0004541-39.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004541-39.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1007490-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1007490-87.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Guilherme Fernandes Marques - - Patricia Rodrigues Carvalho - Andrelina Maria de Jesus Moreira - Vistos. I - Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003. II - INTIME-SE a parte agora devedora para, na exata forma do julgado, "reparar vícios construtivos do seu imóvel frisados no laudo pericial (fls. 213/214), no prazo de 15 dias desde o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$250 por dia de atraso em descumprimento parcial ou total, limitada ao montante total aferido para todos os consertos, sem prejuízo da conversão das obrigações ora pendentes em perdas e danos a partir dos valores averiguados pelo auxiliar do juízo, e com possibilidade de aferição sobre eventual prática de crime de desobediência;". Se em termos, expeça-se carta para intimação pessoal para fim de exigibilidade da multa imposta. Para tanto, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das respectivas custas postais em 15 dias. III - Dispõe a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A necessidade do ato pessoal foi confirmada com a fixação da tese no tema repetitivo n. 1296 (Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor): A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Seguindo-se o entendimento sumulado e agora ratificado, há de ser providenciada a intimação pessoal da parte a cada cominação de multa, como pressuposto de exigibilidade, mesmo estando ela representada nos autos. Nos casos de pessoas jurídicas, o ato se dá via domicílio eletrônico, nos termos dos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006; para todos os efeitos legais, é considerada assim a intimação pessoal, conforme estabelece o §1º do art. 9º da referida Lei (11.419/2006). - Fica advertida a parte devedora de que poderá, nos 15 dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, e art. 536, §4º, CPC. IV - Int. - ADV: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRELINA MARIA DE JESUS MOREIRA
Autor LUIZ GUILHERME FERNANDES MARQUES
Autor PATRICIA RODRIGUES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 452714/SP
DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA
OAB: 223342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004541-39.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1007490-87.2024.8.26.0625) (processo principal 1007490-87.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Guilherme Fernandes Marques - - Patricia Rodrigues Carvalho - Andrelina Maria de Jesus Moreira - Vistos. I - Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/2003. II - INTIME-SE a parte agora devedora para, na exata forma do julgado, "reparar vícios construtivos do seu imóvel frisados no laudo pericial (fls. 213/214), no prazo de 15 dias desde o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$250 por dia de atraso em descumprimento parcial ou total, limitada ao montante total aferido para todos os consertos, sem prejuízo da conversão das obrigações ora pendentes em perdas e danos a partir dos valores averiguados pelo auxiliar do juízo, e com possibilidade de aferição sobre eventual prática de crime de desobediência;". Se em termos, expeça-se carta para intimação pessoal para fim de exigibilidade da multa imposta. Para tanto, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das respectivas custas postais em 15 dias. III - Dispõe a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça que A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A necessidade do ato pessoal foi confirmada com a fixação da tese no tema repetitivo n. 1296 (Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor): A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Seguindo-se o entendimento sumulado e agora ratificado, há de ser providenciada a intimação pessoal da parte a cada cominação de multa, como pressuposto de exigibilidade, mesmo estando ela representada nos autos. Nos casos de pessoas jurídicas, o ato se dá via domicílio eletrônico, nos termos dos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006; para todos os efeitos legais, é considerada assim a intimação pessoal, conforme estabelece o §1º do art. 9º da referida Lei (11.419/2006). - Fica advertida a parte devedora de que poderá, nos 15 dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, e art. 536, §4º, CPC. IV - Int. - ADV: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP), GUILHERME OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 452714/SP)