0004575-06.2014.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004575-06.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - WAGNER DE MELLO - Vistos. Fls. 510: O autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos gira em torno da adequação do procedimento médico e dos meios de contenção aplicados ao autor durante sua internação hospitalar sob custódia policial, bem como da verificação de eventual erro médico ou de falha na prestação do serviço público e da existência de nexo causal em relação às sequelas alegadas. Trata-se de matéria essencialmente técnica, cuja demonstração exige conhecimentos especializados na área médica. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e juntado às fls. 465/477 analisou minuciosamente o prontuário médico, o histórico do atendimento e o estado de saúde do autor, concluindo que as condutas adotadas pela equipe de saúde foram compatíveis com as boas práticas médicas e normas de segurança em saúde mental, inexistindo evidência de erro médico, omissão ou falha assistencial. A oitiva de testemunha não possui o condão de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia médica oficial do IMESC, haja vista que a valoração acerca da adequação do protocolo assistencial empregado e da origem das lesões e sequelas é de natureza estritamente científica. A produção da prova oral requerida mostra-se inútil para o desfecho da causa e apenas procrastinaria a solução da lide. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, em alegações finais escritas. Após, ao Ministério Público de São Paulo para parecer final. Regularizados os autos, tornem-me conclusos para a prolação da sentença. P.I. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WAGNER DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO RODRIGUES
OAB: 344503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0004575-06.2014.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - WAGNER DE MELLO - Vistos. Fls. 510: O autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora não comporta acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos gira em torno da adequação do procedimento médico e dos meios de contenção aplicados ao autor durante sua internação hospitalar sob custódia policial, bem como da verificação de eventual erro médico ou de falha na prestação do serviço público e da existência de nexo causal em relação às sequelas alegadas. Trata-se de matéria essencialmente técnica, cuja demonstração exige conhecimentos especializados na área médica. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) e juntado às fls. 465/477 analisou minuciosamente o prontuário médico, o histórico do atendimento e o estado de saúde do autor, concluindo que as condutas adotadas pela equipe de saúde foram compatíveis com as boas práticas médicas e normas de segurança em saúde mental, inexistindo evidência de erro médico, omissão ou falha assistencial. A oitiva de testemunha não possui o condão de infirmar as conclusões técnicas alcançadas pela perícia médica oficial do IMESC, haja vista que a valoração acerca da adequação do protocolo assistencial empregado e da origem das lesões e sequelas é de natureza estritamente científica. A produção da prova oral requerida mostra-se inútil para o desfecho da causa e apenas procrastinaria a solução da lide. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, em alegações finais escritas. Após, ao Ministério Público de São Paulo para parecer final. Regularizados os autos, tornem-me conclusos para a prolação da sentença. P.I. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP)