0004580-56.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004580-56.2026.8.26.0004 (processo principal 1005918-82.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rda Eventos e Participações Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Processe-se a fase de cumprimento de sentença. Observo que a autora pleiteia duas providências, quais sejam: a obrigação pecuniária consistente na restituição dos valores pagos a mais e demais verbas de sucumbência, bem como a obrigação de fazer relativa à adequação do boleto de pagamento considerando o critério de ajuste reconhecido no título. Por primeiro, trato da condenação pecuniária. Houve reconhecimento, em sede recursal, da aplicabilidade dos índices adotados pela ANS. Impende salientar que, em laudo pericial confeccionado por perito de confiança deste juízo, às fls. 623/624, houve apresentação de cálculo alternativo já considerando os índices reconhecidos (anexo V). Assim, reputo desnecessária eventual fase de liquidação, haja vista que já demonstrado no caso em análise a metodologia de correção. Além disso, em primeira análise, observo que a planilha apresentada pela autora às fls. 49/53 seguiu a mesma metodologia demonstrada no laudo. Assim, não vislumbro óbice ao prosseguimento já em caráter executivo. Portanto, fica a executada intimada nos termos do artigo 523 e 525 do CPC a efetuar o pagamento do débito indicado pelo autor (R$428.483,69), no prazo de 15 dias, com as advertências constantes nos artigos elencados. Já no que concerne à determinação de emissão de novo boleto no valor indicado pela autora, em que pese ser consequência lógica do título constituído, observo que não houve resistência da ré ao cumprimento da determinação, tanto é que já emitiu boleto considerando a determinação imposta em segunda instância. Soma-se a isso o fato de que a diferença apontada perfaz pouco mais de R$200,00, de modo que não vislumbro imediato e irreversível dano à autora que justifique a adequação no prazo exíguo requerido. Mais do que isso, tratando-se de discrepância relativamente ínfima quando considerado o valor da mensalidade, reputo prudente manifestação da ré acerca da diferença alegada pela autora, antes de qualquer determinação. Caso a autora entenda, poderá depositar em juízo o valor que entende como correto, para posterior levantamento pela ré. Adotada como correta a quantia, determinarei a suspensão da exigibilidade do boleto. Assim, fica a executada intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da divergência de valores apresentada pela autora concernente ao valor apontado no boleto. Faculto ainda a apresentação de memorial ou documentos que justifiquem o valor atualmente cobrado. Intime-se - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROGERIO DELFINO ALVES (OAB 377490/SP), ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS (OAB 393448/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAúDE S/A
Autor RDA EVENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS
OAB: 393448/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
ROGERIO DELFINO ALVES
OAB: 377490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004580-56.2026.8.26.0004 (processo principal 1005918-82.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rda Eventos e Participações Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Processe-se a fase de cumprimento de sentença. Observo que a autora pleiteia duas providências, quais sejam: a obrigação pecuniária consistente na restituição dos valores pagos a mais e demais verbas de sucumbência, bem como a obrigação de fazer relativa à adequação do boleto de pagamento considerando o critério de ajuste reconhecido no título. Por primeiro, trato da condenação pecuniária. Houve reconhecimento, em sede recursal, da aplicabilidade dos índices adotados pela ANS. Impende salientar que, em laudo pericial confeccionado por perito de confiança deste juízo, às fls. 623/624, houve apresentação de cálculo alternativo já considerando os índices reconhecidos (anexo V). Assim, reputo desnecessária eventual fase de liquidação, haja vista que já demonstrado no caso em análise a metodologia de correção. Além disso, em primeira análise, observo que a planilha apresentada pela autora às fls. 49/53 seguiu a mesma metodologia demonstrada no laudo. Assim, não vislumbro óbice ao prosseguimento já em caráter executivo. Portanto, fica a executada intimada nos termos do artigo 523 e 525 do CPC a efetuar o pagamento do débito indicado pelo autor (R$428.483,69), no prazo de 15 dias, com as advertências constantes nos artigos elencados. Já no que concerne à determinação de emissão de novo boleto no valor indicado pela autora, em que pese ser consequência lógica do título constituído, observo que não houve resistência da ré ao cumprimento da determinação, tanto é que já emitiu boleto considerando a determinação imposta em segunda instância. Soma-se a isso o fato de que a diferença apontada perfaz pouco mais de R$200,00, de modo que não vislumbro imediato e irreversível dano à autora que justifique a adequação no prazo exíguo requerido. Mais do que isso, tratando-se de discrepância relativamente ínfima quando considerado o valor da mensalidade, reputo prudente manifestação da ré acerca da diferença alegada pela autora, antes de qualquer determinação. Caso a autora entenda, poderá depositar em juízo o valor que entende como correto, para posterior levantamento pela ré. Adotada como correta a quantia, determinarei a suspensão da exigibilidade do boleto. Assim, fica a executada intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da divergência de valores apresentada pela autora concernente ao valor apontado no boleto. Faculto ainda a apresentação de memorial ou documentos que justifiquem o valor atualmente cobrado. Intime-se - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROGERIO DELFINO ALVES (OAB 377490/SP), ROSEMEIRE APARECIDA MARTINS (OAB 393448/SP)