0004575-38.2009.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004575-38.2009.4.03.6104 AUTOR: MARIA TOMAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE JESUS - SP376529 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO do(a) REU: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A ADVOGADO do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA SCHALCH - SP113514 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO PAES DOS SANTOS - SP510178 DECISÃO Trata-se se ação ajuizada por MARIA TOMAZ DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando indenização por danos ocorridos em imóvel de sua propriedade, pretensão cumulada com pedido de condenação em multa contratual ( id 349730617 - págs. fls. 08/13). Narra a inicial que a autora "através do instrumento PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES adquiriu de CARLOS VAZ ALMEIDA, que por sua vez havia adquirido da CIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAI3-SANTISTA, com contrato assinado em 20 de novembro de 1986, um apartamento situado à Rua Dr. Fausto Felício Brusarosco, 73 Bloco A/3 apto. 12 - Jardim Castelo Santos/SP." Alega que foram encontrados problemas no imóvel, tais como umidade, infiltrações, deteriorações, além de danos estruturais. Por isso, postula indenização "pelos prejuízos sofridos em face do sinistro do imóvel supra citado, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, bem como deverá a ré arcar com a multa estabelecida na clausula 17 das condições especiais da apólice habitacional, a partir da data da comunicação do sinistro além das perdas e danos a favor da Autora, também apuráveis em liquidação de sentença por artigos." A ação foi originalmente proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A e distribuída ao D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos (autos nº 0028527-96.1998.8.26.0562). Citado, BRADESCO SEGUROS S/A ofertou contestação, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, oportunidade em que denunciou à lide a Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB-ST, responsável pela construção do imóvel, e o IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A, com fulcro no artigo 68, §§ 1º e 6º, do Decreto Lei nº 73, de 21/11/1966. Indeferido o ingresso da COHAB-ST, já o IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A foi admitido pelo Juízo como litisconsorte passivo necessário em id 349730617 - pág. 537. O IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A ofertou contestação em id 349730617 - págs. 213/242 e requereu a improcedência dos pedidos da autora. Deferido o pedido de gratuidade em id 349730617 - pág. 19. Na origem, a sentença de fls. 246/248, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e posteriormente, em razão da manifestação do interesse da CEF em intervir na lide, foi proferido o v. acórdão de fls. 446/448, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal. A despeito disso, o D. 3ª Vara Federal de Santos declinou de sua competência, determinando a devolução dos autos à origem id 349730617 - pág. 537/540. Anoto a existência de laudo pericial produzido pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos (id 349730617 - Págs. 894/933). Na data de 13/07/2023, o D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos proferiu a r. sentença anexada em id 349730617 - págs. 988/1004. Posteriormente, compareceu novamente a CEF aos autos (id 349730617 - págs.1.044/1.054) manifestando interesse em integrar a lide. Houve apelação e, com base no requerido pela CEF, assim como no decidido pela Suprema Corte no RE 827996 (Tema 1.011), a 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão, no sentido de anular a referida sentença e determinar a remessa do processo a esta Justiça Federal, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso interposto pela requerida (id 349730617 - págs. 1164/ 1171). Os autos foram redistribuídos livremente a esta 4ª Vara Federal em Santos. Citada, a CEF ofertou contestação (id 374243660), ocasião em que reiterou seu interesse na lide, uma vez identificado o vínculo do contrato habitacional discutido neste feito à Apólice Pública do SH/FCVS. Requereu a intimação da União, com fulcro no art. 5º da Lei nº 9.469/97, a fim de que se manifestasse sobre o seu interesse na demanda. Requereu seja reconhecida a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a total improcedência. A autora rechaçou a contestação da CEF em id 476464148 e requereu o prosseguimento do feito com remessa dos autos à Justiça Estadual, ao argumento de que o Tema 1.011 do STJ não se aplica ao caso, eis que "FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária" hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pelo agente financeiro. O IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A. reiterou sua exclusão do polo passivo, argumentando que o comando legal que motivou a sua inclusão na demanda – art. 68 do DL nº 73/66 – foi expressamente revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 126/2007 (id 577689143). As partes requereram o julgamento antecipado da lide, à exceção do corréu BRADESCO SEGUROS S/A que requereu a produção de prova pericial (id 578019656). É o breve relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir (CEF) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF em sua contestação ((ID 374243660)). O interesse processual, na modalidade necessidade, revela-se plenamente configurado pela resistência à pretensão da autora. Ao ingressar no feito e apresentar defesa de mérito, opondo-se frontalmente ao pedido de indenização, a própria CEF torna inequívoca a existência da lide. A contestação de mérito, por si só, materializa a pretensão resistida, suprindo a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio. Exigir, após décadas de tramitação processual, o esgotamento da via administrativa, representaria formalismo excessivo e contrário aos princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, além de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Da preliminar de ilegitimidade passiva (IRB) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A. ((ID 577689143) e (ID 355615640)). O IRB foi admitido no polo passivo como litisconsorte necessário ((ID 349730617)), por decisão do juízo estadual, com fundamento no art. 68 do Decreto-Lei nº 73/66, que se encontrava vigente à época do ajuizamento da ação e da sua inclusão no feito. Embora revogado tal dispositivo pela LC nº 126/2007, que passou a prever que os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado, estabelecendo que a relação jurídica do segurado ocorre, em regra, com a seguradora, e não com o ressegurador, nas demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis financiados pelo SFH, especialmente aquelas ligadas às antigas apólices públicas garantidas pelo FCVS, a jurisprudência tem reconhecido a existência de interesse federal e de uma estrutura securitária especial, formada historicamente pelo FCVS, pela União, pela CEF e pelos organismos que integravam o sistema público de cobertura dos riscos habitacionais. Sendo assim, a revogação do do art. 68, por si só, não afasta automaticamente a legitimidade do IRB quando se discute responsabilidade decorrente de contratos celebrados sob o regime público anterior à abertura do mercado de resseguros. Da prejudicial de mérito - Prescrição Considerando que a presente demanda traz questão prejudicial de prescrição, impõe-se destacar que a matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.039 (REsp nº 1.799.288/PR e REsp nº 1.803.225/PR), com determinação de sobrestamento dos processos em trâmite. Verificando-se que a controvérsia afetada guarda pertinência direta com o objeto da presente demanda, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos relacionados ao Tema 1.039/STJ. Determino que as partes comuniquem a este Juízo eventual decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA TOMAZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELAIDE ROSSINI DE JESUS
OAB: 27024/SP
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
OAB: 31464/SP
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB: 92799/PR
RODRIGO PAES DOS SANTOS
OAB: 510178/SP
DEBORA SCHALCH
OAB: 113514/SP
ANA PAULA DE JESUS
OAB: 376529/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004575-38.2009.4.03.6104 AUTOR: MARIA TOMAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELAIDE ROSSINI DE JESUS - SP27024 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE JESUS - SP376529 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO do(a) REU: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A ADVOGADO do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA SCHALCH - SP113514 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO PAES DOS SANTOS - SP510178 DECISÃO Trata-se se ação ajuizada por MARIA TOMAZ DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando indenização por danos ocorridos em imóvel de sua propriedade, pretensão cumulada com pedido de condenação em multa contratual ( id 349730617 - págs. fls. 08/13). Narra a inicial que a autora "através do instrumento PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES adquiriu de CARLOS VAZ ALMEIDA, que por sua vez havia adquirido da CIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAI3-SANTISTA, com contrato assinado em 20 de novembro de 1986, um apartamento situado à Rua Dr. Fausto Felício Brusarosco, 73 Bloco A/3 apto. 12 - Jardim Castelo Santos/SP." Alega que foram encontrados problemas no imóvel, tais como umidade, infiltrações, deteriorações, além de danos estruturais. Por isso, postula indenização "pelos prejuízos sofridos em face do sinistro do imóvel supra citado, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro, bem como deverá a ré arcar com a multa estabelecida na clausula 17 das condições especiais da apólice habitacional, a partir da data da comunicação do sinistro além das perdas e danos a favor da Autora, também apuráveis em liquidação de sentença por artigos." A ação foi originalmente proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A e distribuída ao D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos (autos nº 0028527-96.1998.8.26.0562). Citado, BRADESCO SEGUROS S/A ofertou contestação, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, oportunidade em que denunciou à lide a Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB-ST, responsável pela construção do imóvel, e o IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A, com fulcro no artigo 68, §§ 1º e 6º, do Decreto Lei nº 73, de 21/11/1966. Indeferido o ingresso da COHAB-ST, já o IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A foi admitido pelo Juízo como litisconsorte passivo necessário em id 349730617 - pág. 537. O IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A ofertou contestação em id 349730617 - págs. 213/242 e requereu a improcedência dos pedidos da autora. Deferido o pedido de gratuidade em id 349730617 - pág. 19. Na origem, a sentença de fls. 246/248, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e posteriormente, em razão da manifestação do interesse da CEF em intervir na lide, foi proferido o v. acórdão de fls. 446/448, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal. A despeito disso, o D. 3ª Vara Federal de Santos declinou de sua competência, determinando a devolução dos autos à origem id 349730617 - pág. 537/540. Anoto a existência de laudo pericial produzido pelo D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos (id 349730617 - Págs. 894/933). Na data de 13/07/2023, o D. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos proferiu a r. sentença anexada em id 349730617 - págs. 988/1004. Posteriormente, compareceu novamente a CEF aos autos (id 349730617 - págs.1.044/1.054) manifestando interesse em integrar a lide. Houve apelação e, com base no requerido pela CEF, assim como no decidido pela Suprema Corte no RE 827996 (Tema 1.011), a 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão, no sentido de anular a referida sentença e determinar a remessa do processo a esta Justiça Federal, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso interposto pela requerida (id 349730617 - págs. 1164/ 1171). Os autos foram redistribuídos livremente a esta 4ª Vara Federal em Santos. Citada, a CEF ofertou contestação (id 374243660), ocasião em que reiterou seu interesse na lide, uma vez identificado o vínculo do contrato habitacional discutido neste feito à Apólice Pública do SH/FCVS. Requereu a intimação da União, com fulcro no art. 5º da Lei nº 9.469/97, a fim de que se manifestasse sobre o seu interesse na demanda. Requereu seja reconhecida a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a total improcedência. A autora rechaçou a contestação da CEF em id 476464148 e requereu o prosseguimento do feito com remessa dos autos à Justiça Estadual, ao argumento de que o Tema 1.011 do STJ não se aplica ao caso, eis que "FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária" hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pelo agente financeiro. O IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A. reiterou sua exclusão do polo passivo, argumentando que o comando legal que motivou a sua inclusão na demanda – art. 68 do DL nº 73/66 – foi expressamente revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 126/2007 (id 577689143). As partes requereram o julgamento antecipado da lide, à exceção do corréu BRADESCO SEGUROS S/A que requereu a produção de prova pericial (id 578019656). É o breve relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir (CEF) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF em sua contestação ((ID 374243660)). O interesse processual, na modalidade necessidade, revela-se plenamente configurado pela resistência à pretensão da autora. Ao ingressar no feito e apresentar defesa de mérito, opondo-se frontalmente ao pedido de indenização, a própria CEF torna inequívoca a existência da lide. A contestação de mérito, por si só, materializa a pretensão resistida, suprindo a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio. Exigir, após décadas de tramitação processual, o esgotamento da via administrativa, representaria formalismo excessivo e contrário aos princípios da celeridade, economia processual e da primazia do julgamento de mérito, além de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Da preliminar de ilegitimidade passiva (IRB) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A. ((ID 577689143) e (ID 355615640)). O IRB foi admitido no polo passivo como litisconsorte necessário ((ID 349730617)), por decisão do juízo estadual, com fundamento no art. 68 do Decreto-Lei nº 73/66, que se encontrava vigente à época do ajuizamento da ação e da sua inclusão no feito. Embora revogado tal dispositivo pela LC nº 126/2007, que passou a prever que os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado, estabelecendo que a relação jurídica do segurado ocorre, em regra, com a seguradora, e não com o ressegurador, nas demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis financiados pelo SFH, especialmente aquelas ligadas às antigas apólices públicas garantidas pelo FCVS, a jurisprudência tem reconhecido a existência de interesse federal e de uma estrutura securitária especial, formada historicamente pelo FCVS, pela União, pela CEF e pelos organismos que integravam o sistema público de cobertura dos riscos habitacionais. Sendo assim, a revogação do do art. 68, por si só, não afasta automaticamente a legitimidade do IRB quando se discute responsabilidade decorrente de contratos celebrados sob o regime público anterior à abertura do mercado de resseguros. Da prejudicial de mérito - Prescrição Considerando que a presente demanda traz questão prejudicial de prescrição, impõe-se destacar que a matéria se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.039 (REsp nº 1.799.288/PR e REsp nº 1.803.225/PR), com determinação de sobrestamento dos processos em trâmite. Verificando-se que a controvérsia afetada guarda pertinência direta com o objeto da presente demanda, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos relacionados ao Tema 1.039/STJ. Determino que as partes comuniquem a este Juízo eventual decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal