Detalhe do processo

0004549-33.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004549-33.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.796,40 Autor(s): Aldemis Crespim dos Santos Junior Réu(s): GALERIA DOS CARROS MULTIMARCAS LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aldemis Crespim dos Santos Junior em face de Galeria dos Carros Multimarcas Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que, em 27/10/2021, adquiriu da ré o veículo Chevrolet Captiva Sport V6 AWD, 2011, pelo valor de R$ 47.900,00, sendo R$ 13.750,40 de entrada e o restante financiado. Sustenta que, desde a entrega, o automóvel apresentou diversos defeitos sem solução adequada pela ré, apesar das tentativas administrativas. Alega, ainda, que a requerida se recusou a substituir o veículo ou a solucionar satisfatoriamente o vício, ocasionando prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a realização de prova pericial, a substituição do veículo por outro de igual valor ou, alternativamente, a restituição da entrada e das parcelas pagas, mediante devolução do bem, além do ressarcimento de R$ 5.046,40 a título de danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seqs. 1.2/24). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, bem como não foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a expedição de citação/intimação da parte ré (seq. 33.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 56). A parte ré apresentou contestação, na qual reconhece a ocorrência de problemas iniciais no veículo após a venda, afirmando, contudo, que tais defeitos foram devidamente sanados mediante manutenção realizada, com restituição do bem em condições de uso. Sustenta que eventuais problemas posteriores decorrem do desgaste natural do veículo, em razão de sua antiguidade e da quilometragem aproximada de 119.000 km, não configurando vício oculto. Alega, ainda, que o autor tinha plena ciência das condições do automóvel, tendo realizado vistoria e test-drive antes da aquisição. Impugna o pedido de restituição dos valores gastos com manutenção, bem como a indenização por danos morais, afirmando inexistir ato ilícito ou nexo causal. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, a não inversão do ônus da prova e a produção de provas, especialmente depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e eventual prova pericial. Juntou documento (seq. 64.2). Impugnação à contestação (seq. 69.1). Foi facultado à parte autora o parcelamento das custas processuais (seq. 82.1), havendo certidão nos autos atestando o recolhimento das custas iniciais (seq. 104.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 109.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e de prova documental à seq. 80.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, sua natureza (aparente ou oculto) e se os defeitos apresentados são pré-existentes à venda ou decorrentes de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do bem; b) o cumprimento, pela ré, da garantia legal e contratual, em especial quanto à efetiva solução dos defeitos inicialmente reparados; c) a existência de danos materiais indenizáveis; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, o respectivo quantum. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatário final do veículo adquirido para uso pessoal. Por outro lado, a ré caracteriza-se como fornecedora, conforme preceitua o art. 3º do referido diploma, na medida em que desenvolve atividade profissional de comercialização de veículos automotores no mercado de consumo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, ao passo que a ré impugna sua aplicação. No caso concreto, verifica-se a verossimilhança das alegações quanto à existência de defeitos no veículo, evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial as ordens de serviço, notas fiscais de peças e serviços, registros fotográficos e o próprio reconhecimento, pela ré, de que realizou reparos no bem logo após a tradição. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, o qual detém maior aptidão para esclarecer as condições mecânicas do veículo e o histórico de manutenções realizadas em seu pátio antes da venda. A apuração acerca da origem dos defeitos, se decorrentes de vício pré-existente ou de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do bem, demanda análise técnica especializada, mediante prova pericial, a ser produzida no curso da instrução. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, recaindo sobre a ré o encargo de demonstrar que os defeitos apontados pelo autor decorrem de desgaste natural do bem ou de causa estranha a vício pré-existente à comercialização, bem como a adequação dos serviços de reparo eventualmente prestados. 4.1. Intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, esclareça nos autos se pretender a produção de outras provas para além das já requeridas. 5. As partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral. Considerando que a controvérsia central envolve a verificação da existência de vício oculto no veículo, bem como a origem e extensão dos defeitos apontados, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional especializado na área mecânica automotiva. 5.1. Defiro a produção de prova documental. 5.1.1. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “3”. 5.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial. 5.2.1. Nomeio como perito especializado em mecânica/engenharia automotiva cadastrado junto ao CAJU – BRUNO TONETTI, e que prestará o serviço independentemente de compromisso. 5.2.2. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 5.2.3. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, uma vez que a prova pericial foi por ela requerida (art. 95, caput, do CPC). 5.2.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 5.2.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 5.2.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 5.3. Quanto à prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, sua apreciação fica postergada para momento posterior à realização da perícia, diante da possibilidade de elucidação integral da controvérsia por meio da prova pericial. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GALERIA DOS CARROS MULTIMARCAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CRISTINA GUIMARAES

OAB: 25067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004549-33.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.796,40 Autor(s): Aldemis Crespim dos Santos Junior Réu(s): GALERIA DOS CARROS MULTIMARCAS LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aldemis Crespim dos Santos Junior em face de Galeria dos Carros Multimarcas Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que, em 27/10/2021, adquiriu da ré o veículo Chevrolet Captiva Sport V6 AWD, 2011, pelo valor de R$ 47.900,00, sendo R$ 13.750,40 de entrada e o restante financiado. Sustenta que, desde a entrega, o automóvel apresentou diversos defeitos sem solução adequada pela ré, apesar das tentativas administrativas. Alega, ainda, que a requerida se recusou a substituir o veículo ou a solucionar satisfatoriamente o vício, ocasionando prejuízos materiais e abalo moral. Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a realização de prova pericial, a substituição do veículo por outro de igual valor ou, alternativamente, a restituição da entrada e das parcelas pagas, mediante devolução do bem, além do ressarcimento de R$ 5.046,40 a título de danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seqs. 1.2/24). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, bem como não foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a expedição de citação/intimação da parte ré (seq. 33.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 56). A parte ré apresentou contestação, na qual reconhece a ocorrência de problemas iniciais no veículo após a venda, afirmando, contudo, que tais defeitos foram devidamente sanados mediante manutenção realizada, com restituição do bem em condições de uso. Sustenta que eventuais problemas posteriores decorrem do desgaste natural do veículo, em razão de sua antiguidade e da quilometragem aproximada de 119.000 km, não configurando vício oculto. Alega, ainda, que o autor tinha plena ciência das condições do automóvel, tendo realizado vistoria e test-drive antes da aquisição. Impugna o pedido de restituição dos valores gastos com manutenção, bem como a indenização por danos morais, afirmando inexistir ato ilícito ou nexo causal. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, a não inversão do ônus da prova e a produção de provas, especialmente depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e eventual prova pericial. Juntou documento (seq. 64.2). Impugnação à contestação (seq. 69.1). Foi facultado à parte autora o parcelamento das custas processuais (seq. 82.1), havendo certidão nos autos atestando o recolhimento das custas iniciais (seq. 104.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 109.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial e de prova documental à seq. 80.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, sua natureza (aparente ou oculto) e se os defeitos apresentados são pré-existentes à venda ou decorrentes de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do bem; b) o cumprimento, pela ré, da garantia legal e contratual, em especial quanto à efetiva solução dos defeitos inicialmente reparados; c) a existência de danos materiais indenizáveis; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, sendo o caso, o respectivo quantum. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatário final do veículo adquirido para uso pessoal. Por outro lado, a ré caracteriza-se como fornecedora, conforme preceitua o art. 3º do referido diploma, na medida em que desenvolve atividade profissional de comercialização de veículos automotores no mercado de consumo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, ao passo que a ré impugna sua aplicação. No caso concreto, verifica-se a verossimilhança das alegações quanto à existência de defeitos no veículo, evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial as ordens de serviço, notas fiscais de peças e serviços, registros fotográficos e o próprio reconhecimento, pela ré, de que realizou reparos no bem logo após a tradição. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, o qual detém maior aptidão para esclarecer as condições mecânicas do veículo e o histórico de manutenções realizadas em seu pátio antes da venda. A apuração acerca da origem dos defeitos, se decorrentes de vício pré-existente ou de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do bem, demanda análise técnica especializada, mediante prova pericial, a ser produzida no curso da instrução. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, recaindo sobre a ré o encargo de demonstrar que os defeitos apontados pelo autor decorrem de desgaste natural do bem ou de causa estranha a vício pré-existente à comercialização, bem como a adequação dos serviços de reparo eventualmente prestados. 4.1. Intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, esclareça nos autos se pretender a produção de outras provas para além das já requeridas. 5. As partes requereram a produção de prova pericial, documental e oral. Considerando que a controvérsia central envolve a verificação da existência de vício oculto no veículo, bem como a origem e extensão dos defeitos apontados, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional especializado na área mecânica automotiva. 5.1. Defiro a produção de prova documental. 5.1.1. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “3”. 5.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial. 5.2.1. Nomeio como perito especializado em mecânica/engenharia automotiva cadastrado junto ao CAJU – BRUNO TONETTI, e que prestará o serviço independentemente de compromisso. 5.2.2. Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 5.2.3. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, uma vez que a prova pericial foi por ela requerida (art. 95, caput, do CPC). 5.2.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 5.2.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 5.2.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 5.3. Quanto à prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, sua apreciação fica postergada para momento posterior à realização da perícia, diante da possibilidade de elucidação integral da controvérsia por meio da prova pericial. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito