0004565-64.2022.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004565-64.2022.8.16.0050 Processo: 0004565-64.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.804,30 Autor(s): ISABEL DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por ISABEL DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese: a) que identificou desconto em seu benefício previdenciário decorrente do empréstimo consignado nº 010114463328; b) que desconhece a contratação, tratando-se de fraude bancária; c) que tal conduta acarretou lhe danos morais. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, com a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, em preliminar, a conexão do feito com outras ações ajuizadas pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital, mediante assinatura a rogo de terceiro, com participação de testemunhas, captura de biometria facial e prova de vida, além da disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora; impugnou a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados em caso de eventual procedência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2/19.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), rechaçando os argumentos da defesa. Foi proferida decisão saneadora (mov. 40.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas pericial papiloscópica e documental. Sobreveio resposta de ofício do Banco do Brasil S.A. (mov. 62.1), confirmando a titularidade, em nome da parte autora, da conta bancária nº 15.036-3, agência 0047-7, e informando o crédito, em 20/04/2022, de valor correspondente ao empréstimo consignado impugnado. Veio aos autos o laudo pericial papiloscópico (mov. 173.1), sobre o qual, intimadas, a parte ré se manifestou requerendo esclarecimentos complementares (mov. 176.1) e a parte autora, no mov. 177.1. Instado a esclarecer os motivos da inconclusão do exame, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados (mov. 184.1), sobre os quais as partes se manifestaram (movs. 187.1 e 188.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Das cobranças (in)devidas: A parte autora afirmou que, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos relativos a empréstimo consignado que não contratou, vinculado ao contrato nº 010114463328. Prosseguiu afirmando que jamais solicitou o referido empréstimo, tampouco firmou qualquer instrumento contratual junto à parte ré. Pois bem. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o banco réu procedeu à inclusão do empréstimo consignado à margem do benefício previdenciário da parte autora para fins de desconto. A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, tratando-se de operação formalizada de modo digital, com assinatura a rogo de terceiro - seu filho, Reginaldo Severino Barbosa (mov. 19.6, fls. 9), subscrita por testemunhas, com captura de biometria facial e disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. Ocorre que, impugnada pela parte autora a autenticidade da digital lançada no contrato apresentado pela parte ré, foi determinada a realização de perícia papiloscópica (mov. 40.1), cujo laudo (mov. 173.1) assim concluiu: "Diante dos exames realizados, não há elementos técnicos suficientes para afirmar se a digital pertence ou não à AUTORA/PROMOVENTE, sendo o datilograma considerado inapto para exame conclusivo de autenticidade." "(...) não há condições técnicas para afirmar correspondência, identidade ou classificação datiloscópica do material apresentado, motivo pelo qual o datilograma examinado deve ser considerado inapto para fins de confronto e classificação papiloscópica, em razão da sua baixa qualidade gráfica e coleta inadequada, sendo impossível vincular a impressão digital aposta no CONTRATO QUESTIONADO à AUTORA/PROMOVENTE." Instado a esclarecer a origem técnica da inconclusão (mov. 180.1), o Sr. Perito confirmou, no mov. 184.1, que a impossibilidade de conclusão decorreu da baixa qualidade da tinta utilizada na aposição da digital no próprio instrumento contratual apresentado pela parte ré - e não de eventual insuficiência ou inadequação dos padrões gráficos colhidos da parte autora, os quais reputou adequados e suficientes para o exame papiloscópico. Logo, não se depreende, pelo laudo pericial, que a assinatura a rogo aposta no contrato não pertence à parte autora, de forma a corroborar os argumentos lançados na inicial, no sentido de desconhecer o contrato impugnado. Além disso, dos demais elementos probatórios dos autos, verifica-se que a autora recebeu a quantia que lhe foi disponibilizada em conta bancária a título do empréstimo impugnado, conforme confirmado pelo ofício de resposta do Banco do Brasil S.A. (mov. 62.1), que informa o crédito, em 20/04/2022, de valor correspondente ao empréstimo consignado, na conta de titularidade da própria parte autora. Constata-se, dessa forma, que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação realizada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, o entendimento perfilhado pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, pois, que invertido o ônus probatório, a parte ré logrou êxito em demonstrar que adotou as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, ônus este que lhe era inerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, no ato da aposição de sua digital ao instrumento contratual - por meio do rogado, na forma do art. 595 do Código Civil -, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo comprovação de eventual vício apto a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto o mero ajuizamento de ação que se revela, ao final, improcedente não configura, por si só, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos comprovação de dolo processual apto a caracterizar o instituto. Assim sendo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 40.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ISABEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA VAINBOIM
OAB: 58972/PR
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004565-64.2022.8.16.0050 Processo: 0004565-64.2022.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.804,30 Autor(s): ISABEL DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por ISABEL DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou a parte autora, em síntese: a) que identificou desconto em seu benefício previdenciário decorrente do empréstimo consignado nº 010114463328; b) que desconhece a contratação, tratando-se de fraude bancária; c) que tal conduta acarretou lhe danos morais. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, com a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, em preliminar, a conexão do feito com outras ações ajuizadas pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital, mediante assinatura a rogo de terceiro, com participação de testemunhas, captura de biometria facial e prova de vida, além da disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora; impugnou a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados em caso de eventual procedência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (movs. 19.2/19.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), rechaçando os argumentos da defesa. Foi proferida decisão saneadora (mov. 40.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas pericial papiloscópica e documental. Sobreveio resposta de ofício do Banco do Brasil S.A. (mov. 62.1), confirmando a titularidade, em nome da parte autora, da conta bancária nº 15.036-3, agência 0047-7, e informando o crédito, em 20/04/2022, de valor correspondente ao empréstimo consignado impugnado. Veio aos autos o laudo pericial papiloscópico (mov. 173.1), sobre o qual, intimadas, a parte ré se manifestou requerendo esclarecimentos complementares (mov. 176.1) e a parte autora, no mov. 177.1. Instado a esclarecer os motivos da inconclusão do exame, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados (mov. 184.1), sobre os quais as partes se manifestaram (movs. 187.1 e 188.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Das cobranças (in)devidas: A parte autora afirmou que, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos relativos a empréstimo consignado que não contratou, vinculado ao contrato nº 010114463328. Prosseguiu afirmando que jamais solicitou o referido empréstimo, tampouco firmou qualquer instrumento contratual junto à parte ré. Pois bem. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o banco réu procedeu à inclusão do empréstimo consignado à margem do benefício previdenciário da parte autora para fins de desconto. A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, tratando-se de operação formalizada de modo digital, com assinatura a rogo de terceiro - seu filho, Reginaldo Severino Barbosa (mov. 19.6, fls. 9), subscrita por testemunhas, com captura de biometria facial e disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. Ocorre que, impugnada pela parte autora a autenticidade da digital lançada no contrato apresentado pela parte ré, foi determinada a realização de perícia papiloscópica (mov. 40.1), cujo laudo (mov. 173.1) assim concluiu: "Diante dos exames realizados, não há elementos técnicos suficientes para afirmar se a digital pertence ou não à AUTORA/PROMOVENTE, sendo o datilograma considerado inapto para exame conclusivo de autenticidade." "(...) não há condições técnicas para afirmar correspondência, identidade ou classificação datiloscópica do material apresentado, motivo pelo qual o datilograma examinado deve ser considerado inapto para fins de confronto e classificação papiloscópica, em razão da sua baixa qualidade gráfica e coleta inadequada, sendo impossível vincular a impressão digital aposta no CONTRATO QUESTIONADO à AUTORA/PROMOVENTE." Instado a esclarecer a origem técnica da inconclusão (mov. 180.1), o Sr. Perito confirmou, no mov. 184.1, que a impossibilidade de conclusão decorreu da baixa qualidade da tinta utilizada na aposição da digital no próprio instrumento contratual apresentado pela parte ré - e não de eventual insuficiência ou inadequação dos padrões gráficos colhidos da parte autora, os quais reputou adequados e suficientes para o exame papiloscópico. Logo, não se depreende, pelo laudo pericial, que a assinatura a rogo aposta no contrato não pertence à parte autora, de forma a corroborar os argumentos lançados na inicial, no sentido de desconhecer o contrato impugnado. Além disso, dos demais elementos probatórios dos autos, verifica-se que a autora recebeu a quantia que lhe foi disponibilizada em conta bancária a título do empréstimo impugnado, conforme confirmado pelo ofício de resposta do Banco do Brasil S.A. (mov. 62.1), que informa o crédito, em 20/04/2022, de valor correspondente ao empréstimo consignado, na conta de titularidade da própria parte autora. Constata-se, dessa forma, que a parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação realizada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, o entendimento perfilhado pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, pois, que invertido o ônus probatório, a parte ré logrou êxito em demonstrar que adotou as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, ônus este que lhe era inerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, no ato da aposição de sua digital ao instrumento contratual - por meio do rogado, na forma do art. 595 do Código Civil -, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo comprovação de eventual vício apto a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, porquanto o mero ajuizamento de ação que se revela, ao final, improcedente não configura, por si só, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos comprovação de dolo processual apto a caracterizar o instituto. Assim sendo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 40.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito