0004566-31.2023.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004566-31.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): VILMAR WILLIAN PASKO Réu(s): FERNANDA DA SILVA PINTO DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por VILMAR WILLIAN PASKO em face de FERNANDA DA SILVA PINTO. O laudo pericial foi juntado ao mov. 185.1 e complementado ao mov. 202.1, oportunidade em que o perito corrigiu erro material de cálculo e fixou o déficit funcional permanente em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o membro inferior do autor, mantidas as demais conclusões. A ré impugnou o laudo original e o complementar (movs. 188.1 e 208.1). Sustenta haver contradição entre a ausência de elementos objetivos de incapacidade laboral, reconhecida pelo próprio perito, e a fixação de déficit funcional permanente sobre o autor. Requer, por essa razão, que as conclusões periciais não sejam consideradas no julgamento da causa. É a breve síntese. DECIDO. 2 - O pedido de desconsideração do laudo pericial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, sem estar adstrito às conclusões do perito, desde que existam nos autos elementos técnicos ou fáticos concretos capazes de infirmá-las. No caso dos autos, a ré limitou-se a reiterar sua discordância com o laudo, sem apresentar parecer técnico de assistente ou qualquer outro elemento apto a contrariá-lo, de modo que a impugnação tem caráter genérico. Portanto, homologa-se o laudo pericial de mov. 185.1, com a correção promovida na complementação de mov. 202.1, rejeitada a impugnação apresentada pela ré. 3 - Concluída a instrução técnica e considerando que a prova oral já foi deferida na decisão de saneamento de mov. 51.1, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas. Quanto à testemunha policial militar arrolada, o comparecimento deve ser requisitado, e não meramente intimado, na forma do art. 455, § 4º, II, do CPC, cabendo à Secretaria expedir ofício ao respectivo comando com a antecedência necessária. 4 - As partes e advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR (União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória), bem como na Comarca contígua de Porto União/SC (Porto União, Irineópolis e Matos Costa), deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum, não se admitindo, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual por partes ou advogados abrangidos por essa diretriz somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente. As partes e advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida. A presente diretriz decorre do poder de condução do processo pelo magistrado e da necessidade de assegurar a regularidade, estabilidade e eficiência da colheita da prova oral, consideradas as condições técnicas e estruturais disponíveis nesta unidade judiciária, nos termos dos arts. 236, § 3º, e 139, I e II, do CPC. 5 - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 185.1, com a correção promovida na complementação de mov. 202.1; b) REJEITO a impugnação apresentada pela ré Fernanda da Silva Pinto (movs. 188.1 e 208.1); c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 16h00, para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas; d) DETERMINO a intimação das partes para comparecimento pessoal ao ato, cientificando-as de que a ausência injustificada importará em confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Incumbe aos respectivos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC, já determinado na decisão de saneamento de mov. 51.1; e) REQUISITE-SE o comparecimento da testemunha policial militar arrolada, na forma do art. 455, § 4º, II, do CPC; f) DETERMINO a observância, no ato, da diretriz de comparecimento presencial e virtual fixada no tópico 4 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA DA SILVA PINTO
Autor VILMAR WILLIAN PASKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS RUBBO
OAB: 55329/PR
JAIRO VICENTE CLIVATTI
OAB: 11562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004566-31.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): VILMAR WILLIAN PASKO Réu(s): FERNANDA DA SILVA PINTO DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por VILMAR WILLIAN PASKO em face de FERNANDA DA SILVA PINTO. O laudo pericial foi juntado ao mov. 185.1 e complementado ao mov. 202.1, oportunidade em que o perito corrigiu erro material de cálculo e fixou o déficit funcional permanente em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o membro inferior do autor, mantidas as demais conclusões. A ré impugnou o laudo original e o complementar (movs. 188.1 e 208.1). Sustenta haver contradição entre a ausência de elementos objetivos de incapacidade laboral, reconhecida pelo próprio perito, e a fixação de déficit funcional permanente sobre o autor. Requer, por essa razão, que as conclusões periciais não sejam consideradas no julgamento da causa. É a breve síntese. DECIDO. 2 - O pedido de desconsideração do laudo pericial não comporta acolhimento. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado, sem estar adstrito às conclusões do perito, desde que existam nos autos elementos técnicos ou fáticos concretos capazes de infirmá-las. No caso dos autos, a ré limitou-se a reiterar sua discordância com o laudo, sem apresentar parecer técnico de assistente ou qualquer outro elemento apto a contrariá-lo, de modo que a impugnação tem caráter genérico. Portanto, homologa-se o laudo pericial de mov. 185.1, com a correção promovida na complementação de mov. 202.1, rejeitada a impugnação apresentada pela ré. 3 - Concluída a instrução técnica e considerando que a prova oral já foi deferida na decisão de saneamento de mov. 51.1, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas. Quanto à testemunha policial militar arrolada, o comparecimento deve ser requisitado, e não meramente intimado, na forma do art. 455, § 4º, II, do CPC, cabendo à Secretaria expedir ofício ao respectivo comando com a antecedência necessária. 4 - As partes e advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR (União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória), bem como na Comarca contígua de Porto União/SC (Porto União, Irineópolis e Matos Costa), deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum, não se admitindo, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual por partes ou advogados abrangidos por essa diretriz somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente. As partes e advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida. A presente diretriz decorre do poder de condução do processo pelo magistrado e da necessidade de assegurar a regularidade, estabilidade e eficiência da colheita da prova oral, consideradas as condições técnicas e estruturais disponíveis nesta unidade judiciária, nos termos dos arts. 236, § 3º, e 139, I e II, do CPC. 5 - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 185.1, com a correção promovida na complementação de mov. 202.1; b) REJEITO a impugnação apresentada pela ré Fernanda da Silva Pinto (movs. 188.1 e 208.1); c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 16h00, para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas; d) DETERMINO a intimação das partes para comparecimento pessoal ao ato, cientificando-as de que a ausência injustificada importará em confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Incumbe aos respectivos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC, já determinado na decisão de saneamento de mov. 51.1; e) REQUISITE-SE o comparecimento da testemunha policial militar arrolada, na forma do art. 455, § 4º, II, do CPC; f) DETERMINO a observância, no ato, da diretriz de comparecimento presencial e virtual fixada no tópico 4 desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.