Detalhe do processo

0004543-69.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0004543-69.2025.8.16.0189 Processo: 0004543-69.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCIO AURELIO ZELLA Réu(s): EMERSON MARCELINO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou EMERSON MARCELINO DE SOUZA já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 20 de novembro de 2025, durante o repouso noturno, por volta de 05h00min, na residência localizada na Rua Tapuias, nº 270, balneário Monções, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado EMERSON MARCELINO DE SOUZA, na companhia de um indivíduo não identificado, com consciência, vontade e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 1 (uma) Televisão, marca LG, 40 polegadas, avaliado em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da vítima MARCIO AURELIO ZELLA, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1480358 (mov. 1.5), depoimento da vítima (mov. 1.16) Auto de Avaliação (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.26) e vídeo do furto (mov. 1.25). Consta nos autos, que o ato foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente no arrombamento da porta de vidro da residência da vítima, o qual foi executado com o emprego de uma chave de fenda.” A denúncia foi oferecida em 10/12/2025 (mov. 65.1), sendo recebida no dia 11/12/2025 (mov. 76.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 85.1) e, por intermédio de Defensor público, apresentou defesa (mov. 89.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 91.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e ao final foi interrogado o réu. Oferecidas as alegações finais escritas, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 140.1). A Defesa, em alegações finais, por memoriais, alegou/pugnou: a) afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal, ante a ausência de laudo pericial indispensável (artigo 158 do CPP) e a absoluta falta de provas do liame subjetivo com terceiros; b) afastamento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal); c) desclassificação para furto simples – mov. 146.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao Réu. Materialidade A materialidade do crime está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.11), fotos e filmagem do local (movs. 1.21 a 1.25) e pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo. Autoria Quanto à autoria, esta ficou comprovada através do que fora colhido em instrução criminal. Senão vejamos. Evitando, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. A testemunha Jackson Juliano França Coradin, quando ouvido em Juízo (mov. 136.1), declarou que: estava trabalhando na empresa de segurança quando tomou conhecimento do furto ocorrido em uma residência atendida pela empresa. Que chegou para trabalhar pela manhã e foi informado pelo tático da empresa de que, assim que ele havia chegado ao local da ocorrência, um veículo saiu correndo da residência. Que o tático entrou na casa e constatou que a porta estava estourada, a janela danificada e que a televisão não se encontrava mais no imóvel. Que o tático passou a acompanhar o veículo, o qual foi até uma casa onde permaneceu parado, informação esta que foi repassada à equipe. Que decidiu ir até o local indicado para verificar a situação. Que, ao chegarem, o veículo saiu novamente e foi para outra casa. Que se dirigiu até essa outra residência acompanhado de seu irmão. Que chamaram o rapaz que estava na frente da casa, o qual não era o acusado. Que informaram a esse indivíduo que possuíam vídeos demonstrando que um homem havia entrado na residência da vítima, subtraído a televisão e saído com aquele veículo, esclarecendo que precisavam recuperar o aparelho por se tratar de cliente da empresa. Que o referido rapaz afirmou ter emprestado o carro ao namorado de sua sogra. Que solicitaram que ele os levasse até o local para buscar a televisão. Que ele foi em seu próprio carro e a equipe de segurança no veículo da empresa, deslocando-se até a casa onde o suspeito estava. Que, ao chegarem, o rapaz chamou o suspeito, o qual foi até a casa da frente buscar a televisão que havia deixado lá. Que, nesse momento, o próprio suspeito afirmou que havia sido ele quem praticou o furto. Que questionou o suspeito acerca de como escolhia as residências e que ele respondeu que havia passado em frente à casa durante a tarde, estava “doidão” e decidiu praticar o roubo. Que pelas imagens das câmeras foi possível verificar que ele pulou o portão, abriu a porta da casa aparentemente mediante força e entrou no imóvel. Que não se recorda com precisão se ele pulou ou apenas abriu o portão, mas que pelas imagens foi possível constatar a invasão e a saída posterior no veículo. Que acredita que havia outra pessoa envolvida, pois nas câmeras ele aparece entrando sozinho no carro e, em seguida, o veículo sai do local, sendo informado posteriormente que o carro teria sido emprestado a ele. Que não se recorda com absoluta certeza, em razão do tempo decorrido, mas que acredita reconhecer Emerson como sendo a pessoa que furtou a televisão. Que não sabe informar quem dirigia o veículo. Que o acusado já era conhecido pelos sistemas de monitoramento de segurança, pois outros funcionários relataram que já o haviam flagrado tentando invadir outras residências. Que a vítima não se encontrava na casa no momento dos fatos, estando em sua residência na praia. Que a televisão foi localizada na frente da casa indicada pelo suspeito, local onde ele afirmou tê-la deixado. Que, quando conversaram com Emerson inicialmente, ele não mencionou estar acompanhado, tendo tal informação surgido posteriormente, se não se engana, na delegacia, quando foi comentado que estava com o rapaz que teria emprestado o carro. Que ele entrou no veículo pela porta do motorista. Que, no momento da subtração, a televisão estava dentro da residência da vítima. Que, posteriormente, ao serem informados por ele, dirigiram-se à casa onde a televisão havia sido deixada. Que o próprio suspeito buscou e entregou a televisão, a qual estava funcionando. O policial militar Willian Huss que atendeu à ocorrência, ouvido em juízo (mov. 136.2), declarou que: a equipe policial deslocou-se até o local e encontrou o autor juntamente com o segurança da empresa Coroadim. Que foi realizado contato com o autor, o qual confirmou ter sido o responsável pelo furto do televisor. Que a equipe policial praticamente realizou apenas o transporte, considerando que a residência da vítima ficava a cerca de duas quadras do local da abordagem. Que foram encaminhados à delegacia o autor, os seguranças que realizaram a abordagem e a vítima. Que a vítima relatou que a porta de vidro da residência havia sido forçada e que o televisor havia sido subtraído. Que todos foram conduzidos até a Delegacia de Pontal do Paraná para os procedimentos cabíveis. Que a vítima não se encontrava na casa no momento dos fatos e que acredita que ela tenha comparecido ao local após ser avisada, possivelmente pela empresa responsável pelo monitoramento do imóvel. Que, conforme relato, houve arrombamento da porta de vidro da residência. Que, em conversa com o denunciado, este não comentou sobre estar acompanhado por outra pessoa, mas que os seguranças mencionaram a existência de um vídeo que indicaria a possível participação de outra pessoa, sendo que tal vídeo foi entregue na delegacia. Que, ao que parece, foi utilizada uma chave de fenda para forçar a porta de vidro, conforme comentário do próprio autor. Que não foi encontrado qualquer instrumento com o acusado no momento da abordagem. Que, quando a equipe chegou ao local, estavam presentes apenas o autor, o televisor e os seguranças. Que, diante da situação, a equipe deslocou-se até a residência da vítima, que ficava no trajeto, colheu rapidamente o relato e, em seguida, conduziu as partes à delegacia. Que não foram realizadas diligências nas imediações para localizar eventual instrumento utilizado no arrombamento, considerando que o fato teria ocorrido horas antes, aparentemente no início da manhã, limitando-se a equipe ao atendimento e encaminhamento da ocorrência. A testemunha de defesa, Jhon Helder Elias, limitou-se a prestar informações abonatórias acerca da pessoa do acusado, não trazendo elementos relevantes sobre a dinâmica dos fatos narrados na denúncia (mov. 136.3). Em interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva, relatando que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e, com o intuito de obter recursos para adquirir entorpecentes, subtraiu o aparelho de televisão. Informou, ainda, que estava acompanhado de seu genro, o qual conduzia o veículo utilizado na ocasião (mov. 136.4). Pois bem. Verifica-se que os elementos probatórios acostados ao presente feito, tanto na fase investigatória, quanto em juízo, formam um arcabouço firme, coeso e hígido o suficiente a demonstrar que o Acusado praticou o crime de furto imputado na denúncia. Ressalto desde já que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas revelaram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando pleno amparo nas provas documentais produzidas durante a investigação e na própria confissão do acusado. A testemunha Jackson Juliano França Coradin relatou que, ao verificar as imagens do sistema de monitoramento, constatou que um veículo estacionou em frente à residência, oportunidade em que o acusado desembarcou, dirigiu-se ao imóvel, rompeu a porta de vidro e retirou um aparelho de televisão, retornando em seguida ao automóvel, que deixou o local logo após a subtração. Informou, ainda, que o bem foi posteriormente recuperado e restituído ao proprietário. No mesmo sentido, o policial militar Willian Huss afirmou que a equipe policial teve acesso às imagens das câmeras de segurança, nas quais foi possível visualizar toda a ação delitiva. Relatou que, por meio das diligências realizadas, foi possível identificar o veículo utilizado na empreitada criminosa e, posteriormente, localizar o acusado, o qual confessou a prática do delito e indicou o local onde a televisão havia sido escondida, possibilitando sua recuperação. Por fim, em interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, afirmando que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e, com o objetivo de obter recursos para adquirir entorpecentes, subtraiu a televisão da residência da vítima. Confirmou, ainda, que estava acompanhado de seu genro, responsável por conduzir o veículo utilizado na ação criminosa. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA praticou o crime exposto na exordial acusatória, de forma que a CONDENAÇÃO é medida que se impõe. Tipicidade Finda a instrução processual, os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a inequivocamente demonstrar que o Acusado estava imbuído do elemento subjetivo, consubstanciado no animus rem sibi habendi, uma vez que subtraiu para si bens de propriedade da Vítima. A defesa requereu o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, bem como da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. Os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), embora a defesa alegue ausência de laudo pericial, verifica-se que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar sua ocorrência. As imagens captadas pelo sistema de monitoramento, corroboradas pelos depoimentos de Jackson Juliano França Coradin e do policial Willian Huss, evidenciam que o acusado ingressou no imóvel após romper a porta de vidro da residência, circunstância igualmente constatada quando do atendimento da ocorrência. Soma-se a isso a confissão do próprio acusado, que admitiu a prática do furto. Também deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Os elementos probatórios demonstram que o acusado não agiu isoladamente. Conforme narrado por Jackson Juliano França Coradin, o veículo permaneceu aguardando o agente durante toda a execução do delito, evadindo-se logo após a subtração do televisor. O policial Willian Huss igualmente confirmou que as imagens permitiram identificar o automóvel utilizado na ação e que as diligências conduziram à identificação do acusado. Além disso, em Juízo, o próprio réu declarou que praticou o delito acompanhado de seu genro, responsável por conduzir o veículo utilizado na empreitada criminosa. Evidencia-se, portanto, a existência de prévio ajuste e divisão de tarefas entre os agentes, circunstância suficiente para caracterizar o concurso de pessoas, sendo desnecessária a identificação ou responsabilização do corréu para incidência da qualificadora. Assim, como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA praticou o crime de furto qualificado, de forma que a CONDENAÇÃO é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Assim sendo, diante do conjunto probatório existente, encontra-se demonstrado que o Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA incorreu na prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, razão pela qual, a condenação nas sanções previstas no referido dispositivo legal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o Acusado EMERSON MARCELINO DE SOUZA, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4, inciso I e IV do Código Penal[1], ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: desfavorável. O grau de reprovação da conduta mostra-se superior ao ordinariamente esperado para a espécie. Consta dos autos, inclusive por confissão judicial, que o acusado, após ingerir voluntariamente bebida alcoólica, deliberou praticar o furto. Assim, verifica-se que o agente, mesmo ciente da ilicitude de sua conduta, colocou-se voluntariamente em estado de embriaguez e, ainda assim, decidiu atentar contra o patrimônio alheio, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA E FUNDAMENTADA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO RÉU. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONTRIBUI PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação penal pública incondicionada em face de João Balbino Pereira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, tendo como vítimas Patrícia da Silva Pereira e Maria Rita Balbino Pereira.Conforme narrado na denúncia, em 21/01/2024, o réu teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua filha, Patrícia da Silva Pereira, ao se aproximar da vítima na residência da avó paterna. Na ocasião, teria tentado agredi-la e proferido ameaças de morte contra a filha e a genitora, portando uma faca. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da ingestão de álcool e de sua influência no comportamento do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do réu pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente, podendo ser considerada na fixação da pena, notadamente em crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a embriaguez contribuiu para a agravação da periculosidade da conduta do réu. Mantida a condenação e a pena fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A embriaguez voluntária do agente, quando contribui para a agravação da periculosidade da conduta criminosa, pode ser considerada na valoração das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000150-19.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado ostenta as seguintes anotações em seu Oráculo (mov. 152.1): i) 0002165-82.2021.8.16.0189 – absolvição; ii) 0002265-03.2022.8.16.0189 – trânsito em julgado em 02/05/2023; iii) 0000778-61.2023.8.16.0189 – absolvição. Assim, o réu não registra antecedentes. Ressalto que, os autos 0002265-03.2022.8.16.0189 serão utilizados na próxima fase com fins de reincidência. Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: desfavoráveis. Conforme confessado pelo próprio acusado em juízo, o delito foi praticado com o propósito de obter recursos financeiros para adquirir substâncias entorpecentes. Tal motivação extrapola aquela inerente ao tipo penal de furto, revelando maior reprovabilidade da conduta, por demonstrar que o agente se valeu da violação do patrimônio alheio para financiar seu vício em drogas, circunstância que justifica a valoração negativa desta circunstância judicial. Circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que, embora não possa ser utilizada como majorante, deve ser reconhecida como fator desfavorável. Neste sentido a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, DO CP – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETO AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – REPOUSO NOTURNO QUE, EMBORA NÃO POSSA FIGURAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM FURTO QUALIFICADO, PODE SER VALORADO COMO VETORIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO – PRECEDENTE DO STJ – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA NA ESPÉCIE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA (MULTI)REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPERADA DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004287-84.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.04.2023) – grifei. Consequências: as previstas no tipo penal. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, existindo três condições desfavoráveis ao réu, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 3/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas (02 anos – 08 anos = 06 anos), o que equivale a um acréscimo de 2 anos e 3 meses. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Lado outro, conforme consignado anteriormente, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente a reincidência, em virtude da condenação suportada pelo Réu na Ação Penal n.º 0002265-03.2022.8.16.0189. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à orientação consolidada pelos tribunais superiores, as circunstâncias da reincidência e da confissão espontânea possuem, em regra, o mesmo peso jurídico, razão pela qual devem ser compensadas entre si. Assim, uma neutraliza a outra, não havendo, neste ponto, alteração do quantum da pena. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. d) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA resta fixada em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, considerando o montante de pena estabelecido e as condições em que o crime foi praticado, entendo que o Acusado deve iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO. f) Da detração O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as frações/percentuais necessários para progressão de regime. g) Substituição e suspensão condicional da pena: Considerando o quantum total de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos. h) Do direito de apelar em liberdade: Entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, de modo que concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se as Vítimas da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA BENIN

OAB: 80981389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0004543-69.2025.8.16.0189 Processo: 0004543-69.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCIO AURELIO ZELLA Réu(s): EMERSON MARCELINO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou EMERSON MARCELINO DE SOUZA já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 20 de novembro de 2025, durante o repouso noturno, por volta de 05h00min, na residência localizada na Rua Tapuias, nº 270, balneário Monções, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado EMERSON MARCELINO DE SOUZA, na companhia de um indivíduo não identificado, com consciência, vontade e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, 1 (uma) Televisão, marca LG, 40 polegadas, avaliado em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da vítima MARCIO AURELIO ZELLA, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1480358 (mov. 1.5), depoimento da vítima (mov. 1.16) Auto de Avaliação (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.26) e vídeo do furto (mov. 1.25). Consta nos autos, que o ato foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente no arrombamento da porta de vidro da residência da vítima, o qual foi executado com o emprego de uma chave de fenda.” A denúncia foi oferecida em 10/12/2025 (mov. 65.1), sendo recebida no dia 11/12/2025 (mov. 76.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 85.1) e, por intermédio de Defensor público, apresentou defesa (mov. 89.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 91.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e ao final foi interrogado o réu. Oferecidas as alegações finais escritas, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 140.1). A Defesa, em alegações finais, por memoriais, alegou/pugnou: a) afastamento das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas) do Código Penal, ante a ausência de laudo pericial indispensável (artigo 158 do CPP) e a absoluta falta de provas do liame subjetivo com terceiros; b) afastamento da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal); c) desclassificação para furto simples – mov. 146.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal do Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA, ao qual é imputado o crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao Réu. Materialidade A materialidade do crime está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Avaliação (mov. 1.11), fotos e filmagem do local (movs. 1.21 a 1.25) e pelos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em Juízo. Autoria Quanto à autoria, esta ficou comprovada através do que fora colhido em instrução criminal. Senão vejamos. Evitando, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. A testemunha Jackson Juliano França Coradin, quando ouvido em Juízo (mov. 136.1), declarou que: estava trabalhando na empresa de segurança quando tomou conhecimento do furto ocorrido em uma residência atendida pela empresa. Que chegou para trabalhar pela manhã e foi informado pelo tático da empresa de que, assim que ele havia chegado ao local da ocorrência, um veículo saiu correndo da residência. Que o tático entrou na casa e constatou que a porta estava estourada, a janela danificada e que a televisão não se encontrava mais no imóvel. Que o tático passou a acompanhar o veículo, o qual foi até uma casa onde permaneceu parado, informação esta que foi repassada à equipe. Que decidiu ir até o local indicado para verificar a situação. Que, ao chegarem, o veículo saiu novamente e foi para outra casa. Que se dirigiu até essa outra residência acompanhado de seu irmão. Que chamaram o rapaz que estava na frente da casa, o qual não era o acusado. Que informaram a esse indivíduo que possuíam vídeos demonstrando que um homem havia entrado na residência da vítima, subtraído a televisão e saído com aquele veículo, esclarecendo que precisavam recuperar o aparelho por se tratar de cliente da empresa. Que o referido rapaz afirmou ter emprestado o carro ao namorado de sua sogra. Que solicitaram que ele os levasse até o local para buscar a televisão. Que ele foi em seu próprio carro e a equipe de segurança no veículo da empresa, deslocando-se até a casa onde o suspeito estava. Que, ao chegarem, o rapaz chamou o suspeito, o qual foi até a casa da frente buscar a televisão que havia deixado lá. Que, nesse momento, o próprio suspeito afirmou que havia sido ele quem praticou o furto. Que questionou o suspeito acerca de como escolhia as residências e que ele respondeu que havia passado em frente à casa durante a tarde, estava “doidão” e decidiu praticar o roubo. Que pelas imagens das câmeras foi possível verificar que ele pulou o portão, abriu a porta da casa aparentemente mediante força e entrou no imóvel. Que não se recorda com precisão se ele pulou ou apenas abriu o portão, mas que pelas imagens foi possível constatar a invasão e a saída posterior no veículo. Que acredita que havia outra pessoa envolvida, pois nas câmeras ele aparece entrando sozinho no carro e, em seguida, o veículo sai do local, sendo informado posteriormente que o carro teria sido emprestado a ele. Que não se recorda com absoluta certeza, em razão do tempo decorrido, mas que acredita reconhecer Emerson como sendo a pessoa que furtou a televisão. Que não sabe informar quem dirigia o veículo. Que o acusado já era conhecido pelos sistemas de monitoramento de segurança, pois outros funcionários relataram que já o haviam flagrado tentando invadir outras residências. Que a vítima não se encontrava na casa no momento dos fatos, estando em sua residência na praia. Que a televisão foi localizada na frente da casa indicada pelo suspeito, local onde ele afirmou tê-la deixado. Que, quando conversaram com Emerson inicialmente, ele não mencionou estar acompanhado, tendo tal informação surgido posteriormente, se não se engana, na delegacia, quando foi comentado que estava com o rapaz que teria emprestado o carro. Que ele entrou no veículo pela porta do motorista. Que, no momento da subtração, a televisão estava dentro da residência da vítima. Que, posteriormente, ao serem informados por ele, dirigiram-se à casa onde a televisão havia sido deixada. Que o próprio suspeito buscou e entregou a televisão, a qual estava funcionando. O policial militar Willian Huss que atendeu à ocorrência, ouvido em juízo (mov. 136.2), declarou que: a equipe policial deslocou-se até o local e encontrou o autor juntamente com o segurança da empresa Coroadim. Que foi realizado contato com o autor, o qual confirmou ter sido o responsável pelo furto do televisor. Que a equipe policial praticamente realizou apenas o transporte, considerando que a residência da vítima ficava a cerca de duas quadras do local da abordagem. Que foram encaminhados à delegacia o autor, os seguranças que realizaram a abordagem e a vítima. Que a vítima relatou que a porta de vidro da residência havia sido forçada e que o televisor havia sido subtraído. Que todos foram conduzidos até a Delegacia de Pontal do Paraná para os procedimentos cabíveis. Que a vítima não se encontrava na casa no momento dos fatos e que acredita que ela tenha comparecido ao local após ser avisada, possivelmente pela empresa responsável pelo monitoramento do imóvel. Que, conforme relato, houve arrombamento da porta de vidro da residência. Que, em conversa com o denunciado, este não comentou sobre estar acompanhado por outra pessoa, mas que os seguranças mencionaram a existência de um vídeo que indicaria a possível participação de outra pessoa, sendo que tal vídeo foi entregue na delegacia. Que, ao que parece, foi utilizada uma chave de fenda para forçar a porta de vidro, conforme comentário do próprio autor. Que não foi encontrado qualquer instrumento com o acusado no momento da abordagem. Que, quando a equipe chegou ao local, estavam presentes apenas o autor, o televisor e os seguranças. Que, diante da situação, a equipe deslocou-se até a residência da vítima, que ficava no trajeto, colheu rapidamente o relato e, em seguida, conduziu as partes à delegacia. Que não foram realizadas diligências nas imediações para localizar eventual instrumento utilizado no arrombamento, considerando que o fato teria ocorrido horas antes, aparentemente no início da manhã, limitando-se a equipe ao atendimento e encaminhamento da ocorrência. A testemunha de defesa, Jhon Helder Elias, limitou-se a prestar informações abonatórias acerca da pessoa do acusado, não trazendo elementos relevantes sobre a dinâmica dos fatos narrados na denúncia (mov. 136.3). Em interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva, relatando que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e, com o intuito de obter recursos para adquirir entorpecentes, subtraiu o aparelho de televisão. Informou, ainda, que estava acompanhado de seu genro, o qual conduzia o veículo utilizado na ocasião (mov. 136.4). Pois bem. Verifica-se que os elementos probatórios acostados ao presente feito, tanto na fase investigatória, quanto em juízo, formam um arcabouço firme, coeso e hígido o suficiente a demonstrar que o Acusado praticou o crime de furto imputado na denúncia. Ressalto desde já que não cabe qualquer objetivação aos testemunhos dos Policiais, especialmente por serem produzidos no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MINUCIOSO RELATÓRIO ELABORADO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000011-69.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AUTORIZADO PELO ACUSADO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0080575-05.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) – grifei. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas revelaram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando pleno amparo nas provas documentais produzidas durante a investigação e na própria confissão do acusado. A testemunha Jackson Juliano França Coradin relatou que, ao verificar as imagens do sistema de monitoramento, constatou que um veículo estacionou em frente à residência, oportunidade em que o acusado desembarcou, dirigiu-se ao imóvel, rompeu a porta de vidro e retirou um aparelho de televisão, retornando em seguida ao automóvel, que deixou o local logo após a subtração. Informou, ainda, que o bem foi posteriormente recuperado e restituído ao proprietário. No mesmo sentido, o policial militar Willian Huss afirmou que a equipe policial teve acesso às imagens das câmeras de segurança, nas quais foi possível visualizar toda a ação delitiva. Relatou que, por meio das diligências realizadas, foi possível identificar o veículo utilizado na empreitada criminosa e, posteriormente, localizar o acusado, o qual confessou a prática do delito e indicou o local onde a televisão havia sido escondida, possibilitando sua recuperação. Por fim, em interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, afirmando que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica e, com o objetivo de obter recursos para adquirir entorpecentes, subtraiu a televisão da residência da vítima. Confirmou, ainda, que estava acompanhado de seu genro, responsável por conduzir o veículo utilizado na ação criminosa. Destarte, diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabe concluir que o Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA praticou o crime exposto na exordial acusatória, de forma que a CONDENAÇÃO é medida que se impõe. Tipicidade Finda a instrução processual, os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a inequivocamente demonstrar que o Acusado estava imbuído do elemento subjetivo, consubstanciado no animus rem sibi habendi, uma vez que subtraiu para si bens de propriedade da Vítima. A defesa requereu o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, bem como da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. Os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), embora a defesa alegue ausência de laudo pericial, verifica-se que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar sua ocorrência. As imagens captadas pelo sistema de monitoramento, corroboradas pelos depoimentos de Jackson Juliano França Coradin e do policial Willian Huss, evidenciam que o acusado ingressou no imóvel após romper a porta de vidro da residência, circunstância igualmente constatada quando do atendimento da ocorrência. Soma-se a isso a confissão do próprio acusado, que admitiu a prática do furto. Também deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Os elementos probatórios demonstram que o acusado não agiu isoladamente. Conforme narrado por Jackson Juliano França Coradin, o veículo permaneceu aguardando o agente durante toda a execução do delito, evadindo-se logo após a subtração do televisor. O policial Willian Huss igualmente confirmou que as imagens permitiram identificar o automóvel utilizado na ação e que as diligências conduziram à identificação do acusado. Além disso, em Juízo, o próprio réu declarou que praticou o delito acompanhado de seu genro, responsável por conduzir o veículo utilizado na empreitada criminosa. Evidencia-se, portanto, a existência de prévio ajuste e divisão de tarefas entre os agentes, circunstância suficiente para caracterizar o concurso de pessoas, sendo desnecessária a identificação ou responsabilização do corréu para incidência da qualificadora. Assim, como se vê, agiu o Réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA praticou o crime de furto qualificado, de forma que a CONDENAÇÃO é medida que se impõe. Antijuridicidade e culpabilidade Inexistem excludentes da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade a serem consideradas. Assim sendo, diante do conjunto probatório existente, encontra-se demonstrado que o Réu EMERSON MARCELINO DE SOUZA incorreu na prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, razão pela qual, a condenação nas sanções previstas no referido dispositivo legal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o Acusado EMERSON MARCELINO DE SOUZA, qualificado nos autos, nas sanções do crime tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Condeno o Réu ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4, inciso I e IV do Código Penal[1], ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: desfavorável. O grau de reprovação da conduta mostra-se superior ao ordinariamente esperado para a espécie. Consta dos autos, inclusive por confissão judicial, que o acusado, após ingerir voluntariamente bebida alcoólica, deliberou praticar o furto. Assim, verifica-se que o agente, mesmo ciente da ilicitude de sua conduta, colocou-se voluntariamente em estado de embriaguez e, ainda assim, decidiu atentar contra o patrimônio alheio, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA E FUNDAMENTADA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO RÉU. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CONTRIBUI PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação penal pública incondicionada em face de João Balbino Pereira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, tendo como vítimas Patrícia da Silva Pereira e Maria Rita Balbino Pereira.Conforme narrado na denúncia, em 21/01/2024, o réu teria descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua filha, Patrícia da Silva Pereira, ao se aproximar da vítima na residência da avó paterna. Na ocasião, teria tentado agredi-la e proferido ameaças de morte contra a filha e a genitora, portando uma faca. O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pela embriaguez, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da ingestão de álcool e de sua influência no comportamento do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do réu pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente, podendo ser considerada na fixação da pena, notadamente em crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, conforme relatado por testemunhas e confirmado pelo próprio acusado em interrogatório judicial. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que a embriaguez contribuiu para a agravação da periculosidade da conduta do réu. Mantida a condenação e a pena fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A embriaguez voluntária do agente, quando contribui para a agravação da periculosidade da conduta criminosa, pode ser considerada na valoração das circunstâncias do crime para fins de dosimetria da pena." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000150-19.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025) Antecedentes: considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Acusado ostenta as seguintes anotações em seu Oráculo (mov. 152.1): i) 0002165-82.2021.8.16.0189 – absolvição; ii) 0002265-03.2022.8.16.0189 – trânsito em julgado em 02/05/2023; iii) 0000778-61.2023.8.16.0189 – absolvição. Assim, o réu não registra antecedentes. Ressalto que, os autos 0002265-03.2022.8.16.0189 serão utilizados na próxima fase com fins de reincidência. Conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos. Motivo: desfavoráveis. Conforme confessado pelo próprio acusado em juízo, o delito foi praticado com o propósito de obter recursos financeiros para adquirir substâncias entorpecentes. Tal motivação extrapola aquela inerente ao tipo penal de furto, revelando maior reprovabilidade da conduta, por demonstrar que o agente se valeu da violação do patrimônio alheio para financiar seu vício em drogas, circunstância que justifica a valoração negativa desta circunstância judicial. Circunstâncias: desfavoráveis, tendo em vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que, embora não possa ser utilizada como majorante, deve ser reconhecida como fator desfavorável. Neste sentido a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, DO CP – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETO AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – REPOUSO NOTURNO QUE, EMBORA NÃO POSSA FIGURAR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM FURTO QUALIFICADO, PODE SER VALORADO COMO VETORIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO – PRECEDENTE DO STJ – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA NA ESPÉCIE – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA (MULTI)REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AMBAS AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPERADA DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004287-84.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.04.2023) – grifei. Consequências: as previstas no tipo penal. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, no que tange às circunstâncias judiciais, existindo três condições desfavoráveis ao réu, entendo necessário o acréscimo de pena no montante de 3/8, calculada sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominadas (02 anos – 08 anos = 06 anos), o que equivale a um acréscimo de 2 anos e 3 meses. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes ou atenuantes: Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Lado outro, conforme consignado anteriormente, deve incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente a reincidência, em virtude da condenação suportada pelo Réu na Ação Penal n.º 0002265-03.2022.8.16.0189. Em observância ao princípio da proporcionalidade e à orientação consolidada pelos tribunais superiores, as circunstâncias da reincidência e da confissão espontânea possuem, em regra, o mesmo peso jurídico, razão pela qual devem ser compensadas entre si. Assim, uma neutraliza a outra, não havendo, neste ponto, alteração do quantum da pena. c) Das causas de diminuição ou de aumento da pena: Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. d) Pena definitiva: Dessa forma, a PENA DEFINITIVA resta fixada em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do pagamento. e) Do regime de cumprimento da pena: Diante das circunstâncias judiciais, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, considerando o montante de pena estabelecido e as condições em que o crime foi praticado, entendo que o Acusado deve iniciar o cumprimento da pena no regime FECHADO. f) Da detração O tempo de detração no caso em análise não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2.º, do CPP, na redação que lhe deu a Lei n.º 12.736/12, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as frações/percentuais necessários para progressão de regime. g) Substituição e suspensão condicional da pena: Considerando o quantum total de pena aplicado, incabível a aplicação dos presentes institutos. h) Do direito de apelar em liberdade: Entendo desnecessária a decretação de sua prisão preventiva, de modo que concedo ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se as Vítimas da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva, cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. Após o trânsito em julgado, nestes autos, o Réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias, assim como as despesas processuais, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da e. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]