Detalhe do processo

0004544-46.2021.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004544-46.2021.8.26.0438 (processo principal 0006766-02.2012.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Andre Luis Paulucci - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de cumprimento de sentença em que foi produzida prova pericial contábil para apuração dos valores decorrentes do título executivo judicial. Operitoapresentoulaudocomplementare posterior manifestação técnica consolidada,concluindo,emsíntese, pela existência de saldo devedor em favor da instituição financeira executada, mediante recálculo integral do contrato e compensação dos valores reconhecidos como indevidos na fase de conhecimento. Também esclareceu questão relativa aos honorários sucumbenciais, reconhecendo que o depósito judicial realizado em 07/08/2019 abrangia integralmente a verba honorária então devida. Oexequenteimpugnouotrabalhopericial,sustentandoqueaperíciaextrapolou os limites objetivos da coisa julgada,aopromoververdadeirarevisãointegral da avença, com redefinição do valor financiado, recálculo das prestações e reconstrução de todo o saldo contratual, quando o título executivo teria determinado apenas restituição das tarifas reputadas indevidas e sua compensação com eventual saldo devedor remanescente. Assisterazãoaoexequente. Emboranãoseidentifiquevíciotécnicoquecomprometaaidoneidadedoscálculosapresentados,observa-se que a metodologia adotada pelo expert pressupõe interpretação do alcance do título executivo judicial, matéria que não se insere na esfera técnica da perícia, mas constitui atividade jurisdicional. Comefeito, a liquidação e o cumprimento da sentença devem observar rigorosamente os limites definidos pela coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas na fasedeconhecimento. Nocasoconcreto,aimpugnação não versa propriamente sobre erros matemáticos ou inconsistências contábeis, mas sobre a compatibilidade da metodologia empregada com o comando emergente do título executivo. Tal controvérsia é jurídica e deve ser solucionada pelo Juízo. Assim, o laudo pericial não pode ser homologado como parâmetro definitivo para a liquidação, na medida que adota premissa jurídica controvertida acerca da extensão da compensação admitida pelo título judicial. Por outro lado, os esclarecimentos prestados pelo expert acerca do depósito judicial realizado em 07/08/2019 mostram-se adequadamente fundamentados e amparados na documentação posteriormente juntada aos autos, podendo ser considerados para análise da matéria relativa aos honorários advocatícios. Diante do exposto, deixo de homologar o laudo pericial como apuração definitiva do crédito, sem prejuízo do aproveitamento dos elementos técnicos nele constantes. Considerando que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente delimitada pelas manifestações das partes e do perito, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias, limitados à definição dos critérios jurídicos de liquidação e dos limites de compensação decorrentes do título executivo judicial. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS PAULUCCI

Réu BV FINANCEIRA SA CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELLE RAMOS REGAGNAN

OAB: 257654/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004544-46.2021.8.26.0438 (processo principal 0006766-02.2012.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Andre Luis Paulucci - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de cumprimento de sentença em que foi produzida prova pericial contábil para apuração dos valores decorrentes do título executivo judicial. Operitoapresentoulaudocomplementare posterior manifestação técnica consolidada,concluindo,emsíntese, pela existência de saldo devedor em favor da instituição financeira executada, mediante recálculo integral do contrato e compensação dos valores reconhecidos como indevidos na fase de conhecimento. Também esclareceu questão relativa aos honorários sucumbenciais, reconhecendo que o depósito judicial realizado em 07/08/2019 abrangia integralmente a verba honorária então devida. Oexequenteimpugnouotrabalhopericial,sustentandoqueaperíciaextrapolou os limites objetivos da coisa julgada,aopromoververdadeirarevisãointegral da avença, com redefinição do valor financiado, recálculo das prestações e reconstrução de todo o saldo contratual, quando o título executivo teria determinado apenas restituição das tarifas reputadas indevidas e sua compensação com eventual saldo devedor remanescente. Assisterazãoaoexequente. Emboranãoseidentifiquevíciotécnicoquecomprometaaidoneidadedoscálculosapresentados,observa-se que a metodologia adotada pelo expert pressupõe interpretação do alcance do título executivo judicial, matéria que não se insere na esfera técnica da perícia, mas constitui atividade jurisdicional. Comefeito, a liquidação e o cumprimento da sentença devem observar rigorosamente os limites definidos pela coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas na fasedeconhecimento. Nocasoconcreto,aimpugnação não versa propriamente sobre erros matemáticos ou inconsistências contábeis, mas sobre a compatibilidade da metodologia empregada com o comando emergente do título executivo. Tal controvérsia é jurídica e deve ser solucionada pelo Juízo. Assim, o laudo pericial não pode ser homologado como parâmetro definitivo para a liquidação, na medida que adota premissa jurídica controvertida acerca da extensão da compensação admitida pelo título judicial. Por outro lado, os esclarecimentos prestados pelo expert acerca do depósito judicial realizado em 07/08/2019 mostram-se adequadamente fundamentados e amparados na documentação posteriormente juntada aos autos, podendo ser considerados para análise da matéria relativa aos honorários advocatícios. Diante do exposto, deixo de homologar o laudo pericial como apuração definitiva do crédito, sem prejuízo do aproveitamento dos elementos técnicos nele constantes. Considerando que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente delimitada pelas manifestações das partes e do perito, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias, limitados à definição dos critérios jurídicos de liquidação e dos limites de compensação decorrentes do título executivo judicial. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)