Detalhe do processo

0004566-76.2019.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004566-76.2019.8.16.0075 Processo: 0004566-76.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.884,10 Embargante(s): MARCELLA ZAMBON MONTANS Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Diante da análise dos autos e do Laudo Pericial Contábil colacionado no mov. 278.1, verifico a necessidade de esclarecimentos pontuais para o adequado deslinde da controvérsia, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando o referido laudo, observa-se que o Sr. Perito, Aislan da Silva Nunes, apurou taxas de juros remuneratórios (8,59% e 8,65% ao ano) superiores à taxa nominal pactuada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/08282-2 (8,50% ao ano). Todavia, o expert não indicou de forma expressa qual série do Banco Central do Brasil (BACEN) ou qual parâmetro técnico específico foi utilizado como balizador para a apuração da regularidade ou abusividade dos referidos juros remuneratórios frente ao mercado ou à legislação de regência. Assim, com fulcro no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste o referido esclarecimento, indicando minuciosamente a fonte, a série do BACEN ou o parâmetro técnico adotado em suas conclusões. 3. Com a juntada do esclarecimento pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCELLA ZAMBON MONTANS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 36389/PR

MARCIO LUIZ NIERO

OAB: 11333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004566-76.2019.8.16.0075 Processo: 0004566-76.2019.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.884,10 Embargante(s): MARCELLA ZAMBON MONTANS Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Diante da análise dos autos e do Laudo Pericial Contábil colacionado no mov. 278.1, verifico a necessidade de esclarecimentos pontuais para o adequado deslinde da controvérsia, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando o referido laudo, observa-se que o Sr. Perito, Aislan da Silva Nunes, apurou taxas de juros remuneratórios (8,59% e 8,65% ao ano) superiores à taxa nominal pactuada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/08282-2 (8,50% ao ano). Todavia, o expert não indicou de forma expressa qual série do Banco Central do Brasil (BACEN) ou qual parâmetro técnico específico foi utilizado como balizador para a apuração da regularidade ou abusividade dos referidos juros remuneratórios frente ao mercado ou à legislação de regência. Assim, com fulcro no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste o referido esclarecimento, indicando minuciosamente a fonte, a série do BACEN ou o parâmetro técnico adotado em suas conclusões. 3. Com a juntada do esclarecimento pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito