0004552-29.2025.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004552-29.2025.8.26.0132 (processo principal 1004958-72.2021.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Tadeu Aparecido André Lúcio - - Thalissa Carolina de Andrade Lúcio - MJM Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos e justificativas apresentados pelo Sr. Perito Judicial (fls.448/452), providencie a Secretaria Judicial o cadastramento do Sr. Perito Judicial também nos autos principais de nº1004958-72.2021.8.26.0132, viabilizando o acesso àqueles autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.04). Realizado o cadastramento determinado no item acima, comunique-se o Sr. Perito de que o acesso foi liberado. 2. Ainda, em razão dos esclarecimentos e justificativas apresentados, defiro o pedido do Sr. Perito Judicial e concedo prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, ficando desde já consignado que o termo inicial para entrega do laudo será a data da segunda diligência que será realizada. Comunique-se o Sr. Perito da concessão do prazo requerido. 3. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam as partes cientes e intimadas de que foi designada segunda diligência pericial para o dia 03 de setembro de 2026, às 10h30, no mesmo endereço do imóvel objeto da perícia, cabendo às partes comunicar/cientificar seus assistentes técnicos. 4. Ficam as partes advertidas de que devem preservar integralmente os "selos-testemunho" instalados, abstendo-se de removê-los, manipulá-los, recobri-los, repará-los ou realizar qualquer intervenção nos respectivos pontos até a realização da segunda vistoria designada. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor TADEU APARECIDO ANDRé LúCIO
Autor THALISSA CAROLINA DE ANDRADE LúCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR
OAB: 297510/SP
LUÍS ANTONIO ROSSI
OAB: 155723/SP
ALEXANDRE FONTANA BERTO
OAB: 156232/SP
ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO
OAB: 260069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004552-29.2025.8.26.0132 (processo principal 1004958-72.2021.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Tadeu Aparecido André Lúcio - - Thalissa Carolina de Andrade Lúcio - MJM Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos e justificativas apresentados pelo Sr. Perito Judicial (fls.448/452), providencie a Secretaria Judicial o cadastramento do Sr. Perito Judicial também nos autos principais de nº1004958-72.2021.8.26.0132, viabilizando o acesso àqueles autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.04). Realizado o cadastramento determinado no item acima, comunique-se o Sr. Perito de que o acesso foi liberado. 2. Ainda, em razão dos esclarecimentos e justificativas apresentados, defiro o pedido do Sr. Perito Judicial e concedo prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, ficando desde já consignado que o termo inicial para entrega do laudo será a data da segunda diligência que será realizada. Comunique-se o Sr. Perito da concessão do prazo requerido. 3. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam as partes cientes e intimadas de que foi designada segunda diligência pericial para o dia 03 de setembro de 2026, às 10h30, no mesmo endereço do imóvel objeto da perícia, cabendo às partes comunicar/cientificar seus assistentes técnicos. 4. Ficam as partes advertidas de que devem preservar integralmente os "selos-testemunho" instalados, abstendo-se de removê-los, manipulá-los, recobri-los, repará-los ou realizar qualquer intervenção nos respectivos pontos até a realização da segunda vistoria designada. Int. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), ADRIANA CRISTINA SIGOLI PARDO FUZARO (OAB 260069/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)