0004561-78.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Substituição do Produto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004561-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1006260-63.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Talita Daniely dos Santos Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Talita Daniely dos Santos Oliveira em face da CDHU, visando à execução da obrigação de fazer reconhecida nos autos nº 1006260-63.2020.8.26.0297. Na sentença, publicada em 28/03/2023, a parte reqeurida foi condenada a realizar os reparos necessários no imóvel da autora, conforme o laudo pericial, ficando expressamente consignada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com base no orçamento de R$ 17.445,00 apresentado às fls. 485 e nos artigos 499 e 500 do CPC. No presente cumprimento de sentença, a exequente requereu o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa, ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos, no valor atualizado de R$ 26.461,82 (fls. 12/13). Em 04/12/2025, foi determinada a intimação da executada para cumprimento da obrigação em 15 dias (fls. 15). A CDHU opôs embargos de declaração, alegando incompatibilidade do prazo em razão de sua sujeição à Lei nº 14.133/2021 e pleiteando prazo de 90 dias. Em 08/01/2026, os embargos não foram acolhidos, mas a decisão foi parcialmente reconsiderada para fixar prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação (fls. 52). Posteriormente, em 20/02/2026, a executada informou o depósito de R$ 917,07 para custeio de aluguel e requereu que a autora indicasse data para desocupação do imóvel e realização dos reparos (fls. 58). A exequente, contudo, informou não ter encontrado imóvel para locação compatível com o valor disponibilizado, afirmando não possuir condições financeiras de deixar o bem (fls. 65). Diante disso, em 06/05/2026, foi concedido prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, com advertência de possível arquivamento em caso de inércia (fls. 66). Ainda assim, a autora reiterou que, apesar de novas buscas, permaneceu impossibilitada de encontrar imóvel apto à locação nas condições oferecidas, circunstância alheia à sua vontade (fls. 70). É o relatório. Fundamento e decido. A situação dos autos revela um impasse objetivo que inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer na forma específica. De um lado, a executada CDHU, empresa pública sujeita ao regime de licitações públicas (Lei nº 14.133/2021), necessita de acesso ao imóvel para realizar as reformas determinadas na sentença e já efetuou o depósito judicial de R$ 917,07 a título de aluguel (fls. 58/61). De outro lado, a exequente afirma não ter encontrado imóvel para locação dentro do valor depositado, o que a impede de desocupar voluntariamente o bem (fls. 65 e 70). Esse impasse não pode perdurar indefinidamente, sob pena de inutilidade da prestação jurisdicional. A reforma do imóvel permanece pendente, os vícios de construção apontados no laudo pericial subsistem, e a exequente continua a residir em unidade habitacional com defeitos estruturais e de acabamento que comprometem sua qualidade de vida. É de se reconhecer que a desocupação do imóvel para a reforma é algo complexo e nem toda família tem a disponibilidade de fazer, como ocorreu neste processo em que a família não encontrou aluguel no valor ofertado. Tal situação merece destaque, pois o valor do aluguel na região e adisponibilidade de imóveis para locação depende da época, da localidade e de outros fatores alheios ao processo. Deve ser considerada também a rotina demovimentação de cada família em determinado bairro, como escola, transporte etc.Assim, diante da impossibilidade de desocupaçãocomunicada pela exequente,resta mais útil paraambas as partes, visando o cumprimento da obrigaçãoeevitando o enriquecimento sem causapor parte da CDHU, a conversão da obrigação em perdas e danos. A própria sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedente o pedido, já previu expressamente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos seguintes termos (fls. 547 - autos principais): "Consigna-se que, em caso de descumprimento, poderão os demandantes requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que constou no orçamento apresentado à fls. 485 e do que prevê os artigos 499 e 500, ambos do CPC." O artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, ambas as hipóteses estão configuradas: a exequente, já na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 2), requereu expressamente a conversão em perdas e danos para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer; e a tutela específica tornou-se materialmente impossível, diante do impasse quanto à desocupação do imóvel. O artigo 500 do CPC estabelece que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. A obrigação de fazer (realização das reformas) deve ser convertida em perdas e danos, adotando-se como base o orçamento pericial de fls. 485 (fls. 11), que totalizou R$ 17.445,00 em 17/10/2022, discriminando todos os serviços necessários para a reparação completa do imóvel: serviços preliminares, remoção e reassentamento de pisos cerâmicos, abertura e reforço de trincas em paredes internas e externas, remoção e recomposição de reboco com impermeabilizante, pintura interna e externa, e serviços complementares de limpeza. Ressalte-se que o orçamento pericial foi homologado pelo Juízo na fase de conhecimento e não foi impugnado especificamente por qualquer das partes. Seu valor reflete com precisão o custo dos materiais e da mão de obra necessários para sanar os vícios de construção apontados no laudo, sendo, portanto, a base adequada para a fixação das perdas e danos. O valor de R$ 17.445,00 (orçamento de fls. 485) deverá ser corrigido monetariamente desde a data de sua elaboração (17/10/2022), pela Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa de juros legal (Taxa SELIC), nos termos da legislação vigente, deduzido o índice de atualização monetária. Referido montante passa a substituir a obrigação de fazer originalmente imposta à executada, convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, visando assegurar à exequente a reparação integral dos vícios construtivos constatados e conferir efetividade à tutela jurisdicional. Com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a exequente permanecerá no imóvel, não havendo mais necessidade de desocupação para viabilizar as reformas. Consequentemente, cessa a obrigação da executada quanto ao custeio de aluguéis para período de desocupação, que foi fixada no v. acórdão. O valor de R$ 917,07 já depositado judicialmente pela executada (fls. 59/61) deverá ser levantado pela exequente a título de antecipação, deduzindo-se do valor total das perdas e danos. Desse modo, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil e nos termos da sentença exequenda, CONVERTO a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos do imóvel em perdas e danos, fixando o crédito da exequente Talita Daniely dos Santos Oliveira em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no valor de R$ 17.445,00, correspondente ao montante apurado pelo perito judicial. Referida quantia deverá ser atualizada na forma da fundamentação supra, passando a substituir a obrigação originalmente imposta à executada para todos os fins de direito. Intime-se a exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Com a juntada, manifeste-se a executada no prazo legal. Sem prejuízo, após o decurso do prazo recursal desta decisão, defiro o levantamento da quantia de R$ 917,07 depositada judicialmente às fls. 59/61, em favor da exequente, a título de antecipação, valor que deverá ser abatido do montante total devido. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, por intermédio de seus patronos constituídos. Fica dispensada a desocupação do imóvel pela exequente, bem como cessada a obrigação da executada de custear aluguéis provisórios, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se. Jales, 21 de julho de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor TALITA DANIELY DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALVES BALBINO
OAB: 336748/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
CARLOS DE OLIVEIRA MELLO
OAB: 317493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004561-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1006260-63.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Talita Daniely dos Santos Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Talita Daniely dos Santos Oliveira em face da CDHU, visando à execução da obrigação de fazer reconhecida nos autos nº 1006260-63.2020.8.26.0297. Na sentença, publicada em 28/03/2023, a parte reqeurida foi condenada a realizar os reparos necessários no imóvel da autora, conforme o laudo pericial, ficando expressamente consignada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com base no orçamento de R$ 17.445,00 apresentado às fls. 485 e nos artigos 499 e 500 do CPC. No presente cumprimento de sentença, a exequente requereu o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa, ou, alternativamente, sua conversão em perdas e danos, no valor atualizado de R$ 26.461,82 (fls. 12/13). Em 04/12/2025, foi determinada a intimação da executada para cumprimento da obrigação em 15 dias (fls. 15). A CDHU opôs embargos de declaração, alegando incompatibilidade do prazo em razão de sua sujeição à Lei nº 14.133/2021 e pleiteando prazo de 90 dias. Em 08/01/2026, os embargos não foram acolhidos, mas a decisão foi parcialmente reconsiderada para fixar prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação (fls. 52). Posteriormente, em 20/02/2026, a executada informou o depósito de R$ 917,07 para custeio de aluguel e requereu que a autora indicasse data para desocupação do imóvel e realização dos reparos (fls. 58). A exequente, contudo, informou não ter encontrado imóvel para locação compatível com o valor disponibilizado, afirmando não possuir condições financeiras de deixar o bem (fls. 65). Diante disso, em 06/05/2026, foi concedido prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, com advertência de possível arquivamento em caso de inércia (fls. 66). Ainda assim, a autora reiterou que, apesar de novas buscas, permaneceu impossibilitada de encontrar imóvel apto à locação nas condições oferecidas, circunstância alheia à sua vontade (fls. 70). É o relatório. Fundamento e decido. A situação dos autos revela um impasse objetivo que inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer na forma específica. De um lado, a executada CDHU, empresa pública sujeita ao regime de licitações públicas (Lei nº 14.133/2021), necessita de acesso ao imóvel para realizar as reformas determinadas na sentença e já efetuou o depósito judicial de R$ 917,07 a título de aluguel (fls. 58/61). De outro lado, a exequente afirma não ter encontrado imóvel para locação dentro do valor depositado, o que a impede de desocupar voluntariamente o bem (fls. 65 e 70). Esse impasse não pode perdurar indefinidamente, sob pena de inutilidade da prestação jurisdicional. A reforma do imóvel permanece pendente, os vícios de construção apontados no laudo pericial subsistem, e a exequente continua a residir em unidade habitacional com defeitos estruturais e de acabamento que comprometem sua qualidade de vida. É de se reconhecer que a desocupação do imóvel para a reforma é algo complexo e nem toda família tem a disponibilidade de fazer, como ocorreu neste processo em que a família não encontrou aluguel no valor ofertado. Tal situação merece destaque, pois o valor do aluguel na região e adisponibilidade de imóveis para locação depende da época, da localidade e de outros fatores alheios ao processo. Deve ser considerada também a rotina demovimentação de cada família em determinado bairro, como escola, transporte etc.Assim, diante da impossibilidade de desocupaçãocomunicada pela exequente,resta mais útil paraambas as partes, visando o cumprimento da obrigaçãoeevitando o enriquecimento sem causapor parte da CDHU, a conversão da obrigação em perdas e danos. A própria sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedente o pedido, já previu expressamente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos seguintes termos (fls. 547 - autos principais): "Consigna-se que, em caso de descumprimento, poderão os demandantes requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que constou no orçamento apresentado à fls. 485 e do que prevê os artigos 499 e 500, ambos do CPC." O artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, ambas as hipóteses estão configuradas: a exequente, já na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 2), requereu expressamente a conversão em perdas e danos para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer; e a tutela específica tornou-se materialmente impossível, diante do impasse quanto à desocupação do imóvel. O artigo 500 do CPC estabelece que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. A obrigação de fazer (realização das reformas) deve ser convertida em perdas e danos, adotando-se como base o orçamento pericial de fls. 485 (fls. 11), que totalizou R$ 17.445,00 em 17/10/2022, discriminando todos os serviços necessários para a reparação completa do imóvel: serviços preliminares, remoção e reassentamento de pisos cerâmicos, abertura e reforço de trincas em paredes internas e externas, remoção e recomposição de reboco com impermeabilizante, pintura interna e externa, e serviços complementares de limpeza. Ressalte-se que o orçamento pericial foi homologado pelo Juízo na fase de conhecimento e não foi impugnado especificamente por qualquer das partes. Seu valor reflete com precisão o custo dos materiais e da mão de obra necessários para sanar os vícios de construção apontados no laudo, sendo, portanto, a base adequada para a fixação das perdas e danos. O valor de R$ 17.445,00 (orçamento de fls. 485) deverá ser corrigido monetariamente desde a data de sua elaboração (17/10/2022), pela Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa de juros legal (Taxa SELIC), nos termos da legislação vigente, deduzido o índice de atualização monetária. Referido montante passa a substituir a obrigação de fazer originalmente imposta à executada, convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, visando assegurar à exequente a reparação integral dos vícios construtivos constatados e conferir efetividade à tutela jurisdicional. Com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a exequente permanecerá no imóvel, não havendo mais necessidade de desocupação para viabilizar as reformas. Consequentemente, cessa a obrigação da executada quanto ao custeio de aluguéis para período de desocupação, que foi fixada no v. acórdão. O valor de R$ 917,07 já depositado judicialmente pela executada (fls. 59/61) deverá ser levantado pela exequente a título de antecipação, deduzindo-se do valor total das perdas e danos. Desse modo, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil e nos termos da sentença exequenda, CONVERTO a obrigação de fazer consistente na realização dos reparos do imóvel em perdas e danos, fixando o crédito da exequente Talita Daniely dos Santos Oliveira em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU no valor de R$ 17.445,00, correspondente ao montante apurado pelo perito judicial. Referida quantia deverá ser atualizada na forma da fundamentação supra, passando a substituir a obrigação originalmente imposta à executada para todos os fins de direito. Intime-se a exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Com a juntada, manifeste-se a executada no prazo legal. Sem prejuízo, após o decurso do prazo recursal desta decisão, defiro o levantamento da quantia de R$ 917,07 depositada judicialmente às fls. 59/61, em favor da exequente, a título de antecipação, valor que deverá ser abatido do montante total devido. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, por intermédio de seus patronos constituídos. Fica dispensada a desocupação do imóvel pela exequente, bem como cessada a obrigação da executada de custear aluguéis provisórios, diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se. Jales, 21 de julho de 2026. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)