Detalhe do processo

0004553-45.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004553-45.2025.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade De Cobrança C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por CLEUNICE BORGES CARDOSO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 24.1), a qual foi impugnada ao mov. 31.1. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 35 e 36). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, verifica-se que ao mov. 33.1, a parte requerida apresentou justificativa para seu não comparecimento à audiência de conciliação, alegando que na data designada para a realização do ato, não foi possível o comparecimento em razão de instabilidade do sistema Projudi/PR. Alega que, embora o patrono estivesse devidamente logado em sua conta profissional, a plataforma não disponibilizava a aba "pendências", na qual ordinariamente é disponibilizado o link de acesso às audiências virtuais. Aduz, ainda, que o evento de citação apenas informava a data e o horário da audiência, sem conter o respectivo link de acesso à sala virtual. Afirma que a ausência decorreu exclusivamente de falha técnica, alheia à sua vontade, circunstância que configura justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento da justificativa e a redesignação da audiência. Com efeito, as razões expostas evidenciam que a ausência da parte requerida não decorreu de desídia ou de comportamento atentatório ao dever de cooperação processual, mas, em tese, de falha técnica relacionada ao funcionamento do sistema eletrônico utilizado para a realização do ato processual, circunstância que configura motivo apto a justificar o não comparecimento. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução consensual dos conflitos, revela-se razoável o acolhimento da justificativa apresentada, afastando-se eventual penalidade decorrente da ausência à audiência. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte requerida quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação. Caso as partes ainda tenham interesse na autocomposição, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente nos autos, hipótese em que será analisada a conveniência da designação de nova audiência conciliatória ou da adoção de outro meio consensual de solução do conflito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da ausência de pretensão resistida A requerida afirma que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, não havendo qualquer contato registrado nos canais do banco nem no consumidor.gov. Destaca que possui alto índice de resolução nessa plataforma e sustenta que não houve formação de litígio. Por isso, requer que a autora seja intimada a comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C . REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES . AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA . 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE . ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ACIMA DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 3 . SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo e a prova da pretensão resistida não são requisitos indispensáveis para a propositura da demanda, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição .2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Por outro lado, não havendo comprovação de que a taxa cobrada foi superior à taxa pactuada, deve ser mantida a taxa praticada .3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00057823320238160075 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EMPRESTIMO PESSOAL. INSURGENCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. PRELIMINARES DE RECURSO. 1. PRODUÇÃO PROVA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 2. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, CF) 3. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO APELAÇÃO 1 (Banco Facta). 4. TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO 2 (Fernando Frank de Souza). 5. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CAUSA COM IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para solução da controvérsia.2. Não é requisito indispensável para a propositura da demanda a exigência de comprovante de prévio requerimento administrativo, tampouco a prova de pretensão resistida pelo banco réu, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Consoante estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, é de se negar seguimento à apelação, por não ultrapassar requisito de admissibilidade recursal. Requisito atendido pelo apelante. Deserção afastada.4. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.5. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).6. A fixação dos honorários deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, assim como de quantia exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Facta Financeira S.A) conhecida e não provida. Apelação Cível 2 (Fernando Frank Souza) conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011193-86.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida e indefiro o pedido de intimação da parte autora para comprovação da tentativa de solução extrajudicial. 3.2. Da necessidade de procuração específica Em sede preliminar, a instituição requerida arguiu que, a necessária a exibição de instrumento mandato com poderes específicos, alegando a invalidade da procuração acostada aos autos, por conferir ao patrono poderes amplos. Todavia, razão não assiste a requerida, tendo em vista a regularidade do instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora e contemporâneo à data de propositura da mesma. Ademais, não há exigência legal de que a procuração juntada na exordial deva outorgar poderes específicos para que o causídico atue na causa. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR CIÊNCIA DA LIDE. PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. 3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO. JUIZ QUE NÃO FICA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA.4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 82, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020 .8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, verificando-se a desnecessidade de juntada de nova procuração, indefiro a preliminar arguida. 3.3. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declarações de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 24.1. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 3.4. Da conexão Aduz a requerida pela conexão da presente demanda com os processos de n° 0004555-15.2025.8.16.0050, 0004556-97.2025.8.16.0050 e 0004554-30.2025.8.16.0050. Pois bem. Com relação à reunião de processos para tramitação e julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, trata-se de uma inovação trazida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de se evitar a prolação, pelo Poder Judiciário, de decisões desiguais a casos iguais. Com efeito, após detida análise das demandas, constata-se que os presentes autos versam sobre contrato diverso, porquanto o feito em exame tem por objeto o contrato nº 344100 316-1. Por sua vez, as ações mencionadas referem-se a instrumentos contratuais diversos, a saber: ação nº 0004555-15.2025.8.16.0050 (contrato nº 765157829-1)., 0004556-97.2025.8.16.0050 (contrato nº 750455597-5). e 0004554-30.2025.8.16.0050 (contrato nº 364428666-2). Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre si. Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação pela parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada demanda. Nesse sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IDENTIDADE DE PARTES – DEMANDAS QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS, SEM VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE – ARGUMENTAÇÃO SEMELHANTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTA EM CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046684-56.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.06.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE. DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). Agravo De Instrumento Conhecido E Provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061488-71.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019) (grifos nossos) Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão. 3.5. Da prescrição Aduz o demandado a ocorrência de prescrição na presente demanda, alegando ter decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA MENSAL CONSIGNADA (RMC), READEQUANDO O CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELANDO A COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA – OCORRÊNCIA DE SAQUE COMPEMENTAR - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001078-06.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR DE N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A ALEGADA DÚVIDA, QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE OCORRERAM SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS, ATÉ PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068700920218160033 Pinhais, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 4) os descontos do contrato objeto da lide (nº 344100316-1) se encerraram em 09/2022, enquanto a ação foi ajuizada em 09/12/2025. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3.6. Da ausência de juntada de extrato Aduz o requerido a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, os extratos do período discutido, os quais poderiam demonstrar a ocorrência ou não de crédito depositado em conta, fato necessário para o deslinde do caso. Dessa forma, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, sendo o indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela expedição de ofício à instituição financeira em que o autor possui conta para que apresente extrato bancário da conta da parte autora correspondente ao período de fevereiro de 2021. Pois bem, destaco que o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência entendendo ser desnecessária a juntada dos extratos da conta corrente na exordial, não sendo um requisito capaz de indeferir a inicial ante sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010233-05.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00102330520208160044 Apucarana 0010233-05.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 4. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III- a existência de danos morais indenizáveis. 6. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito contrato com as devidas exigências legais quanto ao regramento dos documentos digitais, em especial quanto a fatores de autenticação, informando a empresa certificadora responsável pela autenticação. 8. Considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor CLEUNICE BORGES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES

OAB: 74656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0004553-45.2025.8.16.0050 1. Trata-se de “Ação Declaratória De Nulidade De Cobrança C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição De Indébito” proposta por CLEUNICE BORGES CARDOSO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A autora alega ter identificado descontos irregulares em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado contratado com a instituição ré, o qual afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 11.1). O Banco apresentou contestação (mov. 24.1), a qual foi impugnada ao mov. 31.1. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 35 e 36). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, verifica-se que ao mov. 33.1, a parte requerida apresentou justificativa para seu não comparecimento à audiência de conciliação, alegando que na data designada para a realização do ato, não foi possível o comparecimento em razão de instabilidade do sistema Projudi/PR. Alega que, embora o patrono estivesse devidamente logado em sua conta profissional, a plataforma não disponibilizava a aba "pendências", na qual ordinariamente é disponibilizado o link de acesso às audiências virtuais. Aduz, ainda, que o evento de citação apenas informava a data e o horário da audiência, sem conter o respectivo link de acesso à sala virtual. Afirma que a ausência decorreu exclusivamente de falha técnica, alheia à sua vontade, circunstância que configura justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento da justificativa e a redesignação da audiência. Com efeito, as razões expostas evidenciam que a ausência da parte requerida não decorreu de desídia ou de comportamento atentatório ao dever de cooperação processual, mas, em tese, de falha técnica relacionada ao funcionamento do sistema eletrônico utilizado para a realização do ato processual, circunstância que configura motivo apto a justificar o não comparecimento. Nessa perspectiva, em observância aos princípios da boa-fé processual, do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução consensual dos conflitos, revela-se razoável o acolhimento da justificativa apresentada, afastando-se eventual penalidade decorrente da ausência à audiência. Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte requerida quanto ao não comparecimento à audiência de conciliação. Caso as partes ainda tenham interesse na autocomposição, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente nos autos, hipótese em que será analisada a conveniência da designação de nova audiência conciliatória ou da adoção de outro meio consensual de solução do conflito. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da ausência de pretensão resistida A requerida afirma que a autora não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, não havendo qualquer contato registrado nos canais do banco nem no consumidor.gov. Destaca que possui alto índice de resolução nessa plataforma e sustenta que não houve formação de litígio. Por isso, requer que a autora seja intimada a comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C.C . REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES . AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA . 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE . ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ACIMA DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 3 . SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo e a prova da pretensão resistida não são requisitos indispensáveis para a propositura da demanda, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição .2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Por outro lado, não havendo comprovação de que a taxa cobrada foi superior à taxa pactuada, deve ser mantida a taxa praticada .3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00057823320238160075 Cornélio Procópio, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO EMPRESTIMO PESSOAL. INSURGENCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. PRELIMINARES DE RECURSO. 1. PRODUÇÃO PROVA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 2. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, CF) 3. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO APELAÇÃO 1 (Banco Facta). 4. TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO 2 (Fernando Frank de Souza). 5. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CAUSA COM IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para solução da controvérsia.2. Não é requisito indispensável para a propositura da demanda a exigência de comprovante de prévio requerimento administrativo, tampouco a prova de pretensão resistida pelo banco réu, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. Consoante estabelece o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, é de se negar seguimento à apelação, por não ultrapassar requisito de admissibilidade recursal. Requisito atendido pelo apelante. Deserção afastada.4. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.5. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).6. A fixação dos honorários deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, assim como de quantia exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Facta Financeira S.A) conhecida e não provida. Apelação Cível 2 (Fernando Frank Souza) conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011193-86.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida e indefiro o pedido de intimação da parte autora para comprovação da tentativa de solução extrajudicial. 3.2. Da necessidade de procuração específica Em sede preliminar, a instituição requerida arguiu que, a necessária a exibição de instrumento mandato com poderes específicos, alegando a invalidade da procuração acostada aos autos, por conferir ao patrono poderes amplos. Todavia, razão não assiste a requerida, tendo em vista a regularidade do instrumento de procuração, devidamente assinado pela parte autora e contemporâneo à data de propositura da mesma. Ademais, não há exigência legal de que a procuração juntada na exordial deva outorgar poderes específicos para que o causídico atue na causa. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR CIÊNCIA DA LIDE. PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIR PROVA PROCRASTINATÓRIA. 3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE AS PROVAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DENOMINADO “TROCO” NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONSTATADA SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO. JUIZ QUE NÃO FICA VINCULADO AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA PARTE QUE SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA REFORMADA.4. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 82, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" . A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos. (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020 .8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Portanto, verificando-se a desnecessidade de juntada de nova procuração, indefiro a preliminar arguida. 3.3. Da impugnação à justiça gratuita Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência, declarações de IRPF e comprovante de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.5 a 1.10), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 24.1. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 3.4. Da conexão Aduz a requerida pela conexão da presente demanda com os processos de n° 0004555-15.2025.8.16.0050, 0004556-97.2025.8.16.0050 e 0004554-30.2025.8.16.0050. Pois bem. Com relação à reunião de processos para tramitação e julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, trata-se de uma inovação trazida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de se evitar a prolação, pelo Poder Judiciário, de decisões desiguais a casos iguais. Com efeito, após detida análise das demandas, constata-se que os presentes autos versam sobre contrato diverso, porquanto o feito em exame tem por objeto o contrato nº 344100 316-1. Por sua vez, as ações mencionadas referem-se a instrumentos contratuais diversos, a saber: ação nº 0004555-15.2025.8.16.0050 (contrato nº 765157829-1)., 0004556-97.2025.8.16.0050 (contrato nº 750455597-5). e 0004554-30.2025.8.16.0050 (contrato nº 364428666-2). Desse modo, trata-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre si. Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência ou não de contratação pela parte autora e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada demanda. Nesse sentido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IDENTIDADE DE PARTES – DEMANDAS QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS, SEM VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE – ARGUMENTAÇÃO SEMELHANTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTA EM CONEXÃO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046684-56.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.06.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA MESMA PARTE. DEMANDAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031019-42.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019). Agravo De Instrumento Conhecido E Provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061488-71.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019) (grifos nossos) Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão. 3.5. Da prescrição Aduz o demandado a ocorrência de prescrição na presente demanda, alegando ter decorrido mais de 3 anos entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC. Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela e não a data da suposta realização do negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA MENSAL CONSIGNADA (RMC), READEQUANDO O CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELANDO A COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇAO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COMO O DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA PARTE AUTORA – OCORRÊNCIA DE SAQUE COMPEMENTAR - EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001078-06.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.05.2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, NO IRDR DE N. 1746707-5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REPELIDA. NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A ALEGADA DÚVIDA, QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE OCORRERAM SAQUES, EM PERÍODOS DISTINTOS. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS, ATÉ PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068700920218160033 Pinhais, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso em tela, verifica-se que, em consulta ao extrato acostado aos autos (mov. 1.9, pág. 4) os descontos do contrato objeto da lide (nº 344100316-1) se encerraram em 09/2022, enquanto a ação foi ajuizada em 09/12/2025. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3.6. Da ausência de juntada de extrato Aduz o requerido a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, os extratos do período discutido, os quais poderiam demonstrar a ocorrência ou não de crédito depositado em conta, fato necessário para o deslinde do caso. Dessa forma, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, sendo o indeferimento da inicial medida justa, por força do art. 485, I, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela expedição de ofício à instituição financeira em que o autor possui conta para que apresente extrato bancário da conta da parte autora correspondente ao período de fevereiro de 2021. Pois bem, destaco que o e. Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência entendendo ser desnecessária a juntada dos extratos da conta corrente na exordial, não sendo um requisito capaz de indeferir a inicial ante sua ausência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INC. I, DO CPC. AUTORA QUE RECORRE DO DECISUM. REQUISITOS DA INICIAL PREENCHIDOS. PETIÇÃO APTA A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE EXIBIREM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010233-05.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021) (TJ-PR - APL: 00102330520208160044 Apucarana 0010233-05.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 18/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 4. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 5. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a realização do negócio jurídico entre as partes; II - a existência de fraude; e III- a existência de danos morais indenizáveis. 6. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 7. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito contrato com as devidas exigências legais quanto ao regramento dos documentos digitais, em especial quanto a fatores de autenticação, informando a empresa certificadora responsável pela autenticação. 8. Considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito