0004574-48.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004574-48.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE : NOELY CHUBER GUIONO HERINGER ADVOGADO(A) : DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB SP395638) EXECUTADO : AZUL TIRRENO POSTO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO CAMARGO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP449491) ADVOGADO(A) : DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 66, DOC140 , foi deferida perícia médica para apurar se persistiu a convalescença da exequente após o cessamento do benefício previdenciário em janeiro de 2025 e, em caso positivo, por qual período, tendo em vista que o título executivo, juntado no evento 1, confirmado em grau recursal, limitou os lucros cessantes ao período de convalescença e afastou expressamente o pagamento de pensão vitalícia, por insuficiência de prova quanto ao caráter permanente da redução da capacidade laborativa da exequente. A perita apresentou o laudo pericial no evento 116, DOC1 . A decisão proferida no evento 131, DOC1 , em 26.06.2026, analisou o laudo à luz do objeto da perícia e dos quesitos formulados pelas partes e identificou duas lacunas que impediam, por ora, a homologação, a primeira relativa à ausência de delimitação temporal precisa do encerramento da convalescença após janeiro de 2025 e a segunda relativa à resposta incompleta ao quesito 11 da parte executada, sobre a possível origem degenerativa ou ocupacional da lesão do tendão supraespinhal. O laudo complementar, juntado no evento 141, DOC1 , respondeu às duas lacunas identificadas. A executada sustenta, no evento 151, DOC1 , que a perita não respondeu, de forma específica e individualizada, aos onze quesitos complementares por ela formulados no evento 128, DOC1 , distribuídos nos Blocos A, B, C e D, e requer nova intimação da perita e o sobrestamento do julgamento. A decisão do evento 131 foi proferida após a análise dos quesitos formulados por ambas as partes, incluído o rol apresentado pela executada no evento 128, e delimitou, com precisão, os dois únicos pontos reputados indispensáveis ao deslinde da liquidação em curso. Essa delimitação não foi impugnada e está preclusa, não comportando reabertura pela via da reiteração dos quesitos remanescentes por ocasião da entrega dos esclarecimentos complementares. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o laudo pericial juntado no evento 116, DOC1, bem como os esclarecimentos periciais juntados no evento 141, DOC1, e declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZUL TIRRENO POSTO DE SERVICOS LTDA
Autor NOELY CHUBER GUIONO HERINGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO
OAB: 234905/SP
SERGIO RICARDO CAMARGO DE ASSIS JUNIOR
OAB: 449491/SP
DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE
OAB: 395638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004574-48.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE : NOELY CHUBER GUIONO HERINGER ADVOGADO(A) : DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB SP395638) EXECUTADO : AZUL TIRRENO POSTO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO CAMARGO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP449491) ADVOGADO(A) : DORIVAL JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB SP234905) DESPACHO/DECISÃO Vistos, No evento 66, DOC140 , foi deferida perícia médica para apurar se persistiu a convalescença da exequente após o cessamento do benefício previdenciário em janeiro de 2025 e, em caso positivo, por qual período, tendo em vista que o título executivo, juntado no evento 1, confirmado em grau recursal, limitou os lucros cessantes ao período de convalescença e afastou expressamente o pagamento de pensão vitalícia, por insuficiência de prova quanto ao caráter permanente da redução da capacidade laborativa da exequente. A perita apresentou o laudo pericial no evento 116, DOC1 . A decisão proferida no evento 131, DOC1 , em 26.06.2026, analisou o laudo à luz do objeto da perícia e dos quesitos formulados pelas partes e identificou duas lacunas que impediam, por ora, a homologação, a primeira relativa à ausência de delimitação temporal precisa do encerramento da convalescença após janeiro de 2025 e a segunda relativa à resposta incompleta ao quesito 11 da parte executada, sobre a possível origem degenerativa ou ocupacional da lesão do tendão supraespinhal. O laudo complementar, juntado no evento 141, DOC1 , respondeu às duas lacunas identificadas. A executada sustenta, no evento 151, DOC1 , que a perita não respondeu, de forma específica e individualizada, aos onze quesitos complementares por ela formulados no evento 128, DOC1 , distribuídos nos Blocos A, B, C e D, e requer nova intimação da perita e o sobrestamento do julgamento. A decisão do evento 131 foi proferida após a análise dos quesitos formulados por ambas as partes, incluído o rol apresentado pela executada no evento 128, e delimitou, com precisão, os dois únicos pontos reputados indispensáveis ao deslinde da liquidação em curso. Essa delimitação não foi impugnada e está preclusa, não comportando reabertura pela via da reiteração dos quesitos remanescentes por ocasião da entrega dos esclarecimentos complementares. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o laudo pericial juntado no evento 116, DOC1, bem como os esclarecimentos periciais juntados no evento 141, DOC1, e declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se.