Detalhe do processo

0004544-51.2019.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004544-51.2019.8.19.0037 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0004544-51.2019.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00505283 RECTE: ARYELLEN PENIN SILVA ADVOGADO: MARCIO EDSON GONÇALVES DA COSTA OAB/RJ-091819 RECORRIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 ADVOGADO: HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA OAB/RJ-126830 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004544-51.2019.8.19.0037 Recorrente: ARYELLEN PENIN SILVA Recorrida: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 575/580, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 543/549 e 568/572, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA ESTÉTICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em razão da negativa de cobertura de cirurgia mamária após cirurgia bariátrica. Autora alegou perda de estrutura corporal e indicação médica para cirurgia reparadora. Sentença de parcial procedência para condenar o plano de saúde à cobertura da cirurgia e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento cirúrgico possui caráter reparador decorrente da cirurgia bariátrica ou se é meramente estético; (ii) saber se a negativa de cobertura configura ilícito contratual e gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial e as fotografias juntadas aos autos evidenciam a inexistência de deformidade funcional ou dano físico que justifique a cirurgia como reparadora. 4. A cirurgia postulada possui natureza exclusivamente estética, não se enquadrando como continuação do tratamento da obesidade mórbida. 5. O Tema Repetitivo 1069 do STJ autoriza a cobertura apenas quando há finalidade funcional ou reparadora, o que não se constatou no caso concreto. 6. Não havendo abusividade na negativa de cobertura, inexiste ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. 7. Comprovada a ausência de obrigação legal ou contratual de cobertura do procedimento, impõe-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando a obrigação de cobertura da cirurgia e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de cirurgia mamária pós-bariátrica não configura ilícito contratual quando comprovada sua finalidade meramente estética. 2. A cobertura obrigatória prevista no Tema 1069 do STJ exige demonstração de caráter reparador ou funcional do procedimento cirúrgico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, I e III; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP (Tema 1069); TJRJ, Apelação Cível 0012852-91.2017.8.19.0087, 16ª Câmara Cível." "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde para julgar improcedentes os pedidos de cobertura de cirurgia mamária pós- bariátrica e indenização por danos morais. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do pedido sob a ótica da saúde psicológica e mental, alegando que a cirurgia teria caráter reparador para a saúde integral. 3. A parte embargada apresenta contrarrazões e requer a manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o caráter reparador do procedimento cirúrgico sob a perspectiva da saúde psicológica e mental da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado analisou a ausência de sequelas físicas e concluiu que a cirurgia postulada possui natureza exclusivamente estética. 6. Não foi produzida prova nos autos de danos psicológicos ou mentais decorrentes da negativa de cobertura, nem de nexo causal entre a conduta da operadora e eventuais prejuízos à saúde mental. 7. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige comprovação do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração já foram apreciados no acórdão embargado, configurando mera repetição de fundamentos anteriormente rejeitados. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há motivo para acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao afastar a obrigação de cobertura de cirurgia mamária pós-bariátrica de natureza estética, constata a inexistência de dano de qualquer natureza, seja físico ou funcional, bem como à saúde psicológica ou mental. 2. A repetição de argumentos já apreciados não autoriza a modificação do julgado em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Tema 1.069, do STJ, e à Lei nº 9.656/98. Contrarrazões apresentadas às fls. 586/589. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pela Recorrente, objetivando o fornecimento de cirurgia plástica reparadora decorrente de perda de peso após a realização de cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais proferida pelo Juízo de primeiro grau. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré para afastar a obrigação de autorizar e custear as cirurgias deferidas pela sentença vergastada, bem como a condenação a título de reparação por danos morais e os honorários sucumbenciais, os quais foram invertidos em desfavor da autora, sob os seguintes fundamentos: "Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A relação jurídica tratada nos autos diz respeito a contrato de plano de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor, envolvendo a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Discute-se se o procedimento indicado possui caráter meramente estético ou se enquadra-se como etapa do tratamento da obesidade mórbida, à luz da legislação pertinente e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.069/STJ. Os pontos controvertidos concentram-se: (i) na natureza estética ou reparadora da cirurgia; (ii) na validade da negativa de cobertura à luz das normas aplicáveis; (iii) na influência do laudo pericial; (iv) na existência de dano moral; e (v) no impacto do cancelamento contratual superveniente. A pretensão recursal merece prosperar. As provas documental e pericial coligidas nos autos são suficientes para a formulação de juízo de certeza quanto à finalidade estética da cirurgia. De fato, a fotografia de id. 34 dos autos de origem, possivelmente capturada logo após a cirurgia e a subsequente e drástica perda de pessoa que a caracterizam, poderiam induzir à conclusão da finalidade reparadora da cirurgia pleiteada. Vale destacar que a foto em questão foi acostada na petição inicial, esta aforada no ano de 2019. Todavia, da leitura do laudo de id. 336, contido na ação originária, bem como do cotejo das fotografias da autora (apenas as de fls. 342 a 345 do laudo são da autora), capturadas já em dezembro de 2021 (data do laudo), tal qual das conclusões adotadas pelo perito, verifica-se não haver finalidade reparadora a ser buscada com o procedimento cirúrgico almejado. De tal maneira, não há que se falar em impor à operadora de plano de saúde a realização de cirurgia a qual não tenha por finalidade a efetiva correção de dano subsequente à cirurgia bariátrica ou decorrente da perda de peso. Conquanto na maioria dos casos julgados pelos Tribunais pátrios tenha sido assentada, na prática, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear procedimento cirúrgico pós cirurgia bariátrica, como sendo uma decorrência da primeira cirurgia, há que se frisar não se tratar de direito absoluto ou passível de concessão automática. Nesta linha, o Tema Repetitivo 1069 do STJ é bastante elucidativo em sua parte final. [...] Embora se reconheça o caráter fundamental do direito à saúde, bem como a decorrência lógica de se considerar como continuação da cirurgia bariátrica os procedimentos de caráter reparador dela decorrentes (deformidades, excesso de pele e outras intercorrências relacionadas), não se mostra possível reputar obrigatório tal procedimento em casos nos quais, como o que ora se verifica, não remanesce qualquer finalidade reparadora a ser buscada. No sentido específico da não concessão de pedidos atinentes a cirurgias comprovadamente sem caráter reparador, é o entendimento desta Corte. [...] Por sua vez, em não havendo falha na prestação do serviço, não se constata a ocorrência de dano de qualquer natureza tampouco o dever de indenizar. Nesta senda, o caso é de provimento integral do recurso." Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados. O recurso não merece trânsito. Senão vejamos. Inicialmente, analisando as razões recursais, constata-se que uma das questões discutidas no recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1069 do STJ. ("Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica"), objeto dos ProAfR nos REsp 1872321/SP e 1870834/SP. Ab initio, deve ser consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do paradigma (ProAfR nos REsp 1872321/SP e 1870834/SP) do Tema n° 1069, fixou a seguinte tese: Tema 1069 - "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." Tese firmada - Tema 1069: ""(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."." Certo é que o acórdão recorrido explicitou de forma clara o motivo do afastamento da obrigatoriedade da Operadora de Saúde, no caso concreto, em custear o procedimento cirúrgico requerido pela Autora por entender que tal tem natureza estética e não reparadora, para não aplicar o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Feita tal consideração, certo é que o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que julgou improcedente a pretensão autoral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Evidentemente que a modificação da conclusão do acórdão recorrido passaria pela reanálise do contexto probatório, o que é vedado na seara estrita dos recursos excepcionais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARYELLEN PENIN SILVA

Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA

OAB: 132629/RJ

HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA

OAB: 126830/RJ

MARCIO EDSON GONÇALVES DA COSTA

OAB: 91819/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004544-51.2019.8.19.0037 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0004544-51.2019.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00505283 RECTE: ARYELLEN PENIN SILVA ADVOGADO: MARCIO EDSON GONÇALVES DA COSTA OAB/RJ-091819 RECORRIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 ADVOGADO: HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA OAB/RJ-126830 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004544-51.2019.8.19.0037 Recorrente: ARYELLEN PENIN SILVA Recorrida: UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 575/580, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 543/549 e 568/572, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA ESTÉTICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta em razão da negativa de cobertura de cirurgia mamária após cirurgia bariátrica. Autora alegou perda de estrutura corporal e indicação médica para cirurgia reparadora. Sentença de parcial procedência para condenar o plano de saúde à cobertura da cirurgia e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento cirúrgico possui caráter reparador decorrente da cirurgia bariátrica ou se é meramente estético; (ii) saber se a negativa de cobertura configura ilícito contratual e gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial e as fotografias juntadas aos autos evidenciam a inexistência de deformidade funcional ou dano físico que justifique a cirurgia como reparadora. 4. A cirurgia postulada possui natureza exclusivamente estética, não se enquadrando como continuação do tratamento da obesidade mórbida. 5. O Tema Repetitivo 1069 do STJ autoriza a cobertura apenas quando há finalidade funcional ou reparadora, o que não se constatou no caso concreto. 6. Não havendo abusividade na negativa de cobertura, inexiste ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. 7. Comprovada a ausência de obrigação legal ou contratual de cobertura do procedimento, impõe-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando a obrigação de cobertura da cirurgia e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de cirurgia mamária pós-bariátrica não configura ilícito contratual quando comprovada sua finalidade meramente estética. 2. A cobertura obrigatória prevista no Tema 1069 do STJ exige demonstração de caráter reparador ou funcional do procedimento cirúrgico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, I e III; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP (Tema 1069); TJRJ, Apelação Cível 0012852-91.2017.8.19.0087, 16ª Câmara Cível." "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde para julgar improcedentes os pedidos de cobertura de cirurgia mamária pós- bariátrica e indenização por danos morais. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do pedido sob a ótica da saúde psicológica e mental, alegando que a cirurgia teria caráter reparador para a saúde integral. 3. A parte embargada apresenta contrarrazões e requer a manutenção do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o caráter reparador do procedimento cirúrgico sob a perspectiva da saúde psicológica e mental da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado analisou a ausência de sequelas físicas e concluiu que a cirurgia postulada possui natureza exclusivamente estética. 6. Não foi produzida prova nos autos de danos psicológicos ou mentais decorrentes da negativa de cobertura, nem de nexo causal entre a conduta da operadora e eventuais prejuízos à saúde mental. 7. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige comprovação do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração já foram apreciados no acórdão embargado, configurando mera repetição de fundamentos anteriormente rejeitados. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há motivo para acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao afastar a obrigação de cobertura de cirurgia mamária pós-bariátrica de natureza estética, constata a inexistência de dano de qualquer natureza, seja físico ou funcional, bem como à saúde psicológica ou mental. 2. A repetição de argumentos já apreciados não autoriza a modificação do julgado em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Tema 1.069, do STJ, e à Lei nº 9.656/98. Contrarrazões apresentadas às fls. 586/589. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada pela Recorrente, objetivando o fornecimento de cirurgia plástica reparadora decorrente de perda de peso após a realização de cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais proferida pelo Juízo de primeiro grau. O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré para afastar a obrigação de autorizar e custear as cirurgias deferidas pela sentença vergastada, bem como a condenação a título de reparação por danos morais e os honorários sucumbenciais, os quais foram invertidos em desfavor da autora, sob os seguintes fundamentos: "Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A relação jurídica tratada nos autos diz respeito a contrato de plano de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor, envolvendo a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Discute-se se o procedimento indicado possui caráter meramente estético ou se enquadra-se como etapa do tratamento da obesidade mórbida, à luz da legislação pertinente e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.069/STJ. Os pontos controvertidos concentram-se: (i) na natureza estética ou reparadora da cirurgia; (ii) na validade da negativa de cobertura à luz das normas aplicáveis; (iii) na influência do laudo pericial; (iv) na existência de dano moral; e (v) no impacto do cancelamento contratual superveniente. A pretensão recursal merece prosperar. As provas documental e pericial coligidas nos autos são suficientes para a formulação de juízo de certeza quanto à finalidade estética da cirurgia. De fato, a fotografia de id. 34 dos autos de origem, possivelmente capturada logo após a cirurgia e a subsequente e drástica perda de pessoa que a caracterizam, poderiam induzir à conclusão da finalidade reparadora da cirurgia pleiteada. Vale destacar que a foto em questão foi acostada na petição inicial, esta aforada no ano de 2019. Todavia, da leitura do laudo de id. 336, contido na ação originária, bem como do cotejo das fotografias da autora (apenas as de fls. 342 a 345 do laudo são da autora), capturadas já em dezembro de 2021 (data do laudo), tal qual das conclusões adotadas pelo perito, verifica-se não haver finalidade reparadora a ser buscada com o procedimento cirúrgico almejado. De tal maneira, não há que se falar em impor à operadora de plano de saúde a realização de cirurgia a qual não tenha por finalidade a efetiva correção de dano subsequente à cirurgia bariátrica ou decorrente da perda de peso. Conquanto na maioria dos casos julgados pelos Tribunais pátrios tenha sido assentada, na prática, a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear procedimento cirúrgico pós cirurgia bariátrica, como sendo uma decorrência da primeira cirurgia, há que se frisar não se tratar de direito absoluto ou passível de concessão automática. Nesta linha, o Tema Repetitivo 1069 do STJ é bastante elucidativo em sua parte final. [...] Embora se reconheça o caráter fundamental do direito à saúde, bem como a decorrência lógica de se considerar como continuação da cirurgia bariátrica os procedimentos de caráter reparador dela decorrentes (deformidades, excesso de pele e outras intercorrências relacionadas), não se mostra possível reputar obrigatório tal procedimento em casos nos quais, como o que ora se verifica, não remanesce qualquer finalidade reparadora a ser buscada. No sentido específico da não concessão de pedidos atinentes a cirurgias comprovadamente sem caráter reparador, é o entendimento desta Corte. [...] Por sua vez, em não havendo falha na prestação do serviço, não se constata a ocorrência de dano de qualquer natureza tampouco o dever de indenizar. Nesta senda, o caso é de provimento integral do recurso." Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados. O recurso não merece trânsito. Senão vejamos. Inicialmente, analisando as razões recursais, constata-se que uma das questões discutidas no recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1069 do STJ. ("Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica"), objeto dos ProAfR nos REsp 1872321/SP e 1870834/SP. Ab initio, deve ser consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do paradigma (ProAfR nos REsp 1872321/SP e 1870834/SP) do Tema n° 1069, fixou a seguinte tese: Tema 1069 - "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." Tese firmada - Tema 1069: ""(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador."." Certo é que o acórdão recorrido explicitou de forma clara o motivo do afastamento da obrigatoriedade da Operadora de Saúde, no caso concreto, em custear o procedimento cirúrgico requerido pela Autora por entender que tal tem natureza estética e não reparadora, para não aplicar o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Feita tal consideração, certo é que o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que julgou improcedente a pretensão autoral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Evidentemente que a modificação da conclusão do acórdão recorrido passaria pela reanálise do contexto probatório, o que é vedado na seara estrita dos recursos excepcionais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br