Detalhe do processo

0004559-18.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004559-18.2024.8.16.0105 Processo: 0004559-18.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APARECIDA ORTIZ PADOVINI Amarildo dos Santos Fagundes CELIA APARECIDA GARZIM GARCIA DARCI MADUREIRA PARA DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA MARLI GARZIM PENSUTTI RODES RODRIGUES ALVES VALDEZIO DOURADO GUERREIRO VITAL LOPES FERREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por VITAL LOPES FERREIRA, DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS, GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA, RODES RODRIGUES ALVES, DARCI MADUREIRA PARA, APARECIDA ORTIZ PADOVINI, CÉLIA APARECIDA GARZIM GARCIA, AMARILDO DOS SANTOS FAGUNDES, MARLI GARZIM PENSUTTI e VALDEZIO DOURADO GUERREIRO, qualificados, em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute falha na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP. Narraram os autores que, servidores públicos titulares de contas individuais vinculadas ao programa, ao obterem as microfilmagens e os extratos dessas contas constataram lançamentos a débito que reputam não autorizados, bem como ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, atribuindo o prejuízo à falha da instituição financeira na gestão do fundo (mov. 1.1). A inicial veio instruída com as procurações, os documentos pessoais, os comprovantes de residência, as declarações de hipossuficiência, os microfilmes e os extratos do PASEP de cada um dos autores (movs. 1.2 e seguintes). Certificada a necessidade de complementação documental (mov. 8.1), a parte autora juntou os comprovantes de residência faltantes (mov. 11.1). A inicial foi recebida, com determinação de citação (mov. 14.1). Expedida a citação eletrônica (mov. 15.1), foi ela confirmada pela parte ré em 14/02/2025 (mov. 17). A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a prescrição decenal e a regularidade dos lançamentos, que corresponderiam a pagamentos anuais de rendimentos e a conversões de moeda (mov. 20.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova (mov. 28.1) e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 29.1). Sobreveio a decisão de saneamento e de organização do processo, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, rejeitou a impugnação à gratuidade, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu o pedido de suspensão do feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial contábil requerida pela parte ré, nomeando a pessoa jurídica Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (mov. 32.1). Habilitada a perita nos autos (mov. 33), as partes apresentaram quesitos (movs. 36.1 e 39.1) e a perita aceitou o encargo, com proposta de honorários (mov. 41.1). Manifestaram-se as partes sobre a proposta de honorários (movs. 44.1 e 45.1), tendo a perita apresentado segunda proposta (mov. 49.1). A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais (movs. 52 e 53). Expedido o alvará de levantamento em favor da perita (mov. 61.1), o levantamento foi realizado em 22/08/2025 (mov. 63). Deferida a dilação de prazo requerida pela perita (mov. 85.1), foi apresentado o laudo pericial (mov. 86.1), acompanhado do respectivo apêndice, que relaciona, autor por autor, os lançamentos a débito identificados nas contas (mov. 86.2). Intimadas as partes na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, decorreu o prazo da parte ré (mov. 90) e a parte autora impugnou o laudo, ao argumento de que o trabalho técnico teria sido genérico e omisso quanto aos descontos lançados, ao confronto entre o saldo devido e os valores disponibilizados e à divergência apurada entre o saldo de 1988 e os valores sacados (mov. 89.1). Conclusos os autos para sentença (mov. 91), este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, com posterior vista às partes (mov. 92.1). Expedida a intimação (mov. 93), foi ela confirmada em 27/06/2026 (mov. 94), sem que os esclarecimentos complementares tenham sido apresentados até a presente data. A Secretaria certificou que, em atenção ao Ofício Circular nº 122/2026/SEP, encaminhava os autos à conclusão para as devidas providências (mov. 95.1), instruindo a certidão com o Despacho nº 13258784 da Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 95.2) e com o próprio ofício circular do Conselho Nacional de Justiça (mov. 95.3). Por esse expediente, o Conselho Nacional de Justiça reiterou a solicitação de informações quanto às providências adotadas em relação aos feitos indicados pelo Banco do Brasil como portadores de possíveis indícios de prescrição à luz do Tema nº 1.387, adotado o critério do último saque realizado há mais de dez anos da data do ajuizamento, entre os quais se encontra o presente processo (mov. 95.3). É o relatório. Decido. 2. Compulsando estes autos, verifico que a situação fática se enquadra nas hipóteses do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que teve como questão submetida a julgamento: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Julgados os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção daquela Corte fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). O ponto é sensível porque a decisão de saneamento afastou a prejudicial de prescrição com apoio no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é subjetivo, assentando que os autores somente tiveram acesso aos registros bancários entre abril e setembro de 2024 e que a ação foi ajuizada em 27/09/2024 (mov. 32.1, item 2.5). O Tema 1.387, entretanto, especificou aquele entendimento e substituiu o marco subjetivo por um marco objetivo, ao consignar, nas razões de decidir, que "ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido" e que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo". A tese já vem sendo aplicada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL DA DATA DO SAQUE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ (RESP N. 2.214.864/PE). PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003332-10.2025.8.16.0088 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 29.05.2026) – Negritei. No mesmo sentido, transcrevo a tese de julgamento firmada em acórdão da 14ª Câmara Cível, por se tratar da síntese exata do que ora importa: 1. A prescrição para o ressarcimento dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep é contada a partir do momento em que o titular toma ciência do dano (Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ) ou, objetivamente, na data do saque integral do saldo disponível. 2. Desde esse instante, na inteligência do assentado no Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, tem o titular meios efetivos para verificar os lançamentos e valores em conta e exercer a sua pretensão. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002821-29.2025.8.16.0050 - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 01.06.2026) – Negritei. Fixadas as balizas, passo a confrontá-las com a prova dos autos. O apêndice do laudo pericial relaciona, para cada autor, os lançamentos a débito das respectivas contas, com a data do saque ou retirada final (mov. 86.2). Ajuizada a demanda em 27/09/2024, o decênio do artigo 205 do Código Civil retroage a 27/09/2014. Do cotejo entre essas duas balizas resulta que, quanto a sete dos dez autores, o saque ou retirada final é posterior àquela data, a saber: DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS, em 23/08/2016; RODES RODRIGUES ALVES, em 22/11/2017; GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA, em 27/03/2018; DARCI MADUREIRA PARA, em 10/08/2018; AMARILDO DOS SANTOS FAGUNDES, em 14/08/2018; APARECIDA ORTIZ PADOVINI, em 10/09/2018; e VALDEZIO DOURADO GUERREIRO, em 30/06/2020. Quanto a CÉLIA APARECIDA GARZIM GARCIA e a MARLI GARZIM PENSUTTI, o apêndice não registra saque integral, mas apenas pagamento de rendimento, respectivamente em 08/07/1997, no valor de R$ 3,25, e em 23/03/2015, no valor de R$ 165,27. Somente quanto a VITAL LOPES FERREIRA o apêndice indica saque ou retirada final anterior ao decênio, em 07/06/2004, no valor de R$ 592,80. O cotejo, portanto, não autoriza conclusão imediata, por três razões que se somam. A primeira é que o laudo do qual extraído o apêndice está impugnado pela parte autora (mov. 89.1) e pende de complementação já determinada por este Juízo (mov. 92.1), de modo que suas premissas ainda não se estabilizaram. A segunda é que o próprio apêndice atribui ao lançamento de 07/06/2004 a rubrica "PGTO LEI 13.677", ao passo que a Lei nº 13.677 é do ano de 2018, incongruência que impede que se extraia da rubrica, sem esclarecimento, a natureza e a data do saque integral. A terceira é que, segundo as razões de decidir do próprio Tema 1.387, "cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular", pois "os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo", prova documental que ainda não veio aos autos de forma individualizada. Anoto, ainda, que a estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil) não impede o reexame, seja porque a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, seja porque sobreveio precedente qualificado de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do mesmo diploma, cujo trânsito em julgado é posterior àquela deliberação. Registro, por fim, que não há suspensão a observar, pois a determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 1.387 alcançava os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes na segunda instância ou em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso destes autos, além de já julgado o paradigma. Noutro norte, o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil veda que a prescrição seja reconhecida sem que antes se dê às partes oportunidade de manifestar-se, garantia que se soma à vedação da decisão surpresa dos artigos 9º e 10 do mesmo código. Como a tese do Tema 1.387 é posterior à decisão de saneamento, os autores jamais foram ouvidos a seu respeito, de sorte que a abertura do contraditório é providência que se impõe antes de qualquer deliberação. 3. Diante disso, com a juntada das complementações do laudo, tendo em vista a superveniência da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e a probabilidade de reconhecimento da prescrição, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem, em prestígio aos artigos 9º e 10º do CPC/2015 e nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente a documentação que comprove, de forma individualizada para cada autor, a data do saque integral do principal da respectiva conta vinculada ao PASEP, ônus probatório que lhe é atribuído pelas razões de decidir do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Caso não apresentadas as complementações até a presente data, reitere-se a intimação da Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., por seus advogados, para que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos complementares determinados no mov. 92.1, na forma do artigo 477, §2º, do CPC/2015. 6. DETERMINO à Secretaria que comunique à Presidência deste Tribunal de Justiça, pela via indicada no Despacho nº 13258784 (mov. 95.2) e em resposta ao expediente encaminhado por meio do sistema Mensageiro, o teor integral do presente despacho, a fim de que as informações a seguir sintetizadas subsidiem a resposta a ser prestada por este Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça em atenção ao Ofício Circular nº 122/2026/SEP (mov. 95.3), fazendo constar o que segue. 6.1. As providências adotadas neste feito são as dos itens 3, 4 e 5 deste despacho, a saber, a abertura de contraditório prévio pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 487, parágrafo único, e dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque a tese do Tema 1.387 é posterior à decisão de saneamento e as partes ainda não foram ouvidas a seu respeito; a determinação para que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente prova documental individualizada, autor por autor, da data do saque integral do principal da respectiva conta vinculada ao PASEP; e a reiteração da intimação da perita para que preste os esclarecimentos complementares já determinados, dos quais depende a estabilização das premissas do laudo. 6.2. Do cotejo entre o apêndice do laudo pericial (mov. 86.2) e a data do ajuizamento, ocorrido em 27/09/2024, com decênio retroagindo a 27/09/2014, resulta que sete dos dez autores registram saque ou retirada final posterior àquela data; que CÉLIA APARECIDA GARZIM GARCIA e MARLI GARZIM PENSUTTI não registram saque integral, mas apenas pagamento de rendimento; e que somente VITAL LOPES FERREIRA, precisamente o autor nominado na planilha referida no Despacho nº 13258784 (mov. 13233925), registra retirada anterior ao decênio, em 07/06/2004. 6.3. A prescrição não foi reconhecida de plano por três razões, expostas na fundamentação e aqui sintetizadas: o laudo do qual extraído o apêndice está impugnado pela parte autora e pende da complementação já determinada por este Juízo; o próprio apêndice atribui ao lançamento de 07/06/2004 a rubrica "PGTO LEI 13.677", ao passo que a Lei nº 13.677 é do ano de 2018; e as razões de decidir do Tema 1.387 atribuem ao BANCO DO BRASIL S.A. o ônus de demonstrar a ciência do titular, prova documental que ainda não veio aos autos de forma individualizada. 6.4. Consigno, à consideração da Presidência, que a indicação constante da planilha referida no Despacho nº 13258784 (mov. 13233925) foi feita por processo, e não por parte, de modo que, neste feito, que reúne dez litisconsortes ativos, o indício de prescrição apontado alcança um dos autores, permanecendo os demais sem esse indício, dado que poderá ser considerado no dimensionamento do universo de feitos ao ser prestada a informação ao Conselho Nacional de Justiça. 7. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA ORTIZ PADOVINI

Réu BANCO DO BRASIL S/A

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO

OAB: 69907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004559-18.2024.8.16.0105 Processo: 0004559-18.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APARECIDA ORTIZ PADOVINI Amarildo dos Santos Fagundes CELIA APARECIDA GARZIM GARCIA DARCI MADUREIRA PARA DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA MARLI GARZIM PENSUTTI RODES RODRIGUES ALVES VALDEZIO DOURADO GUERREIRO VITAL LOPES FERREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por VITAL LOPES FERREIRA, DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS, GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA, RODES RODRIGUES ALVES, DARCI MADUREIRA PARA, APARECIDA ORTIZ PADOVINI, CÉLIA APARECIDA GARZIM GARCIA, AMARILDO DOS SANTOS FAGUNDES, MARLI GARZIM PENSUTTI e VALDEZIO DOURADO GUERREIRO, qualificados, em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute falha na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP. Narraram os autores que, servidores públicos titulares de contas individuais vinculadas ao programa, ao obterem as microfilmagens e os extratos dessas contas constataram lançamentos a débito que reputam não autorizados, bem como ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, atribuindo o prejuízo à falha da instituição financeira na gestão do fundo (mov. 1.1). A inicial veio instruída com as procurações, os documentos pessoais, os comprovantes de residência, as declarações de hipossuficiência, os microfilmes e os extratos do PASEP de cada um dos autores (movs. 1.2 e seguintes). Certificada a necessidade de complementação documental (mov. 8.1), a parte autora juntou os comprovantes de residência faltantes (mov. 11.1). A inicial foi recebida, com determinação de citação (mov. 14.1). Expedida a citação eletrônica (mov. 15.1), foi ela confirmada pela parte ré em 14/02/2025 (mov. 17). A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a prescrição decenal e a regularidade dos lançamentos, que corresponderiam a pagamentos anuais de rendimentos e a conversões de moeda (mov. 20.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Intimadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova (mov. 28.1) e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 29.1). Sobreveio a decisão de saneamento e de organização do processo, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, rejeitou a impugnação à gratuidade, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu o pedido de suspensão do feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial contábil requerida pela parte ré, nomeando a pessoa jurídica Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (mov. 32.1). Habilitada a perita nos autos (mov. 33), as partes apresentaram quesitos (movs. 36.1 e 39.1) e a perita aceitou o encargo, com proposta de honorários (mov. 41.1). Manifestaram-se as partes sobre a proposta de honorários (movs. 44.1 e 45.1), tendo a perita apresentado segunda proposta (mov. 49.1). A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais (movs. 52 e 53). Expedido o alvará de levantamento em favor da perita (mov. 61.1), o levantamento foi realizado em 22/08/2025 (mov. 63). Deferida a dilação de prazo requerida pela perita (mov. 85.1), foi apresentado o laudo pericial (mov. 86.1), acompanhado do respectivo apêndice, que relaciona, autor por autor, os lançamentos a débito identificados nas contas (mov. 86.2). Intimadas as partes na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil, decorreu o prazo da parte ré (mov. 90) e a parte autora impugnou o laudo, ao argumento de que o trabalho técnico teria sido genérico e omisso quanto aos descontos lançados, ao confronto entre o saldo devido e os valores disponibilizados e à divergência apurada entre o saldo de 1988 e os valores sacados (mov. 89.1). Conclusos os autos para sentença (mov. 91), este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, com posterior vista às partes (mov. 92.1). Expedida a intimação (mov. 93), foi ela confirmada em 27/06/2026 (mov. 94), sem que os esclarecimentos complementares tenham sido apresentados até a presente data. A Secretaria certificou que, em atenção ao Ofício Circular nº 122/2026/SEP, encaminhava os autos à conclusão para as devidas providências (mov. 95.1), instruindo a certidão com o Despacho nº 13258784 da Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 95.2) e com o próprio ofício circular do Conselho Nacional de Justiça (mov. 95.3). Por esse expediente, o Conselho Nacional de Justiça reiterou a solicitação de informações quanto às providências adotadas em relação aos feitos indicados pelo Banco do Brasil como portadores de possíveis indícios de prescrição à luz do Tema nº 1.387, adotado o critério do último saque realizado há mais de dez anos da data do ajuizamento, entre os quais se encontra o presente processo (mov. 95.3). É o relatório. Decido. 2. Compulsando estes autos, verifico que a situação fática se enquadra nas hipóteses do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que teve como questão submetida a julgamento: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Julgados os recursos representativos da controvérsia, a Primeira Seção daquela Corte fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). O ponto é sensível porque a decisão de saneamento afastou a prejudicial de prescrição com apoio no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é subjetivo, assentando que os autores somente tiveram acesso aos registros bancários entre abril e setembro de 2024 e que a ação foi ajuizada em 27/09/2024 (mov. 32.1, item 2.5). O Tema 1.387, entretanto, especificou aquele entendimento e substituiu o marco subjetivo por um marco objetivo, ao consignar, nas razões de decidir, que "ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido" e que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo". A tese já vem sendo aplicada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL DA DATA DO SAQUE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ (RESP N. 2.214.864/PE). PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003332-10.2025.8.16.0088 - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 29.05.2026) – Negritei. No mesmo sentido, transcrevo a tese de julgamento firmada em acórdão da 14ª Câmara Cível, por se tratar da síntese exata do que ora importa: 1. A prescrição para o ressarcimento dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep é contada a partir do momento em que o titular toma ciência do dano (Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ) ou, objetivamente, na data do saque integral do saldo disponível. 2. Desde esse instante, na inteligência do assentado no Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, tem o titular meios efetivos para verificar os lançamentos e valores em conta e exercer a sua pretensão. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002821-29.2025.8.16.0050 - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 01.06.2026) – Negritei. Fixadas as balizas, passo a confrontá-las com a prova dos autos. O apêndice do laudo pericial relaciona, para cada autor, os lançamentos a débito das respectivas contas, com a data do saque ou retirada final (mov. 86.2). Ajuizada a demanda em 27/09/2024, o decênio do artigo 205 do Código Civil retroage a 27/09/2014. Do cotejo entre essas duas balizas resulta que, quanto a sete dos dez autores, o saque ou retirada final é posterior àquela data, a saber: DEVANIR MOREIRA DOS SANTOS, em 23/08/2016; RODES RODRIGUES ALVES, em 22/11/2017; GLAUCIA APARECIDA BELENTANI DE SOUZA, em 27/03/2018; DARCI MADUREIRA PARA, em 10/08/2018; AMARILDO DOS SANTOS FAGUNDES, em 14/08/2018; APARECIDA ORTIZ PADOVINI, em 10/09/2018; e VALDEZIO DOURADO GUERREIRO, em 30/06/2020. Quanto a CÉLIA APARECIDA GARZIM GARCIA e a MARLI GARZIM PENSUTTI, o apêndice não registra saque integral, mas apenas pagamento de rendimento, respectivamente em 08/07/1997, no valor de R$ 3,25, e em 23/03/2015, no valor de R$ 165,27. Somente quanto a VITAL LOPES FERREIRA o apêndice indica saque ou retirada final anterior ao decênio, em 07/06/2004, no valor de R$ 592,80. O cotejo, portanto, não autoriza conclusão imediata, por três razões que se somam. A primeira é que o laudo do qual extraído o apêndice está impugnado pela parte autora (mov. 89.1) e pende de complementação já determinada por este Juízo (mov. 92.1), de modo que suas premissas ainda não se estabilizaram. A segunda é que o próprio apêndice atribui ao lançamento de 07/06/2004 a rubrica "PGTO LEI 13.677", ao passo que a Lei nº 13.677 é do ano de 2018, incongruência que impede que se extraia da rubrica, sem esclarecimento, a natureza e a data do saque integral. A terceira é que, segundo as razões de decidir do próprio Tema 1.387, "cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular", pois "os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo", prova documental que ainda não veio aos autos de forma individualizada. Anoto, ainda, que a estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil) não impede o reexame, seja porque a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, seja porque sobreveio precedente qualificado de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do mesmo diploma, cujo trânsito em julgado é posterior àquela deliberação. Registro, por fim, que não há suspensão a observar, pois a determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 1.387 alcançava os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes na segunda instância ou em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso destes autos, além de já julgado o paradigma. Noutro norte, o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil veda que a prescrição seja reconhecida sem que antes se dê às partes oportunidade de manifestar-se, garantia que se soma à vedação da decisão surpresa dos artigos 9º e 10 do mesmo código. Como a tese do Tema 1.387 é posterior à decisão de saneamento, os autores jamais foram ouvidos a seu respeito, de sorte que a abertura do contraditório é providência que se impõe antes de qualquer deliberação. 3. Diante disso, com a juntada das complementações do laudo, tendo em vista a superveniência da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e a probabilidade de reconhecimento da prescrição, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem, em prestígio aos artigos 9º e 10º do CPC/2015 e nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente a documentação que comprove, de forma individualizada para cada autor, a data do saque integral do principal da respectiva conta vinculada ao PASEP, ônus probatório que lhe é atribuído pelas razões de decidir do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Caso não apresentadas as complementações até a presente data, reitere-se a intimação da Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., por seus advogados, para que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos complementares determinados no mov. 92.1, na forma do artigo 477, §2º, do CPC/2015. 6. DETERMINO à Secretaria que comunique à Presidência deste Tribunal de Justiça, pela via indicada no Despacho nº 13258784 (mov. 95.2) e em resposta ao expediente encaminhado por meio do sistema Mensageiro, o teor integral do presente despacho, a fim de que as informações a seguir sintetizadas subsidiem a resposta a ser prestada por este Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça em atenção ao Ofício Circular nº 122/2026/SEP (mov. 95.3), fazendo constar o que segue. 6.1. As providências adotadas neste feito são as dos itens 3, 4 e 5 deste despacho, a saber, a abertura de contraditório prévio pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 487, parágrafo único, e dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque a tese do Tema 1.387 é posterior à decisão de saneamento e as partes ainda não foram ouvidas a seu respeito; a determinação para que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente prova documental individualizada, autor por autor, da data do saque integral do principal da respectiva conta vinculada ao PASEP; e a reiteração da intimação da perita para que preste os esclarecimentos complementares já determinados, dos quais depende a estabilização das premissas do laudo. 6.2. Do cotejo entre o apêndice do laudo pericial (mov. 86.2) e a data do ajuizamento, ocorrido em 27/09/2024, com decênio retroagindo a 27/09/2014, resulta que sete dos dez autores registram saque ou retirada final posterior àquela data; que CÉLIA APARECIDA GARZIM GARCIA e MARLI GARZIM PENSUTTI não registram saque integral, mas apenas pagamento de rendimento; e que somente VITAL LOPES FERREIRA, precisamente o autor nominado na planilha referida no Despacho nº 13258784 (mov. 13233925), registra retirada anterior ao decênio, em 07/06/2004. 6.3. A prescrição não foi reconhecida de plano por três razões, expostas na fundamentação e aqui sintetizadas: o laudo do qual extraído o apêndice está impugnado pela parte autora e pende da complementação já determinada por este Juízo; o próprio apêndice atribui ao lançamento de 07/06/2004 a rubrica "PGTO LEI 13.677", ao passo que a Lei nº 13.677 é do ano de 2018; e as razões de decidir do Tema 1.387 atribuem ao BANCO DO BRASIL S.A. o ônus de demonstrar a ciência do titular, prova documental que ainda não veio aos autos de forma individualizada. 6.4. Consigno, à consideração da Presidência, que a indicação constante da planilha referida no Despacho nº 13258784 (mov. 13233925) foi feita por processo, e não por parte, de modo que, neste feito, que reúne dez litisconsortes ativos, o indício de prescrição apontado alcança um dos autores, permanecendo os demais sem esse indício, dado que poderá ser considerado no dimensionamento do universo de feitos ao ser prestada a informação ao Conselho Nacional de Justiça. 7. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito