0004581-69.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004581-69.2024.8.16.0075 Processo: 0004581-69.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$62.140,28 Autor(s): ANTÔNIO BRUNIERA NETO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BMG S.A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Banco Daycoval S/A Vistos. 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: Da impugnação ao valor da causa Insurge-se a parte ré contra a atribuição do valor da causa pela parte autora. Pois bem. Como é cediço, a atribuição do valor da causa é exigência que decorre do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o proveito econômico inicial buscado pela parte autora corresponde à restituição em dobro dos valores cuja cobrança se reputa indevida, no montante de R$ 17.484,68, acrescida da indenização por danos morais postulada, no valor de R$ 10.000,00. Assim, acolho a impugnação apresentada, passando a ser o valor da causa R$ 27.484,68. Anote-se. Da ausência de pretensão resistida – falta de interesse de agir Em sua contestação, a parte ré alega que não há interesse de agir, em virtude de inexistir pretensão resistida, por não ter a parte autora tentado solucionar a questão junto à instituição bancária. Não assiste razão à parte ré neste ponto, vez que é desnecessária a prova documental sobre a tentativa de composição na via administrativa privada, por ausência de previsão legal e por ofensa ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. A propositura de uma ação não pode ser condicionada à comprovação de tentativa de composição administrativa, principalmente, na esfera privada. Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. Da ausência dos extratos bancários Ainda, requer o indeferimento da inicial, sustentando a ausência de juntada dos extratos bancários. Pois bem. No caso em tela não há razão para se falar em inépcia da inicial, pois a exordial apresenta relato específico dos fatos, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ou seja, a parte autora narrou o fato base que representa a causa de pedir em relação ao réu. Assim, a narração dos fatos é lógica e passível de compreensão, permitindo apresentação de contestação e exercício do contraditório. Da mesma forma, com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os extratos bancários do autor, em que pese importantes para constatar se houve ou não o crédito dos valores dos empréstimos em conta bancária, não se tratam de documento essencial à propositura da demanda que ensejaria na extinção das demandas sem a resolução do mérito. Em verdade, a ausência de tal documentação não traz prejuízo algum ao réu. Pelo contrário, caso exista algum prejuízo em virtude da ausência da instrução, esta seria em desfavor do autor e, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, não é o caso de extinção sem resolução de mérito. Não se exige da parte autora a produção de prova cabal do direito alegado com a inicial. Assim, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos legais, não há que se falar em seu indeferimento, razão pela qual rejeito a preliminar ora analisada. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu SANTANDER pugnou pelo indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 19.1). Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte autora não formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, de modo que a insurgência da ré carece de interesse processual. Assim sendo, nada há a deliberar quanto ao ponto. 2. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido de fato: a) a autenticidade das assinaturas eletrônicas constante dos contratos nº 50-014726019/23, 427538445, 274610314, 90126960840, 52-2392219/23 e 53- 2392220/23; b) a responsabilidade da parte autora pela dívida oriunda dos contratos indicados na inicial; c) configuração de ilícito praticado pelo réu e d) a existência de danos morais indenizáveis. 5. Com relação as provas a serem produzidas: 5.1. Indefiro o pedido de prova oral, vez que desnecessário ao deslinde do feito. 5.2. Defiro a produção de prova documental. Expeça-se ofício ao Banco Santander, agência 4572-0, para que informe se a conta bancária nº 1042360-6 é de titularidade da parte autora (Antônio Bruniera Neto), o crédito disponibilizado em 04/08/2023 e 08/08/2023 e apresente extratos da referida conta referente ao período de 08/2023 até os dias atuais. Sendo frutífera a diligência, determino, desde já, o sigilo dos documentos. 5.2.1. Com a apresentação de resposta do ofício expedido, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.3. Defiro a produção de prova pericial digital, visando apurar a autenticidade da assinatura constante dos contratos de mov. 17.2 e 17.3. 6. Vislumbro, pois, a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, isto porque o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em comento, de modo que aplico a inversão do ônus da prova, conforme já mencionado (mov. 185.1). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 8. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 9. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 9.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 9.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do CPC. 10. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já o Sr. ANDRE VINICIO ZAMCOPE (tecnologia da informação), devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 10.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 10.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 10.4. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 10.5. Quanto ao ônus financeiro, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o custeio da referida prova deverá recair sobre a parte autora. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do NCPC). 10.6. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 11. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 12. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 12.1. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 14.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO BRUNIERA NETO
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB: 37201/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
THAIS TAKAHASHI
OAB: 34202/PR
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 101364/PR
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB: 31728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004581-69.2024.8.16.0075 Processo: 0004581-69.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$62.140,28 Autor(s): ANTÔNIO BRUNIERA NETO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BMG S.A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Banco Daycoval S/A Vistos. 1. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: Da impugnação ao valor da causa Insurge-se a parte ré contra a atribuição do valor da causa pela parte autora. Pois bem. Como é cediço, a atribuição do valor da causa é exigência que decorre do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o proveito econômico inicial buscado pela parte autora corresponde à restituição em dobro dos valores cuja cobrança se reputa indevida, no montante de R$ 17.484,68, acrescida da indenização por danos morais postulada, no valor de R$ 10.000,00. Assim, acolho a impugnação apresentada, passando a ser o valor da causa R$ 27.484,68. Anote-se. Da ausência de pretensão resistida – falta de interesse de agir Em sua contestação, a parte ré alega que não há interesse de agir, em virtude de inexistir pretensão resistida, por não ter a parte autora tentado solucionar a questão junto à instituição bancária. Não assiste razão à parte ré neste ponto, vez que é desnecessária a prova documental sobre a tentativa de composição na via administrativa privada, por ausência de previsão legal e por ofensa ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. A propositura de uma ação não pode ser condicionada à comprovação de tentativa de composição administrativa, principalmente, na esfera privada. Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. Da ausência dos extratos bancários Ainda, requer o indeferimento da inicial, sustentando a ausência de juntada dos extratos bancários. Pois bem. No caso em tela não há razão para se falar em inépcia da inicial, pois a exordial apresenta relato específico dos fatos, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ou seja, a parte autora narrou o fato base que representa a causa de pedir em relação ao réu. Assim, a narração dos fatos é lógica e passível de compreensão, permitindo apresentação de contestação e exercício do contraditório. Da mesma forma, com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os extratos bancários do autor, em que pese importantes para constatar se houve ou não o crédito dos valores dos empréstimos em conta bancária, não se tratam de documento essencial à propositura da demanda que ensejaria na extinção das demandas sem a resolução do mérito. Em verdade, a ausência de tal documentação não traz prejuízo algum ao réu. Pelo contrário, caso exista algum prejuízo em virtude da ausência da instrução, esta seria em desfavor do autor e, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, não é o caso de extinção sem resolução de mérito. Não se exige da parte autora a produção de prova cabal do direito alegado com a inicial. Assim, tendo em vista que a inicial preenche os requisitos legais, não há que se falar em seu indeferimento, razão pela qual rejeito a preliminar ora analisada. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu SANTANDER pugnou pelo indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 19.1). Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte autora não formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, de modo que a insurgência da ré carece de interesse processual. Assim sendo, nada há a deliberar quanto ao ponto. 2. Analisadas as preliminares, verifico que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 3. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido de fato: a) a autenticidade das assinaturas eletrônicas constante dos contratos nº 50-014726019/23, 427538445, 274610314, 90126960840, 52-2392219/23 e 53- 2392220/23; b) a responsabilidade da parte autora pela dívida oriunda dos contratos indicados na inicial; c) configuração de ilícito praticado pelo réu e d) a existência de danos morais indenizáveis. 5. Com relação as provas a serem produzidas: 5.1. Indefiro o pedido de prova oral, vez que desnecessário ao deslinde do feito. 5.2. Defiro a produção de prova documental. Expeça-se ofício ao Banco Santander, agência 4572-0, para que informe se a conta bancária nº 1042360-6 é de titularidade da parte autora (Antônio Bruniera Neto), o crédito disponibilizado em 04/08/2023 e 08/08/2023 e apresente extratos da referida conta referente ao período de 08/2023 até os dias atuais. Sendo frutífera a diligência, determino, desde já, o sigilo dos documentos. 5.2.1. Com a apresentação de resposta do ofício expedido, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.3. Defiro a produção de prova pericial digital, visando apurar a autenticidade da assinatura constante dos contratos de mov. 17.2 e 17.3. 6. Vislumbro, pois, a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, isto porque o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em comento, de modo que aplico a inversão do ônus da prova, conforme já mencionado (mov. 185.1). 7. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 8. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 9. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do CPC). 9.1. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 9.2. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do CPC. 10. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já o Sr. ANDRE VINICIO ZAMCOPE (tecnologia da informação), devidamente cadastrado no CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 10.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 10.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 10.4. Informe-se o Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 10.5. Quanto ao ônus financeiro, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o custeio da referida prova deverá recair sobre a parte autora. Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do NCPC). 10.6. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 11. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 12. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 12.1. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 14.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 15. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito