Detalhe do processo

0004552-29.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004552-29.2025.8.26.0132 (processo principal 1004958-72.2021.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Tadeu Aparecido André Lúcio - - Thalissa Carolina de Andrade Lúcio - MJM Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos e justificativas apresentados pelo Sr. Perito Judicial (fls.448/452), providencie a Secretaria Judicial o cadastramento do Sr. Perito Judicial também nos autos principais de nº1004958-72.2021.8.26.0132, viabilizando o acesso àqueles autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.04). Realizado o cadastramento determinado no item acima, comunique-se o Sr. Perito de que o acesso foi liberado. 2. Ainda, em razão dos esclarecimentos e justificativas apresentados, defiro o pedido do Sr. Perito Judicial e concedo prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, ficando desde já consignado que o termo inicial para entrega do laudo será a data da segunda diligência que será realizada. Comunique-se o Sr. Perito da concessão do prazo requerido. 3. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam as partes cientes e intimadas de que foi designada segunda diligência pericial para o dia 03 de setembro de 2026, às 10h30, no mesmo endereço do imóvel objeto da perícia, cabendo às partes comunicar/cientificar seus assistentes técnicos. 4. Ficam as partes advertidas de que devem preservar integralmente os "selos-testemunho" instalados, abstendo-se de removê-los, manipulá-los, recobri-los, repará-los ou realizar qualquer intervenção nos respectivos pontos até a realização da segunda vistoria designada. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor TADEU APARECIDO ANDRé LúCIO

Autor THALISSA CAROLINA DE ANDRADE LúCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR

OAB: 297510/SP

LUÍS ANTONIO ROSSI

OAB: 155723/SP

ALEXANDRE FONTANA BERTO

OAB: 156232/SP

ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO

OAB: 260069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004552-29.2025.8.26.0132 (processo principal 1004958-72.2021.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Tadeu Aparecido André Lúcio - - Thalissa Carolina de Andrade Lúcio - MJM Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos e justificativas apresentados pelo Sr. Perito Judicial (fls.448/452), providencie a Secretaria Judicial o cadastramento do Sr. Perito Judicial também nos autos principais de nº1004958-72.2021.8.26.0132, viabilizando o acesso àqueles autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.04). Realizado o cadastramento determinado no item acima, comunique-se o Sr. Perito de que o acesso foi liberado. 2. Ainda, em razão dos esclarecimentos e justificativas apresentados, defiro o pedido do Sr. Perito Judicial e concedo prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, ficando desde já consignado que o termo inicial para entrega do laudo será a data da segunda diligência que será realizada. Comunique-se o Sr. Perito da concessão do prazo requerido. 3. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam as partes cientes e intimadas de que foi designada segunda diligência pericial para o dia 03 de setembro de 2026, às 10h30, no mesmo endereço do imóvel objeto da perícia, cabendo às partes comunicar/cientificar seus assistentes técnicos. 4. Ficam as partes advertidas de que devem preservar integralmente os "selos-testemunho" instalados, abstendo-se de removê-los, manipulá-los, recobri-los, repará-los ou realizar qualquer intervenção nos respectivos pontos até a realização da segunda vistoria designada. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)