0004560-24.2019.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO MARCELO VIEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra ITAÚ ADMININSTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Em petição inicial de fls. 03/09, o autor narra que, em 14/11/2013, aderiu ao consórcio de veículo modelo Mille Fire EC 1.0 Flex 2P, em sessenta parcelas, ofertado pela empresa ré. Pagas as onze primeiras parcelas, no valor total de R$4.235,84 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o autor optou pela desistência, sendo excluído do consórcio. Ocorre que, após a liquidação integral do grupo, a parte ré realizou a restituição de somente R$ 1.712,40 (mil setecentos e doze reais e quarenta centavos), valor que o autor considerou insuficiente. Pede a condenação do réu à restituição das prestações quitadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de fls. 95/103, o réu aduz, no mérito, que a quantia restituída está em conformidade com o disposto no contrato firmado entre as partes, não havendo diferença a ser devolvida; que o consorciado tem direito de ser restituído do percentual de contribuição ao Fundo Comum e não do valor total pago; e que não existem danos morais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação em fls. 180/183, na qual o autor ratifica o pedido inicial. Decisão saneadora em fls. 210/211, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia técnica, foi juntado aos autos o laudo em fls. 394/408. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade dos réus é objetiva, razão pela qual devem responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da mencionada Lei. O autor narra que, em 14/11/2013, aderiu ao consórcio de veículo modelo Mille Fire EC 1.0 Flex 2P, em sessenta parcelas, ofertado pela empresa ré. Pagas as onze primeiras parcelas, no valor total de R$4.235,84 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o autor optou pela desistência, sendo excluído do consórcio. Ocorre que, após a liquidação integral do grupo, a parte ré realizou a restituição de somente R$ 1.712,40 (mil setecentos e doze reais e quarenta centavos), valor que o autor considerou insuficiente. A controvérsia reside no valor correto a ser restituído. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de 394/408, no qual, considerando as informações dos documentos juntados aos autos, bem como da legislação pertinente da matéria analisada, referente ao Consócio de n.º 0000295010, a perícia confirmou que o valor a ser devolvido ao consorciado corresponde ao valor de R$1.712,43 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Com isso, é possível concluir que o valor devolvido para a parte autora está correto, sendo a diferença de 0,03 centavos considerada insignificante para condenação da parte ré, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação do serviço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Autor MARCELO VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELILIAN PONTES GOULART
OAB: 226376/RJ
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
I - RELATÓRIO MARCELO VIEIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra ITAÚ ADMININSTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Em petição inicial de fls. 03/09, o autor narra que, em 14/11/2013, aderiu ao consórcio de veículo modelo Mille Fire EC 1.0 Flex 2P, em sessenta parcelas, ofertado pela empresa ré. Pagas as onze primeiras parcelas, no valor total de R$4.235,84 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o autor optou pela desistência, sendo excluído do consórcio. Ocorre que, após a liquidação integral do grupo, a parte ré realizou a restituição de somente R$ 1.712,40 (mil setecentos e doze reais e quarenta centavos), valor que o autor considerou insuficiente. Pede a condenação do réu à restituição das prestações quitadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de fls. 95/103, o réu aduz, no mérito, que a quantia restituída está em conformidade com o disposto no contrato firmado entre as partes, não havendo diferença a ser devolvida; que o consorciado tem direito de ser restituído do percentual de contribuição ao Fundo Comum e não do valor total pago; e que não existem danos morais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação em fls. 180/183, na qual o autor ratifica o pedido inicial. Decisão saneadora em fls. 210/211, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial. Determinada a realização de perícia técnica, foi juntado aos autos o laudo em fls. 394/408. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade dos réus é objetiva, razão pela qual devem responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da mencionada Lei. O autor narra que, em 14/11/2013, aderiu ao consórcio de veículo modelo Mille Fire EC 1.0 Flex 2P, em sessenta parcelas, ofertado pela empresa ré. Pagas as onze primeiras parcelas, no valor total de R$4.235,84 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o autor optou pela desistência, sendo excluído do consórcio. Ocorre que, após a liquidação integral do grupo, a parte ré realizou a restituição de somente R$ 1.712,40 (mil setecentos e doze reais e quarenta centavos), valor que o autor considerou insuficiente. A controvérsia reside no valor correto a ser restituído. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de 394/408, no qual, considerando as informações dos documentos juntados aos autos, bem como da legislação pertinente da matéria analisada, referente ao Consócio de n.º 0000295010, a perícia confirmou que o valor a ser devolvido ao consorciado corresponde ao valor de R$1.712,43 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Com isso, é possível concluir que o valor devolvido para a parte autora está correto, sendo a diferença de 0,03 centavos considerada insignificante para condenação da parte ré, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação do serviço. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.