0004542-52.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004542-52.2025.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PRISCILA RICARDO DE CAMPOS Requerido(s): RUBENS EDUARDO RICARDO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta pelo procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por Priscila Ricardo de Campos em face de seu filho Rubens Eduardo Ricardo da Silva, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, § 3.º, do Código Civil, no art. 84, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. À mov. 1.1, foi juntada petição inicial, na qual a requerente afirmou ser genitora do requerido, atualmente maior de idade, e relatou que este, desde o nascimento, apresenta paralisia cerebral, tendo sido posteriormente diagnosticado também com transtorno do espectro autista e epilepsia, condições que, segundo a inicial, comprometeriam sua autonomia, compreensão e discernimento. Alegou que sempre assumiu os cuidados integrais do filho, que o pai teria abandonado o lar conjugal após o nascimento, e que a curatela seria necessária para regularizar a situação jurídica do requerido, especialmente para acesso a direitos, benefícios assistenciais e tratamentos médicos. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, nomeação da requerente como curadora provisória para atos de cunho patrimonial e negocial, realização de perícia médica, intervenção do Ministério Público, decretação final da curatela e expedição dos competentes mandados de inscrição e averbação. Ainda ao mov. 1, foram juntados procuração, documentos pessoais da requerente e do requerido, comprovante de residência, comprovante de benefício, laudo médico, termo de nomeação de advogada dativa e Cadastro Único. O documento médico juntado ao mov. 1.7 registra que Rubens Eduardo Ricardo da Silva é portador de transtorno do espectro autista, epilepsia e paralisia cerebral, com indicação dos CIDs F84.1, G40.1 e G80. Ao mov. 2, os autos foram incluídos no Juízo 100% Digital. Ao mov. 4, houve distribuição para a 1.ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, constando anotação de pedido de justiça gratuita. Ao mov. 8.1, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, designou entrevista para o dia 26/08/2025, às 13h45min, determinou a citação do curatelado para comparecimento à audiência e ciência do prazo de 15 dias para impugnação do pedido, bem como determinou que, na hipótese de não constituição de advogado ou ausência de defesa, fosse nomeado curador dativo para defesa por negativa geral. Na mesma decisão, determinou-se à Secretaria: i) requisição de informações ao INSS acerca de eventual benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo interditando; ii) requisição de informações aos Ofícios de Registro de Imóveis locais sobre eventual propriedade de bens imóveis; iii) pesquisa Renajud; iv) pesquisa Sisbajud; e v) pesquisa no sistema Oráculo quanto a eventuais anotações criminais da requerente. Ainda, foi nomeada Priscila Ricardo de Campos como curadora provisória de Rubens Eduardo Ricardo da Silva, com curatela restrita aos atos de cunho econômico, especificamente negocial e patrimonial, consignando-se que a medida não alcançava o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Na sequência, foi realizada pesquisa Renajud, que não retornou veículos em nome do requerido (mov. 17.1), e pesquisa Sisbajud, que indicou informações bancárias em nome de Rubens Eduardo Ricardo da Silva (mov. 21.1). Ao mov. 23.1, o Ministério Público apresentou ciência da liminar concedida e consignou que aguardava, por ora, a realização da entrevista judicial. Ao mov. 31.1, foi expedido ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, solicitando informações sobre a existência de bens em nome de Rubens Eduardo Ricardo da Silva. Ao mov. 34.1, sobreveio resposta da serventia informando que não foram encontrados bens em nome do requerido naquela serventia, bem como que o Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande foi instalado em 26/01/1999, após desmembramento da Comarca de São José dos Pinhais. Ao mov. 36.1, foi expedido termo de compromisso de curador provisório em favor de Priscila Ricardo de Campos, com validade de 6 meses, para a prática de atos patrimoniais e negociais, exceto alienação de bens. Ao mov. 43.1, a requerente juntou petição informando a apresentação do termo de compromisso de curadora provisória devidamente assinado. Ao mov. 49.1, a parte autora informou que, na data designada para a audiência, as partes teriam enfrentado dificuldades técnicas que impossibilitaram o acesso regular ao ambiente virtual disponibilizado pelo Juízo, requerendo a redesignação da audiência para a modalidade presencial. Ao mov. 51.1, foi deferido o pedido, redesignandose a entrevista para 25/11/2025, às 13h30min. Ao mov. 56.1, o Ministério Público apresentou ciência da decisão de mov. 51.1. Ao mov. 58.1, foi juntada certidão encaminhando os autos para redistribuição, em razão da instalação da 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, nos termos do Decreto Judiciário n.º 234/2025. Ao mov. 60, os autos foram redistribuídos à 2.ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR. Ao mov. 65.1, foi certificado o cancelamento da audiência anteriormente designada, em razão de conflito de pauta. Ao mov. 67.1, foi proferida decisão redesignando a entrevista para o mesmo dia, 25/11/2025, às 13h15min, determinando-se, no mais, o cumprimento da decisão inicial, no que coubesse. Ao mov. 109.1, foi juntado termo de audiência referente à entrevista realizada em 26/02/2026, às 13h15min, com encerramento às 13h31min, com a presença da autora, de sua procuradora, do interditando, do Ministério Público e do Juízo. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a dispensa da perícia. Ao mov. 115.1, Rubens Eduardo Ricardo da Silva, por intermédio de seu defensor dativo, apresentou manifestação informando que não havia oposição ao pedido de curatela formulado em favor de sua genitora, concordando com a nomeação de Priscila Ricardo de Campos como curadora, sem divergência familiar, e afirmando que a medida se mostrava adequada e necessária à proteção e ao melhor interesse do curatelado. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Ao mov. 120, os autos foram entregues em carga ao Ministério Público para manifestação, que se manifestou pela procedência do pedido de curatela (mov. 122). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA CURATELA A interdição configura medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que efetivamente se revele necessária para assegurar a prática de atos patrimoniais ou negociais, nos termos dos artigos 6º e 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Não se justifica a restrição da capacidade civil por critérios meramente etários ou por presunções abstratas, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. A legislação contemporânea privilegia a preservação da autonomia e da vontade individual, estabelecendo que a curatela somente pode ser decretada de modo proporcional e limitado às necessidades efetivamente constatadas. Esse entendimento reafirma o caráter restritivo da medida e a necessidade de interpretação conforme os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade. Nessa perspectiva, a interdição não pode ser utilizada como solução generalizada ou preventiva, mas sim como instrumento específico de proteção. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, delimitar com rigor os atos abrangidos pela curatela, assegurando que a intervenção estatal ocorra apenas quando indispensável e na menor extensão possível. Pela análise dos documentos juntados aos autos, do interrogatório verifica-se que a parte curatelada é portadora de paralisia cerebral, tendo sido posteriormente diagnosticado também com transtorno do espectro autista e epilepsia, o que impede que ela continue na livre administração de seus bens. O art. 1767, inciso II do Código Civil dispõe: “Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” No caso dos autos, sendo a doença de caráter permanente, o que dificulta possa exprimir sua vontade de forma clara e precisa, oportuna é a curatela e a nomeação de curador, nos termos requeridos na inicial. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, dispõe que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Todavia, referida legislação estabeleceu a política da mínima intervenção na dignidade da pessoa curatelada, restringindo a curatela apenas à casos excepcionais, quando verificada a necessidade de proteção de interesses específicos, à luz do pedido formulado pela parte autora. É o que dispõe o art. 84, §1º e 3º da Lei n. 13.146/2015: § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, o conforme a lei. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Ou seja, atualmente é totalmente vedada a pratica da curatela geral e total, abrangendo indiscriminadamente todos os atos da vida civil como atos de natureza existencial. A lei é clara ao dispor que a curatela deve ser correspondente às necessidades fáticas e às circunstâncias de cada caso. No entanto, cumpre ressaltar que, a doença, ainda que permanentemente impossibilite a expressão da vontade, não implica na incapacidade absoluta, hipótese na qual enquadra-se apenas o menor de dezesseis anos. Trata-se, pois, o caso analisado nos autos de incapacidade relativa. Assim, presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão do requerente, a fim de decretar a curatela da requerida, nos termos pugnados na inicial. Ressalte-se, desde logo, que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, inclusive bancária, pertencentes à parte curatelada, salvo com autorização judicial ou deferimento de alvará de levantamento. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS No mais, ainda que os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica, quando não há qualquer indício de malversação dos genitores, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo. Não fosse isso, há possibilidade de interessados, dentre eles o Ministério Público (o qual possui poderes de requisição independentemente da atuação do Judiciário na forma do art. 129, inciso VI da Constituição), solicitarem informações quando julgarem necessária ou, ainda, se houver notícia indevida dos valores auferidos pelo curatelado, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil. Na hipótese de recusa à prestar informações, ou de denúncias de maus tratos ou, ainda, no caso de dilapidação patrimonial, seria possível solicitar o desarquivamento, em razão da litigiosidade superveniente. À propósito: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de interdição, nomeando Antônio c. como curador de Maria k., exclusivamente para representá-la em transações envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, e administrar valores eventualmente percebidos e o benefício previdenciário junto ao INSS, podendo atuar em nome dela, visando exclusivamente os interesses desta, devendo, inclusive, prestar contas a cada dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o curador da obrigação de prestar contas da curatela, considerando que a curatelada não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas.I II. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legislação (art. 84, § 4º, da lei federal nº 13.146/2015) impõe a obrigação de prestação de contas anual pelos curadores. 2. A jurisprudência admite a dispensa da prestação de contas quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas. 3. No caso em exame, a curatelada recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e não possui patrimônio significativo. 4. A imposição de prestação de contas periódica configura ônus desnecessário ao curador, que já exerce a curatela de forma gratuita e voluntária. 5. A ausência da obrigação de prestar contas não isenta o curador de administrar os valores recebidos pela curatelada com zelo e critério. 6. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a dispensa do dever de o curador prestar contas quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: a prestação de contas anual pela curadora é dispensada quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas, salvo se constatado indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos bens protagonizado pelo curador, conforme o disposto no art. 84, § 4º, da lei federal nº 13.146/2015 e a jurisprudência do tribunal de justiça do estado do paraná.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; Código Civil, art. 1.757, art. 1.783.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065978-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 17.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006561-07.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DA CURATELA, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DA CURATELANDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001015-34.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA.1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo, conforme entendimento desta Corte.2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) Dessa forma, o dever legal de prestar contas poderá ser afastado em casos específicos e de forma expressa, quando verificadas situações em que não se verifica possibilidade de risco ao patrimônio ou uso indevido dos recursos auferidos pelo curatelado, como no presente caso, no qual a curatelada não possui renda expressiva ou bens de vultoso valor. Portanto, fica o curador dispensado da prestação de contas. HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, ao curador à lide, que representou a parte autora, arbitro o valor de R$ 900,00 a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Deste modo, ao curador à lide, que representou a parte requerida, arbitro o valor de R$ 1.375,00 a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente decisão, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve o presente pronunciamento judicial como certidão e título executivo para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do Decreto Estadual n. 3897/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a pedida de urgência outrora concedida, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a curatela de RUBENS EDUARDO RICARDO DA SILVA, nomeando como curador PRISCILA RICARDO DE CAMPOS, que deverá assistir a parte curatelada na prática dos atos de seu interesse negocial e patrimonial, incluindo os previstos no art. 1.782, “caput” do Código Civil, isto é, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e/ou, praticar os atos que não sejam de mera administração, bem como a movimentação de contas e aplicações financeiras, administrando os bens, especificamente eventuais valores recebidos através de benefício assistencial, sem, contudo, abranger atos de natureza existencial. Fica o curador dispensado de prestar contas, nos termos da fundamentação. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do local em que está registrado o assento de nascimento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e nos arts. 89 e 92, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Providencie-se a publicação da presente sentença imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, ainda, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o curador para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal na forma do art. 759, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Observe-se o contido nos art. 402 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de custas processuais, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência efetiva à pretensão. Honorários ao curador especial nos termos da fundamentação. Procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA RICARDO DE CAMPOS
Réu RUBENS EDUARDO RICARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAUX DO NASCIMENTO
OAB: 110421/PR
ANA CAROLINA BUCZKO LOPES DE SOUZA
OAB: 109076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004542-52.2025.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PRISCILA RICARDO DE CAMPOS Requerido(s): RUBENS EDUARDO RICARDO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, proposta pelo procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por Priscila Ricardo de Campos em face de seu filho Rubens Eduardo Ricardo da Silva, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, § 3.º, do Código Civil, no art. 84, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. À mov. 1.1, foi juntada petição inicial, na qual a requerente afirmou ser genitora do requerido, atualmente maior de idade, e relatou que este, desde o nascimento, apresenta paralisia cerebral, tendo sido posteriormente diagnosticado também com transtorno do espectro autista e epilepsia, condições que, segundo a inicial, comprometeriam sua autonomia, compreensão e discernimento. Alegou que sempre assumiu os cuidados integrais do filho, que o pai teria abandonado o lar conjugal após o nascimento, e que a curatela seria necessária para regularizar a situação jurídica do requerido, especialmente para acesso a direitos, benefícios assistenciais e tratamentos médicos. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, nomeação da requerente como curadora provisória para atos de cunho patrimonial e negocial, realização de perícia médica, intervenção do Ministério Público, decretação final da curatela e expedição dos competentes mandados de inscrição e averbação. Ainda ao mov. 1, foram juntados procuração, documentos pessoais da requerente e do requerido, comprovante de residência, comprovante de benefício, laudo médico, termo de nomeação de advogada dativa e Cadastro Único. O documento médico juntado ao mov. 1.7 registra que Rubens Eduardo Ricardo da Silva é portador de transtorno do espectro autista, epilepsia e paralisia cerebral, com indicação dos CIDs F84.1, G40.1 e G80. Ao mov. 2, os autos foram incluídos no Juízo 100% Digital. Ao mov. 4, houve distribuição para a 1.ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, constando anotação de pedido de justiça gratuita. Ao mov. 8.1, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, designou entrevista para o dia 26/08/2025, às 13h45min, determinou a citação do curatelado para comparecimento à audiência e ciência do prazo de 15 dias para impugnação do pedido, bem como determinou que, na hipótese de não constituição de advogado ou ausência de defesa, fosse nomeado curador dativo para defesa por negativa geral. Na mesma decisão, determinou-se à Secretaria: i) requisição de informações ao INSS acerca de eventual benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo interditando; ii) requisição de informações aos Ofícios de Registro de Imóveis locais sobre eventual propriedade de bens imóveis; iii) pesquisa Renajud; iv) pesquisa Sisbajud; e v) pesquisa no sistema Oráculo quanto a eventuais anotações criminais da requerente. Ainda, foi nomeada Priscila Ricardo de Campos como curadora provisória de Rubens Eduardo Ricardo da Silva, com curatela restrita aos atos de cunho econômico, especificamente negocial e patrimonial, consignando-se que a medida não alcançava o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Na sequência, foi realizada pesquisa Renajud, que não retornou veículos em nome do requerido (mov. 17.1), e pesquisa Sisbajud, que indicou informações bancárias em nome de Rubens Eduardo Ricardo da Silva (mov. 21.1). Ao mov. 23.1, o Ministério Público apresentou ciência da liminar concedida e consignou que aguardava, por ora, a realização da entrevista judicial. Ao mov. 31.1, foi expedido ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, solicitando informações sobre a existência de bens em nome de Rubens Eduardo Ricardo da Silva. Ao mov. 34.1, sobreveio resposta da serventia informando que não foram encontrados bens em nome do requerido naquela serventia, bem como que o Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande foi instalado em 26/01/1999, após desmembramento da Comarca de São José dos Pinhais. Ao mov. 36.1, foi expedido termo de compromisso de curador provisório em favor de Priscila Ricardo de Campos, com validade de 6 meses, para a prática de atos patrimoniais e negociais, exceto alienação de bens. Ao mov. 43.1, a requerente juntou petição informando a apresentação do termo de compromisso de curadora provisória devidamente assinado. Ao mov. 49.1, a parte autora informou que, na data designada para a audiência, as partes teriam enfrentado dificuldades técnicas que impossibilitaram o acesso regular ao ambiente virtual disponibilizado pelo Juízo, requerendo a redesignação da audiência para a modalidade presencial. Ao mov. 51.1, foi deferido o pedido, redesignandose a entrevista para 25/11/2025, às 13h30min. Ao mov. 56.1, o Ministério Público apresentou ciência da decisão de mov. 51.1. Ao mov. 58.1, foi juntada certidão encaminhando os autos para redistribuição, em razão da instalação da 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, nos termos do Decreto Judiciário n.º 234/2025. Ao mov. 60, os autos foram redistribuídos à 2.ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR. Ao mov. 65.1, foi certificado o cancelamento da audiência anteriormente designada, em razão de conflito de pauta. Ao mov. 67.1, foi proferida decisão redesignando a entrevista para o mesmo dia, 25/11/2025, às 13h15min, determinando-se, no mais, o cumprimento da decisão inicial, no que coubesse. Ao mov. 109.1, foi juntado termo de audiência referente à entrevista realizada em 26/02/2026, às 13h15min, com encerramento às 13h31min, com a presença da autora, de sua procuradora, do interditando, do Ministério Público e do Juízo. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a dispensa da perícia. Ao mov. 115.1, Rubens Eduardo Ricardo da Silva, por intermédio de seu defensor dativo, apresentou manifestação informando que não havia oposição ao pedido de curatela formulado em favor de sua genitora, concordando com a nomeação de Priscila Ricardo de Campos como curadora, sem divergência familiar, e afirmando que a medida se mostrava adequada e necessária à proteção e ao melhor interesse do curatelado. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. Ao mov. 120, os autos foram entregues em carga ao Ministério Público para manifestação, que se manifestou pela procedência do pedido de curatela (mov. 122). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA CURATELA A interdição configura medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que efetivamente se revele necessária para assegurar a prática de atos patrimoniais ou negociais, nos termos dos artigos 6º e 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Não se justifica a restrição da capacidade civil por critérios meramente etários ou por presunções abstratas, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. A legislação contemporânea privilegia a preservação da autonomia e da vontade individual, estabelecendo que a curatela somente pode ser decretada de modo proporcional e limitado às necessidades efetivamente constatadas. Esse entendimento reafirma o caráter restritivo da medida e a necessidade de interpretação conforme os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade. Nessa perspectiva, a interdição não pode ser utilizada como solução generalizada ou preventiva, mas sim como instrumento específico de proteção. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, delimitar com rigor os atos abrangidos pela curatela, assegurando que a intervenção estatal ocorra apenas quando indispensável e na menor extensão possível. Pela análise dos documentos juntados aos autos, do interrogatório verifica-se que a parte curatelada é portadora de paralisia cerebral, tendo sido posteriormente diagnosticado também com transtorno do espectro autista e epilepsia, o que impede que ela continue na livre administração de seus bens. O art. 1767, inciso II do Código Civil dispõe: “Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” No caso dos autos, sendo a doença de caráter permanente, o que dificulta possa exprimir sua vontade de forma clara e precisa, oportuna é a curatela e a nomeação de curador, nos termos requeridos na inicial. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, dispõe que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Todavia, referida legislação estabeleceu a política da mínima intervenção na dignidade da pessoa curatelada, restringindo a curatela apenas à casos excepcionais, quando verificada a necessidade de proteção de interesses específicos, à luz do pedido formulado pela parte autora. É o que dispõe o art. 84, §1º e 3º da Lei n. 13.146/2015: § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, o conforme a lei. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Ou seja, atualmente é totalmente vedada a pratica da curatela geral e total, abrangendo indiscriminadamente todos os atos da vida civil como atos de natureza existencial. A lei é clara ao dispor que a curatela deve ser correspondente às necessidades fáticas e às circunstâncias de cada caso. No entanto, cumpre ressaltar que, a doença, ainda que permanentemente impossibilite a expressão da vontade, não implica na incapacidade absoluta, hipótese na qual enquadra-se apenas o menor de dezesseis anos. Trata-se, pois, o caso analisado nos autos de incapacidade relativa. Assim, presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão do requerente, a fim de decretar a curatela da requerida, nos termos pugnados na inicial. Ressalte-se, desde logo, que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, inclusive bancária, pertencentes à parte curatelada, salvo com autorização judicial ou deferimento de alvará de levantamento. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS No mais, ainda que os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica, quando não há qualquer indício de malversação dos genitores, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo. Não fosse isso, há possibilidade de interessados, dentre eles o Ministério Público (o qual possui poderes de requisição independentemente da atuação do Judiciário na forma do art. 129, inciso VI da Constituição), solicitarem informações quando julgarem necessária ou, ainda, se houver notícia indevida dos valores auferidos pelo curatelado, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil. Na hipótese de recusa à prestar informações, ou de denúncias de maus tratos ou, ainda, no caso de dilapidação patrimonial, seria possível solicitar o desarquivamento, em razão da litigiosidade superveniente. À propósito: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de interdição, nomeando Antônio c. como curador de Maria k., exclusivamente para representá-la em transações envolvendo bens imóveis e móveis de qualquer valor, e administrar valores eventualmente percebidos e o benefício previdenciário junto ao INSS, podendo atuar em nome dela, visando exclusivamente os interesses desta, devendo, inclusive, prestar contas a cada dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o curador da obrigação de prestar contas da curatela, considerando que a curatelada não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas.I II. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A legislação (art. 84, § 4º, da lei federal nº 13.146/2015) impõe a obrigação de prestação de contas anual pelos curadores. 2. A jurisprudência admite a dispensa da prestação de contas quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas. 3. No caso em exame, a curatelada recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e não possui patrimônio significativo. 4. A imposição de prestação de contas periódica configura ônus desnecessário ao curador, que já exerce a curatela de forma gratuita e voluntária. 5. A ausência da obrigação de prestar contas não isenta o curador de administrar os valores recebidos pela curatelada com zelo e critério. 6. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a dispensa do dever de o curador prestar contas quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: a prestação de contas anual pela curadora é dispensada quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é suficiente apenas para suprir suas necessidades básicas, salvo se constatado indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos bens protagonizado pelo curador, conforme o disposto no art. 84, § 4º, da lei federal nº 13.146/2015 e a jurisprudência do tribunal de justiça do estado do paraná.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; Código Civil, art. 1.757, art. 1.783.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0065978-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 17.04.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006561-07.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DA CURATELA, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DA CURATELANDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001015-34.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA.1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo, conforme entendimento desta Corte.2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) Dessa forma, o dever legal de prestar contas poderá ser afastado em casos específicos e de forma expressa, quando verificadas situações em que não se verifica possibilidade de risco ao patrimônio ou uso indevido dos recursos auferidos pelo curatelado, como no presente caso, no qual a curatelada não possui renda expressiva ou bens de vultoso valor. Portanto, fica o curador dispensado da prestação de contas. HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), destaca a necessidade de remuneração aos advogados quando indicados como curadores. Deste modo, ao curador à lide, que representou a parte autora, arbitro o valor de R$ 900,00 a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Deste modo, ao curador à lide, que representou a parte requerida, arbitro o valor de R$ 1.375,00 a título de honorários, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente decisão, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve o presente pronunciamento judicial como certidão e título executivo para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do Decreto Estadual n. 3897/2016. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a pedida de urgência outrora concedida, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a curatela de RUBENS EDUARDO RICARDO DA SILVA, nomeando como curador PRISCILA RICARDO DE CAMPOS, que deverá assistir a parte curatelada na prática dos atos de seu interesse negocial e patrimonial, incluindo os previstos no art. 1.782, “caput” do Código Civil, isto é, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e/ou, praticar os atos que não sejam de mera administração, bem como a movimentação de contas e aplicações financeiras, administrando os bens, especificamente eventuais valores recebidos através de benefício assistencial, sem, contudo, abranger atos de natureza existencial. Fica o curador dispensado de prestar contas, nos termos da fundamentação. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do local em que está registrado o assento de nascimento da curatelada, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e nos arts. 89 e 92, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Providencie-se a publicação da presente sentença imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, ainda, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o curador para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal na forma do art. 759, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Observe-se o contido nos art. 402 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de custas processuais, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência efetiva à pretensão. Honorários ao curador especial nos termos da fundamentação. Procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito