0004542-36.2026.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004542-36.2026.8.16.0129 Processo: 0004542-36.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1,05 Autor(s): CÉLIO CATARINO JORGE SIRLEI CONCEIÇÃO JORGE ROSA Silvia Maria Conceição Jorge SÍLVIO CATARINA JORGE Réu(s): CIA BREAD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EPR LITORAL PIONEIRO S.A DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora. Verifica-se que, em cumprimento parcial à determinação anterior, a parte autora esclareceu que a presente demanda se restringe ao pedido de indenização por danos morais, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 400.000,00, correspondente a R$ 100.000,00 para cada autor. Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 400.000,00, bem como registre-se que a pretensão deduzida nestes autos se limita, por ora, à reparação por danos morais decorrentes do falecimento de Abrão Catarino Jorge. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que foram apresentados documentos apenas em relação aos autores Célio Catarino Jorge e Sirlei Conceição Jorge Rosa, conforme informado na petição de emenda. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores Célio Catarino Jorge e Sirlei Conceição Jorge Rosa, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou incompatibilidade com a situação econômica alegada. Anote-se. Contudo, quanto aos documentos exigidos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora informou ter logrado êxito em reunir documentação apenas em relação aos autores Célio Catarino Jorge e Sirlei Conceição Jorge Rosa, requerendo dilação de prazo para apresentação dos documentos faltantes relativos aos demais autores. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente a documentação determinada no mov. 10.1, especialmente em relação aos autores Silvia Maria Conceição Jorge e Sílvio Catarina Jorge, juntando comprovante de renda atual ou CTPS física/digital, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas vinculadas ao CPF, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovantes de residência. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar precisamente o movimento em que se encontram acostados o boletim de ocorrência, o laudo pericial do sinistro, os documentos relativos ao tacógrafo e demais elementos probatórios mencionados na inicial, ou promover a respectiva juntada, uma vez que a referência genérica a “Evento XXXX” não permite a adequada conferência dos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e deliberação inicial. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CéLIO CATARINO JORGE
Autor SILVIA MARIA CONCEIçãO JORGE
Autor SIRLEI CONCEIçãO JORGE ROSA
Autor SíLVIO CATARINA JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÍTALO BRONZATTI
OAB: 83989/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004542-36.2026.8.16.0129 Processo: 0004542-36.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1,05 Autor(s): CÉLIO CATARINO JORGE SIRLEI CONCEIÇÃO JORGE ROSA Silvia Maria Conceição Jorge SÍLVIO CATARINA JORGE Réu(s): CIA BREAD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EPR LITORAL PIONEIRO S.A DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora. Verifica-se que, em cumprimento parcial à determinação anterior, a parte autora esclareceu que a presente demanda se restringe ao pedido de indenização por danos morais, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 400.000,00, correspondente a R$ 100.000,00 para cada autor. Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 400.000,00, bem como registre-se que a pretensão deduzida nestes autos se limita, por ora, à reparação por danos morais decorrentes do falecimento de Abrão Catarino Jorge. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que foram apresentados documentos apenas em relação aos autores Célio Catarino Jorge e Sirlei Conceição Jorge Rosa, conforme informado na petição de emenda. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores Célio Catarino Jorge e Sirlei Conceição Jorge Rosa, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou incompatibilidade com a situação econômica alegada. Anote-se. Contudo, quanto aos documentos exigidos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora informou ter logrado êxito em reunir documentação apenas em relação aos autores Célio Catarino Jorge e Sirlei Conceição Jorge Rosa, requerendo dilação de prazo para apresentação dos documentos faltantes relativos aos demais autores. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente a documentação determinada no mov. 10.1, especialmente em relação aos autores Silvia Maria Conceição Jorge e Sílvio Catarina Jorge, juntando comprovante de renda atual ou CTPS física/digital, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas vinculadas ao CPF, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e comprovantes de residência. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar precisamente o movimento em que se encontram acostados o boletim de ocorrência, o laudo pericial do sinistro, os documentos relativos ao tacógrafo e demais elementos probatórios mencionados na inicial, ou promover a respectiva juntada, uma vez que a referência genérica a “Evento XXXX” não permite a adequada conferência dos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e deliberação inicial. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito