Detalhe do processo

0004549-76.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0004549-76.2025.8.16.0189 Processo: 0004549-76.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/11/2025 Vítima(s): MARIA APARECIDA DIAS Réu(s): MARISTELA MEXA FERREIRA DECISÃO 1. A defesa, na petição de mov. 60.1, requereu o arquivamento do feito por ausência de dolo específico, a oitiva de pessoas referidas, esclarecimentos acerca da existência de câmeras de segurança, bem como o encaminhamento de quesitos ao Instituto Médico Legal. 2. Inicialmente, não há falar em arquivamento da ação penal ou absolvição sumária. A denúncia foi regularmente recebida e, posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56.1), ocasião em que este Juízo reconheceu a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa para o prosseguimento da persecução penal. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo específico, à existência de legítima defesa e à origem das lesões narradas na denúncia confundem-se com o próprio mérito da ação penal, demandando regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de arquivamento do feito. 3. Quanto ao pedido de oitiva das pessoas indicadas pela defesa, verifica-se que o rol de testemunhas não foi apresentado na resposta à acusação, conforme exigido pelo art. 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão consumativa, conforme já consignado na decisão de mov. 56.1. A utilização do art. 209 do Código de Processo Penal não se presta a suprir a ausência de arrolamento tempestivo de testemunhas cuja existência e conhecimento já eram da defesa desde o início da persecução penal. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva extemporânea das pessoas mencionadas pela defesa. No tocante aos quesitos apresentados pela defesa, considerando que este Juízo já determinou a requisição do laudo pericial definitivo de lesões corporais, defiro o encaminhamento dos quesitos constantes do mov. 60.1 ao Instituto Médico Legal, desde que o laudo pericial definitivo ainda não tenha sido confeccionado, a fim de que sejam considerados pelo perito oficial, caso pertinentes. Por outro lado, indefiro o pedido de obtenção de informações acerca do histórico médico, prontuários ou cirurgias pretéritas da vítima, porquanto a diligência se mostra desnecessária neste momento processual e representa indevida incursão em sua esfera de intimidade, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 12 de abril de 2027, às 14h, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu regular cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARISTELA MEXA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÍTOR RENZO LEITE MILET BRANDÃO

OAB: 118923/PR

KÁTIA GOMES LEITE DA SILVA

OAB: 82698/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0004549-76.2025.8.16.0189 Processo: 0004549-76.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/11/2025 Vítima(s): MARIA APARECIDA DIAS Réu(s): MARISTELA MEXA FERREIRA DECISÃO 1. A defesa, na petição de mov. 60.1, requereu o arquivamento do feito por ausência de dolo específico, a oitiva de pessoas referidas, esclarecimentos acerca da existência de câmeras de segurança, bem como o encaminhamento de quesitos ao Instituto Médico Legal. 2. Inicialmente, não há falar em arquivamento da ação penal ou absolvição sumária. A denúncia foi regularmente recebida e, posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 56.1), ocasião em que este Juízo reconheceu a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa para o prosseguimento da persecução penal. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo específico, à existência de legítima defesa e à origem das lesões narradas na denúncia confundem-se com o próprio mérito da ação penal, demandando regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de arquivamento do feito. 3. Quanto ao pedido de oitiva das pessoas indicadas pela defesa, verifica-se que o rol de testemunhas não foi apresentado na resposta à acusação, conforme exigido pelo art. 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão consumativa, conforme já consignado na decisão de mov. 56.1. A utilização do art. 209 do Código de Processo Penal não se presta a suprir a ausência de arrolamento tempestivo de testemunhas cuja existência e conhecimento já eram da defesa desde o início da persecução penal. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva extemporânea das pessoas mencionadas pela defesa. No tocante aos quesitos apresentados pela defesa, considerando que este Juízo já determinou a requisição do laudo pericial definitivo de lesões corporais, defiro o encaminhamento dos quesitos constantes do mov. 60.1 ao Instituto Médico Legal, desde que o laudo pericial definitivo ainda não tenha sido confeccionado, a fim de que sejam considerados pelo perito oficial, caso pertinentes. Por outro lado, indefiro o pedido de obtenção de informações acerca do histórico médico, prontuários ou cirurgias pretéritas da vítima, porquanto a diligência se mostra desnecessária neste momento processual e representa indevida incursão em sua esfera de intimidade, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 12 de abril de 2027, às 14h, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu regular cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado automaticamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito