Detalhe do processo

0004572-68.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguari
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004572-68.2025.8.16.0109 Processo: 0004572-68.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.230,31 Requerente(s): ÉLIDA DE AZEVEDO PEREIRA Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc. 1. Deixo de homologar o projeto de despacho proferido no evento retro; e passo ao saneamento do feito. Incompetência. Em que pese a argumentação do réu, a eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não tem o condão de afastar a competência deste Juízo. Com efeito, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, não sendo afastada pela complexidade da causa nem pela imprescindibilidade de prova técnica, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova pericial, quando necessária à adequada solução da controvérsia, deve ser realizada no âmbito do próprio Juizado Especial, não justificando a extinção do feito nem o declínio de competência. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09 . ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003502-55.2021 .8.16.0109 Mandaguari, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS . PLEITO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO EXTINTO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCESSO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL . NECESSIDADE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00035017020218160109 Mandaguari, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 20/10/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Afasto a preliminar. 2. Prescrição. No tocante às demais questões pendentes (prejudiciais processuais), há arguição de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Esse entendimento estende-se à hipótese, com a seguinte interpretação: “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85/STJ. (AgRg no REsp 654564/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 243) Isto posto, acolho a preliminar apenas no tocante a eventuais verbas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda. 3. Pelo exposto, dou o feito por saneado 4. A controvérsia se cinge em analisar: a) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em percentual máximo (40%); b) se sim, desde quando; c) qual o valor a ser indenizado; d) se deve incidir o adicional sobre os reflexos salariais. 5. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, no caso, é do(a)(s) autor(a)(es) o ônus legal de comprovar que exerceu a atividade alegada. Esse ônus, registre-se, significa tanto catalogar a atividade como insalubre (ou não), quanto demonstrar que de fato a parte autora a exerceu em tempo, frequência e periodicidade a fazer jus ao adicional. Quanto às questões de direito, à míngua de delimitação consensual, cingem-se ao regime jurídico diferenciado e seus reflexos caso demonstrado exercício de atividade insalubre. 6. Meios de prova. Quanto à prova pericial, antes de deliberar acerca do pedido, deve-se analisar o requerimento de justiça gratuita feito pela parte autora. Considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar situação de riqueza, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de prova pericial. A prova pericial se mostra necessária para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local em que a parte autora trabalha e a função que desempenha, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o perito Murilo Gustavo Kuelhkamp, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito em lista mantida pelo e. TJPR (CAJU), podendo ser contatado através dos seguintes endereços: engenharia.kn@gmail.com; (44) 3301-9164 ou (44) 99866-9668; Rua Jacob Porsak, n. 257 – Quadra 16, Lote 7, Chácaras Aeroporto - MARINGÁ/PR. Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Intimem-se imediatamente as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Os honorários serão pagos 50% por cada parte, nos termos do art. 95 do CPC e Súmula 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Todavia, referente à quota-parte da parte autora, em se tratando de parte beneficiária de gratuidade da justiça, intime-se o expert para que indique se aceita a nomeação observadas as condicionantes abaixo. A antecipação dos honorários pelos entes públicos (como responsáveis pelo custeio, não como partes) nos casos de gratuidade de justiça observará o valor que os Tribunais dispuserem (TJPR, ou TRF da 4ª Região, para os casos de competência delegada), ou, em caso de omissão destes, o que o CNJ mensurar (art. 2º, § 2º, da Res. 232). Caso o auxiliar proponha honorários superiores aos máximos previstos para antecipação, pode haver fixação no patamar sugerido, ou em qualquer outro entre o máximo da tabela e o valor pretendido, mas, contra os entes públicos, nunca ultrapassará o teto permitido nos regulamentos. A cobrança do excedente dependerá de que sucumba ao final a parte adversa, e de que não seja ela beneficiária de gratuidade (caso em que imperará a limitação tabelada). Advirta-se, conforme já pontuado acima, que a perícia, no caso em tela, será realizada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, considerando ser a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, sendo imprescindível, com efeito, a observância dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o pagamento de honorários, ou seja, 50% dos honorários periciais serão pagos ao final do processo. Fixo para entrega do laudo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ainda aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR

Autor ÉLIDA DE AZEVEDO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE RODRIGUES VENERI

OAB: 47828/PR

HENRIQUE DINIZ MEIRA

OAB: 107234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004572-68.2025.8.16.0109 Processo: 0004572-68.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$11.230,31 Requerente(s): ÉLIDA DE AZEVEDO PEREIRA Requerido(s): Município de Mandaguari/PR Vistos etc. 1. Deixo de homologar o projeto de despacho proferido no evento retro; e passo ao saneamento do feito. Incompetência. Em que pese a argumentação do réu, a eventual necessidade de produção de prova pericial, por si só, não tem o condão de afastar a competência deste Juízo. Com efeito, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, não sendo afastada pela complexidade da causa nem pela imprescindibilidade de prova técnica, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova pericial, quando necessária à adequada solução da controvérsia, deve ser realizada no âmbito do próprio Juizado Especial, não justificando a extinção do feito nem o declínio de competência. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09 . ENUNCIADO Nº 2 DAS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003502-55.2021 .8.16.0109 Mandaguari, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS . PLEITO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO EXTINTO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCESSO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL . NECESSIDADE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00035017020218160109 Mandaguari, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 20/10/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Afasto a preliminar. 2. Prescrição. No tocante às demais questões pendentes (prejudiciais processuais), há arguição de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Esse entendimento estende-se à hipótese, com a seguinte interpretação: “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula 85/STJ. (AgRg no REsp 654564/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 243) Isto posto, acolho a preliminar apenas no tocante a eventuais verbas vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda. 3. Pelo exposto, dou o feito por saneado 4. A controvérsia se cinge em analisar: a) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em percentual máximo (40%); b) se sim, desde quando; c) qual o valor a ser indenizado; d) se deve incidir o adicional sobre os reflexos salariais. 5. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, no caso, é do(a)(s) autor(a)(es) o ônus legal de comprovar que exerceu a atividade alegada. Esse ônus, registre-se, significa tanto catalogar a atividade como insalubre (ou não), quanto demonstrar que de fato a parte autora a exerceu em tempo, frequência e periodicidade a fazer jus ao adicional. Quanto às questões de direito, à míngua de delimitação consensual, cingem-se ao regime jurídico diferenciado e seus reflexos caso demonstrado exercício de atividade insalubre. 6. Meios de prova. Quanto à prova pericial, antes de deliberar acerca do pedido, deve-se analisar o requerimento de justiça gratuita feito pela parte autora. Considerando os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar situação de riqueza, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de prova pericial. A prova pericial se mostra necessária para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local em que a parte autora trabalha e a função que desempenha, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o perito Murilo Gustavo Kuelhkamp, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito em lista mantida pelo e. TJPR (CAJU), podendo ser contatado através dos seguintes endereços: engenharia.kn@gmail.com; (44) 3301-9164 ou (44) 99866-9668; Rua Jacob Porsak, n. 257 – Quadra 16, Lote 7, Chácaras Aeroporto - MARINGÁ/PR. Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Intimem-se imediatamente as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Os honorários serão pagos 50% por cada parte, nos termos do art. 95 do CPC e Súmula 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Todavia, referente à quota-parte da parte autora, em se tratando de parte beneficiária de gratuidade da justiça, intime-se o expert para que indique se aceita a nomeação observadas as condicionantes abaixo. A antecipação dos honorários pelos entes públicos (como responsáveis pelo custeio, não como partes) nos casos de gratuidade de justiça observará o valor que os Tribunais dispuserem (TJPR, ou TRF da 4ª Região, para os casos de competência delegada), ou, em caso de omissão destes, o que o CNJ mensurar (art. 2º, § 2º, da Res. 232). Caso o auxiliar proponha honorários superiores aos máximos previstos para antecipação, pode haver fixação no patamar sugerido, ou em qualquer outro entre o máximo da tabela e o valor pretendido, mas, contra os entes públicos, nunca ultrapassará o teto permitido nos regulamentos. A cobrança do excedente dependerá de que sucumba ao final a parte adversa, e de que não seja ela beneficiária de gratuidade (caso em que imperará a limitação tabelada). Advirta-se, conforme já pontuado acima, que a perícia, no caso em tela, será realizada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, considerando ser a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, sendo imprescindível, com efeito, a observância dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o pagamento de honorários, ou seja, 50% dos honorários periciais serão pagos ao final do processo. Fixo para entrega do laudo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Quanto ainda aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto