Detalhe do processo

0004558-65.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-65.2025.8.16.0083 Processo: 0004558-65.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELCIO ANTONIO DA ROSA JÚNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Vinicius Murari Borges, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 33.1) em desfavor de ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, já qualificado no auto, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 30 de maio de 2025, por volta das 11h15min, no interior residência situada na Travessa Lopes, n. 207, bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado Élcio Antonio da Rosa Junior, com consciência, vontade e intenção de traficar, objetivando a venda ou o fornecimento a terceiros, tinha em depósito/guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga, consubstanciada em 520g (quinhentos e vinte gramas) de substância análoga à maconha. Conforme se extrai do inquérito policial, a referida substância foi localizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de medida cautelar n. 0004326-53.2025.8.16.0083, da Vara Criminal desta Comarca. A droga estava no interior da mencionada residência, acondicionada em uma sacola plástica e oculta entre dois colchões de solteiro. Além disso, foram encontrados diversos documentos em nome de Élcio, corroborando ser ele o residente do imóvel, a saber: certificado de dispensa de incorporação do Exército Brasileiro, cartão bancário do Nubank e um mandado de intimação de sentença da Vara Criminal desta Comarca (ev. 1.17 e 1.18). A substância mencionada é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. O armazenamento e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria n. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse suas condutas. Elementos informativos: Auto de prisão em flagrante (ev. 1.2); Despacho (ev. 1.3); Termos de depoimentos (ev. 1.4 – 1.7); Boletim de ocorrência (ev. 1.11); Auto de exibição e apreensão (ev. 1.12); Auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.14); Fotografias (ev. 1.15 – 1.19 e 1.22); Autos circunstanciados de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ev. 1.20 e 1.21); e Relatório da Autoridade Policial (ev. 23.1).” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em 31/05/2025 (evento 20.1), para fins de garantir a ordem pública. O réu foi pessoalmente notificado (evento 44.1), e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 61.1). Recebida a denúncia em 27/06/2025 (evento 61.1), não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento, bem como determinou-se a citação do réu. O réu foi pessoalmente citado (evento 77.1). Em audiência de instrução, foi procedida a oitiva de uma testemunha de acusação, bem como ao final, ao interrogatório do acusado (evento 99.1). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Toxicológico e a utilização do documento evento 52.2 como prova emprestada (evento 102.1). O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado ao evento 156.2. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (evento 173.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, pleiteou pela realização de detração penal, a não fixação de danos morais coletivos e a revogação da prisão preventiva (evento 177.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 178.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade dos delitos encontra amparo no Auto de prisão em flagrante (evento 1.2), no Boletim de ocorrência (evento 1.11), no Auto de exibição e apreensão (evento 1.12), no Auto de constatação provisória de droga (evento 1.14), nas Fotos (evento 1.15/1.16 e 1.22) e no Laudo Toxicológico definitivo (evento 156.2). No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos elementos colhidos neste processo, os quais são harmônicos. A testemunha Almir Portes Junior, disse em juízo (evento 98.1), que em cumprimento a mandado de busca na residência do réu na Travessa Lopes, localizou nos fundos do imóvel um tablete de maconha ocultado entre dois colchões. Veja-se: Que foi um mandado de busca e apreensão expedido para duas residências do acusado. Que foram cumprir o mandado na residência situada na Travessa Lopes. Que ao chegarem no local se depararam com um cachorro da raça Pitbull na residência. Que verbalizaram e aparentemente não tinha ninguém no local. Que fizeram as técnicas de entrada no local, em virtude do animal. Que próximo da residência verbalizaram novamente e ninguém respondeu, então fizeram o arrombamento da porta frontal e se depararam com a residência de fato vazia. Que tinha um quarto na frente e um quarto nos fundos. Que iniciaram as buscas minuciosas e se recorda que num quarto nos fundos da residência foi encontrado um tablete de substância análoga a maconha. Que encontraram uma mochila com documentos pessoais do acusado. Que os dois endereços estavam vinculados ao acusado, que a outra equipe policial que foi na outra residência, cumpriram os mandados de forma simultânea. Que o tablete de droga estava em meio a dois colchões, numa sacola (...). Quando interrogado em juízo (evento 98.2), o réu ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, confessou que tinha a droga em depósito, contudo, disse ser para o consumo próprio. Confira-se: Que tinha em depósito a droga, mas era para uso. Que é usuário de maconha desde os 16 anos de idade. Que fumava uns 4/5 por dia. Que essa quantidade do tablete leva cerca de um mês/um mês e pouco para consumir. Que pegava de pouquinho, mas gastava mais. Que pegou uma quantidade um pouco maior para gastar um pouco menos. Que fazia umas duas semanas que tinha comprado a droga, pagou R$ 600. Que comprou 600g, mas já tinha fumado um pouco. Que na época ganhava cerca de R$ 2.000 por mês. Que pagava aluguel na residência que os policiais foram. Que nunca vendeu droga (...). Pois bem. Note-se, logo de início, que o acusado confessou ter em depósito as substâncias entorpecentes, ainda que alegasse que eram destinadas ao consumo próprio. À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos. No caso em apreço, o delito de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no tipo penal, “ter em depósito/guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. De mesmo modo, constata-se que o policial que foi até a residência do acusado para cumprir o mandado de busca confirmou em juízo como se deram as diligências, bem como que localizou o entorpecente conhecido como “maconha” em meio a dois colchões. Expõe-se que a narrativa de policiais é de relevante valor probatório, vez que dotada de fé-pública, e que, em consonância com outras provas, torna-se meio idôneo para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Veja-se posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da temática: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei N.º 11.343/2006). sentença condenatória. recurso DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE reconhecimento da ILEGALIDADE DA BUSCA EM BAGAGEM PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. DROGAS ENCONTRADAS PELA POLÍCIA NA MOCHILA DO PASSAGEIRO DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. BUSCA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE SEGURANÇA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INSPEÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EXAUSTIVO JUÍZO DE MÉRITO ACERCA DOS FATOS. 4. PEDIDO genérico DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. ENTORPECENTE APREENDIDO E PERICIADO. LAUDO DEVIDAMENTE ENCARTADO AO FEITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRANSPORTAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (12,100 KILOS DE MACONHA) INCOMPATÍVEL COM A SUPOSTA FINALIDADE DE USO. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE À TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). NÃO ACOLHIMENTO. PASSAGEM APREENDIDA INDICANDO A CIDADE DE CAMPINAS – SÃO PAULO COMO DESTINO FINAL DO ACUSADO. EXEGESE DA SÚMULA 587/STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERESTADUAL. 5. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA em razão de violação aOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. não acolhimento. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) CALCULADA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE COMPREENSÃO ESCORREITA QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. VALORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. VETOR LEGALMENTE PREVISTO. APELANTE QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 12KG (DOZE QUILOGRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE APTA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. TEMA 585 DO STJ. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO QUE NÃO MERECE REPAROS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA DENOTADA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PENA INALTERADA. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008453-26.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.06.2025) (grifei). Registre-se ainda que o Laudo Pericial nº 78.581/2025 de evento 156.2, atestou a natureza da substância apreendida como sendo tetrahidrocanabinol, a qual é considerada substância apta a causar dependência psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. Portanto, entendo que o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, seja “ter em depósito/guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Nesse sentido: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COCAÍNA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL JÁ MODIFICADO EM HABEAS CORPUS - APELAÇÕES DESPROVIDAS. Para configurar o tráfico, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente. Estando perfeitamente amoldada a conduta dos apelantes em uma 18 (dezoito) condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa dos verbos do artigo 12, da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal. O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica, que exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo. Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório.” [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1221116-8 - Paraíso do Norte - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 18.09.2014) (grifei). Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “ter em depósito/guardar” a droga, em consonância com as demais circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Muito embora a Defesa tenha se insurgido sobre a análise do aparelho celular e o relatório de conversas, verifico que estas não anulam o robusto quadro de provas materiais aqui constantes. Veja-se, ainda que o réu tenha dito que a droga se destinava para o seu consumo, este confessa que a tinha em depósito. Além disso, há a palavra do agente de polícia que encontrou o entorpecente, bem como o laudo pericial atestando que a substância encontrada é de uso proscrito. Por isso, tem-se que o conjunto probatório formado nos autos demonstra, deforma robusta, harmônica e induvidosa, que o denunciado cometeu o delito previsto no tipo penal objetivo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Saliento ainda que o delito em questão é de perigo abstrato e tipo composto, consumando-se perfeitamente nas condutas de "ter em depósito" e "guardar", sendo prescindível a prova direta de comércio ou perícia de reconhecimento facial para a perfeita caracterização do tráfico de drogas. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de usuário - artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: Não obstante os argumentos trazidos pela Defesa do acusado, diante do conjunto probatório produzido nos presentes autos, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Explico. Ao contrário da argumentação lançada, como já mencionado, a prática da traficância pelo denunciado ficou devidamente comprovada nos autos, diante de todo o conjunto global de provas. Clarividente nos autos que a droga apreendida não se destinava apenas para o consumo pessoal do acusado. A quantidade de entorpecentes apreendida, correspondente a aproximadamente 520 gramas, revela-se absolutamente incompatível com a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. Trata-se de volume expressivo, que extrapola, em muito, aquele normalmente associado ao uso pessoal, evidenciando circunstância indicativa da prática do tráfico de drogas. Também não merece acolhimento a justificativa do acusado de que adquiria a substância em maior quantidade por ser mais vantajoso economicamente, porquanto tal alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, mostra-se inverossímil diante da expressiva quantidade apreendida. Admitir que mais de meio quilograma de entorpecente destinava-se apenas ao consumo próprio não encontra respaldo na lógica, tampouco nas regras da experiência comum, razão pela qual a versão defensiva não se mostra apta a afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, citam-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO DO RÉU GUILHERME RODRIGUES COLAÇO VAZ. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] REFORMA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006088-04.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.05.2023) (Grifei) Diante disso, percebe-se que não é possível a desclassificação da conduta de tráfico. Tal conclusão advém da completa ausência de indícios nesse sentido, desde a fase de inquérito e, posteriormente em Juízo. 2.4. Da incidência da Causa de Diminuição de Pena Prevista no Artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (de um sexto a dois terços). Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se a existência de quatro requisitos cumulativos para concessão da causa especial de diminuição de pena, a saber: (I) primariedade, (I) bons antecedentes, (III) não dedicação a atividades criminosas e (IV) não integração a organização criminosa. Trata-se de uma norma de natureza excepcional, com caráter nitidamente ressocializador, voltada àquele que, em situação isolada e sem vínculo estrutural com o tráfico, acaba por envolver-se na conduta delituosa por fatores pontuais, como necessidade econômica ou ocasião fortuita — não sendo destinada, portanto, àquele que faz da traficância um meio habitual de vida. No caso em exame, verifica-se que o réu preenche todos os requisitos legais: é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, tampouco há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar sua dedicação reiterada à traficância ou sua vinculação a organização criminosa. Ainda, em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1139, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06”. Dessa forma, o conjunto probatório não é suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, pois não demonstra habitualidade na prática do tráfico, tampouco vínculo com organização criminosa. Ademais, observa-se que fora apreendido, na residência do acusado, 520g (quinhentos e vinte gramas) de substância conhecida como maconha, a qual se encontrava escondida no interior da casa, em meio a dois colchões. Isto posto, diante da peculiaridade do caso concreto, sobretudo na análise da quantidade da substância ilícita (mais de meio kg de maconha), aplico a fração de diminuição prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, em grau reduzido ao máximo previsto em Lei. Ausentes, portanto, os elementos impeditivos, concedo ao acusado o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na sua fração de 1/2. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 178.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): A natureza da substância entorpecente apreendida deve ser considerada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, tratando-se de crime que atinge a saúde pública, quanto maior a nocividade da droga, mais elevado deve ser o grau de reprovabilidade da conduta. In casu, foi apreendida a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, cuja droga é considerada menos nociva em relação às demais substâncias entorpecentes. Diante disso, deixo de valorar essa circunstância. j) Quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): A quantidade do entorpecente apreendido também deve ser avaliada à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando que a quantidade da droga foi utilizada para fins de reduzir a fração de aplicação do privilégio, deixo de valorá-la neste tópico, sob pena de bis in idem. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes de pena. Muito embora presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de valorá-la, uma vez que a pena nesta fase não pode ser aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena fundamentada no item “2.4” desta Sentença. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é tecnicamente primário e o patamar de pena é inferior à quatro anos. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 7. Da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 77, caput, e inciso III, do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, na denúncia e reiterado em alegações finais, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Isso porque a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de vítima determinada ou, ao menos, de danos concretos e individualizáveis suportados por pessoa ou grupo identificável. No presente caso, tratando-se de delito que tutela a saúde pública, não há vítima específica nem prejuízo patrimonial individualizado que permita a quantificação do dano indenizável, razão pela qual não se mostra cabível a fixação de indenização mínima. 9. Da Detração Penal (Artigo 387, § 2º, do CPP): Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. 10. Da Prisão Preventiva: Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado tal regime, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. Disposições finais: 11.1. Considerando que o réu constituiu advogada particular para promover a sua defesa no presente processo (evento 89.2), revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido (evento 63.1). Ressalto que o referido benefício foi concedido em razão do réu estar sendo defendido pela Defensoria Pública, pois havia presunção de sua hipossuficiência, situação que deixou de existir quando contratou advogado particular, o que demonstra que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Apesar de a Lei nº 1060/50 exigir, em princípio, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque a citada Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em anotações ao artigo 4º da Lei em comento, que prevê exatamente a exigência da simples afirmação na petição inicial como condição para concessão dos benefícios da norma, Nelson Nery Junior comenta: “[...] Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Inexistem nos autos elementos que permitam a análise da real necessidade acerca dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, vez que o réu não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição hipossuficiente. Em razão do exposto, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 8
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELCIO ANTONIO DA ROSA JúNIOR

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANY WARDE SALIM

OAB: 111753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004558-65.2025.8.16.0083 Processo: 0004558-65.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELCIO ANTONIO DA ROSA JÚNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Vinicius Murari Borges, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 33.1) em desfavor de ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, já qualificado no auto, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 30 de maio de 2025, por volta das 11h15min, no interior residência situada na Travessa Lopes, n. 207, bairro São Francisco, neste Município e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado Élcio Antonio da Rosa Junior, com consciência, vontade e intenção de traficar, objetivando a venda ou o fornecimento a terceiros, tinha em depósito/guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga, consubstanciada em 520g (quinhentos e vinte gramas) de substância análoga à maconha. Conforme se extrai do inquérito policial, a referida substância foi localizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de medida cautelar n. 0004326-53.2025.8.16.0083, da Vara Criminal desta Comarca. A droga estava no interior da mencionada residência, acondicionada em uma sacola plástica e oculta entre dois colchões de solteiro. Além disso, foram encontrados diversos documentos em nome de Élcio, corroborando ser ele o residente do imóvel, a saber: certificado de dispensa de incorporação do Exército Brasileiro, cartão bancário do Nubank e um mandado de intimação de sentença da Vara Criminal desta Comarca (ev. 1.17 e 1.18). A substância mencionada é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. O armazenamento e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria n. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse suas condutas. Elementos informativos: Auto de prisão em flagrante (ev. 1.2); Despacho (ev. 1.3); Termos de depoimentos (ev. 1.4 – 1.7); Boletim de ocorrência (ev. 1.11); Auto de exibição e apreensão (ev. 1.12); Auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.14); Fotografias (ev. 1.15 – 1.19 e 1.22); Autos circunstanciados de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ev. 1.20 e 1.21); e Relatório da Autoridade Policial (ev. 23.1).” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em 31/05/2025 (evento 20.1), para fins de garantir a ordem pública. O réu foi pessoalmente notificado (evento 44.1), e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (evento 61.1). Recebida a denúncia em 27/06/2025 (evento 61.1), não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento, bem como determinou-se a citação do réu. O réu foi pessoalmente citado (evento 77.1). Em audiência de instrução, foi procedida a oitiva de uma testemunha de acusação, bem como ao final, ao interrogatório do acusado (evento 99.1). Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Toxicológico e a utilização do documento evento 52.2 como prova emprestada (evento 102.1). O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado ao evento 156.2. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (evento 173.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ainda, pleiteou pela realização de detração penal, a não fixação de danos morais coletivos e a revogação da prisão preventiva (evento 177.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 178.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade dos delitos encontra amparo no Auto de prisão em flagrante (evento 1.2), no Boletim de ocorrência (evento 1.11), no Auto de exibição e apreensão (evento 1.12), no Auto de constatação provisória de droga (evento 1.14), nas Fotos (evento 1.15/1.16 e 1.22) e no Laudo Toxicológico definitivo (evento 156.2). No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos elementos colhidos neste processo, os quais são harmônicos. A testemunha Almir Portes Junior, disse em juízo (evento 98.1), que em cumprimento a mandado de busca na residência do réu na Travessa Lopes, localizou nos fundos do imóvel um tablete de maconha ocultado entre dois colchões. Veja-se: Que foi um mandado de busca e apreensão expedido para duas residências do acusado. Que foram cumprir o mandado na residência situada na Travessa Lopes. Que ao chegarem no local se depararam com um cachorro da raça Pitbull na residência. Que verbalizaram e aparentemente não tinha ninguém no local. Que fizeram as técnicas de entrada no local, em virtude do animal. Que próximo da residência verbalizaram novamente e ninguém respondeu, então fizeram o arrombamento da porta frontal e se depararam com a residência de fato vazia. Que tinha um quarto na frente e um quarto nos fundos. Que iniciaram as buscas minuciosas e se recorda que num quarto nos fundos da residência foi encontrado um tablete de substância análoga a maconha. Que encontraram uma mochila com documentos pessoais do acusado. Que os dois endereços estavam vinculados ao acusado, que a outra equipe policial que foi na outra residência, cumpriram os mandados de forma simultânea. Que o tablete de droga estava em meio a dois colchões, numa sacola (...). Quando interrogado em juízo (evento 98.2), o réu ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, confessou que tinha a droga em depósito, contudo, disse ser para o consumo próprio. Confira-se: Que tinha em depósito a droga, mas era para uso. Que é usuário de maconha desde os 16 anos de idade. Que fumava uns 4/5 por dia. Que essa quantidade do tablete leva cerca de um mês/um mês e pouco para consumir. Que pegava de pouquinho, mas gastava mais. Que pegou uma quantidade um pouco maior para gastar um pouco menos. Que fazia umas duas semanas que tinha comprado a droga, pagou R$ 600. Que comprou 600g, mas já tinha fumado um pouco. Que na época ganhava cerca de R$ 2.000 por mês. Que pagava aluguel na residência que os policiais foram. Que nunca vendeu droga (...). Pois bem. Note-se, logo de início, que o acusado confessou ter em depósito as substâncias entorpecentes, ainda que alegasse que eram destinadas ao consumo próprio. À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos. No caso em apreço, o delito de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no tipo penal, “ter em depósito/guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. De mesmo modo, constata-se que o policial que foi até a residência do acusado para cumprir o mandado de busca confirmou em juízo como se deram as diligências, bem como que localizou o entorpecente conhecido como “maconha” em meio a dois colchões. Expõe-se que a narrativa de policiais é de relevante valor probatório, vez que dotada de fé-pública, e que, em consonância com outras provas, torna-se meio idôneo para a comprovação dos fatos narrados na denúncia. Veja-se posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da temática: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei N.º 11.343/2006). sentença condenatória. recurso DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE reconhecimento da ILEGALIDADE DA BUSCA EM BAGAGEM PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. DROGAS ENCONTRADAS PELA POLÍCIA NA MOCHILA DO PASSAGEIRO DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. BUSCA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA POR RAZÕES DE SEGURANÇA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INSPEÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO SUPERADA EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EXAUSTIVO JUÍZO DE MÉRITO ACERCA DOS FATOS. 4. PEDIDO genérico DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. ENTORPECENTE APREENDIDO E PERICIADO. LAUDO DEVIDAMENTE ENCARTADO AO FEITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRANSPORTAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (12,100 KILOS DE MACONHA) INCOMPATÍVEL COM A SUPOSTA FINALIDADE DE USO. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE À TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). NÃO ACOLHIMENTO. PASSAGEM APREENDIDA INDICANDO A CIDADE DE CAMPINAS – SÃO PAULO COMO DESTINO FINAL DO ACUSADO. EXEGESE DA SÚMULA 587/STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERESTADUAL. 5. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA em razão de violação aOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. não acolhimento. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) CALCULADA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE COMPREENSÃO ESCORREITA QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. VALORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. VETOR LEGALMENTE PREVISTO. APELANTE QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 12KG (DOZE QUILOGRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE APTA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/2006. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. TEMA 585 DO STJ. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO QUE NÃO MERECE REPAROS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA DENOTADA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PENA INALTERADA. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008453-26.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.06.2025) (grifei). Registre-se ainda que o Laudo Pericial nº 78.581/2025 de evento 156.2, atestou a natureza da substância apreendida como sendo tetrahidrocanabinol, a qual é considerada substância apta a causar dependência psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. Portanto, entendo que o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, seja “ter em depósito/guardar”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Nesse sentido: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COCAÍNA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL JÁ MODIFICADO EM HABEAS CORPUS - APELAÇÕES DESPROVIDAS. Para configurar o tráfico, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente. Estando perfeitamente amoldada a conduta dos apelantes em uma 18 (dezoito) condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa dos verbos do artigo 12, da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal. O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica, que exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo. Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório.” [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1221116-8 - Paraíso do Norte - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 18.09.2014) (grifei). Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “ter em depósito/guardar” a droga, em consonância com as demais circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Muito embora a Defesa tenha se insurgido sobre a análise do aparelho celular e o relatório de conversas, verifico que estas não anulam o robusto quadro de provas materiais aqui constantes. Veja-se, ainda que o réu tenha dito que a droga se destinava para o seu consumo, este confessa que a tinha em depósito. Além disso, há a palavra do agente de polícia que encontrou o entorpecente, bem como o laudo pericial atestando que a substância encontrada é de uso proscrito. Por isso, tem-se que o conjunto probatório formado nos autos demonstra, deforma robusta, harmônica e induvidosa, que o denunciado cometeu o delito previsto no tipo penal objetivo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Saliento ainda que o delito em questão é de perigo abstrato e tipo composto, consumando-se perfeitamente nas condutas de "ter em depósito" e "guardar", sendo prescindível a prova direta de comércio ou perícia de reconhecimento facial para a perfeita caracterização do tráfico de drogas. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de usuário - artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: Não obstante os argumentos trazidos pela Defesa do acusado, diante do conjunto probatório produzido nos presentes autos, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Explico. Ao contrário da argumentação lançada, como já mencionado, a prática da traficância pelo denunciado ficou devidamente comprovada nos autos, diante de todo o conjunto global de provas. Clarividente nos autos que a droga apreendida não se destinava apenas para o consumo pessoal do acusado. A quantidade de entorpecentes apreendida, correspondente a aproximadamente 520 gramas, revela-se absolutamente incompatível com a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. Trata-se de volume expressivo, que extrapola, em muito, aquele normalmente associado ao uso pessoal, evidenciando circunstância indicativa da prática do tráfico de drogas. Também não merece acolhimento a justificativa do acusado de que adquiria a substância em maior quantidade por ser mais vantajoso economicamente, porquanto tal alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, mostra-se inverossímil diante da expressiva quantidade apreendida. Admitir que mais de meio quilograma de entorpecente destinava-se apenas ao consumo próprio não encontra respaldo na lógica, tampouco nas regras da experiência comum, razão pela qual a versão defensiva não se mostra apta a afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, citam-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO DO RÉU GUILHERME RODRIGUES COLAÇO VAZ. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SEM RAZÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] REFORMA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006088-04.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.05.2023) (Grifei) Diante disso, percebe-se que não é possível a desclassificação da conduta de tráfico. Tal conclusão advém da completa ausência de indícios nesse sentido, desde a fase de inquérito e, posteriormente em Juízo. 2.4. Da incidência da Causa de Diminuição de Pena Prevista no Artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (de um sexto a dois terços). Dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Da leitura do dispositivo legal, depreende-se a existência de quatro requisitos cumulativos para concessão da causa especial de diminuição de pena, a saber: (I) primariedade, (I) bons antecedentes, (III) não dedicação a atividades criminosas e (IV) não integração a organização criminosa. Trata-se de uma norma de natureza excepcional, com caráter nitidamente ressocializador, voltada àquele que, em situação isolada e sem vínculo estrutural com o tráfico, acaba por envolver-se na conduta delituosa por fatores pontuais, como necessidade econômica ou ocasião fortuita — não sendo destinada, portanto, àquele que faz da traficância um meio habitual de vida. No caso em exame, verifica-se que o réu preenche todos os requisitos legais: é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, tampouco há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar sua dedicação reiterada à traficância ou sua vinculação a organização criminosa. Ainda, em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1139, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06”. Dessa forma, o conjunto probatório não é suficiente para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, pois não demonstra habitualidade na prática do tráfico, tampouco vínculo com organização criminosa. Ademais, observa-se que fora apreendido, na residência do acusado, 520g (quinhentos e vinte gramas) de substância conhecida como maconha, a qual se encontrava escondida no interior da casa, em meio a dois colchões. Isto posto, diante da peculiaridade do caso concreto, sobretudo na análise da quantidade da substância ilícita (mais de meio kg de maconha), aplico a fração de diminuição prevista no § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/06, em grau reduzido ao máximo previsto em Lei. Ausentes, portanto, os elementos impeditivos, concedo ao acusado o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na sua fração de 1/2. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 178.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): A natureza da substância entorpecente apreendida deve ser considerada nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, tratando-se de crime que atinge a saúde pública, quanto maior a nocividade da droga, mais elevado deve ser o grau de reprovabilidade da conduta. In casu, foi apreendida a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, cuja droga é considerada menos nociva em relação às demais substâncias entorpecentes. Diante disso, deixo de valorar essa circunstância. j) Quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): A quantidade do entorpecente apreendido também deve ser avaliada à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando que a quantidade da droga foi utilizada para fins de reduzir a fração de aplicação do privilégio, deixo de valorá-la neste tópico, sob pena de bis in idem. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes de pena. Muito embora presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada, deixo de valorá-la, uma vez que a pena nesta fase não pode ser aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena fundamentada no item “2.4” desta Sentença. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR, quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é tecnicamente primário e o patamar de pena é inferior à quatro anos. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos e outra na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 7. Da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 77, caput, e inciso III, do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, na denúncia e reiterado em alegações finais, de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Isso porque a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de vítima determinada ou, ao menos, de danos concretos e individualizáveis suportados por pessoa ou grupo identificável. No presente caso, tratando-se de delito que tutela a saúde pública, não há vítima específica nem prejuízo patrimonial individualizado que permita a quantificação do dano indenizável, razão pela qual não se mostra cabível a fixação de indenização mínima. 9. Da Detração Penal (Artigo 387, § 2º, do CPP): Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. 10. Da Prisão Preventiva: Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado tal regime, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ÉLCIO ANTONIO DA ROSA JUNIOR. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. Disposições finais: 11.1. Considerando que o réu constituiu advogada particular para promover a sua defesa no presente processo (evento 89.2), revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido (evento 63.1). Ressalto que o referido benefício foi concedido em razão do réu estar sendo defendido pela Defensoria Pública, pois havia presunção de sua hipossuficiência, situação que deixou de existir quando contratou advogado particular, o que demonstra que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Apesar de a Lei nº 1060/50 exigir, em princípio, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque a citada Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em anotações ao artigo 4º da Lei em comento, que prevê exatamente a exigência da simples afirmação na petição inicial como condição para concessão dos benefícios da norma, Nelson Nery Junior comenta: “[...] Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Inexistem nos autos elementos que permitam a análise da real necessidade acerca dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, vez que o réu não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição hipossuficiente. Em razão do exposto, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 8