Detalhe do processo

0004541-39.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004541-39.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1007490-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1007490-87.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Guilherme Fernandes Marques - - Patricia Rodrigues Carvalho - Andrelina Maria de Jesus Moreira - Vistos. I - Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003. II - INTIME-SE a parte agora devedora para, na exata forma do julgado, "reparar vícios construtivos do seu imóvel frisados no laudo pericial (fls. 213/214), no prazo de 15 dias desde o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$250 por dia de atraso em descumprimento parcial ou total, limitada ao montante total aferido para todos os consertos, sem prejuízo da conversão das obrigações ora pendentes em perdas e danos a partir dos valores averiguados pelo auxiliar do juízo, e com possibilidade de aferição sobre eventual prática de crime de desobediência;". Se em termos, expeça-se carta para intimação pessoal para fim de exigibilidade da multa imposta. Para tanto, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das respectivas custas postais em 15 dias. III - Dispõe a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A necessidade do ato pessoal foi confirmada com a fixação da tese no tema repetitivo n. 1296 (Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor): A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Seguindo-se o entendimento sumulado e agora ratificado, há de ser providenciada a intimação pessoal da parte a cada cominação de multa, como pressuposto de exigibilidade, mesmo estando ela representada nos autos. Nos casos de pessoas jurídicas, o ato se dá via domicílio eletrônico, nos termos dos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006; para todos os efeitos legais, é considerada assim a intimação pessoal, conforme estabelece o §1º do art. 9º da referida Lei (11.419/2006). - Fica advertida a parte devedora de que poderá, nos 15 dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, e art. 536, §4º, CPC. IV - Int. - ADV: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRELINA MARIA DE JESUS MOREIRA

Autor LUIZ GUILHERME FERNANDES MARQUES

Autor PATRICIA RODRIGUES CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 452714/SP

DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA

OAB: 223342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004541-39.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1007490-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1007490-87.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Guilherme Fernandes Marques - - Patricia Rodrigues Carvalho - Andrelina Maria de Jesus Moreira - Vistos. I - Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003. II - INTIME-SE a parte agora devedora para, na exata forma do julgado, "reparar vícios construtivos do seu imóvel frisados no laudo pericial (fls. 213/214), no prazo de 15 dias desde o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$250 por dia de atraso em descumprimento parcial ou total, limitada ao montante total aferido para todos os consertos, sem prejuízo da conversão das obrigações ora pendentes em perdas e danos a partir dos valores averiguados pelo auxiliar do juízo, e com possibilidade de aferição sobre eventual prática de crime de desobediência;". Se em termos, expeça-se carta para intimação pessoal para fim de exigibilidade da multa imposta. Para tanto, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das respectivas custas postais em 15 dias. III - Dispõe a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A necessidade do ato pessoal foi confirmada com a fixação da tese no tema repetitivo n. 1296 (Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor): A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Seguindo-se o entendimento sumulado e agora ratificado, há de ser providenciada a intimação pessoal da parte a cada cominação de multa, como pressuposto de exigibilidade, mesmo estando ela representada nos autos. Nos casos de pessoas jurídicas, o ato se dá via domicílio eletrônico, nos termos dos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006; para todos os efeitos legais, é considerada assim a intimação pessoal, conforme estabelece o §1º do art. 9º da referida Lei (11.419/2006). - Fica advertida a parte devedora de que poderá, nos 15 dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, e art. 536, §4º, CPC. IV - Int. - ADV: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP)