Detalhe do processo

0004587-15.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004587-15.2022.8.16.0021 Processo: 0004587-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.682,38 Exequente(s): Marcelo Karachinski Sacht Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 230.1), a parte executada efetuou o depósito do montante global da condenação (ev. 237), totalizando o valor de R$ 53.561,00 (cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e um reais). Ato seguinte, a procuradora da executada, Dra. Deborah Sperotto da Silveira (ev. 239.1), postulou a reserva e o levantamento de R$ 3.269,26 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração de evento 217.1. No evento 242.1, a parte exequente manifestou expressa concordância com a retenção pretendida e discriminou a destinação do saldo remanescente de R$ 50.291,74 (cinquenta mil duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). 2. Diante da ausência de litígio quanto aos valores apresentados e da concordância das partes, DETERMINO a expedição dos alvarás eletrônicos para a transferência da quantia depositada, observando estritamente as contas e especificações indicadas nos eventos 239.1 e 242.1: a) em favor de Deborah Sperotto da Silveira (OAB/PR 51.867) o valor de R$ 3.269,26; b) em favor de Marcelo Karachinski Sacht o valor de R$ 40.000,00; c) em favor de Naurete Fonini o valor de R$ 5.145,87 e d) em favor de Jackson Maffessoni o valor de R$ 5.145,87. 3. Após a expedição, intimem-se a parte exequente e a causídica da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito da satisfação da obrigação, cientes de que o silêncio importará em anuência. 4. Outrossim, verifico que não houve a liberação, em favor do Sr. Perito nomeado, da metade dos honorários periciais que lhe são devidos, após a conclusão do laudo pericial, devidamente homologado (evs. 175.1 e 197.1). Assim, intime-se o expert para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência dos valores. 4.1. Com a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial em seu favor, do valor remanescente dos honorários pericias depositados no evento 148.0. 5. Em seguida, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor MARCELO KARACHINSKI SACHT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON MAFFESSONI

OAB: 33157/PR

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

NAURETE FONINI

OAB: 57091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004587-15.2022.8.16.0021 Processo: 0004587-15.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.682,38 Exequente(s): Marcelo Karachinski Sacht Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 230.1), a parte executada efetuou o depósito do montante global da condenação (ev. 237), totalizando o valor de R$ 53.561,00 (cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e um reais). Ato seguinte, a procuradora da executada, Dra. Deborah Sperotto da Silveira (ev. 239.1), postulou a reserva e o levantamento de R$ 3.269,26 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração de evento 217.1. No evento 242.1, a parte exequente manifestou expressa concordância com a retenção pretendida e discriminou a destinação do saldo remanescente de R$ 50.291,74 (cinquenta mil duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). 2. Diante da ausência de litígio quanto aos valores apresentados e da concordância das partes, DETERMINO a expedição dos alvarás eletrônicos para a transferência da quantia depositada, observando estritamente as contas e especificações indicadas nos eventos 239.1 e 242.1: a) em favor de Deborah Sperotto da Silveira (OAB/PR 51.867) o valor de R$ 3.269,26; b) em favor de Marcelo Karachinski Sacht o valor de R$ 40.000,00; c) em favor de Naurete Fonini o valor de R$ 5.145,87 e d) em favor de Jackson Maffessoni o valor de R$ 5.145,87. 3. Após a expedição, intimem-se a parte exequente e a causídica da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito da satisfação da obrigação, cientes de que o silêncio importará em anuência. 4. Outrossim, verifico que não houve a liberação, em favor do Sr. Perito nomeado, da metade dos honorários periciais que lhe são devidos, após a conclusão do laudo pericial, devidamente homologado (evs. 175.1 e 197.1). Assim, intime-se o expert para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência dos valores. 4.1. Com a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial em seu favor, do valor remanescente dos honorários pericias depositados no evento 148.0. 5. Em seguida, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito