Detalhe do processo

0004577-88.2021.8.13.0473

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0004577-88.2021.8.13.0473 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KLEITON DE JESUS MOREIRA CPF: 509.026.548-88 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu ilustre representante legal, em desfavor de KLEITON DE JESUS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP, e em desfavor de PATRÍCIA CRISTINA DE PAULA, pela prática dos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP. A denúncia (ID. 8462303028) foi assim ofertada: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14/01/2021, por volta das 16 h, na Rodovia MG 173, município de Sapucaí-Mirim/MG, o denunciado conduziu o veículo automotor Honda CG 125 FAN (placa DHI 0137) em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, e ainda, desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Consta ainda que, em data e local incertos, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, adulteraram sinal identificador do veículo automotor Honda CG 125 FAN. Consta, por fim, que, no dia 14/01/2021, por volta das 16 h, na Rodovia MG 173, município de Sapucaí-Mirim/MG, a denunciada confiou a direção do veículo automotor Honda CG 125 FAN a pessoa não habilitada. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, Policias Militares durante operação na Rodovia MG 173, avistaram a motocicleta Honda CG 125 FAN, ora conduzida pelo denunciado, que ao avistar os militares, retornou em local sinuoso e empreendeu fuga, dando início a perseguição policial. Ao longo da perseguição foi averiguado que o denunciado conduzia de maneira riscosa, gerando perigo aos pedestres e demais usuários da via, em um de seus intentos, o denunciado quase colidiu com a Sra. Tamires Aparecida, que encontrava-se na Barreira Sanitária do município de Sapucaí Mirim, sendo necessário que esta desviasse do veículo para evitar o acidente, cf. fl. 07. Além do mais, o denunciado realizou ultrapassagens pelo acostamento e contramão, forçou passagem entre veículos e outras ações geradoras de dano a terceiros. Destaca-se que ao longo do trajeto realizado os militares emanaram ordens de parada, por sinal luminoso e sonoro, contudo não fora tais ordens acatadas pelo denunciado, condutor do veículo, cf. fl. 07. Finda a perseguição, foi constatado que o denunciado não possuía a devida Habilitação, e questionado, fl. 07, afirmou que o veículo pertencia a denunciada, sua companheira, que encontrava-se na garupa, e entregou-lhe a direção do automotor, mesmo sendo inabilitado. Ademais, realizada a abordagem, foi constatado que a motocicleta que trazia os denunciados estava com o sinal identificador, consistente na placa adulterada, esta que ostentava os caracteres DPT-7958, e segundo consulta ao sistema informatizado, pertence a motocicleta Honda CG 125 FAN de cor cinza de Campos do Jordão/SP, já o chassi constante no veículo refere-se a motocicleta Honda CG 125 de placa DHI-0137, ambos veículos sem queixa de ser objeto de crime, conforme fls. 07 e 25, e análise metalográfica de fls. 29/32. Salienta-se que durante parlamentação com os militares o denunciado afirmou que colocou a nova placa com o consentimento de sua esposa, ora proprietária do veículo, que, em ato contínuo, confirmou que esta ação foi realizada haja vista a motocicleta encontrar-se anteriormente sem placa, cf. fl. 07. Os denunciados, por suas vezes ouvidos, fl. 12 e 14, afirmaram que instalaram a placa apreendida por ter sido a original (DHI-0137) supostamente furtada, e ainda, o denunciado confessou que desobedeceu as ordens de parada emanadas pelos militares pois estava com medo.” A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial iniciado por Portaria e recebida em 23/02/2022 (ID. 8541148025). Os acusados compareceram espontaneamente ao processo por meio de defensor constituído e apresentaram resposta à acusação ao ID. 9542950771. Na data de 27/03/2023 (ID 9766330000) foram homologados os ANPPs firmados entre o Ministério Público e os acusados. Contudo, em 24/10/2025, foi determinada a rescisão dos ANPPs (ID 10567921911). Em 14/04/2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Robson André da Silva e Tamiris Aparecida da Silva, sendo os réus interrogados ao final, conforme ata de ID 10663466691. Nas alegações finais (ID. 10687322560), o Ministério Público pleiteou pela procedência da ação penal. A defesa, por sua vez, nas alegações finais (ID 10691014966), pugnou: a) em preliminar, pelo reconhecimento da prescrição em relação aos crimes previstos nos arts. 309 e 310 do CTB e art. 330 do CP; b) o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação, pelo curto lapso temporal entre a intimação do defensor e a realização da AIJ, e pela apresentação intempestiva de alegações finais ministeriais; c) pela absolvição de Patrícia quando ao delito do art. 330 do CP; d) subsidiariamente, pela aplicação das penas nos patamares legais mínimos, pela fixação de regime inicial aberto para cumprimento das penas e pela substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO A defesa argumentou que está fulminada a pretensão punitiva, pela prescrição, em relação os crimes previstos nos arts. 309 e 310 do CTB e art. 330 do CP. Sem razão. O delito previsto no art. 330 do CP prescreve em 3 anos, com fulcro no art. 109, VI, do CP, considerando que tem pena máxima de 6 meses. Os delitos tipificados nos arts. 309 e 310 do CTB, por sua vez, prescrevem em 4 anos, com fulcro no art. 109, V, do CP, considerando que possuem penas máximas de 1 ano. Os fatos ocorreram em 14/01/2021 e a denúncia foi recebida em 23/02/2022. Dentro desse lapso temporal, não houve prescrição, pois não se passaram mais de 3 anos. Da data do recebimento da denúncia (23/02/2022), que interrompeu a prescrição, até a data de homologação dos ANPPs (27/03/2023), transcorreram 398 dias (1 ano, 1 mês e 4 dias). O processo ficou suspenso da data da homologação dos ANPPs (27/03/2023) até a data da rescisão dos acordos (24/10/2025), por força do disposto no art. 116, IV, do CP. Da data da rescisão dos acordos (24/10/2025) até o presente momento, transcorreram menos de 10 meses. Verifica-se, portanto, que a soma dos períodos não atinge o patamar de 3 anos, pelo que não estão prescritos nenhum dos crimes pela pena em abstrato. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação. Não há nulidade, ante a ausência de prejuízo, pois a resposta à acusação foi apresentada por ambos os acusados no ID 9542950771. Deixo de reconhecer o pleito defensivo também neste ponto. INTIMAÇÃO TARDIA DO DEFENSOR ACERCA DA AIJ A defesa alegou cerceamento de defesa pelo fato de que a intimação do defensor constituído teria sido feita com 6 dias úteis de antecedência da audiência de instrução e julgamento. Argumentou que tal prazo inviabilizou o contato com os acusados, a localização e intimação de eventuais testemunhas e a preparação da defesa para a instrução. Não houve cerceamento de defesa. A decisão de ID 10619763839, proferida em 03/02/2026, designou a AIJ para 03/03/2026, e foi disponibilizada no DJ eletrônico em 04/02/2026. Após a determinação do adiamento da AIJ, esta foi realizada apenas em 14/04/2026. Ou seja, a defesa teve mais de dois meses para se preparar para a instrução probatória, pelo que não merece acolhimento a arguição de cerceamento de defesa. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ALEGAÇÕS FINAIS MINISTERIAIS A defesa arguiu a intempestividade das alegações finais ministeriais. Não são intempestivas. O Ministério Público foi intimado em 18/05/2026 para apresentar as alegações finais e apresentou os memoriais em 27/05/2026. Portanto, rejeito todas as preliminares aventadas pela defesa e passo à análise do mérito. b) MÉRITO Para a prolação do decreto condenatório, é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade dos crimes e a comprovação de que os acusados, indubitavelmente, cometeram os fatos atribuídos neste feito (autoria). Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa a Kleiton de Jesus Moreira a prática dos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP, e imputa a Patrícia Cristina de Paula a prática dos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP. Colaciona-se a redação dos dispositivos legais: CTB - Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. CTB - Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. CP - Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. CP - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Assim, para que se possa concluir pela tipicidade e, como corolário, pela condenação do acusado Kleiton de Jesus Moreira, faz-se necessário provar que ele: a) dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano; b) adulterou o sinal identificador do veículo Honda CG 125 FAN, de placas DHI0137; e c) desobedeceu ordem legal de funcionário público. Em relação à ré Patrícia Cristina de Paula, para que se possa concluir pela tipicidade e, como corolário, pela sua condenação, faz-se necessário provar que ela: a) confiou a direção do veículo automotor Honda CG 125 FAN a pessoa não habilitada e b) adulterou o sinal identificador do veículo Honda CG 125 FAN. Quanto à existência dos crimes (materialidade), depreende-se do Boletim de Ocorrência n. 2021-002147306-001 (ID 8462303029), do Laudo Pericial n. 2021-324-002961-024-010283525-53 (ID 8462303029), bem como da prova testemunha colhida em juízo. No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probatórios carreados aos autos. Em juízo, a testemunha Sgt. PM Robson André da Silva declarou que: a) na época dos fatos, durante o período da pandemia de Covid-19, participava de uma operação policial, ocasião em que o acusado, conduzindo uma motocicleta e acompanhado de sua esposa, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga; b) a equipe policial iniciou o acompanhamento da motocicleta por diversas vias da cidade; c) durante a fuga, o condutor trafegou de forma perigosa, colocando em risco pedestres e outros veículos que circulavam pelas vias; d) na entrada da cidade havia uma barreira sanitária, na qual trabalhavam mulheres responsáveis pela aferição da temperatura das pessoas; e) o acusado passou com a motocicleta entre as funcionárias da barreira sanitária e quase atingiu uma delas, que precisou se esquivar para não ser atropelada; f) o acusado também quase caiu da motocicleta ao atravessar a referida barreira; g) posteriormente, ele seguiu em direção ao Bairro do Rodeio, sendo acompanhado pela equipe policial; h) durante a perseguição, o acusado entrou em uma chácara cujo acesso não possuía saída, circunstância que possibilitou a aproximação dos policiais; i) a referida chácara pertencia a um policial civil aposentado do Estado de São Paulo; j) ao perceber que não conseguiria prosseguir com a motocicleta, o acusado ainda tentou fugir em direção a uma área de mata, mas foi alcançado e abordado pela equipe policial; k) a esposa do acusado informou que a motocicleta lhe pertencia; l) a proprietária também teria mencionado que havia trabalhado, ou possivelmente trabalhava, em um serviço de guincho na cidade de Campo do Jordão, embora a testemunha não se recordasse dessa informação com precisão; m) recordava-se do acusado também em razão de outra ocorrência posterior, possivelmente relacionada ao crime de desacato, sem se lembrar dos respectivos detalhes; n) acreditava que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor; o) recordava-se da existência de irregularidade relacionada à placa da motocicleta, razão pela qual o acusado foi conduzido, mas não se lembrava, em virtude do tempo decorrido, se a alteração consistia em supressão, substituição ou outra forma de adulteração; p) confirmou o conteúdo do histórico da ocorrência segundo o qual o acusado teria informado que colocou outra placa na motocicleta com o consentimento de sua esposa, proprietária do veículo; q) não se recordava de forma autônoma dos detalhes dessa declaração, mas confirmou que tal informação constava do registro elaborado à época; r) esclareceu que um veículo também pode ser identificado pelos números do chassi e do motor, e não apenas pela placa; s) afirmou que, em regra, a equipe policial realiza a consulta dos sinais identificadores do veículo após a abordagem; t) explicou que, ainda que a motocicleta possuísse origem lícita e não fosse produto de furto, poderia haver adulteração ou supressão de sinal identificador; u) declarou que a utilização de placa pertencente a outro veículo poderia fazer com que a motocicleta aparentasse ser diversa daquela efetivamente abordada; v) esclareceu que, caso o acusado tivesse conseguido fugir, eventuais multas e autuações lavradas com base na placa ostentada pela motocicleta poderiam ser indevidamente atribuídas ao proprietário do veículo correspondente àquela placa. Em juízo, a testemunha Tamiris Aparecida da Silva declarou que: a) à época dos fatos, trabalhava em uma barreira sanitária instalada durante a pandemia de Covid-19, destinada à aferição da temperatura das pessoas que ingressavam na cidade e ao cumprimento dos protocolos sanitários então vigentes; b) encontrava-se sozinha na barreira sanitária no momento dos fatos; c) repentinamente, uma motocicleta aproximou-se em alta velocidade e atravessou a barreira sem parar; d) solicitou ao condutor que parasse, mas ele não obedeceu e prosseguiu imediatamente; e) teve apenas tempo suficiente para se afastar e encostar-se, pois a motocicleta passou muito próxima do local em que se encontrava; f) em razão do susto, recuou para evitar ser atingida; g) logo após a passagem da motocicleta, viaturas policiais passaram pelo local em seu acompanhamento; h) inicialmente afirmou que o motociclista teria ingressado na contramão, mas, em seguida, corrigiu a informação e esclareceu que ele entrou na cidade pela mão correta de direção; i) não soube informar com precisão se, em outro momento do percurso, o condutor chegou a trafegar na contramão; j) após ingressar na cidade, o motociclista percorreu uma via conhecida localmente como “Busca Gasolina”, subiu uma rua e, posteriormente, retornou, seguindo em direção ao Bairro do Rodeio; k) durante esse percurso, a motocicleta permanecia em alta velocidade; l) não conseguiu observar se havia passageiro na garupa da motocicleta, pois se assustou e não prestou atenção a esse detalhe; m) estimou que os fatos ocorreram após o horário do almoço, sem se recordar do horário exato; n) não conhecia anteriormente o condutor da motocicleta; o) a barreira sanitária era visível à distância e possuía uma tenda, um veículo ou caminhão da área da saúde e um cone posicionado mais à frente; p) havia sinalização no local, permitindo a identificação da barreira por quem se aproximasse; q) permanecia ao lado da tenda, geralmente em posição contrária à incidência do sol; r) o procedimento habitual consistia em manter o cone bloqueando a passagem, aferir a temperatura dos ocupantes dos veículos, retirar o cone para permitir o prosseguimento e, depois, recolocá-lo no lugar. Em delegacia, o acusado Kleiton de Jesus Moreira afirmou: “QUE comparece nesta Unidade Policial e esclarece que sua companheira PATRÍCIA é proprietária da motocicleta Honda/CG 125 Titan Ks, apreendida no REDS 2021-002147306-001; QUE ela tinha uma motocicleta de leilão com placa DPP7958; QUE a placa da motocicleta DHI-0137(apreendida) foi furtada e PATRICIA confeccionou boletim de ocorrência; QUE precisava ir até Sapucai Mirim/MG e colocou a placa da motocicleta de leilão na motocicleta que foi apreendida; QUE passou por uma blitz; QUE o declarante conduzia motocicleta; QUE a policia deu ordem de parada e como ficou com medo, acabou saindo em disparada sem obedecer as ordens da policia; QUE ocorreu perseguição e a policia constatou a troca da placa; QUE a motocicleta foi apreendida. Como é analfabeto, segue assinado por duas testemunhas "a rogo" lsadora Maria Costa Marques (RO 16.682.862) e Patricia Cristina de Paula (rg 382608884).” Em delegacia, a acusada Patrícia Cristina de Paula afirmou: “QUE comparece nesta Unidade Policial e esclarece que é proprietária da motocicleta Honda CG 125 Titan Ks, apreendida em 2021-002147306-001; QUE tinha uma motocicleta de leilão com placa DPP7958; QUE teve a placa de sua motocicleta DHI-0137 furtada e confeccionou boletim de ocorrência; QUE precisava ir até Sapucaí Mirim/MG e colocou a placa da motocicleta de leilão na motocicleta que foi apreendida; QUE quem trocou a placa foi KLEITON; QUE passou por uma blitz; QUE quem conduzia a motocicleta era KLEITON; QUE a polícia deu ordem de parada e como (...) saindo em disparada sem obedecer as ordens da polícia; QUE ocorreu perseguição e a polícia constatou a troca da placa; QUE a motocicleta foi apreendida.” Em juízo, os acusados Kleiton e Patrícia exerceram o direito constitucional ao silêncio. Pois bem. O nosso sistema processual de valoração probatória conta com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o qual ressoa que não há hierarquia entre as provas e o magistrado é livre para formar sua convicção a partir daquilo que se produziu na instrução, desde que o faça de forma motivada. RÉU KLEITON DE JESUS MOREIRA Quanto à autoria delitiva do acusado Kleiton de Jesus Moreira, tem-se o seguinte. Em delegacia, Kleiton confessou a prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de desobediência, tendo afirmado que trocou a placa original da motocicleta Honda/CG 125 Titan Ks, bem como que desobedeceu ordem legal de parada dos policiais, tendo empreendido fuga em seguida. A confissão de Kleiton foi corroborada em juízo pela testemunha Robson André da Silva. A autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB também recai em face de Kleiton. Isso porque a testemunha Robson afirmou em juízo que, durante a perseguição policial, Kleiton conduziu de forma imprudente e perigosa, tendo passado com a motocicleta entre as funcionárias da barreira sanitária e quase atingido uma delas. A testemunha Tamiris, ouvida em juízo, corroborou a versão de Robson, tendo esclarecido que precisou recuar para evitar ser atingida pela motocicleta, que trafegava em alta velocidade e que furou a barreira sanitária. Conforme consta do boletim de ocorrência 2021-002147306-001, Kleiton não possuía habilitação para dirigir a motocicleta. Portanto, ficou evidenciado que Kleiton conduziu a motocicleta em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Ademais, quando da formalização do ANPP com o Ministério Público, Kleiton confessou a prática de todos os crimes descritos na denúncia (ID 9766330000). Portanto, quanto aos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP, a autoria delitiva é certa e recai em face do acusado Kleiton. RÉ PATRICIA CRISTINA DE PAULA Frise-se, primeiramente, que Patrícia não foi denunciada pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), pelo que deixo de analisar o pleito defensivo de absolvição, em relação à ré, por esse crime. Quanto à autoria delitiva da acusada Patricia Cristina de Paula, tem-se o seguinte. Em delegacia, Patricia confessou a prática dos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP, tendo afirmado que era proprietária da motocicleta Honda CG 125 Titan Ks, que Kleiton conduzia a sua motocicleta e que tinha ciência da troca da placa original. A confissão de Patricia foi corroborada em juízo pela testemunha Robson André da Silva. Segundo Robson, o acusado Kleiton informou, no momento da ocorrência policial, que trocou a placa original da motocicleta com o consentimento de Patricia. Ademais, quando da formalização do ANPP com o Ministério Público, Patricia confessou a prática de todos os crimes descritos na denúncia (ID 9766330000). Portanto, quanto aos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311, caput, do CP, a autoria delitiva é certa e recai em face da acusada Patricia. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal mencionada na denúncia e a) CONDENO Kleiton de Jesus Moreira pela prática dos delitos previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP; b) CONDENO Patrícia Cristina de Paula pela prática dos delitos previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP. DOSIMETRIA Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta aos réus, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF, com amparo nas diretrizes trazidas pelo art. 68 do CP, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. Sigo em atenção ao art. 11 do CP para, em atendimento ao art. 59 do CP, passar à análise das circunstâncias judiciais: RÉU KLEITON DE JESUS MOREIRA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea. Ainda que o acusado não tenha confessado integralmente toda a dinâmica da condução perigosa, a admissão parcial de fato juridicamente relevante autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Contudo, apesar de reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 06 meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 06 meses de detenção. PENA DEFINITIVA – 06 (seis) meses de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 15 dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 15 dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 15 dias de detenção. PENA DEFINITIVA – 15 (quinze) dias de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL No caso concreto, reconheço o concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Embora os fatos tenham ocorrido em contexto próximo e no mesmo cenário de perseguição policial, as condutas imputadas ao acusado não se exaurem em um único desdobramento jurídico, nem se confundem em um só núcleo de ação penalmente relevante. Com efeito, o delito do art. 309 do CTB ficou configurado pela condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano concreto aos transeuntes. Já o crime do art. 311 do CP decorreu da adulteração da placa original da motocicleta. Por sua vez, o delito do art. 330 do CP consumou-se com a desobediência à ordem legal de parada emanada pelos policiais militares no exercício regular da função. Trata-se, portanto, de infrações penais que, embora praticadas em sequência fática, atingem bens jurídicos distintos e decorrem de condutas autônomas, cada qual com elementos próprios de tipicidade. A ausência de habilitação constitui situação juridicamente diversa da adulteração do sinal identificador do veículo, assim como esta não se confunde com o deliberado descumprimento da ordem policial de parada. Cada uma dessas condutas possui conteúdo volitivo próprio e autonomia suficiente para justificar resposta penal individualizada. Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a primeira, na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser designada pela VEC, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal), e, a segunda, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º, do Código Penal), no valor de 01 salário-mínimo a ser depositado no Banco do Brasil, Agência n.º 1615-2, Conta n.º 300.473-2. RÉ PATRICIA CRISTINA DE PAULA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea. No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 06 meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 06 meses de detenção. PENA DEFINITIVA – 06 (seis) meses de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL No caso concreto, reconheço o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, pelos mesmos fundamentos mencionados na dosimetria da pena de Kleiton. Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e 06 (seis) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a primeira, na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser designada pela VEC, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal), e, a segunda, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º, do Código Penal), no valor de 01 salário-mínimo a ser depositado no Banco do Brasil, Agência n.º 1615-2, Conta n.º 300.473-2. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA DETRAÇÃO No caso em comento, não há período a ser considerado. DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de os acusados terem permanecido em liberdade provisória durante o processo, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS Deixo de fixar indenização mínima a título de danos morais coletivos, tendo em vista não houve instrução probatória específica apta a demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. [AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025] DA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 201, § 2º, DO CPP) O dispositivo não se aplica, tratando-se de delitos que não contam com vítima determinadas. DA DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Cumpra-se o Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012 no que tange aos bens apreendidos. DA FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. INTIMAÇÕES DIVERSAS INTIMEM-SE o defensor constituído e o Ministério Público. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença os réus Kleiton e Patrícia (art. 392, I, do CPP), devendo o oficial de Justiça, no momento da intimação, indagá-los acerca do desejo ou não de recorrer da presente sentença, certificando-se. Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação dos acusados, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; 2) Comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); 3) Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; 4) Expeça-se guia de execução definitiva e providencie sua implantação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). ATRIBUO à presente sentença força de mandado, ofício e carta precatória, consoante necessidade do caso. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. P.R.I.C. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KLEITON DE JESUS MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAO RIBEIRO DE JESUS JUNIOR

OAB: 439551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0004577-88.2021.8.13.0473 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KLEITON DE JESUS MOREIRA CPF: 509.026.548-88 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu ilustre representante legal, em desfavor de KLEITON DE JESUS MOREIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP, e em desfavor de PATRÍCIA CRISTINA DE PAULA, pela prática dos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP. A denúncia (ID. 8462303028) foi assim ofertada: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14/01/2021, por volta das 16 h, na Rodovia MG 173, município de Sapucaí-Mirim/MG, o denunciado conduziu o veículo automotor Honda CG 125 FAN (placa DHI 0137) em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, e ainda, desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Consta ainda que, em data e local incertos, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, adulteraram sinal identificador do veículo automotor Honda CG 125 FAN. Consta, por fim, que, no dia 14/01/2021, por volta das 16 h, na Rodovia MG 173, município de Sapucaí-Mirim/MG, a denunciada confiou a direção do veículo automotor Honda CG 125 FAN a pessoa não habilitada. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, Policias Militares durante operação na Rodovia MG 173, avistaram a motocicleta Honda CG 125 FAN, ora conduzida pelo denunciado, que ao avistar os militares, retornou em local sinuoso e empreendeu fuga, dando início a perseguição policial. Ao longo da perseguição foi averiguado que o denunciado conduzia de maneira riscosa, gerando perigo aos pedestres e demais usuários da via, em um de seus intentos, o denunciado quase colidiu com a Sra. Tamires Aparecida, que encontrava-se na Barreira Sanitária do município de Sapucaí Mirim, sendo necessário que esta desviasse do veículo para evitar o acidente, cf. fl. 07. Além do mais, o denunciado realizou ultrapassagens pelo acostamento e contramão, forçou passagem entre veículos e outras ações geradoras de dano a terceiros. Destaca-se que ao longo do trajeto realizado os militares emanaram ordens de parada, por sinal luminoso e sonoro, contudo não fora tais ordens acatadas pelo denunciado, condutor do veículo, cf. fl. 07. Finda a perseguição, foi constatado que o denunciado não possuía a devida Habilitação, e questionado, fl. 07, afirmou que o veículo pertencia a denunciada, sua companheira, que encontrava-se na garupa, e entregou-lhe a direção do automotor, mesmo sendo inabilitado. Ademais, realizada a abordagem, foi constatado que a motocicleta que trazia os denunciados estava com o sinal identificador, consistente na placa adulterada, esta que ostentava os caracteres DPT-7958, e segundo consulta ao sistema informatizado, pertence a motocicleta Honda CG 125 FAN de cor cinza de Campos do Jordão/SP, já o chassi constante no veículo refere-se a motocicleta Honda CG 125 de placa DHI-0137, ambos veículos sem queixa de ser objeto de crime, conforme fls. 07 e 25, e análise metalográfica de fls. 29/32. Salienta-se que durante parlamentação com os militares o denunciado afirmou que colocou a nova placa com o consentimento de sua esposa, ora proprietária do veículo, que, em ato contínuo, confirmou que esta ação foi realizada haja vista a motocicleta encontrar-se anteriormente sem placa, cf. fl. 07. Os denunciados, por suas vezes ouvidos, fl. 12 e 14, afirmaram que instalaram a placa apreendida por ter sido a original (DHI-0137) supostamente furtada, e ainda, o denunciado confessou que desobedeceu as ordens de parada emanadas pelos militares pois estava com medo.” A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial iniciado por Portaria e recebida em 23/02/2022 (ID. 8541148025). Os acusados compareceram espontaneamente ao processo por meio de defensor constituído e apresentaram resposta à acusação ao ID. 9542950771. Na data de 27/03/2023 (ID 9766330000) foram homologados os ANPPs firmados entre o Ministério Público e os acusados. Contudo, em 24/10/2025, foi determinada a rescisão dos ANPPs (ID 10567921911). Em 14/04/2026 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Robson André da Silva e Tamiris Aparecida da Silva, sendo os réus interrogados ao final, conforme ata de ID 10663466691. Nas alegações finais (ID. 10687322560), o Ministério Público pleiteou pela procedência da ação penal. A defesa, por sua vez, nas alegações finais (ID 10691014966), pugnou: a) em preliminar, pelo reconhecimento da prescrição em relação aos crimes previstos nos arts. 309 e 310 do CTB e art. 330 do CP; b) o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação, pelo curto lapso temporal entre a intimação do defensor e a realização da AIJ, e pela apresentação intempestiva de alegações finais ministeriais; c) pela absolvição de Patrícia quando ao delito do art. 330 do CP; d) subsidiariamente, pela aplicação das penas nos patamares legais mínimos, pela fixação de regime inicial aberto para cumprimento das penas e pela substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO A defesa argumentou que está fulminada a pretensão punitiva, pela prescrição, em relação os crimes previstos nos arts. 309 e 310 do CTB e art. 330 do CP. Sem razão. O delito previsto no art. 330 do CP prescreve em 3 anos, com fulcro no art. 109, VI, do CP, considerando que tem pena máxima de 6 meses. Os delitos tipificados nos arts. 309 e 310 do CTB, por sua vez, prescrevem em 4 anos, com fulcro no art. 109, V, do CP, considerando que possuem penas máximas de 1 ano. Os fatos ocorreram em 14/01/2021 e a denúncia foi recebida em 23/02/2022. Dentro desse lapso temporal, não houve prescrição, pois não se passaram mais de 3 anos. Da data do recebimento da denúncia (23/02/2022), que interrompeu a prescrição, até a data de homologação dos ANPPs (27/03/2023), transcorreram 398 dias (1 ano, 1 mês e 4 dias). O processo ficou suspenso da data da homologação dos ANPPs (27/03/2023) até a data da rescisão dos acordos (24/10/2025), por força do disposto no art. 116, IV, do CP. Da data da rescisão dos acordos (24/10/2025) até o presente momento, transcorreram menos de 10 meses. Verifica-se, portanto, que a soma dos períodos não atinge o patamar de 3 anos, pelo que não estão prescritos nenhum dos crimes pela pena em abstrato. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa alegou cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação. Não há nulidade, ante a ausência de prejuízo, pois a resposta à acusação foi apresentada por ambos os acusados no ID 9542950771. Deixo de reconhecer o pleito defensivo também neste ponto. INTIMAÇÃO TARDIA DO DEFENSOR ACERCA DA AIJ A defesa alegou cerceamento de defesa pelo fato de que a intimação do defensor constituído teria sido feita com 6 dias úteis de antecedência da audiência de instrução e julgamento. Argumentou que tal prazo inviabilizou o contato com os acusados, a localização e intimação de eventuais testemunhas e a preparação da defesa para a instrução. Não houve cerceamento de defesa. A decisão de ID 10619763839, proferida em 03/02/2026, designou a AIJ para 03/03/2026, e foi disponibilizada no DJ eletrônico em 04/02/2026. Após a determinação do adiamento da AIJ, esta foi realizada apenas em 14/04/2026. Ou seja, a defesa teve mais de dois meses para se preparar para a instrução probatória, pelo que não merece acolhimento a arguição de cerceamento de defesa. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ALEGAÇÕS FINAIS MINISTERIAIS A defesa arguiu a intempestividade das alegações finais ministeriais. Não são intempestivas. O Ministério Público foi intimado em 18/05/2026 para apresentar as alegações finais e apresentou os memoriais em 27/05/2026. Portanto, rejeito todas as preliminares aventadas pela defesa e passo à análise do mérito. b) MÉRITO Para a prolação do decreto condenatório, é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade dos crimes e a comprovação de que os acusados, indubitavelmente, cometeram os fatos atribuídos neste feito (autoria). Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa a Kleiton de Jesus Moreira a prática dos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP, e imputa a Patrícia Cristina de Paula a prática dos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP. Colaciona-se a redação dos dispositivos legais: CTB - Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. CTB - Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. CP - Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. CP - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Assim, para que se possa concluir pela tipicidade e, como corolário, pela condenação do acusado Kleiton de Jesus Moreira, faz-se necessário provar que ele: a) dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano; b) adulterou o sinal identificador do veículo Honda CG 125 FAN, de placas DHI0137; e c) desobedeceu ordem legal de funcionário público. Em relação à ré Patrícia Cristina de Paula, para que se possa concluir pela tipicidade e, como corolário, pela sua condenação, faz-se necessário provar que ela: a) confiou a direção do veículo automotor Honda CG 125 FAN a pessoa não habilitada e b) adulterou o sinal identificador do veículo Honda CG 125 FAN. Quanto à existência dos crimes (materialidade), depreende-se do Boletim de Ocorrência n. 2021-002147306-001 (ID 8462303029), do Laudo Pericial n. 2021-324-002961-024-010283525-53 (ID 8462303029), bem como da prova testemunha colhida em juízo. No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probatórios carreados aos autos. Em juízo, a testemunha Sgt. PM Robson André da Silva declarou que: a) na época dos fatos, durante o período da pandemia de Covid-19, participava de uma operação policial, ocasião em que o acusado, conduzindo uma motocicleta e acompanhado de sua esposa, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga; b) a equipe policial iniciou o acompanhamento da motocicleta por diversas vias da cidade; c) durante a fuga, o condutor trafegou de forma perigosa, colocando em risco pedestres e outros veículos que circulavam pelas vias; d) na entrada da cidade havia uma barreira sanitária, na qual trabalhavam mulheres responsáveis pela aferição da temperatura das pessoas; e) o acusado passou com a motocicleta entre as funcionárias da barreira sanitária e quase atingiu uma delas, que precisou se esquivar para não ser atropelada; f) o acusado também quase caiu da motocicleta ao atravessar a referida barreira; g) posteriormente, ele seguiu em direção ao Bairro do Rodeio, sendo acompanhado pela equipe policial; h) durante a perseguição, o acusado entrou em uma chácara cujo acesso não possuía saída, circunstância que possibilitou a aproximação dos policiais; i) a referida chácara pertencia a um policial civil aposentado do Estado de São Paulo; j) ao perceber que não conseguiria prosseguir com a motocicleta, o acusado ainda tentou fugir em direção a uma área de mata, mas foi alcançado e abordado pela equipe policial; k) a esposa do acusado informou que a motocicleta lhe pertencia; l) a proprietária também teria mencionado que havia trabalhado, ou possivelmente trabalhava, em um serviço de guincho na cidade de Campo do Jordão, embora a testemunha não se recordasse dessa informação com precisão; m) recordava-se do acusado também em razão de outra ocorrência posterior, possivelmente relacionada ao crime de desacato, sem se lembrar dos respectivos detalhes; n) acreditava que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor; o) recordava-se da existência de irregularidade relacionada à placa da motocicleta, razão pela qual o acusado foi conduzido, mas não se lembrava, em virtude do tempo decorrido, se a alteração consistia em supressão, substituição ou outra forma de adulteração; p) confirmou o conteúdo do histórico da ocorrência segundo o qual o acusado teria informado que colocou outra placa na motocicleta com o consentimento de sua esposa, proprietária do veículo; q) não se recordava de forma autônoma dos detalhes dessa declaração, mas confirmou que tal informação constava do registro elaborado à época; r) esclareceu que um veículo também pode ser identificado pelos números do chassi e do motor, e não apenas pela placa; s) afirmou que, em regra, a equipe policial realiza a consulta dos sinais identificadores do veículo após a abordagem; t) explicou que, ainda que a motocicleta possuísse origem lícita e não fosse produto de furto, poderia haver adulteração ou supressão de sinal identificador; u) declarou que a utilização de placa pertencente a outro veículo poderia fazer com que a motocicleta aparentasse ser diversa daquela efetivamente abordada; v) esclareceu que, caso o acusado tivesse conseguido fugir, eventuais multas e autuações lavradas com base na placa ostentada pela motocicleta poderiam ser indevidamente atribuídas ao proprietário do veículo correspondente àquela placa. Em juízo, a testemunha Tamiris Aparecida da Silva declarou que: a) à época dos fatos, trabalhava em uma barreira sanitária instalada durante a pandemia de Covid-19, destinada à aferição da temperatura das pessoas que ingressavam na cidade e ao cumprimento dos protocolos sanitários então vigentes; b) encontrava-se sozinha na barreira sanitária no momento dos fatos; c) repentinamente, uma motocicleta aproximou-se em alta velocidade e atravessou a barreira sem parar; d) solicitou ao condutor que parasse, mas ele não obedeceu e prosseguiu imediatamente; e) teve apenas tempo suficiente para se afastar e encostar-se, pois a motocicleta passou muito próxima do local em que se encontrava; f) em razão do susto, recuou para evitar ser atingida; g) logo após a passagem da motocicleta, viaturas policiais passaram pelo local em seu acompanhamento; h) inicialmente afirmou que o motociclista teria ingressado na contramão, mas, em seguida, corrigiu a informação e esclareceu que ele entrou na cidade pela mão correta de direção; i) não soube informar com precisão se, em outro momento do percurso, o condutor chegou a trafegar na contramão; j) após ingressar na cidade, o motociclista percorreu uma via conhecida localmente como “Busca Gasolina”, subiu uma rua e, posteriormente, retornou, seguindo em direção ao Bairro do Rodeio; k) durante esse percurso, a motocicleta permanecia em alta velocidade; l) não conseguiu observar se havia passageiro na garupa da motocicleta, pois se assustou e não prestou atenção a esse detalhe; m) estimou que os fatos ocorreram após o horário do almoço, sem se recordar do horário exato; n) não conhecia anteriormente o condutor da motocicleta; o) a barreira sanitária era visível à distância e possuía uma tenda, um veículo ou caminhão da área da saúde e um cone posicionado mais à frente; p) havia sinalização no local, permitindo a identificação da barreira por quem se aproximasse; q) permanecia ao lado da tenda, geralmente em posição contrária à incidência do sol; r) o procedimento habitual consistia em manter o cone bloqueando a passagem, aferir a temperatura dos ocupantes dos veículos, retirar o cone para permitir o prosseguimento e, depois, recolocá-lo no lugar. Em delegacia, o acusado Kleiton de Jesus Moreira afirmou: “QUE comparece nesta Unidade Policial e esclarece que sua companheira PATRÍCIA é proprietária da motocicleta Honda/CG 125 Titan Ks, apreendida no REDS 2021-002147306-001; QUE ela tinha uma motocicleta de leilão com placa DPP7958; QUE a placa da motocicleta DHI-0137(apreendida) foi furtada e PATRICIA confeccionou boletim de ocorrência; QUE precisava ir até Sapucai Mirim/MG e colocou a placa da motocicleta de leilão na motocicleta que foi apreendida; QUE passou por uma blitz; QUE o declarante conduzia motocicleta; QUE a policia deu ordem de parada e como ficou com medo, acabou saindo em disparada sem obedecer as ordens da policia; QUE ocorreu perseguição e a policia constatou a troca da placa; QUE a motocicleta foi apreendida. Como é analfabeto, segue assinado por duas testemunhas "a rogo" lsadora Maria Costa Marques (RO 16.682.862) e Patricia Cristina de Paula (rg 382608884).” Em delegacia, a acusada Patrícia Cristina de Paula afirmou: “QUE comparece nesta Unidade Policial e esclarece que é proprietária da motocicleta Honda CG 125 Titan Ks, apreendida em 2021-002147306-001; QUE tinha uma motocicleta de leilão com placa DPP7958; QUE teve a placa de sua motocicleta DHI-0137 furtada e confeccionou boletim de ocorrência; QUE precisava ir até Sapucaí Mirim/MG e colocou a placa da motocicleta de leilão na motocicleta que foi apreendida; QUE quem trocou a placa foi KLEITON; QUE passou por uma blitz; QUE quem conduzia a motocicleta era KLEITON; QUE a polícia deu ordem de parada e como (...) saindo em disparada sem obedecer as ordens da polícia; QUE ocorreu perseguição e a polícia constatou a troca da placa; QUE a motocicleta foi apreendida.” Em juízo, os acusados Kleiton e Patrícia exerceram o direito constitucional ao silêncio. Pois bem. O nosso sistema processual de valoração probatória conta com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o qual ressoa que não há hierarquia entre as provas e o magistrado é livre para formar sua convicção a partir daquilo que se produziu na instrução, desde que o faça de forma motivada. RÉU KLEITON DE JESUS MOREIRA Quanto à autoria delitiva do acusado Kleiton de Jesus Moreira, tem-se o seguinte. Em delegacia, Kleiton confessou a prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de desobediência, tendo afirmado que trocou a placa original da motocicleta Honda/CG 125 Titan Ks, bem como que desobedeceu ordem legal de parada dos policiais, tendo empreendido fuga em seguida. A confissão de Kleiton foi corroborada em juízo pela testemunha Robson André da Silva. A autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB também recai em face de Kleiton. Isso porque a testemunha Robson afirmou em juízo que, durante a perseguição policial, Kleiton conduziu de forma imprudente e perigosa, tendo passado com a motocicleta entre as funcionárias da barreira sanitária e quase atingido uma delas. A testemunha Tamiris, ouvida em juízo, corroborou a versão de Robson, tendo esclarecido que precisou recuar para evitar ser atingida pela motocicleta, que trafegava em alta velocidade e que furou a barreira sanitária. Conforme consta do boletim de ocorrência 2021-002147306-001, Kleiton não possuía habilitação para dirigir a motocicleta. Portanto, ficou evidenciado que Kleiton conduziu a motocicleta em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. Ademais, quando da formalização do ANPP com o Ministério Público, Kleiton confessou a prática de todos os crimes descritos na denúncia (ID 9766330000). Portanto, quanto aos crimes previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP, a autoria delitiva é certa e recai em face do acusado Kleiton. RÉ PATRICIA CRISTINA DE PAULA Frise-se, primeiramente, que Patrícia não foi denunciada pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), pelo que deixo de analisar o pleito defensivo de absolvição, em relação à ré, por esse crime. Quanto à autoria delitiva da acusada Patricia Cristina de Paula, tem-se o seguinte. Em delegacia, Patricia confessou a prática dos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP, tendo afirmado que era proprietária da motocicleta Honda CG 125 Titan Ks, que Kleiton conduzia a sua motocicleta e que tinha ciência da troca da placa original. A confissão de Patricia foi corroborada em juízo pela testemunha Robson André da Silva. Segundo Robson, o acusado Kleiton informou, no momento da ocorrência policial, que trocou a placa original da motocicleta com o consentimento de Patricia. Ademais, quando da formalização do ANPP com o Ministério Público, Patricia confessou a prática de todos os crimes descritos na denúncia (ID 9766330000). Portanto, quanto aos crimes previstos no art. 310 do CTB e art. 311, caput, do CP, a autoria delitiva é certa e recai em face da acusada Patricia. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal mencionada na denúncia e a) CONDENO Kleiton de Jesus Moreira pela prática dos delitos previstos no art. 309 do CTB, art. 311, caput, do CP e art. 330 do CP; b) CONDENO Patrícia Cristina de Paula pela prática dos delitos previstos no art. 310 do CTB e art. 311 do CP. DOSIMETRIA Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta aos réus, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF, com amparo nas diretrizes trazidas pelo art. 68 do CP, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. Sigo em atenção ao art. 11 do CP para, em atendimento ao art. 59 do CP, passar à análise das circunstâncias judiciais: RÉU KLEITON DE JESUS MOREIRA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea. Ainda que o acusado não tenha confessado integralmente toda a dinâmica da condução perigosa, a admissão parcial de fato juridicamente relevante autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Contudo, apesar de reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 06 meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 06 meses de detenção. PENA DEFINITIVA – 06 (seis) meses de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 15 dias de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 15 dias de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 15 dias de detenção. PENA DEFINITIVA – 15 (quinze) dias de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL No caso concreto, reconheço o concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Embora os fatos tenham ocorrido em contexto próximo e no mesmo cenário de perseguição policial, as condutas imputadas ao acusado não se exaurem em um único desdobramento jurídico, nem se confundem em um só núcleo de ação penalmente relevante. Com efeito, o delito do art. 309 do CTB ficou configurado pela condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano concreto aos transeuntes. Já o crime do art. 311 do CP decorreu da adulteração da placa original da motocicleta. Por sua vez, o delito do art. 330 do CP consumou-se com a desobediência à ordem legal de parada emanada pelos policiais militares no exercício regular da função. Trata-se, portanto, de infrações penais que, embora praticadas em sequência fática, atingem bens jurídicos distintos e decorrem de condutas autônomas, cada qual com elementos próprios de tipicidade. A ausência de habilitação constitui situação juridicamente diversa da adulteração do sinal identificador do veículo, assim como esta não se confunde com o deliberado descumprimento da ordem policial de parada. Cada uma dessas condutas possui conteúdo volitivo próprio e autonomia suficiente para justificar resposta penal individualizada. Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a primeira, na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser designada pela VEC, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal), e, a segunda, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º, do Código Penal), no valor de 01 salário-mínimo a ser depositado no Banco do Brasil, Agência n.º 1615-2, Conta n.º 300.473-2. RÉ PATRICIA CRISTINA DE PAULA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 06 meses de detenção. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea. No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 06 meses de detenção. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 06 meses de detenção. PENA DEFINITIVA – 06 (seis) meses de detenção. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Diante do exposto, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). No entanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, deixo de atenuar a pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria da reprimenda, não há causas de aumento ou diminuição de pena, culminando em pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. PENA DEFINITIVA - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES E PENA FINAL No caso concreto, reconheço o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, pelos mesmos fundamentos mencionados na dosimetria da pena de Kleiton. Devidamente reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, promovo a soma das penas, culminando em pena final no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e 06 (seis) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: a primeira, na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser designada pela VEC, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, do Código Penal), e, a segunda, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º, do Código Penal), no valor de 01 salário-mínimo a ser depositado no Banco do Brasil, Agência n.º 1615-2, Conta n.º 300.473-2. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA DETRAÇÃO No caso em comento, não há período a ser considerado. DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE Considerando a pena final e o regime inicial de cumprimento de pena, assim como o fato de os acusados terem permanecido em liberdade provisória durante o processo, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS Deixo de fixar indenização mínima a título de danos morais coletivos, tendo em vista não houve instrução probatória específica apta a demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. [AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025] DA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 201, § 2º, DO CPP) O dispositivo não se aplica, tratando-se de delitos que não contam com vítima determinadas. DA DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Cumpra-se o Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012 no que tange aos bens apreendidos. DA FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. INTIMAÇÕES DIVERSAS INTIMEM-SE o defensor constituído e o Ministério Público. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença os réus Kleiton e Patrícia (art. 392, I, do CPP), devendo o oficial de Justiça, no momento da intimação, indagá-los acerca do desejo ou não de recorrer da presente sentença, certificando-se. Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação dos acusados, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 71, II, do Código Eleitoral; 2) Comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); 3) Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e, se for o caso, da pena de multa; 4) Expeça-se guia de execução definitiva e providencie sua implantação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). ATRIBUO à presente sentença força de mandado, ofício e carta precatória, consoante necessidade do caso. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. P.R.I.C. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis