0004581-94.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004581-94.2024.8.16.0196 Processo: 0004581-94.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXSANDRO GNOATTO Vistos. 1.O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alexsandro Gnoatto, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 42.1). O Defensor do denunciado alegou na defesa prévia que os fatos não se deram como descritos na denúncia e que se defenderá no curso do processo, requerendo a produção de provas (mov. 103.1). A denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 106.1). Foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas (mov. 135.1). Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe provimento para determinar o regular recebimento da denúncia (mov. 140.1). É o relatório. Decido. 2.Diante da determinação contida no acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recebo a denúncia (mov. 42.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 10/03/2027 às 13:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se o réu, intimem-se sua Defensora e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 42.1). Levando-se em conta o disposto na Instrução Normativa Conjunta DPG/CGE/DPE-PR nº 001/2023, artigo 3º, §1º, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná. Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 8.Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO GNOATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO AUGUSTO NORONHA NETO
OAB: 68222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004581-94.2024.8.16.0196 Processo: 0004581-94.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXSANDRO GNOATTO Vistos. 1.O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alexsandro Gnoatto, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 42.1). O Defensor do denunciado alegou na defesa prévia que os fatos não se deram como descritos na denúncia e que se defenderá no curso do processo, requerendo a produção de provas (mov. 103.1). A denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 106.1). Foi juntado o laudo pericial das drogas apreendidas (mov. 135.1). Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe provimento para determinar o regular recebimento da denúncia (mov. 140.1). É o relatório. Decido. 2.Diante da determinação contida no acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recebo a denúncia (mov. 42.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 10/03/2027 às 13:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se o réu, intimem-se sua Defensora e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 42.1). Levando-se em conta o disposto na Instrução Normativa Conjunta DPG/CGE/DPE-PR nº 001/2023, artigo 3º, §1º, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná. Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 8.Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito