Detalhe do processo

0004554-92.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. ROBERTO CARLOS DO AMARAL COSTA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, requerendo a revisão da cobrança referente ao consumo de água do mês de janeiro de 2022, o refaturamento da conta com base no consumo efetivamente devido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial, alega que possui unidade consumidora em imóvel utilizado como residência de veraneio, situado no Município de Araruama, e que, no mês de janeiro de 2022, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 492,07, quantia substancialmente superior à sua média habitual de consumo. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, ressaltando que, no mês subsequente, a fatura retornou ao patamar habitual, no valor de R$ 96,67. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer, além da revisão da cobrança, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de promover a negativação de seu nome, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi emendada para incluir a impugnação de eventuais faturas vincendas emitidas em valor reputado abusivo. Foi deferida tutela provisória para determinar que a ré se abstivesse de interromper a prestação do serviço e de negativar o nome do autor, autorizando-se, ainda, o depósito judicial do valor de R$ 134,62 relativamente às faturas impugnadas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, ao argumento de que o valor faturado corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Afirma que o imóvel é utilizado como residência de veraneio, circunstância que justificaria oscilações no consumo, especialmente nos meses de verão, e que eventual consumo elevado poderia decorrer do uso do imóvel, desperdícios ou vazamentos internos, cuja manutenção seria de responsabilidade do usuário. Aduz, ainda, que não houve interrupção do abastecimento nem negativação do nome do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, na qual o autor refuta as alegações defensivas e reitera que a cobrança referente a janeiro de 2022 destoa significativamente de seu histórico de consumo, requerendo a realização de prova pericial para apuração do consumo da unidade. As partes manifestaram-se em provas. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito do Juízo. As partes apresentaram quesitos, bem como os honorários periciais foram homologados. Laudo pericial a fls. 279/297. As partes foram intimadas acerca do laudo e não impugnaram, sendo o laudo pericial homologado. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto/serviço - § 1º/§ 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, restou demonstrada através dos documentos que instruem a inicial e da perícia realizada a relação jurídica entre o autor e a ré. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança impugnada pela parte autora, a qual foi claramente dirimida através do laudo pericial produzido nos autos. Note-se que o perito constatou que o imóvel é utilizado como residência de veraneio, com ocupação eventual por duas pessoas, e que o hidrômetro instalado se encontra em perfeito estado de conservação, lacrado, ativo e com instalação regular. Da mesma forma, a inspeção técnica realizada no sistema hidrossanitário não identificou vazamentos, perdas ou quaisquer sinais de uso anormal. Entretanto, ressaltou o expert que a análise do histórico de consumo da unidade demonstra padrão de baixa demanda, tendo sido apurada média mensal de apenas 1,72 m³ nos onze meses anteriores à fatura reclamada e de 5,42 m³ nos sete meses subsequentes. Em contraste, no mês de janeiro de 2022 foi registrado consumo de 31 m³, correspondente à cobrança de R$ 492,07, volume substancialmente superior ao padrão verificado na unidade consumidora. Nesse sentido, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito foi categórico ao afirmar que o valor cobrado é incompatível com o padrão histórico e com a rotina de utilização da unidade, esclarecendo, ainda, que o volume faturado de 31 m³ corresponde a mais de cinco vezes a média histórica e estimada para o perfil de ocupação do imóvel. Com efeito, concluiu o expert que o volume registrado em janeiro de 2022 destoa significativamente do padrão de consumo do imóvel, sem justificativa técnica plausível diante do perfil de utilização da residência e da ausência de anormalidades na rede interna, razão pela qual o consumo faturado naquele período não reflete o uso ordinário da unidade e apresenta inconsistência em relação aos dados verificados em campo e ao próprio histórico registrado pela concessionária. Diante das provas carreadas, verifica-se, portanto, que, embora o hidrômetro atualmente instalado se encontre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, não há elemento técnico capaz de justificar a abrupta elevação do consumo para 31 m³ no período controvertido. A circunstância de a cobrança ter sido efetuada de acordo com a leitura registrada no hidrômetro não é suficiente, por si só, para demonstrar sua regularidade, sobretudo diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que constatou a manifesta discrepância entre o consumo faturado e o padrão histórico e efetivo de utilização do imóvel. Com efeito, a própria tese defensiva de que o elevado consumo poderia decorrer de vazamentos ou desperdícios internos não encontrou respaldo na prova técnica, uma vez que o sistema hidrossanitário foi minuciosamente inspecionado e considerado estanque, sem vazamentos em pias, torneiras, banheiros, aparelhos sanitários, conexões ou tubulações. O laudo pericial é conclusivo e não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Assim, demonstrada a incompatibilidade da medição que fundamentou a fatura impugnada com o consumo efetivamente praticado no imóvel, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Com efeito, procede o pedido da parte autora de que se reconheça a inexigibilidade da cobrança impugnada na inicial, devendo a ré proceder ao refaturamento da conta referente ao mês de janeiro de 2022 com base na média de consumo apurada para a unidade, compensando-se os valores depositados judicialmente e restituindo-se ao autor eventual quantia paga a maior. Por consequência, deve a ré se abster de interromper o fornecimento do serviço, bem como de negativar o nome do autor, em função do débito decorrente da fatura objeto da presente demanda. No tocante ao pleito indenizatório, é certo que, ao subitamente cobrar fatura de consumo com valor substancialmente mais elevado do que aquele habitualmente suportado pelo consumidor, sem que houvesse justificativa técnica para a excepcional elevação, a ré causou transtornos ao autor, que buscou solução administrativa para a controvérsia, sem sucesso. A inicial registra, inclusive, os protocolos dos atendimentos realizados para contestação da cobrança. Note-se, ademais, que o dano moral é definido doutrinariamente como lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Por óbvio, os ditos sentimentos são agravados na medida em que se vislumbra a possibilidade de interrupção de serviço essencial diante de cobrança indevida, circunstância que obrigou o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para impedir a suspensão do abastecimento e obter a revisão da fatura. Dessa forma, concluo que o dano moral é patente. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à fase de seu arbitramento. Na árdua tarefa de aferir-se a existência e consequente reparação do dano moral, deve o magistrado voltar os olhos para o princípio da razoabilidade, adequando-o à reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzida. A indenização é, pois, arbitrável e tem outro sentido: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também a produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Desta forma, atento a todo o exposto, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como verba indenizatória. ISSO POSTO, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR indevida e inexigível a cobrança referente ao consumo de água do mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 492,07 (quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), devendo a ré proceder ao refaturamento da respectiva conta com base na média de consumo apurada para a unidade consumidora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de promover a negativação do nome do autor em razão da cobrança ora declarada indevida, devendo ser considerados, para fins de quitação da fatura refaturada, os valores eventualmente depositados judicialmente pelo autor; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde o evento danoso, caracterizado pela cobrança indevida (artigo 398 do Código Civil c/c Enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (artigo 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades descritas no artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A

Autor ROBERTO CARLOS DO AMARAL COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

VINÍCIUS POLICARPO FRANCO

OAB: 165078/RJ

DOUGLAS GUIA DE SOUZA

OAB: 162477/RJ

DANIELE TAVARES DE CARVALHO

OAB: 154486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. ROBERTO CARLOS DO AMARAL COSTA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, requerendo a revisão da cobrança referente ao consumo de água do mês de janeiro de 2022, o refaturamento da conta com base no consumo efetivamente devido, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial, alega que possui unidade consumidora em imóvel utilizado como residência de veraneio, situado no Município de Araruama, e que, no mês de janeiro de 2022, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 492,07, quantia substancialmente superior à sua média habitual de consumo. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, ressaltando que, no mês subsequente, a fatura retornou ao patamar habitual, no valor de R$ 96,67. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e requer, além da revisão da cobrança, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de promover a negativação de seu nome, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi emendada para incluir a impugnação de eventuais faturas vincendas emitidas em valor reputado abusivo. Foi deferida tutela provisória para determinar que a ré se abstivesse de interromper a prestação do serviço e de negativar o nome do autor, autorizando-se, ainda, o depósito judicial do valor de R$ 134,62 relativamente às faturas impugnadas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, ao argumento de que o valor faturado corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro. Afirma que o imóvel é utilizado como residência de veraneio, circunstância que justificaria oscilações no consumo, especialmente nos meses de verão, e que eventual consumo elevado poderia decorrer do uso do imóvel, desperdícios ou vazamentos internos, cuja manutenção seria de responsabilidade do usuário. Aduz, ainda, que não houve interrupção do abastecimento nem negativação do nome do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica, na qual o autor refuta as alegações defensivas e reitera que a cobrança referente a janeiro de 2022 destoa significativamente de seu histórico de consumo, requerendo a realização de prova pericial para apuração do consumo da unidade. As partes manifestaram-se em provas. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito do Juízo. As partes apresentaram quesitos, bem como os honorários periciais foram homologados. Laudo pericial a fls. 279/297. As partes foram intimadas acerca do laudo e não impugnaram, sendo o laudo pericial homologado. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio a agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE nº 22/2023. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto/serviço - § 1º/§ 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, restou demonstrada através dos documentos que instruem a inicial e da perícia realizada a relação jurídica entre o autor e a ré. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança impugnada pela parte autora, a qual foi claramente dirimida através do laudo pericial produzido nos autos. Note-se que o perito constatou que o imóvel é utilizado como residência de veraneio, com ocupação eventual por duas pessoas, e que o hidrômetro instalado se encontra em perfeito estado de conservação, lacrado, ativo e com instalação regular. Da mesma forma, a inspeção técnica realizada no sistema hidrossanitário não identificou vazamentos, perdas ou quaisquer sinais de uso anormal. Entretanto, ressaltou o expert que a análise do histórico de consumo da unidade demonstra padrão de baixa demanda, tendo sido apurada média mensal de apenas 1,72 m³ nos onze meses anteriores à fatura reclamada e de 5,42 m³ nos sete meses subsequentes. Em contraste, no mês de janeiro de 2022 foi registrado consumo de 31 m³, correspondente à cobrança de R$ 492,07, volume substancialmente superior ao padrão verificado na unidade consumidora. Nesse sentido, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito foi categórico ao afirmar que o valor cobrado é incompatível com o padrão histórico e com a rotina de utilização da unidade, esclarecendo, ainda, que o volume faturado de 31 m³ corresponde a mais de cinco vezes a média histórica e estimada para o perfil de ocupação do imóvel. Com efeito, concluiu o expert que o volume registrado em janeiro de 2022 destoa significativamente do padrão de consumo do imóvel, sem justificativa técnica plausível diante do perfil de utilização da residência e da ausência de anormalidades na rede interna, razão pela qual o consumo faturado naquele período não reflete o uso ordinário da unidade e apresenta inconsistência em relação aos dados verificados em campo e ao próprio histórico registrado pela concessionária. Diante das provas carreadas, verifica-se, portanto, que, embora o hidrômetro atualmente instalado se encontre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, não há elemento técnico capaz de justificar a abrupta elevação do consumo para 31 m³ no período controvertido. A circunstância de a cobrança ter sido efetuada de acordo com a leitura registrada no hidrômetro não é suficiente, por si só, para demonstrar sua regularidade, sobretudo diante da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que constatou a manifesta discrepância entre o consumo faturado e o padrão histórico e efetivo de utilização do imóvel. Com efeito, a própria tese defensiva de que o elevado consumo poderia decorrer de vazamentos ou desperdícios internos não encontrou respaldo na prova técnica, uma vez que o sistema hidrossanitário foi minuciosamente inspecionado e considerado estanque, sem vazamentos em pias, torneiras, banheiros, aparelhos sanitários, conexões ou tubulações. O laudo pericial é conclusivo e não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Assim, demonstrada a incompatibilidade da medição que fundamentou a fatura impugnada com o consumo efetivamente praticado no imóvel, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Com efeito, procede o pedido da parte autora de que se reconheça a inexigibilidade da cobrança impugnada na inicial, devendo a ré proceder ao refaturamento da conta referente ao mês de janeiro de 2022 com base na média de consumo apurada para a unidade, compensando-se os valores depositados judicialmente e restituindo-se ao autor eventual quantia paga a maior. Por consequência, deve a ré se abster de interromper o fornecimento do serviço, bem como de negativar o nome do autor, em função do débito decorrente da fatura objeto da presente demanda. No tocante ao pleito indenizatório, é certo que, ao subitamente cobrar fatura de consumo com valor substancialmente mais elevado do que aquele habitualmente suportado pelo consumidor, sem que houvesse justificativa técnica para a excepcional elevação, a ré causou transtornos ao autor, que buscou solução administrativa para a controvérsia, sem sucesso. A inicial registra, inclusive, os protocolos dos atendimentos realizados para contestação da cobrança. Note-se, ademais, que o dano moral é definido doutrinariamente como lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Por óbvio, os ditos sentimentos são agravados na medida em que se vislumbra a possibilidade de interrupção de serviço essencial diante de cobrança indevida, circunstância que obrigou o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para impedir a suspensão do abastecimento e obter a revisão da fatura. Dessa forma, concluo que o dano moral é patente. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à fase de seu arbitramento. Na árdua tarefa de aferir-se a existência e consequente reparação do dano moral, deve o magistrado voltar os olhos para o princípio da razoabilidade, adequando-o à reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzida. A indenização é, pois, arbitrável e tem outro sentido: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também a produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Desta forma, atento a todo o exposto, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como verba indenizatória. ISSO POSTO, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR indevida e inexigível a cobrança referente ao consumo de água do mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 492,07 (quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), devendo a ré proceder ao refaturamento da respectiva conta com base na média de consumo apurada para a unidade consumidora; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de promover a negativação do nome do autor em razão da cobrança ora declarada indevida, devendo ser considerados, para fins de quitação da fatura refaturada, os valores eventualmente depositados judicialmente pelo autor; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde o evento danoso, caracterizado pela cobrança indevida (artigo 398 do Código Civil c/c Enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (artigo 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades descritas no artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I.