Detalhe do processo

0004558-66.2025.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matelândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-66.2025.8.16.0115 Processo: 0004558-66.2025.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): CLEDYR LICHKOSKY RANGEL (RG: 89360110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.420.389-07) RUA JUAZEIRO, 299 - FAZENDA RIO GRANDE/PR EDILSON GOMES DE PAULA (RG: 125689965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.371.489-11) HERMELINO FERREIRO DE MEL, 63 CASA - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 LUCAS SOUZA CORDEIRO (RG: 93536622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.023.189-32) RUA TADEU MILAN, 104 - ARAUCÁRIA/PR NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN (RG: 168357672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.642.719-11) RUA JUAZEIRO, 299 - FAZENDA RIO GRANDE/PR PAULO RICARDO DA LUZ RIBEIRO (RG: 142063700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.080.899-16) OLIMPIO F PADILH, 01 CS - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 - Telefone(s): (45) 99999-9999 SANDRO LUIS DA SILVA (RG: 50027317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.185.631-72) AVENIDA DOUTOR VICTOR DO AMARAL, 1067 CASA - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-040 - Telefone(s): (45) 99999-9999 Terceiro(s): RENATA CHUSS DA SILVA (CPF/CNPJ: 111.181.899-14) Rua José Ferreira da Silva, 879 - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 1| Manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único). A autoridade judicial deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único). Por outro lado, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do procedimento/processo, verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316, caput). Na situação vertida, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Os motivos que ensejaram a cautelar subsistem, no que se reporta, por economia, ao ato original. Não há fato novo que justifique rever o decreto. Não identifico qualquer excesso de prazo na custódia, a autorizar o relaxamento dela. Não há demora irrazoável no andamento do processo. A reavaliação da prisão preventiva determinada no dispositivo em tela não é peremptória, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão (STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, reafirmado no RHC n. 174.360/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJe de 9/3/2023). EDILSON, PAULO RICARDO e SANDRO LUIS estão presos há 08m10d. Pendente apenas a juntada do laudo pericial da extração de dados dos celulares e os interrogatórios. Há, assim, atualidade na medida extrema. ISSO POSTO, mantenho a prisão preventiva, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 2| Impulso processual. Com a juntada da extração de dados, intimem-se as partes e paute-se audiência de interrogatório. 3| Violação. Acolho a justificativa apresentada por LUCAS SOUZA CORDEIRO para a violação registrada no dia 08/07/2026. Matelândia, 29 de julho de 2026. WESLLEN RENNAN NOGUEIRA DE ALENCAR Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEDYR LICHKOSKY RANGEL

Réu EDILSON GOMES DE PAULA

Réu LUCAS SOUZA CORDEIRO

Réu NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN

Réu PAULO RICARDO DA LUZ RIBEIRO

Réu SANDRO LUIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA STORMOSKI LARA

OAB: 48087/PR

GABRIEL RAMOS WITKOWSKI

OAB: 117289/PR

HENRIQUE GUILHERME SANTOS

OAB: 97588/PR

PAULO SERGIO SANTOS

OAB: 125146/PR

TIAGO SOFIATI DE BARROS CARVALHO

OAB: 97142/PR

ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA

OAB: 45175/PR

EDSON TIAGO DUTRA

OAB: 81058/PR

LUIS GUILHERME CARBONERA

OAB: 114450/PR

EDSON STORMOSKI LARA

OAB: 74251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-66.2025.8.16.0115 Processo: 0004558-66.2025.8.16.0115 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): CLEDYR LICHKOSKY RANGEL (RG: 89360110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.420.389-07) RUA JUAZEIRO, 299 - FAZENDA RIO GRANDE/PR EDILSON GOMES DE PAULA (RG: 125689965 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.371.489-11) HERMELINO FERREIRO DE MEL, 63 CASA - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 LUCAS SOUZA CORDEIRO (RG: 93536622 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.023.189-32) RUA TADEU MILAN, 104 - ARAUCÁRIA/PR NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN (RG: 168357672 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.642.719-11) RUA JUAZEIRO, 299 - FAZENDA RIO GRANDE/PR PAULO RICARDO DA LUZ RIBEIRO (RG: 142063700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.080.899-16) OLIMPIO F PADILH, 01 CS - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 - Telefone(s): (45) 99999-9999 SANDRO LUIS DA SILVA (RG: 50027317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.185.631-72) AVENIDA DOUTOR VICTOR DO AMARAL, 1067 CASA - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-040 - Telefone(s): (45) 99999-9999 Terceiro(s): RENATA CHUSS DA SILVA (CPF/CNPJ: 111.181.899-14) Rua José Ferreira da Silva, 879 - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 1| Manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único). A autoridade judicial deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único). Por outro lado, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do procedimento/processo, verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316, caput). Na situação vertida, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Os motivos que ensejaram a cautelar subsistem, no que se reporta, por economia, ao ato original. Não há fato novo que justifique rever o decreto. Não identifico qualquer excesso de prazo na custódia, a autorizar o relaxamento dela. Não há demora irrazoável no andamento do processo. A reavaliação da prisão preventiva determinada no dispositivo em tela não é peremptória, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão (STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, reafirmado no RHC n. 174.360/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJe de 9/3/2023). EDILSON, PAULO RICARDO e SANDRO LUIS estão presos há 08m10d. Pendente apenas a juntada do laudo pericial da extração de dados dos celulares e os interrogatórios. Há, assim, atualidade na medida extrema. ISSO POSTO, mantenho a prisão preventiva, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 2| Impulso processual. Com a juntada da extração de dados, intimem-se as partes e paute-se audiência de interrogatório. 3| Violação. Acolho a justificativa apresentada por LUCAS SOUZA CORDEIRO para a violação registrada no dia 08/07/2026. Matelândia, 29 de julho de 2026. WESLLEN RENNAN NOGUEIRA DE ALENCAR Juiz Substituto