Detalhe do processo

0004575-06.2014.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004575-06.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - WAGNER DE MELLO - Vistos. Fls. 510: O autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos gira em torno da adequação do procedimento médico e dos meios de contenção aplicados ao autor durante sua internação hospitalar sob custódia policial, bem como da verificação de eventual erro médico ou de falha na prestação do serviço público e da existência de nexo causal em relação às sequelas alegadas. Trata-se de matéria essencialmente técnica, cuja demonstração exige conhecimentos especializados na área médica. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e juntado às fls. 465/477 analisou minuciosamente o prontuário médico, o histórico do atendimento e o estado de saúde do autor, concluindo que as condutas adotadas pela equipe de saúde foram compatíveis com as boas práticas médicas e normas de segurança em saúde mental, inexistindo evidência de erro médico, omissão ou falha assistencial. A oitiva de testemunha não possui o condão de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia médica oficial do IMESC, haja vista que a valoração acerca da adequação do protocolo assistencial empregado e da origem das lesões e sequelas é de natureza estritamente científica. A produção da prova oral requerida mostra-se inútil para o desfecho da causa e apenas procrastinaria a solução da lide. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, em alegações finais escritas. Após, ao Ministério Público de São Paulo para parecer final. Regularizados os autos, tornem-me conclusos para a prolação da sentença. P.I. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WAGNER DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO RODRIGUES

OAB: 344503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0004575-06.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - WAGNER DE MELLO - Vistos. Fls. 510: O autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos gira em torno da adequação do procedimento médico e dos meios de contenção aplicados ao autor durante sua internação hospitalar sob custódia policial, bem como da verificação de eventual erro médico ou de falha na prestação do serviço público e da existência de nexo causal em relação às sequelas alegadas. Trata-se de matéria essencialmente técnica, cuja demonstração exige conhecimentos especializados na área médica. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e juntado às fls. 465/477 analisou minuciosamente o prontuário médico, o histórico do atendimento e o estado de saúde do autor, concluindo que as condutas adotadas pela equipe de saúde foram compatíveis com as boas práticas médicas e normas de segurança em saúde mental, inexistindo evidência de erro médico, omissão ou falha assistencial. A oitiva de testemunha não possui o condão de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia médica oficial do IMESC, haja vista que a valoração acerca da adequação do protocolo assistencial empregado e da origem das lesões e sequelas é de natureza estritamente científica. A produção da prova oral requerida mostra-se inútil para o desfecho da causa e apenas procrastinaria a solução da lide. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, em alegações finais escritas. Após, ao Ministério Público de São Paulo para parecer final. Regularizados os autos, tornem-me conclusos para a prolação da sentença. P.I. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)