Detalhe do processo

0004561-48.2023.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0004561-48.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$36.581,38 Autor(s): SILVANA SANTOS MACHADO Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por SILVANA SANTOS MACHADO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Após a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 53.1). Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial e impossibilidade de inclusão dos créditos consignados na repactuação (mov. 81.1). Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, reconhecendo, em síntese, a presença dos pressupostos para processamento da ação de superendividamento, bem como a possibilidade de inclusão dos créditos consignados na repactuação, consignando, ainda, que, frustrada a fase conciliatória, o processo deve prosseguir para o início da fase judicial da repactuação das dívidas, de acordo com o art. 104-B da Lei Nº 14.181/2021 (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se o prosseguimento da presente demanda na fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da nomeação de administrador judicial (art. 104-B da Lei n. 14.181 /2021) 3.1. Considerando a autorização legal para nomeação de administrador judicial nos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 14.181/2021, e visando ao auxílio para elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, determino à Secretaria que promova a nomeação de perito contábil para atuar nestes autos junto ao sistema CAJU/TJPR, observados os termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022/P-GP/CGJ. É a função do administrador judicial, no âmbito deste rito, munir o Juízo com razões de ordem técnica para a elaboração do mencionado plano, observadas as instruções indicadas nos tópicos subsequentes. 3.2. Em virtude das peculiaridades do presente rito, a nomeação de administrador judicial não poderá implicar ônus às partes, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deverá ser observado o fluxo de requisição e pagamento decorrente de isenção legal. Para tanto, deverão ser respeitados os parâmetros de arbitramento de honorários previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, conforme deliberado pela ilustre Presidente deste E. Tribunal de Justiça nos autos SEI nº 0074137-03.2025.8.16.6000. No caso dos autos, mostra-se adequada a adoção do parâmetro previsto no item 1.5 da Tabela de Honorários anexa à mencionada Resolução nº 232/2016, cujo valor-base corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Referido montante, uma vez atualizado pelo IPCA-E, na forma do art. 2º, § 5º, da aludida normativa, perfaz o importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Ainda sobre o tema, o art. 2º da citada resolução dispõe que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado, observando, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Ademais, o § 4º do referido dispositivo autoriza que o juiz ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que mediante fundamentação adequada. Além dos critérios elencados acima, não se pode perder de vista a notória escassez de profissionais habilitados que se dispõem a realizar perícias em benefício de jurisdicionados contemplados pela gratuidade judiciária, em virtude principalmente dos baixos valores arbitrados. Tal fator, que não raro constitui obstáculo à célere resolução da lide, também deve ser sopesado para o cálculo da justa remuneração do perito. Considerando, portanto, todo o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), valor que atende às especificidades e complexidades da presente demanda, representando justa contraprestação pelo exercício profissional do perito, e não supera os parâmetros da Resolução mencionada. 3.3. Dessa forma, intime-se o(a) administrador(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 3.4. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo, proceda a Secretaria à nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 3.5. Com a aceitação da nomeação pelo(a) expert, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a). Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado com base nas orientações listadas a seguir, com prazo para manifestação. 3.6. Não havendo impugnação pelas partes, intime-se o(a) administrador(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entre o laudo. 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.8. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. Orientações ao administrador judicial Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contratantes, não poderão ser abrangidos pela presente repactuação os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que impliquem agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 4.1. Dos deveres das partes 4.1.1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como extrato atual da conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 4.1.2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação do administrador judicial, sendo que eventual omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Tais disposições deverão ser cumpridas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. 4.2. Dos quesitos para a elaboração do plano Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual formulo os seguintes quesitos ao(à) Sr(a). Administrador(a): a) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)? b) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? b.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. c) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? d) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? e) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. f) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? f.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? f.2) A taxa efetiva mensal de juros? f.3) A taxa dos juros de mora? f.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? f.5) O montante das prestações? g) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? g.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? g.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) g.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? g.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. g.5) Qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? h) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. h.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. h.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. 4.3. Data-base para início da repactuação Adotar-se-á, como regra geral, a data do deferimento da tutela de urgência, se houver, como base para início da repactuação. Se modificada a decisão pela via recursal, considerar-se-á a data da última decisão da instância superior. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS

Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Réu QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Autor SILVANA SANTOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PRINCIPAL

OAB: 11471/PA

ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO

OAB: 112626/PR

MARLON CRISTHIAN CHIQUITI

OAB: 94414/PR

JOÃO FERNANDO BRUNO

OAB: 345480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0004561-48.2023.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$36.581,38 Autor(s): SILVANA SANTOS MACHADO Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por SILVANA SANTOS MACHADO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Após a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 53.1). Na sequência, foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial e impossibilidade de inclusão dos créditos consignados na repactuação (mov. 81.1). Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, reconhecendo, em síntese, a presença dos pressupostos para processamento da ação de superendividamento, bem como a possibilidade de inclusão dos créditos consignados na repactuação, consignando, ainda, que, frustrada a fase conciliatória, o processo deve prosseguir para o início da fase judicial da repactuação das dívidas, de acordo com o art. 104-B da Lei Nº 14.181/2021 (mov. 95.1). É o relatório. Decido. 2. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se o prosseguimento da presente demanda na fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da nomeação de administrador judicial (art. 104-B da Lei n. 14.181 /2021) 3.1. Considerando a autorização legal para nomeação de administrador judicial nos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 14.181/2021, e visando ao auxílio para elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, determino à Secretaria que promova a nomeação de perito contábil para atuar nestes autos junto ao sistema CAJU/TJPR, observados os termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022/P-GP/CGJ. É a função do administrador judicial, no âmbito deste rito, munir o Juízo com razões de ordem técnica para a elaboração do mencionado plano, observadas as instruções indicadas nos tópicos subsequentes. 3.2. Em virtude das peculiaridades do presente rito, a nomeação de administrador judicial não poderá implicar ônus às partes, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deverá ser observado o fluxo de requisição e pagamento decorrente de isenção legal. Para tanto, deverão ser respeitados os parâmetros de arbitramento de honorários previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, conforme deliberado pela ilustre Presidente deste E. Tribunal de Justiça nos autos SEI nº 0074137-03.2025.8.16.6000. No caso dos autos, mostra-se adequada a adoção do parâmetro previsto no item 1.5 da Tabela de Honorários anexa à mencionada Resolução nº 232/2016, cujo valor-base corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Referido montante, uma vez atualizado pelo IPCA-E, na forma do art. 2º, § 5º, da aludida normativa, perfaz o importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Ainda sobre o tema, o art. 2º da citada resolução dispõe que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado, observando, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do expert, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Ademais, o § 4º do referido dispositivo autoriza que o juiz ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que mediante fundamentação adequada. Além dos critérios elencados acima, não se pode perder de vista a notória escassez de profissionais habilitados que se dispõem a realizar perícias em benefício de jurisdicionados contemplados pela gratuidade judiciária, em virtude principalmente dos baixos valores arbitrados. Tal fator, que não raro constitui obstáculo à célere resolução da lide, também deve ser sopesado para o cálculo da justa remuneração do perito. Considerando, portanto, todo o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), valor que atende às especificidades e complexidades da presente demanda, representando justa contraprestação pelo exercício profissional do perito, e não supera os parâmetros da Resolução mencionada. 3.3. Dessa forma, intime-se o(a) administrador(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 3.4. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo, proceda a Secretaria à nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 3.5. Com a aceitação da nomeação pelo(a) expert, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a). Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado com base nas orientações listadas a seguir, com prazo para manifestação. 3.6. Não havendo impugnação pelas partes, intime-se o(a) administrador(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entre o laudo. 3.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.8. Havendo pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4. Orientações ao administrador judicial Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contratantes, não poderão ser abrangidos pela presente repactuação os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que impliquem agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 4.1. Dos deveres das partes 4.1.1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, bem como extrato atual da conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 4.1.2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação do administrador judicial, sendo que eventual omissão será valorada quando da decisão final. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Tais disposições deverão ser cumpridas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. 4.2. Dos quesitos para a elaboração do plano Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual formulo os seguintes quesitos ao(à) Sr(a). Administrador(a): a) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)? b) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? b.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. c) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? d) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? e) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. f) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? f.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? f.2) A taxa efetiva mensal de juros? f.3) A taxa dos juros de mora? f.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? f.5) O montante das prestações? g) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? g.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? g.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) g.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? g.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. g.5) Qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? h) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. h.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. h.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. 4.3. Data-base para início da repactuação Adotar-se-á, como regra geral, a data do deferimento da tutela de urgência, se houver, como base para início da repactuação. Se modificada a decisão pela via recursal, considerar-se-á a data da última decisão da instância superior. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta