0004575-07.2023.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004575-07.2023.8.26.0047 (processo principal 1009750-33.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandro Juniro Pereira - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Bruna Rafaela Ferreira Bazzo - - Daniel Romariz Rossi - Trata-se de cumprimento de sentença promovido porAlessandro Junior PereiracontraCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão de folhas 188-191 homologou o laudo pericial, que, após retificação e atualização, fixou o débito em R$ 18.561,29, determinando a intimação para pagamento. A executada interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo parcial, ocasião em que o Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa e os honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, foi juntada nova planilha atualizada sem referidos consectários. A requerida opôs-se aos cálculos alegando descabimento e ausência de compensação de parcelas (fls. 309-311), ao passo que o exequente pleiteou a manutenção do cálculo e a condenação por litigância de má-fé (fls. 312). Sobreveio a decisão de folhas 314-317, a qual rejeitou a impugnação da executada, determinou o encargo de depósito voluntário, afastou a alegada litigância de má-fé e determinou a adequação do termo inicial dos juros de mora na planilha de atualização. Posteriormente, o exequente, por meio de nova representação processual, requereu a juntada de procuração com a substituição de seu patrono por Estevan FaustinoZibordi(fls. 416-420). Oex-patronoDaniel Romariz Rossi requereu a atualização do débito com a inclusão de multa e honorários de execução (fls. 425). Em seguida, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante atualizado de R$ 23.297,29, determinando-se a intimação das partes e do devedor quanto ao prazo para eventual impugnaçãoValor transferido para contajudicial.(fls. 436). Ato contínuo, oex-advogadoDaniel Romariz Rossi peticionou requerendo a reserva e o destaque dos honorários contratuais (30%), sucumbenciais e ressarcimento de custas no valor total de R$ 9.958,11, alegando não ter sido notificado da revogação do mandato e sustentando a execução integral dos serviços prestados (fls. 438-440). A executada Crefisa S/A manifestou-se informando a efetivação do bloqueio, concordando com a conversão da penhora em pagamento e pleiteando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e o posterior arquivamento (fls. 443). Por fim, o exequente, por seu atual advogado, concordou com a extinção da execução pelo pagamento, porém impugnou o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono, sustentando que este foi devidamente notificado e destituído em novembro de 2025 via correspondência (fls. 419/420), além de apontar vício e irregularidade formal no instrumento contratual apresentado (fls. 444-445). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, reconheço a quitação e satisfação integral do débito executado, diante da efetivação do bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 23.297,29 (fls. 436) e da expressa concordância manifestada pela parte exequente às folhas 444-445. No tocante ao pedido formulado peloex-patronoda parte autora às folhas 438-440, este acolhe parcial provimento. Com efeito, reconhece-se o direito doex-advogado, Dr. Daniel Romariz Rossi, quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que foi ele o responsável pela propositura da ação principal e pelo acompanhamento integral do incidente até os seus atos finais. Afasto a alegação de nulidade formal com relação ao contrato de honorários advocatícios trazida pelo exequente. O vício indicado é perfeitamente sanável, mormente porque a parte contratada não nega ter aposto sua assinatura oudissentidodos termos expressamente contratados. Ademais, o valor perseguido a título de honorários contratuais (30%) não descamba da realidade jurídica atual, tampouco se mostra excessivo, devendo ser devidamente liberado e destacado na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Lado outro, a mesma sorte não socorre ao pedido de reembolso do valor de R$ 430,32 a título de custas processuais. As custas pertencem à parte e não houve nos autos nenhuma comprovação inequívoca de que tenham sido efetivamente antecipadas com recursos próprios do antigo patrono. Diante disso, do valor total cobrado pelo causídico (R$ 9.958,11), subtrai-se a quantia referente às custas (R$ 430,32), restando devida a importância líquida deR$ 9.527,79, calculada sobre o principal, com os acréscimos incluídos de forma proporcional, referente aos honorários sucumbenciais, contratuais e multa. Ante o exposto: Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor doDr. Daniel Romariz Rossi(OAB/SP 290.538), referente à importância deR$ 9.527,79,calculado sobre o principal, com osacréscimosincluídos de forma proporcional,devendo o beneficiário providenciar a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido. A seguir, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor doautor Alessandro Junior Pereiraquanto aosaldo remanescentedepositado na conta judicial, ficando este intimado a apresentar o formulário MLE necessário para expedição. Cumpridas as determinações acima e efetuadas as liberações, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO JUNIRO PEREIRA
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI
OAB: 208633/SP
DANIEL ROMARIZ ROSSI
OAB: 290538/SP
BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO
OAB: 456695/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004575-07.2023.8.26.0047 (processo principal 1009750-33.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandro Juniro Pereira - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Bruna Rafaela Ferreira Bazzo - - Daniel Romariz Rossi - Trata-se de cumprimento de sentença promovido porAlessandro Junior PereiracontraCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão de folhas 188-191 homologou o laudo pericial, que, após retificação e atualização, fixou o débito em R$ 18.561,29, determinando a intimação para pagamento. A executada interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo parcial, ocasião em que o Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa e os honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, foi juntada nova planilha atualizada sem referidos consectários. A requerida opôs-se aos cálculos alegando descabimento e ausência de compensação de parcelas (fls. 309-311), ao passo que o exequente pleiteou a manutenção do cálculo e a condenação por litigância de má-fé (fls. 312). Sobreveio a decisão de folhas 314-317, a qual rejeitou a impugnação da executada, determinou o encargo de depósito voluntário, afastou a alegada litigância de má-fé e determinou a adequação do termo inicial dos juros de mora na planilha de atualização. Posteriormente, o exequente, por meio de nova representação processual, requereu a juntada de procuração com a substituição de seu patrono por Estevan FaustinoZibordi(fls. 416-420). Oex-patronoDaniel Romariz Rossi requereu a atualização do débito com a inclusão de multa e honorários de execução (fls. 425). Em seguida, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante atualizado de R$ 23.297,29, determinando-se a intimação das partes e do devedor quanto ao prazo para eventual impugnaçãoValor transferido para contajudicial.(fls. 436). Ato contínuo, oex-advogadoDaniel Romariz Rossi peticionou requerendo a reserva e o destaque dos honorários contratuais (30%), sucumbenciais e ressarcimento de custas no valor total de R$ 9.958,11, alegando não ter sido notificado da revogação do mandato e sustentando a execução integral dos serviços prestados (fls. 438-440). A executada Crefisa S/A manifestou-se informando a efetivação do bloqueio, concordando com a conversão da penhora em pagamento e pleiteando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e o posterior arquivamento (fls. 443). Por fim, o exequente, por seu atual advogado, concordou com a extinção da execução pelo pagamento, porém impugnou o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono, sustentando que este foi devidamente notificado e destituído em novembro de 2025 via correspondência (fls. 419/420), além de apontar vício e irregularidade formal no instrumento contratual apresentado (fls. 444-445). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, reconheço a quitação e satisfação integral do débito executado, diante da efetivação do bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 23.297,29 (fls. 436) e da expressa concordância manifestada pela parte exequente às folhas 444-445. No tocante ao pedido formulado peloex-patronoda parte autora às folhas 438-440, este acolhe parcial provimento. Com efeito, reconhece-se o direito doex-advogado, Dr. Daniel Romariz Rossi, quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que foi ele o responsável pela propositura da ação principal e pelo acompanhamento integral do incidente até os seus atos finais. Afasto a alegação de nulidade formal com relação ao contrato de honorários advocatícios trazida pelo exequente. O vício indicado é perfeitamente sanável, mormente porque a parte contratada não nega ter aposto sua assinatura oudissentidodos termos expressamente contratados. Ademais, o valor perseguido a título de honorários contratuais (30%) não descamba da realidade jurídica atual, tampouco se mostra excessivo, devendo ser devidamente liberado e destacado na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Lado outro, a mesma sorte não socorre ao pedido de reembolso do valor de R$ 430,32 a título de custas processuais. As custas pertencem à parte e não houve nos autos nenhuma comprovação inequívoca de que tenham sido efetivamente antecipadas com recursos próprios do antigo patrono. Diante disso, do valor total cobrado pelo causídico (R$ 9.958,11), subtrai-se a quantia referente às custas (R$ 430,32), restando devida a importância líquida deR$ 9.527,79, calculada sobre o principal, com os acréscimos incluídos de forma proporcional, referente aos honorários sucumbenciais, contratuais e multa. Ante o exposto: Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor doDr. Daniel Romariz Rossi(OAB/SP 290.538), referente à importância deR$ 9.527,79,calculado sobre o principal, com osacréscimosincluídos de forma proporcional,devendo o beneficiário providenciar a juntada do respectivo formulário MLE devidamente preenchido. A seguir, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor doautor Alessandro Junior Pereiraquanto aosaldo remanescentedepositado na conta judicial, ficando este intimado a apresentar o formulário MLE necessário para expedição. Cumpridas as determinações acima e efetuadas as liberações, venham os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), BRUNA RAFAELA FERREIRA BAZZO (OAB 456695/SP)