0004584-44.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004584-44.2025.8.26.0161 (processo principal 1003363-77.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Gomes Barbosa - Condomínio Edifício Maiorca e Ibiza - Vistos. Trata-se do cumprimento de sentença de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, nos moldes do artigo 499 do Código de Processo Civil. Foi designada a prova pericial de engenharia civil para aquilatar o valor da indenização, ante a impugnação da executada ao montante apontado pelo exequente. O laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 170/202), bem como respectivos esclarecimentos do perito judicial (fls. 226/241). As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte executada ao laudo pericial não prospera. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo e minucioso, e foi integralmente ratificado nos esclarecimentos do perito judicial, tendo atingido o escopo de propiciar o desenvolvimento cognitivo do juiz, a quem a prova é dirigida. Além da inexistência de falhas na prova técnica, deve ser salientado que o perito judicial é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade do laudo pericial, que deve ser recebido sem ressalvas. Não bastasse isso, a mera irresignação da parte ré com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não invalida a prova. Isto posto, REJEITO a impugnação da parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 170/202, ratificado nos esclarecimentos de fls. 226/241. Por conseguinte, fixo o valor da indenização por perdas e danos no montante de R$ 211.640,31, apontado pelo perito judicial, devido na data de elaboração do laudo pericial. Decorrido prazo recursal, prossiga a parte exequente requerendo o que de direito. Advirto a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca das condutas atentatórias à dignidade da justiça elencadas no artigo 774 do Código de Processo Civil, bem como das consequências jurídicas previstas parágrafo único do aludido dispositivo legal. Alerto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: DANIELE CRISTINA PINTO (OAB 263844/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO MAIORCA E IBIZA
Autor JOSé GOMES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE CRISTINA PINTO
OAB: 263844/SP
ORLANDO MOSCHEN
OAB: 121128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004584-44.2025.8.26.0161 (processo principal 1003363-77.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Gomes Barbosa - Condomínio Edifício Maiorca e Ibiza - Vistos. Trata-se do cumprimento de sentença de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, nos moldes do artigo 499 do Código de Processo Civil. Foi designada a prova pericial de engenharia civil para aquilatar o valor da indenização, ante a impugnação da executada ao montante apontado pelo exequente. O laudo pericial foi acostado aos autos (fls. 170/202), bem como respectivos esclarecimentos do perito judicial (fls. 226/241). As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte executada ao laudo pericial não prospera. Com efeito, o laudo pericial é conclusivo e minucioso, e foi integralmente ratificado nos esclarecimentos do perito judicial, tendo atingido o escopo de propiciar o desenvolvimento cognitivo do juiz, a quem a prova é dirigida. Além da inexistência de falhas na prova técnica, deve ser salientado que o perito judicial é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade do laudo pericial, que deve ser recebido sem ressalvas. Não bastasse isso, a mera irresignação da parte ré com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não invalida a prova. Isto posto, REJEITO a impugnação da parte ré e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 170/202, ratificado nos esclarecimentos de fls. 226/241. Por conseguinte, fixo o valor da indenização por perdas e danos no montante de R$ 211.640,31, apontado pelo perito judicial, devido na data de elaboração do laudo pericial. Decorrido prazo recursal, prossiga a parte exequente requerendo o que de direito. Advirto a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca das condutas atentatórias à dignidade da justiça elencadas no artigo 774 do Código de Processo Civil, bem como das consequências jurídicas previstas parágrafo único do aludido dispositivo legal. Alerto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: DANIELE CRISTINA PINTO (OAB 263844/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)