo de Ajustamento de Conduta e a necessidade do provimento jurisdicional ante a inércia histórica do ente público. No mérito, reiterou a inexistência de óbice orçamentário decorrente da substituição de vínculos precários por efetivos e requereu a produção de prova documental exibitória, requisição de informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e prova emprestada. Instadas a especificarem provas, o autor ratificou os pedidos de prova documental, requisição de informações e prova emprestada (seq. 52.1). Os réus requereram a produção de prova documental suplementar, prova técnica contábil/orçamentária e oitiva de testemunhas (seq. 55.1). Intimados sobre o pedido de prova emprestada (seq. 57.1), os réus manifestaram oposição (seq. 60.1). Passo a análise. DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A parte ré, em sede de contestação, alegou a falta de interesse de agir do Ministério Público, sob a alegação de que manifestaram concordância em firmar Termo de Ajustamento de Conduta antes da citação, o que afastaria a pretensão resistida e demonstraria violação ao dever de cooperação e boa-fé. A preliminar não merece acolhimento. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta constitui faculdade do órgão legitimado e mera alternativa à via judicial, não se configurando como requisito indispensável ou pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos difusos e coletivos. Outrossim, a manifestação administrativa favorável ao ajuste ocorreu de forma intempestiva e após a distribuição da petição inicial, não havendo que se falar em ausência de interesse processual ou comportamento contraditório do autor. A persistência da situação fática apontada como ilícita — contratações temporárias em detrimento de concurso público — demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. No mais, autorizo a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de prova documental (seq. 46.1), determinando que a parte ré apresente nos autos, no prazo de 20 dias: a) o histórico de comprometimento da despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, demonstrando o atingimento ou não do limite prudencial desde o exercício de 2021; b) o levantamento atualizado de cargos efetivos vagos por aposentadoria, exoneração ou falecimento nas áreas de saúde, educação e assistência social; c) cópia dos atos e comprovantes das justificativas fáticas de excepcionalidade (como licenças e afastamentos) das contratações temporárias vigentes. Defiro o pedido do Ministério Público de requisição de informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, determinando a expedição de ofício ao TCE/PR, solicitando o envio de relatório sobre o índice de despesas com pessoal do Município de Paiçandu e de suas Fundações a partir do exercício de 2021. Defiro também o pedido de prova emprestada, requerida pelo Ministério Público, determinando a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que disponibilize a remessa de cópia integral do processo nº 67680-6/2025, autuado em 22/01/2025. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: I. A ocorrência de contratação sistemática e reiterada de servidores temporários para o exercício de funções de natureza permanente e rotineira na estrutura administrativa do Município de Paiçandu e de suas Fundações. II. A configuração de situação de excepcional interesse público e temporariedade a justificar os Processos Seletivos Simplificados realizados no período objeto da ação. III. A situação financeira e orçamentária dos réus, com a verificação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e o impacto orçamentário da substituição de contratados temporários por servidores efetivos concursados. IV. A viabilidade técnica e a adequação do cronograma fixado para a realização e homologação do concurso público. No mais, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré (seq. 55.1), nomeando como perito contábil ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados para realização da perícia) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor respectivo. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o(a) perito(a) para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU

Réu FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU

Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004591-62.2025.8.16.0210 Processo: 0004591-62.2025.8.16.0210 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - PAIÇANDU Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR; FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAIÇANDU/PR e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU/PR, todos qualificados. A parte autora narrou na inicial, em síntese, que: o Município de Paiçandu/PR e suas Fundações de Saúde e Educação vêm realizando, desde 2015, contratações temporárias por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS) para funções de natureza permanente e rotineira, como professor, enfermeiro, psicólogo, assistente social, motorista, entre outros; tais contratações estariam sendo utilizadas como regra, em substituição ao concurso público, em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; a prática teria se intensificado a partir de 2021, com sucessivos editais de PSS, sem justificativa plausível para a ausência de concurso público; a estrutura administrativa municipal estaria sustentada majoritariamente por vínculos precários, gerando instabilidade nos serviços públicos essenciais, especialmente na saúde, educação e assistência social; a situação teria sido agravada pela omissão do Município em firmar Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público, bem como pela deflagração de novo PSS em 2025; a legislação municipal (Lei nº 2.534/2017) estaria sendo utilizada para justificar contratações indevidas, com dispositivos que desvirtuam o conceito de excepcional interesse público; a precarização dos vínculos estaria afetando diretamente a proteção de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com rotatividade de profissionais essenciais e interrupção de atendimentos terapêuticos; a conduta dos gestores municipais configuraria burla sistemática à regra do concurso público e violação de princípios constitucionais da administração pública. Assim, o Ministério Público requereu: a)a concessão de tutela de urgência liminar para determinar ao Município de Paiçandu e às Fundações que se abstenham de prorrogar contratos temporários vigentes e de realizar novos PSS para funções permanentes; b) deflagrar, a partir da notificação da decisão, quaisquer novos Processos Seletivos Simplificados ou equivalentes; c) que iniciem imediatamente os procedimentos para realização de concurso público, com prazo máximo de 18 meses para homologação e nomeação dos aprovados; a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, inclusive com aplicação pessoal aos gestores; o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade material dos incisos IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 2º da Lei Municipal nº 2.534/2017; a declaração de nulidade dos PSS realizados desde 2021, com modulação dos efeitos para garantir continuidade dos serviços até a posse dos concursados; a condenação dos réus à obrigação de realizar concurso público com vagas compatíveis com as necessidades permanentes; a revisão das contratações temporárias após 8 meses da homologação do concurso, com justificativa expressa para eventuais manutenções; e o enfrentamento explícito dos fundamentos constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Em resposta, os requeridos alegaram, em síntese, que: a ação foi ajuizada de forma precipitada, pois o Município já havia manifestado interesse em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo respondido ao Ofício ministerial em 22/10/2025, após o protocolo da ação em 17/10/2025; as contratações temporárias encontram respaldo na Lei Municipal nº 2.534/2017, editada com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, e são fiscalizadas pela Controladoria e Procuradoria-Geral; a atual gestão enfrentou desequilíbrio fiscal desde 2016, com foco na recuperação das contas públicas, o que inviabilizou a realização de concurso público até então; a suspensão imediata dos contratos temporários causaria colapso nos serviços essenciais, especialmente saúde e educação, configurando perigo de dano reverso; não há urgência contemporânea que justifique a tutela de urgência, pois o inquérito civil é de 2023 e não houve fato novo; o Município sempre cooperou com o Ministério Público, encaminhando respostas aos ofícios e demonstrando boa-fé; a liminar requerida violaria o princípio da separação de poderes e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; o Município já constituiu grupo técnico para planejamento de concurso público unificado em 2026, com cronograma em fase de revisão; diante disso, requereram o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o indeferimento da tutela de urgência, ou ainda, a modulação dos efeitos da obrigação de não fazer e a fixação de prazo de 24 meses para realização do concurso público, com etapas escalonadas conforme a capacidade financeira do ente público. A liminar foi parcialmente deferida (seq. 20.1) para determinar que os réus se abstenham de deflagrar novos Processos Seletivos Simplificados para provimento de funções permanentes e iniciem imediatamente os procedimentos para realização de concurso público no prazo máximo e improrrogável de 18 meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, indeferindo-se o pedido de não prorrogação dos contratos vigentes para evitar o colapso dos serviços essenciais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (seq. 39.1). Arguiram preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando violação aos princípios da cooperação e boa-fé objetiva, pois o autor ajuizou a ação durante tratativas para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, cujo aceite foi formalizado pelo Ofício nº 409/2025 (seq. 10.3). No mérito, sustentaram a legalidade das contratações temporárias com base na Lei Municipal nº 2.534/2017 e no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal; invocaram o desequilíbrio fiscal herdado de gestões anteriores e a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; alegaram interferência indevida na gestão de políticas públicas e afronta ao princípio da separação de poderes; requereram a reversão da tutela de urgência por perigo de dano reverso ou, subsidiariamente, a modulação do prazo para 24 meses. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 46.1), rebatendo a preliminar, destacando a intempestividade da resposta administrativa, a facultatividade da via do Termo de Ajustamento de Conduta e a necessidade do provimento jurisdicional ante a inércia histórica do ente público. No mérito, reiterou a inexistência de óbice orçamentário decorrente da substituição de vínculos precários por efetivos e requereu a produção de prova documental exibitória, requisição de informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e prova emprestada. Instadas a especificarem provas, o autor ratificou os pedidos de prova documental, requisição de informações e prova emprestada (seq. 52.1). Os réus requereram a produção de prova documental suplementar, prova técnica contábil/orçamentária e oitiva de testemunhas (seq. 55.1). Intimados sobre o pedido de prova emprestada (seq. 57.1), os réus manifestaram oposição (seq. 60.1). Passo a análise. DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A parte ré, em sede de contestação, alegou a falta de interesse de agir do Ministério Público, sob a alegação de que manifestaram concordância em firmar Termo de Ajustamento de Conduta antes da citação, o que afastaria a pretensão resistida e demonstraria violação ao dever de cooperação e boa-fé. A preliminar não merece acolhimento. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta constitui faculdade do órgão legitimado e mera alternativa à via judicial, não se configurando como requisito indispensável ou pré-requisito obrigatório para o ajuizamento da Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos difusos e coletivos. Outrossim, a manifestação administrativa favorável ao ajuste ocorreu de forma intempestiva e após a distribuição da petição inicial, não havendo que se falar em ausência de interesse processual ou comportamento contraditório do autor. A persistência da situação fática apontada como ilícita — contratações temporárias em detrimento de concurso público — demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. E, por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. No mais, autorizo a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou vierem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de prova documental (seq. 46.1), determinando que a parte ré apresente nos autos, no prazo de 20 dias: a) o histórico de comprometimento da despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, demonstrando o atingimento ou não do limite prudencial desde o exercício de 2021; b) o levantamento atualizado de cargos efetivos vagos por aposentadoria, exoneração ou falecimento nas áreas de saúde, educação e assistência social; c) cópia dos atos e comprovantes das justificativas fáticas de excepcionalidade (como licenças e afastamentos) das contratações temporárias vigentes. Defiro o pedido do Ministério Público de requisição de informações ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, determinando a expedição de ofício ao TCE/PR, solicitando o envio de relatório sobre o índice de despesas com pessoal do Município de Paiçandu e de suas Fundações a partir do exercício de 2021. Defiro também o pedido de prova emprestada, requerida pelo Ministério Público, determinando a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que disponibilize a remessa de cópia integral do processo nº 67680-6/2025, autuado em 22/01/2025. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: I. A ocorrência de contratação sistemática e reiterada de servidores temporários para o exercício de funções de natureza permanente e rotineira na estrutura administrativa do Município de Paiçandu e de suas Fundações. II. A configuração de situação de excepcional interesse público e temporariedade a justificar os Processos Seletivos Simplificados realizados no período objeto da ação. III. A situação financeira e orçamentária dos réus, com a verificação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e o impacto orçamentário da substituição de contratados temporários por servidores efetivos concursados. IV. A viabilidade técnica e a adequação do cronograma fixado para a realização e homologação do concurso público. No mais, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré (seq. 55.1), nomeando como perito contábil ADRIANA FERREIRA MARTINS MOREIRA (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados para realização da perícia) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância da ré, a parte ré deverá efetuar o depósito do valor respectivo. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do(a) perito(a) em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime o(a) perito(a) para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO