0004550-10.2025.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004550-10.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): DANILO RIBEIRO SANTOS SABRINA CAROLINE ALVES SANCHEZ Réu(s): Município de Mandaguari/PR Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de ação de indenização por erro médico ajuizada por Danilo Ribeiro Sanchez e Sabrina Caroline Alves Sanchez em face do Município de Mandaguari/PR, todos devidamente qualificados no feito. Em síntese, narraram os autores que a filha do casal, Sara Emanuela Alves Sanchez, com três anos de idade, foi atendida no Pronto Atendimento Municipal em 06/09/2025 com febre, cefaleia e prostração, sendo liberada após radiografia, com hipótese de infecção de vias aéreas superiores e prescrição de azitromicina. No dia seguinte, com o quadro agravado, retornou ao mesmo serviço, ocasião em que foi aventada cetoacidose diabética, administrada ceftriaxona na dose de 500 mg e determinada a transferência para a Santa Casa de Maringá, realizada em ambulância de suporte básico. A criança foi internada em unidade de terapia intensiva com suspeita de meningite e faleceu em 09/09/2025, tendo a declaração de óbito apontado choque séptico. Atribuíram ao réu imperícia na avaliação clínica, ausência de exames indispensáveis, subdosagem de antibiótico e inadequação do transporte. Pediram R$300.000,00 para cada genitor, a título de dano moral próprio, e igual quantia pelo dano moral suportado pela vítima, transmitido por sucessão. Ainda, requereram gratuidade da justiça e redistribuição do encargo probatório. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.14). Este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e dispensou audiência de conciliação/mediação (mov. 15.1). O Município apresentou contestação no mov. 18.1. Em sede de preliminares, sustentou ilegitimidade ativa quanto ao pedido formulado em favor da criança falecida, por entender que a pretensão pertenceria ao espólio. No mérito, defendeu que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, que os dois atendimentos observaram a técnica exigível, que a dose de ceftriaxona se insere na faixa de 20 a 80 mg/kg/dia, que a regulação de vagas e a definição da modalidade de transporte competem ao SAMU e à central reguladora, e que o intervalo aproximado de quinze horas entre a alta e o retorno concorreu para o desfecho. Subsidiariamente, pediu a redução do valor e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da condenação, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.5). Os autores apresentaram impugnação à contestação e, entre outros pontos, impugnaram os documentos de movs. 18.2 e 18.3, elaborados pela própria Secretaria Municipal de Saúde (mov. 21.1) Instadas a especificar provas, ambas as partes rejeitaram o julgamento antecipado e requereram perícia médica indireta, além de prova documental complementar junto à Santa Casa de Maringá e às centrais de regulação. Os autores reiteraram o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e requereram prova oral e depoimento pessoal (mov. 25.1). De seu turno, o Município opôs-se à redistribuição, apresentou quesitos, pediu que a prova oral fosse examinada apenas após o laudo e requereu o indeferimento do depoimento pessoal de seu representante legal (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2. Das preliminares e questões de direito relevantes 2.1. Da ilegitimidade ativa arguida quanto ao dano moral suportado pela vítima De início, cumpre mencionar que os autores deduziram dois pedidos autônomos, quais sejam, a compensação do sofrimento próprio pela perda da filha, que lhes é dano direto; e a reparação do dano moral que a criança teria suportado entre o primeiro atendimento e a morte, sendo a sua ocorrência e extensão matérias de mérito, apreciáveis quando da prolação da sentença. Nesse contexto, sustenta o réu que o direito à reparação do dano moral experimentado pela criança antes do óbito integra o acervo hereditário e só poderia ser deduzido pelo espólio, regularmente representado por inventariante. Sem razão. Explico. Nos termos do art. 943 do Código Civil, aos sucessores transmite-se com a herança a pretensão indenizatória já incorporada ao patrimônio da vítima enquanto viva. Assim, aberto o inventário, atua o inventariante em nome da universalidade, mas, não instaurado o procedimento sucessório, nada impede que os sucessores postulem diretamente aquilo que lhes tocaria por sucessão. Ainda, vale aqui registrar que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança, posto que este extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização por danos morais, diante de seu caráter patrimonial. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.040.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011. Grifos acrescidos). E mais, nos termos da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. No caso, a vítima tinha três anos, não há notícia de bens a inventariar nem de inventário em curso, e os autores são seus únicos sucessores, por se tratar de seus ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. Dessa forma, exigir a constituição de espólio para veicular a única pretensão patrimonial existente converteria a forma em obstáculo, sem ganho algum para o contraditório ou para a estabilidade do julgado, ainda mais considerando que não há terceiro cujo interesse possa ser preterido, e o réu responderia exatamente ao mesmo pedido, deduzido pelos mesmos titulares. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa pelos fatos e fundamentos acima deduzidos. 2.2. Do regime de responsabilidade civil aplicável (art. 357, IV, do CPC) Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, a teor do art. 357, IV, do CPC, impõe-se delimitar, desde logo, o regime jurídico que disciplina a responsabilidade imputada ao réu. Nesta senda, os autores invocam a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição, enquanto o Município sustenta que, por se tratar de omissão, a apuração dependeria da demonstração de culpa. Da análise dos autos, verifica-se que o que se imputa ao ente público não é omissão genérica no dever de organizar o serviço de saúde, e sim o modo como agentes públicos conduziram dois atendimentos concretos, consistentes na avaliação da paciente, formulação de hipóteses diagnósticas, prescrição de medicação, concessão de alta hospitalar e determinação de transferência. Trata-se, em verdade, de atuação positiva, de sorte que a hipótese se resolve pela regra constitucional, com responsabilidade objetiva do Município pelo funcionamento defeituoso do serviço. Por outro lado, isso não dispensa a demonstração do defeito, porquanto a obrigação assumida pelo serviço médico é de meio, e o insucesso terapêutico, isoladamente considerado, não a caracteriza como falha. Em última análise, o que precisa ser apurado é se as condutas adotadas em 6 e 7 de setembro de 2025 se afastaram do padrão técnico exigível naquelas circunstâncias e se esse afastamento, existindo, guarda relação causal com o óbito. Portanto, fixo a premissa de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição, para orientar a atividade probatória, sem prejuízo do exame definitivo por ocasião da sentença. 2.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição dinâmica do ônus da prova O atendimento prestado em unidade pública de urgência, custeado por receita tributária e disponibilizado indistintamente à população, não configura relação de consumo, o que afasta a inversão do art. 6º, VIII, do CDC. Sem prejuízo, mostra-se parcialmente devida a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Isso porque, apesar de a assimetria técnica dos autores ser corrigida por ocasião da perícia, alguns documentos estão sob domínio exclusivo da Administração e, quanto a estes, a maior aptidão probatória do réu é evidente, de modo que a redistribuição se impõe, nos limites detalhados no item 5 desta decisão. 3. Do saneamento Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito e verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais) e a inocorrência das hipóteses de extinção dele (art. 354 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. 4. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Para os fins do art. 357, II, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: (i) os sinais, sintomas e parâmetros registrados no atendimento de 06/09/2025 e a compatibilidade técnica da hipótese diagnóstica então formulada, da prescrição de azitromicina e da alta ambulatorial, inclusive quanto à existência de indicação objetiva de observação prolongada, internação ou investigação complementar; (ii) a interpretação do exame radiológico realizado naquele primeiro atendimento e a repercussão da ausência de laudo formal no prontuário; (iii) os parâmetros aferidos no atendimento de 07/09/2025, entre eles prostração, vômitos, frequência respiratória, livedo reticular, tempo de enchimento capilar, glicemia capilar de 231 mg/dL e escala de Glasgow 14, e se tais achados caracterizavam sepse, choque ou neuroinfecção, com indicação da conduta que a técnica impunha e do tempo em que deveria ter sido adotada; (iv) a pesquisa de sinais meníngeos no segundo atendimento e a compatibilidade dos registros do prontuário com a dinâmica assistencial documentada; (v) a adequação da dose de 500 mg de ceftriaxona ao peso de 15,7 kg e às hipóteses diagnósticas então cogitáveis, considerado o esquema posológico instituído em seguida no hospital de referência; (vi) a indisponibilidade de gasometria e de manguito pediátrico na unidade e sua repercussão sobre a avaliação da gravidade e sobre a conduta adotada; (vii) a dinâmica da regulação, com horários e conteúdo dos contatos, negativa inicial de vaga, critérios técnicos empregados e orientação quanto à modalidade de transporte; (viii) as condições do transporte inter-hospitalar, equipe, equipamentos, intercorrências e o tempo decorrido entre a admissão às 11h28 e a chegada à Santa Casa de Maringá às 14h11; (ix) a evolução clínica no hospital de referência, os exames realizados, o diagnóstico final e a causa do óbito; (x) o nexo de causalidade, isto é, se alguma conduta ou omissão dos profissionais do Pronto Atendimento Municipal causou ou contribuiu de modo relevante para o resultado e se conduta diversa teria alterado o prognóstico; e (xi) a repercussão, sobre a evolução do quadro, do intervalo transcorrido entre a alta de 06/09/2025 e o retorno de 07/09/2025. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Afastada a inversão consumerista e acolhida apenas em parte a redistribuição dinâmica, na forma do item 2.3, DISTRIBUO o encargo probatório nos seguintes termos: (a) aos autores incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, a falha assistencial, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes municipais e o óbito; (b) ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, aí incluída a contribuição causal atribuída ao intervalo transcorrido até o retorno ao serviço de saúde e a alegada regularidade técnica integral do atendimento; e, (c) com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e porque se trata de documentação sob domínio exclusivo da Administração, ATRIBUO ao Município de Mandaguari/PR o ônus de comprovar: (c.1) o teor integral da regulação junto ao SAMU e à central de leitos, com horários de todos os contatos, registro e motivação da negativa inicial, identificação dos profissionais reguladores e orientação emitida quanto à modalidade de transporte; (c.2) a composição da equipe de plantão nos atendimentos de 06 e 07 de setembro de 2025; (c.3) os equipamentos e exames efetivamente disponíveis na unidade naquelas datas; (c.4) as condições em que se deu o transporte inter-hospitalar, com identificação da equipe, horários, equipamentos e intercorrências; e (c.5) os protocolos internos de classificação de risco e de manejo de sepse pediátrica vigentes à época e a sua observância no caso concreto, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o desincumbimento, na forma do art. 373, §1º, parte final, do CPC. 6. Da organização da instrução e das provas deferidas A controvérsia é essencialmente técnica e ambas as partes pugnam pela instrução, afastado o julgamento antecipado. Passo, assim, à admissão das provas, indeferindo desde já apenas as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. (i) Porque pertinente à apuração da conformidade das condutas à técnica médica e do nexo de causalidade com o óbito, DEFIRO a prova pericial médica indireta, requerida por ambas as partes, e NOMEIO o(a) Dr(a). AGUIDA VITA DE SOUZA DIOGO, CRM 26583 PR, com atuação em pediatria, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), cuja aceitação e proposta de honorários serão certificadas em 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), aproveitados desde logo os quesitos formulados pelo réu no mov. 26.1 e convertidos em quesitos os pontos técnicos delineados pelos autores no mov. 25.1. Ainda, por se tratar de prova de fato constitutivo cujo ônus toca aos autores, beneficiários da gratuidade, os honorários periciais serão suportados pelo erário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, facultada a prévia realização por entidade pública ou instituição conveniada (arts. 91, §1º, e 95, §3º, I, do CPC). Registro que os trabalhos periciais somente serão iniciados após a juntada da documentação complementar determinada nos itens (ii) e (iii) abaixo, a fim de que o laudo se apoie no conjunto integral dos registros assistenciais. (ii) Porque indispensável à reconstrução integral do percurso assistencial e requerida por ambas as partes, DEFIRO a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Maringá, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral e legível do prontuário médico e de enfermagem da paciente Sara Emanuela Alves Sanchez, incluídas ficha de admissão e classificação de risco, evoluções médicas e de terapia intensiva, prescrições e registros de administração de medicamentos, exames laboratoriais, gasometrias, culturas e hemoculturas, exames de imagem, registro de punção lombar ou justificativa para sua não realização, relatórios de transferência, resumo de internação, diagnóstico final e documentos relativos ao óbito, certificando a instituição a integralidade do material remetido. (iii) DEFIRO, igualmente, a expedição de ofício à Central de Regulação do SAMU e à Central Regional de Regulação de Leitos, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, o histórico integral da regulação da paciente, com horários das solicitações, telas de evolução do sistema, classificação atribuída, identificação dos profissionais reguladores, registro e fundamento da negativa inicial, horário de liberação da vaga, gravações ou transcrições disponíveis e orientação emitida quanto à modalidade de transporte. A ficha de transporte da ambulância municipal será juntada pelo próprio réu, no prazo fixado no item 4, alínea c. (iv) Quanto a prova oral, REGISTRO que sua necessidade e extensão serão examinadas após a apresentação do laudo, quando será possível identificar quais fatos permanecem controvertidos e quais profissionais detêm conhecimento direto relevante. Apresentado o laudo e decorridos os prazos de manifestação, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para dizer se persiste o interesse na prova oral, apresentando desde logo o rol, com a indicação da respectiva pertinência, observado o limite do art. 357, §6º, do CPC. Por fim, faculto às partes a juntada de documentos complementares, na forma do art. 435 do CPC. 7. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação, na forma do item 2.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos limites do item 5, alínea c, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Além disso, SANEIO o processo, fixando as questões de direito relevantes na forma do item 2, os pontos controvertidos na forma do item 4 e o ônus da prova na forma do item 5. Com efeito, DEFIRO as provas pericial médica indireta, documental e por ofício. POSTERGO a produção de prova oral para após a apresentação do laudo pericial, na forma do item 6. CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste desta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, observado o prazo em dobro do réu. ABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pericial e apresentada a proposta de honorários, com a manifestação das partes, e uma vez juntada a documentação complementar, tornem os autos conclusos para arbitramento da verba e início dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANILO RIBEIRO SANTOS
Réu MUNICíPIO DE MANDAGUARI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004550-10.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): DANILO RIBEIRO SANTOS SABRINA CAROLINE ALVES SANCHEZ Réu(s): Município de Mandaguari/PR Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de ação de indenização por erro médico ajuizada por Danilo Ribeiro Sanchez e Sabrina Caroline Alves Sanchez em face do Município de Mandaguari/PR, todos devidamente qualificados no feito. Em síntese, narraram os autores que a filha do casal, Sara Emanuela Alves Sanchez, com três anos de idade, foi atendida no Pronto Atendimento Municipal em 06/09/2025 com febre, cefaleia e prostração, sendo liberada após radiografia, com hipótese de infecção de vias aéreas superiores e prescrição de azitromicina. No dia seguinte, com o quadro agravado, retornou ao mesmo serviço, ocasião em que foi aventada cetoacidose diabética, administrada ceftriaxona na dose de 500 mg e determinada a transferência para a Santa Casa de Maringá, realizada em ambulância de suporte básico. A criança foi internada em unidade de terapia intensiva com suspeita de meningite e faleceu em 09/09/2025, tendo a declaração de óbito apontado choque séptico. Atribuíram ao réu imperícia na avaliação clínica, ausência de exames indispensáveis, subdosagem de antibiótico e inadequação do transporte. Pediram R$300.000,00 para cada genitor, a título de dano moral próprio, e igual quantia pelo dano moral suportado pela vítima, transmitido por sucessão. Ainda, requereram gratuidade da justiça e redistribuição do encargo probatório. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.14). Este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e dispensou audiência de conciliação/mediação (mov. 15.1). O Município apresentou contestação no mov. 18.1. Em sede de preliminares, sustentou ilegitimidade ativa quanto ao pedido formulado em favor da criança falecida, por entender que a pretensão pertenceria ao espólio. No mérito, defendeu que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, que os dois atendimentos observaram a técnica exigível, que a dose de ceftriaxona se insere na faixa de 20 a 80 mg/kg/dia, que a regulação de vagas e a definição da modalidade de transporte competem ao SAMU e à central reguladora, e que o intervalo aproximado de quinze horas entre a alta e o retorno concorreu para o desfecho. Subsidiariamente, pediu a redução do valor e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da condenação, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.5). Os autores apresentaram impugnação à contestação e, entre outros pontos, impugnaram os documentos de movs. 18.2 e 18.3, elaborados pela própria Secretaria Municipal de Saúde (mov. 21.1) Instadas a especificar provas, ambas as partes rejeitaram o julgamento antecipado e requereram perícia médica indireta, além de prova documental complementar junto à Santa Casa de Maringá e às centrais de regulação. Os autores reiteraram o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e requereram prova oral e depoimento pessoal (mov. 25.1). De seu turno, o Município opôs-se à redistribuição, apresentou quesitos, pediu que a prova oral fosse examinada apenas após o laudo e requereu o indeferimento do depoimento pessoal de seu representante legal (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2. Das preliminares e questões de direito relevantes 2.1. Da ilegitimidade ativa arguida quanto ao dano moral suportado pela vítima De início, cumpre mencionar que os autores deduziram dois pedidos autônomos, quais sejam, a compensação do sofrimento próprio pela perda da filha, que lhes é dano direto; e a reparação do dano moral que a criança teria suportado entre o primeiro atendimento e a morte, sendo a sua ocorrência e extensão matérias de mérito, apreciáveis quando da prolação da sentença. Nesse contexto, sustenta o réu que o direito à reparação do dano moral experimentado pela criança antes do óbito integra o acervo hereditário e só poderia ser deduzido pelo espólio, regularmente representado por inventariante. Sem razão. Explico. Nos termos do art. 943 do Código Civil, aos sucessores transmite-se com a herança a pretensão indenizatória já incorporada ao patrimônio da vítima enquanto viva. Assim, aberto o inventário, atua o inventariante em nome da universalidade, mas, não instaurado o procedimento sucessório, nada impede que os sucessores postulem diretamente aquilo que lhes tocaria por sucessão. Ainda, vale aqui registrar que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança, posto que este extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização por danos morais, diante de seu caráter patrimonial. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.040.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011. Grifos acrescidos). E mais, nos termos da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. No caso, a vítima tinha três anos, não há notícia de bens a inventariar nem de inventário em curso, e os autores são seus únicos sucessores, por se tratar de seus ascendentes, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil. Dessa forma, exigir a constituição de espólio para veicular a única pretensão patrimonial existente converteria a forma em obstáculo, sem ganho algum para o contraditório ou para a estabilidade do julgado, ainda mais considerando que não há terceiro cujo interesse possa ser preterido, e o réu responderia exatamente ao mesmo pedido, deduzido pelos mesmos titulares. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa pelos fatos e fundamentos acima deduzidos. 2.2. Do regime de responsabilidade civil aplicável (art. 357, IV, do CPC) Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, a teor do art. 357, IV, do CPC, impõe-se delimitar, desde logo, o regime jurídico que disciplina a responsabilidade imputada ao réu. Nesta senda, os autores invocam a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição, enquanto o Município sustenta que, por se tratar de omissão, a apuração dependeria da demonstração de culpa. Da análise dos autos, verifica-se que o que se imputa ao ente público não é omissão genérica no dever de organizar o serviço de saúde, e sim o modo como agentes públicos conduziram dois atendimentos concretos, consistentes na avaliação da paciente, formulação de hipóteses diagnósticas, prescrição de medicação, concessão de alta hospitalar e determinação de transferência. Trata-se, em verdade, de atuação positiva, de sorte que a hipótese se resolve pela regra constitucional, com responsabilidade objetiva do Município pelo funcionamento defeituoso do serviço. Por outro lado, isso não dispensa a demonstração do defeito, porquanto a obrigação assumida pelo serviço médico é de meio, e o insucesso terapêutico, isoladamente considerado, não a caracteriza como falha. Em última análise, o que precisa ser apurado é se as condutas adotadas em 6 e 7 de setembro de 2025 se afastaram do padrão técnico exigível naquelas circunstâncias e se esse afastamento, existindo, guarda relação causal com o óbito. Portanto, fixo a premissa de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição, para orientar a atividade probatória, sem prejuízo do exame definitivo por ocasião da sentença. 2.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição dinâmica do ônus da prova O atendimento prestado em unidade pública de urgência, custeado por receita tributária e disponibilizado indistintamente à população, não configura relação de consumo, o que afasta a inversão do art. 6º, VIII, do CDC. Sem prejuízo, mostra-se parcialmente devida a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Isso porque, apesar de a assimetria técnica dos autores ser corrigida por ocasião da perícia, alguns documentos estão sob domínio exclusivo da Administração e, quanto a estes, a maior aptidão probatória do réu é evidente, de modo que a redistribuição se impõe, nos limites detalhados no item 5 desta decisão. 3. Do saneamento Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito e verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais) e a inocorrência das hipóteses de extinção dele (art. 354 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. 4. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Para os fins do art. 357, II, do CPC, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: (i) os sinais, sintomas e parâmetros registrados no atendimento de 06/09/2025 e a compatibilidade técnica da hipótese diagnóstica então formulada, da prescrição de azitromicina e da alta ambulatorial, inclusive quanto à existência de indicação objetiva de observação prolongada, internação ou investigação complementar; (ii) a interpretação do exame radiológico realizado naquele primeiro atendimento e a repercussão da ausência de laudo formal no prontuário; (iii) os parâmetros aferidos no atendimento de 07/09/2025, entre eles prostração, vômitos, frequência respiratória, livedo reticular, tempo de enchimento capilar, glicemia capilar de 231 mg/dL e escala de Glasgow 14, e se tais achados caracterizavam sepse, choque ou neuroinfecção, com indicação da conduta que a técnica impunha e do tempo em que deveria ter sido adotada; (iv) a pesquisa de sinais meníngeos no segundo atendimento e a compatibilidade dos registros do prontuário com a dinâmica assistencial documentada; (v) a adequação da dose de 500 mg de ceftriaxona ao peso de 15,7 kg e às hipóteses diagnósticas então cogitáveis, considerado o esquema posológico instituído em seguida no hospital de referência; (vi) a indisponibilidade de gasometria e de manguito pediátrico na unidade e sua repercussão sobre a avaliação da gravidade e sobre a conduta adotada; (vii) a dinâmica da regulação, com horários e conteúdo dos contatos, negativa inicial de vaga, critérios técnicos empregados e orientação quanto à modalidade de transporte; (viii) as condições do transporte inter-hospitalar, equipe, equipamentos, intercorrências e o tempo decorrido entre a admissão às 11h28 e a chegada à Santa Casa de Maringá às 14h11; (ix) a evolução clínica no hospital de referência, os exames realizados, o diagnóstico final e a causa do óbito; (x) o nexo de causalidade, isto é, se alguma conduta ou omissão dos profissionais do Pronto Atendimento Municipal causou ou contribuiu de modo relevante para o resultado e se conduta diversa teria alterado o prognóstico; e (xi) a repercussão, sobre a evolução do quadro, do intervalo transcorrido entre a alta de 06/09/2025 e o retorno de 07/09/2025. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Afastada a inversão consumerista e acolhida apenas em parte a redistribuição dinâmica, na forma do item 2.3, DISTRIBUO o encargo probatório nos seguintes termos: (a) aos autores incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, a falha assistencial, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes municipais e o óbito; (b) ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alega, aí incluída a contribuição causal atribuída ao intervalo transcorrido até o retorno ao serviço de saúde e a alegada regularidade técnica integral do atendimento; e, (c) com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, e porque se trata de documentação sob domínio exclusivo da Administração, ATRIBUO ao Município de Mandaguari/PR o ônus de comprovar: (c.1) o teor integral da regulação junto ao SAMU e à central de leitos, com horários de todos os contatos, registro e motivação da negativa inicial, identificação dos profissionais reguladores e orientação emitida quanto à modalidade de transporte; (c.2) a composição da equipe de plantão nos atendimentos de 06 e 07 de setembro de 2025; (c.3) os equipamentos e exames efetivamente disponíveis na unidade naquelas datas; (c.4) as condições em que se deu o transporte inter-hospitalar, com identificação da equipe, horários, equipamentos e intercorrências; e (c.5) os protocolos internos de classificação de risco e de manejo de sepse pediátrica vigentes à época e a sua observância no caso concreto, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o desincumbimento, na forma do art. 373, §1º, parte final, do CPC. 6. Da organização da instrução e das provas deferidas A controvérsia é essencialmente técnica e ambas as partes pugnam pela instrução, afastado o julgamento antecipado. Passo, assim, à admissão das provas, indeferindo desde já apenas as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. (i) Porque pertinente à apuração da conformidade das condutas à técnica médica e do nexo de causalidade com o óbito, DEFIRO a prova pericial médica indireta, requerida por ambas as partes, e NOMEIO o(a) Dr(a). AGUIDA VITA DE SOUZA DIOGO, CRM 26583 PR, com atuação em pediatria, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), cuja aceitação e proposta de honorários serão certificadas em 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), aproveitados desde logo os quesitos formulados pelo réu no mov. 26.1 e convertidos em quesitos os pontos técnicos delineados pelos autores no mov. 25.1. Ainda, por se tratar de prova de fato constitutivo cujo ônus toca aos autores, beneficiários da gratuidade, os honorários periciais serão suportados pelo erário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, facultada a prévia realização por entidade pública ou instituição conveniada (arts. 91, §1º, e 95, §3º, I, do CPC). Registro que os trabalhos periciais somente serão iniciados após a juntada da documentação complementar determinada nos itens (ii) e (iii) abaixo, a fim de que o laudo se apoie no conjunto integral dos registros assistenciais. (ii) Porque indispensável à reconstrução integral do percurso assistencial e requerida por ambas as partes, DEFIRO a expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Maringá, para que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral e legível do prontuário médico e de enfermagem da paciente Sara Emanuela Alves Sanchez, incluídas ficha de admissão e classificação de risco, evoluções médicas e de terapia intensiva, prescrições e registros de administração de medicamentos, exames laboratoriais, gasometrias, culturas e hemoculturas, exames de imagem, registro de punção lombar ou justificativa para sua não realização, relatórios de transferência, resumo de internação, diagnóstico final e documentos relativos ao óbito, certificando a instituição a integralidade do material remetido. (iii) DEFIRO, igualmente, a expedição de ofício à Central de Regulação do SAMU e à Central Regional de Regulação de Leitos, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, o histórico integral da regulação da paciente, com horários das solicitações, telas de evolução do sistema, classificação atribuída, identificação dos profissionais reguladores, registro e fundamento da negativa inicial, horário de liberação da vaga, gravações ou transcrições disponíveis e orientação emitida quanto à modalidade de transporte. A ficha de transporte da ambulância municipal será juntada pelo próprio réu, no prazo fixado no item 4, alínea c. (iv) Quanto a prova oral, REGISTRO que sua necessidade e extensão serão examinadas após a apresentação do laudo, quando será possível identificar quais fatos permanecem controvertidos e quais profissionais detêm conhecimento direto relevante. Apresentado o laudo e decorridos os prazos de manifestação, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para dizer se persiste o interesse na prova oral, apresentando desde logo o rol, com a indicação da respectiva pertinência, observado o limite do art. 357, §6º, do CPC. Por fim, faculto às partes a juntada de documentos complementares, na forma do art. 435 do CPC. 7. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação, na forma do item 2.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos limites do item 5, alínea c, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Além disso, SANEIO o processo, fixando as questões de direito relevantes na forma do item 2, os pontos controvertidos na forma do item 4 e o ônus da prova na forma do item 5. Com efeito, DEFIRO as provas pericial médica indireta, documental e por ofício. POSTERGO a produção de prova oral para após a apresentação do laudo pericial, na forma do item 6. CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajuste desta decisão, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, observado o prazo em dobro do réu. ABRO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo pericial e apresentada a proposta de honorários, com a manifestação das partes, e uma vez juntada a documentação complementar, tornem os autos conclusos para arbitramento da verba e início dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto