0004543-19.2023.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004543- 19.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS EDUARDO DE PAULA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 06 de agosto de 1983, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Izabel de Paula e Luciano de Paula. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 51.1) em desfavor do réu Carlos Eduardo de Paula, dando-o como incurso nas sanções do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 30 de outubro de 2023, por volta de 09h55, na sede do Detran situada na Rua Hayton da Silva Pereira, bairro Tarumã, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o investigado CARLOS EDUARDO DE PAULA, agindo com consciência e vontade, fez uso de documento público falso, eis que apresentou, no endereço supracitado, a fim de realizar uma alteração de endereço de registro, uma CNH falsa de nº 2367543532 e registro nº 06784532321. O denunciado admitiu a prática do crime em seu interrogatório, onde alegou ter comprado a carteira pelo valor de aproximadamente R$ 2.000,00, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimentos de movs. 1.3, 1.5, 1.8 e 1.10, Termos de Interrogatório de mov. 1.12, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, imagem da CNH falsa de mov. 1.19 e Laudo de mov. 37.1. A prisão em flagrante do autuado foi homologada no dia 31 de outubro de 2023, quando lhe foi concedida liberdade provisória (evento 18.1). A denúncia foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2026 (evento 65.1). O réu constituiu Defensor (evento 88.2) e apresentou resposta à acusação (evento 96.1).Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de julho de 2026 (eventos 98.1 e 99.0). Em audiência de instrução realizada no dia 13 de julho de 2026 foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 140.1, 140.2, 140.3 e 140.4), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 140.5). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 145.1). Por sua vez, a Defesa do réu sustentou, em alegações finais, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (evento 151.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Carlos Eduardo de Paula a prática do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu CARLOS EDUARDO DE PAULA relatou, em síntese, que foi renovar o documento (CNH); que constou que era documento falso; que sua CNH estava vencida; que chegando lá foi dito que CNH era falsa; que estudou o livro; que fez a carteira com uma pessoa de dentro do Detran; que essa pessoa disse para estudar o livro e que a carteira chegaria em dois ou três meses para o interrogado; que tem até hoje o livro; que a carteira chegou para o interrogado, em sua casa; que passado um ano foi renovar no DETRAN e constou que o documento não era certo; que comprou a carteira com uma pessoa que trabalhava em uma autoescola; que não se submeteu aos testes para tirar carteira; que já dirigia; que pagou mais ou menos dois mil reais; que queria ter carteira de motorista; que já faz uns vinte anos que dirige; que não chegou a ir uma autoescola para ver o custo para tirar carteira de motorista; que precisava da carteira de maneira mais rápida; que é operador de máquinas; que sua renda mensal gira em torno dedois e setecentos, dois e oitocentos por mês; que não possui condenação na esfera criminal; que a pessoa de quem comprou a carteira disse se chamar Gilson (evento 140.5). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, MIRELLA MARIA DA ROCHA LEITE MANFRON, relatou em juízo, em síntese, que foi um atendimento normal; que ele foi até a mesa da depoente e solicitou uma alteração de endereço; que viu que a carteira dele estava vencida e perguntou se ele não gostaria de aproveitar e renovar a carteira; que ele disse que não; que foi consultar a plataforma e não constava nada de registro dele; que não havia nenhum dado; que solicitou que uma colega consultasse e ela verificou que realmente não constava nada; que não havia o cadastro dele no sistema; que consequentemente, não teria como existir uma carteira nacional de habilitação; que foi até os seus supervisores, que também consultaram o sistema; que não tinha dados nenhum; que eles chamaram a assessoria militar e pediram para a depoente retornar até a mesa, para que o usuário não ficasse desconfiado de alguma coisa; que veio a assessoria militar e chamou o réu; que a depoente permaneceu em sua mesa; que não acompanhou o acusado até a supervisão; que a partir do momento em que verificaram que não havia dados no sistema constataram que a carteira era falsa; que aparentemente era uma carteira original, mas a estrutura dela era totalmente diferente, ela era mais grossa e apresentava uma cor diferente; que a partir desse momento não acompanhou mais a situação; que só pediram posteriormente para a depoente comparecer à delegacia, onde foi, acompanhada de seu chefe, Rodrigo, que estava na sala da supervisão (evento 140.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CARLOS ANDRÉ DYNCZUKI, relatou em juízo, em síntese, que foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de uso de documento falso na sede do Detran, no Tarumã, em Curitiba; que foram até o local; que fizeram contato com a funcionária do atendimento e com o supervisor; que eles identificaram que o acusado foi fazer uma solicitação de alteração de endereço e apresentou uma CNH; que eles fizeram consulta ao sistema informatizado do DETRAN e não conseguiram achar na base de dados do órgão; que diante dessa situação deram voz de prisão e fizeram o encaminhamento para a central de flagrantes; que não se recorda se o acusado apresentou alguma justificativa; que nunca tinha visto o réu (evento 140.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar FABIANO GUEDES DA SILVA, relatou em juízo, em síntese, que um cidadão teria solicitado a alteração do endereço de sua CNH; que ao procurar os dados delenão foram encontrados no sistema do DETRAN; que foi detectado que a habilitação que ele apresentou no momento era falsa; que deram voz de prisão e conduziram o indivíduo até a Delegacia para ele explicar a origem daquela habilitação; que chegou a ver o documento e pegar em mãos; que o documento passava a imagem de ser verídico (evento 140.3). A testemunha arrolada pela acusação, RODRIGO SCHREIBER ANTUNES, relatou em juízo, em síntese, que a pessoa agendou o atendimento para alteração de dados da CNH; que durante o atendimento a atendente verificou que não tinha cadastro nem pelo CPF e nem pelo registro que consta na CNH; que foi chamada a supervisão, que fez uma nova verificação, confirmando que não havia nenhum cadastro; que acionaram a assessoria militar, que fica dentro do posto do DETRAN; que a assessoria militar fez uma nova verificação e constatou, passando então a adotar as medidas necessárias; que constataram que a CNH era um documento falso; que não chegou a ter contato com o laudo; que visualizou o documento; que o papel era um pouco diferente (evento 140.4). II.III. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); (b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2023/1223394 (evento 1.2); (c) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.7); (d) pelo laudo de exame documentoscópico (evento 37.1), além dos elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução judicial. O laudo pericial constatou a falsidade documental:Já no que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos fornecem a certeza necessária para a condenação do acusado. Com efeito, os Policiais Militares responsáveis pela condução do acusado até a Delegacia de Polícia narraram que foram acionados via COPOM para atendimento a uma ocorrência de uso de documento falso na sede do DETRAN e que ao chegarem ao local, em contato com os servidores do referido órgão, foram informados que o acusado compareceu à repartição para atualizar o endereço, munido de uma Carteira Nacional de Habilitação cujos dados nela contidos não foram localizados no sistema do DETRAN, sendo assim constatada a falsidade documental. Na mesma linha, a testemunha Mirella Maria da Rocha Leite Manfron, responsável pelo atendimento ao acusado na sede do DETRAN, constatou que a CNH apresentada era falsa, pois os seus dados não constavam do sistema do órgão. Por fim, observa-se que o réu espontaneamente confessou a prática delitiva no curso de seu interrogatório judicial, aduzindo que não se submeteu aos testes para tirar carteira de motorista e que pagou cerca de dois mil reais para obter o documento (evento 140.5). A confissão judicial do acusado preencheu todos os requisitos intrínsecos e formais de validade apontados pela doutrina. Na lição de Norberto Avena, “como requisitos intrínsecos, destacam-se a verossimilhança, que se traduz como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu; a clareza, caracterizada por meio de uma narrativa compreensível e com sentido inequívoco; a persistência, que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa; e a coincidência entre o relato do confitentee os demais meios de prova angariados ao processo. Por outro lado, como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão se realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem nenhuma coação; e a saúde mental do imputado, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado”. 1 A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO 1 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 543.CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). É certo, portanto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas. Diante de todo o exposto, e considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, a medida que se impõe é a condenação do acusado, nos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO DE PAULA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 2 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 3 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser consideradas normais ao tipo. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima em tal modalidade de delito. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Todavia, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de uso de documento público falso em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 02 (dois) anos, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal).Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal), consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o acusado atualmente se encontra solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, considerando que não há vítima determinada em tal modalidade de delito. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, da Carteira Nacional de Habilitação apreendida. Após o trânsito em julgado desta sentença:a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e da multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO DE PAULA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n° 0004543- 19.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS EDUARDO DE PAULA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 06 de agosto de 1983, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Izabel de Paula e Luciano de Paula. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 51.1) em desfavor do réu Carlos Eduardo de Paula, dando-o como incurso nas sanções do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 30 de outubro de 2023, por volta de 09h55, na sede do Detran situada na Rua Hayton da Silva Pereira, bairro Tarumã, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o investigado CARLOS EDUARDO DE PAULA, agindo com consciência e vontade, fez uso de documento público falso, eis que apresentou, no endereço supracitado, a fim de realizar uma alteração de endereço de registro, uma CNH falsa de nº 2367543532 e registro nº 06784532321. O denunciado admitiu a prática do crime em seu interrogatório, onde alegou ter comprado a carteira pelo valor de aproximadamente R$ 2.000,00, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimentos de movs. 1.3, 1.5, 1.8 e 1.10, Termos de Interrogatório de mov. 1.12, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, imagem da CNH falsa de mov. 1.19 e Laudo de mov. 37.1. A prisão em flagrante do autuado foi homologada no dia 31 de outubro de 2023, quando lhe foi concedida liberdade provisória (evento 18.1). A denúncia foi recebida no dia 12 de fevereiro de 2026 (evento 65.1). O réu constituiu Defensor (evento 88.2) e apresentou resposta à acusação (evento 96.1).Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de julho de 2026 (eventos 98.1 e 99.0). Em audiência de instrução realizada no dia 13 de julho de 2026 foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 140.1, 140.2, 140.3 e 140.4), encerrando-se a instrução probatória com o interrogatório do réu (evento 140.5). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 145.1). Por sua vez, a Defesa do réu sustentou, em alegações finais, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (evento 151.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Carlos Eduardo de Paula a prática do delito previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu CARLOS EDUARDO DE PAULA relatou, em síntese, que foi renovar o documento (CNH); que constou que era documento falso; que sua CNH estava vencida; que chegando lá foi dito que CNH era falsa; que estudou o livro; que fez a carteira com uma pessoa de dentro do Detran; que essa pessoa disse para estudar o livro e que a carteira chegaria em dois ou três meses para o interrogado; que tem até hoje o livro; que a carteira chegou para o interrogado, em sua casa; que passado um ano foi renovar no DETRAN e constou que o documento não era certo; que comprou a carteira com uma pessoa que trabalhava em uma autoescola; que não se submeteu aos testes para tirar carteira; que já dirigia; que pagou mais ou menos dois mil reais; que queria ter carteira de motorista; que já faz uns vinte anos que dirige; que não chegou a ir uma autoescola para ver o custo para tirar carteira de motorista; que precisava da carteira de maneira mais rápida; que é operador de máquinas; que sua renda mensal gira em torno dedois e setecentos, dois e oitocentos por mês; que não possui condenação na esfera criminal; que a pessoa de quem comprou a carteira disse se chamar Gilson (evento 140.5). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, MIRELLA MARIA DA ROCHA LEITE MANFRON, relatou em juízo, em síntese, que foi um atendimento normal; que ele foi até a mesa da depoente e solicitou uma alteração de endereço; que viu que a carteira dele estava vencida e perguntou se ele não gostaria de aproveitar e renovar a carteira; que ele disse que não; que foi consultar a plataforma e não constava nada de registro dele; que não havia nenhum dado; que solicitou que uma colega consultasse e ela verificou que realmente não constava nada; que não havia o cadastro dele no sistema; que consequentemente, não teria como existir uma carteira nacional de habilitação; que foi até os seus supervisores, que também consultaram o sistema; que não tinha dados nenhum; que eles chamaram a assessoria militar e pediram para a depoente retornar até a mesa, para que o usuário não ficasse desconfiado de alguma coisa; que veio a assessoria militar e chamou o réu; que a depoente permaneceu em sua mesa; que não acompanhou o acusado até a supervisão; que a partir do momento em que verificaram que não havia dados no sistema constataram que a carteira era falsa; que aparentemente era uma carteira original, mas a estrutura dela era totalmente diferente, ela era mais grossa e apresentava uma cor diferente; que a partir desse momento não acompanhou mais a situação; que só pediram posteriormente para a depoente comparecer à delegacia, onde foi, acompanhada de seu chefe, Rodrigo, que estava na sala da supervisão (evento 140.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar CARLOS ANDRÉ DYNCZUKI, relatou em juízo, em síntese, que foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de uso de documento falso na sede do Detran, no Tarumã, em Curitiba; que foram até o local; que fizeram contato com a funcionária do atendimento e com o supervisor; que eles identificaram que o acusado foi fazer uma solicitação de alteração de endereço e apresentou uma CNH; que eles fizeram consulta ao sistema informatizado do DETRAN e não conseguiram achar na base de dados do órgão; que diante dessa situação deram voz de prisão e fizeram o encaminhamento para a central de flagrantes; que não se recorda se o acusado apresentou alguma justificativa; que nunca tinha visto o réu (evento 140.2). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar FABIANO GUEDES DA SILVA, relatou em juízo, em síntese, que um cidadão teria solicitado a alteração do endereço de sua CNH; que ao procurar os dados delenão foram encontrados no sistema do DETRAN; que foi detectado que a habilitação que ele apresentou no momento era falsa; que deram voz de prisão e conduziram o indivíduo até a Delegacia para ele explicar a origem daquela habilitação; que chegou a ver o documento e pegar em mãos; que o documento passava a imagem de ser verídico (evento 140.3). A testemunha arrolada pela acusação, RODRIGO SCHREIBER ANTUNES, relatou em juízo, em síntese, que a pessoa agendou o atendimento para alteração de dados da CNH; que durante o atendimento a atendente verificou que não tinha cadastro nem pelo CPF e nem pelo registro que consta na CNH; que foi chamada a supervisão, que fez uma nova verificação, confirmando que não havia nenhum cadastro; que acionaram a assessoria militar, que fica dentro do posto do DETRAN; que a assessoria militar fez uma nova verificação e constatou, passando então a adotar as medidas necessárias; que constataram que a CNH era um documento falso; que não chegou a ter contato com o laudo; que visualizou o documento; que o papel era um pouco diferente (evento 140.4). II.III. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente: (a) pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1); (b) pelo boletim de ocorrência sob nº 2023/1223394 (evento 1.2); (c) pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.7); (d) pelo laudo de exame documentoscópico (evento 37.1), além dos elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução judicial. O laudo pericial constatou a falsidade documental:Já no que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos fornecem a certeza necessária para a condenação do acusado. Com efeito, os Policiais Militares responsáveis pela condução do acusado até a Delegacia de Polícia narraram que foram acionados via COPOM para atendimento a uma ocorrência de uso de documento falso na sede do DETRAN e que ao chegarem ao local, em contato com os servidores do referido órgão, foram informados que o acusado compareceu à repartição para atualizar o endereço, munido de uma Carteira Nacional de Habilitação cujos dados nela contidos não foram localizados no sistema do DETRAN, sendo assim constatada a falsidade documental. Na mesma linha, a testemunha Mirella Maria da Rocha Leite Manfron, responsável pelo atendimento ao acusado na sede do DETRAN, constatou que a CNH apresentada era falsa, pois os seus dados não constavam do sistema do órgão. Por fim, observa-se que o réu espontaneamente confessou a prática delitiva no curso de seu interrogatório judicial, aduzindo que não se submeteu aos testes para tirar carteira de motorista e que pagou cerca de dois mil reais para obter o documento (evento 140.5). A confissão judicial do acusado preencheu todos os requisitos intrínsecos e formais de validade apontados pela doutrina. Na lição de Norberto Avena, “como requisitos intrínsecos, destacam-se a verossimilhança, que se traduz como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu; a clareza, caracterizada por meio de uma narrativa compreensível e com sentido inequívoco; a persistência, que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa; e a coincidência entre o relato do confitentee os demais meios de prova angariados ao processo. Por outro lado, como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão se realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem nenhuma coação; e a saúde mental do imputado, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado”. 1 A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0008978- 26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO 1 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 543.CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). É certo, portanto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente demonstradas. Diante de todo o exposto, e considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, a medida que se impõe é a condenação do acusado, nos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO DE PAULA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 2 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 3 2 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 3 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Devem ser consideradas normais ao tipo. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima em tal modalidade de delito. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Todavia, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a sua redução, em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de uso de documento público falso em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto 1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial. 2. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Vislumbrando estarem presentes todos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2°, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, junto a uma entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por ocasião da fase executória, pelo mesmo tempo da pena substituída (artigo 55 do Código Penal), ou seja, 02 (dois) anos, sendo facultado cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §4°, do Código Penal). As tarefas, que serão gratuitas, deverão ser atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, §3°, do Código Penal).Ainda, deverá cumprir a título de pena restritiva de direito, uma prestação pecuniária (artigo 45, §1°, do Código Penal), consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente no País à época do cumprimento daquela, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em audiência admonitória. Tal pagamento poderá ser parcelado se houver interesse do acusado e for de acordo com sua disponibilidade financeira. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que o acusado atualmente se encontra solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, por ocasião da execução da pena. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, considerando que não há vítima determinada em tal modalidade de delito. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Promova-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, da Carteira Nacional de Habilitação apreendida. Após o trânsito em julgado desta sentença:a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas e da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Tratando-se de sentença condenatória, e havendo o recolhimento de fiança, proceda-se na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e do artigo 869 do Código de Normas, devendo ainda ser observado o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 876 do CNFJ. e) Não havendo fiança, ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral das custas e da multa, intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). f) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. g) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A audiência admonitória será futuramente designada pelo Juízo da Execução. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data e hora de inserção no Sistema. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito